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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 ... - Sinttel - Rio

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efeitos legais.Adicional NoturnoCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNOO trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), entendendo-secomo tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte,computando-se, para tanto, a hora noturna como sendo de 52’:30” (cinqüenta e dois minutos etrinta segundos).PrêmiosCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕESOs prêmios pagos por mais de 6 (seis) meses consecutivos serão incorporados ao salário paratodos os efeitos legais.Parágrafo Único: As EMPRESAS sortearão, entre seus empregados que não tiveram faltasinjustificadas, 12 (doze) finais de semana na Colônia de Férias do SINTTEL-RJ em Barra de SãoJoão, com direito a um acompanhante, como incentivo à produtividade.Auxílio AlimentaçãoCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃOAs EMPRESAS concederão aos seus empregados, com jornada contratual de 180 Hs mensais, naforma de tíquete ou cartão magnético o valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia. Para os empregadoscom jornada contratual de 120 Hs será praticado o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia,considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês, que será válido para todos osempregados, indistintamente, a partir de 1º de maio de <strong>2012</strong>.Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dostomadores de serviços, o inteiro teor previsto no caput da presente cláusula, solicitando orespectivo repasse para os contratos de prestação de serviços com objetivo de conceder deimediato o valor do auxilio alimentação para todos os empregados abrangidos por esta convenção.Parágrafo Segundo: Os empregadores pagarão uma participação laboral de 10% (dez por cento)do valor total do benefício concedido.Parágrafo Quarto: O auxílio-alimentação será concedido em conformidade ao Programa deAlimentação ao Trabalhador – PAT, instituído pela Lei 6.321/76, portanto não possui naturezasalarial, não se incorporando a este em nenhuma hipótese.Parágrafo Quinto: As EMPRESAS que porventura concedam auxílio alimentação em valoressuperiores aos determinados na presente cláusula, ficam obrigados a manter o benefício nas basesde valor e quantidade atualmente praticadas.Parágrafo Sexto: Para os empregados lotados em alojamentos ou setores que forneçam refeiçãopreparada, as EMPRESAS poderão, substituir os tíquetes ou cartões magnéticos por almoço ejantar.Parágrafo Sétimo: Para evitar prejuízo aos trabalhadores, fica terminantemente proibido o repasseda alimentação no contra-cheque, sendo definido que esse benefício somente deverá serrepassado através de cartão convênio.Parágrafo Oitavo: As EMPRESAS efetuarão a recarga dos créditos relativos ao Vale-Alimentação,sempre antecipadamente ao primeiro dia útil do mês de utilização.

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