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In Focus 3 - Unimar

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Heron Fernando de Souza Gonzaga et al.funções vitais, observando-se inconsciência, batimentos cardíacose movimentos respiratórios imperceptíveis. Esse estado podeser gerado por asfixia, envenenamento, fulguração, entre outros.Alguns exemplos desse estado são o coma epiléptico, a catalepsiae os estados sincopais (GALVÃO, 2011).A morte relativa é a parada efetiva e duradoura das funçõesvitais que podem ser reversíveis por manobras terapêuticas extraordinárias.Se as manobras terapêuticas forem efetivas dão inícioà morte intermédia, que é o reaparecimento de alguns sinais vitaisapós as manobras, podendo haver vida artificial por algumtempo (GALVÃO, 2011).Quanto à causa jurídica, a morte pode ser violenta, quandoexistem causas externas de instalação abrupta; acidental, criminosa,voluntária, como no caso do suicídio (GALVÃO, 2011).Define-se suicídio a atitude individual de extinguir a própriavida, podendo ser causada, entre outros fatores, por um elevadograu de sofrimento, que tanto pode ser verdadeiro comoter sua origem em algum transtorno psiquiátrico, como a psicoseaguda (quando o indivíduo sai da realidade, porém não percebe),ou a depressão delirante ou outro transtorno afetivo. Em todosos três casos, a probabilidade de atitude tão extrema é consideravelmentepotencializada, se houver uso continuado de drogas ede bebidas alcoólicas (MOODY, 1975).Outro caso de morte provocada é a eutanásia. A eutanásia(esse termo já existe desde o século XVII), na visão clássica, consisteem se provocar a morte de uma pessoa antes do previsto,pela evolução natural da moléstia, como um ato misericordiosodevido a um padecimento não suportável, decorrente de umadoença sem cura. Essa maneira de causar a morte de outrem182 |<strong>In</strong> <strong>Focus</strong> 3 - <strong>Unimar</strong>

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