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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 ... - Sinttel - Rio

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Contribuições SindicaisCLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORALConforme determina o art. 583, § 2º, da CLT, as Empresas se obrigam a entregar, sob protocolo oucarta registrada ao SINTTEL-RJ, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recolhimento narede bancária, a cópia da GRCS-Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, contendoautenticação mecânica da quitação bancária, acompanhada de listagem contendo nome, registro,cargo, salário e a contribuição dos empregados.CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONALEm conformidade ao inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal, as EMPRESAS abrangidas poresta Convenção recolherão para o SINFAC uma Contribuição Assistencial no valor correspondentea 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os salários-base dos empregados da categoriaprofissional, a ser recolhida de uma só vez até 30 (trinta) dias a contar da assinatura da presenteConvenção Coletiva.Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS representadas pelo SINFAC e abrangidas por estaConvenção Coletiva de Trabalho estão obrigadas ao pagamento adicional no valor de R$ 70,00(setenta reais) a título de taxa de manutenção sindical.Parágrafo Segundo: As EMPRESAS deverão realizar o pagamento da Contribuição Assistencial eda Taxa de Manutenção Sindical através de depósito na Conta Corrente do Banco do Brasil nº.0080-9 agência, conta nº. 5220-5 – Petrópolis.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORALAs EMPRESAS abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho descontarão de cadaempregado representado pelo SINTTEL-RJ, da folha de pagamento relativa aos meses de julho eagosto a importância de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) totalizando a quantia de R$17,00 (dezessete reais).Parágrafo Primeiro: Os Empregados poderão se opor a referida contribuição, através derequerimento manuscrito, com identificação e assinatura, na sede do SINTTEL-RJ, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data de transmissão do presente instrumento coletivo ao Ministério doTrabalho e Emprego, através do Sistema Mediador.Parágrafo Segundo: Os valores recolhidos deverão ser repassados pelas EMPRESAS aoSINTTEL-RJ, através de depósito bancário ou transferência para a corrente do SINTTEL-RJ, noBanco Bradesco, Agência 666, conta nº 3380-4, no prazo máximo de 10 (dez) dias após odesconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, casocontrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de atualização monetária.Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviar à secretaria doSINTTEL-RJ, cópia do recibo de depósito bancário ou recibo de pagamento acompanhada da folhade pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS).Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresaCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA <strong>DE</strong> LOCAL DA SE<strong>DE</strong> SOCIAL DAEMPRESAAs EMPRESAS obrigam-se, no caso de mudança do local de sua sede social, a comunicar o fatopreviamente ao SINFAC e ao SINTTEL-RJ, através de documento devidamente protocolado.Outras disposições sobre representação e organizaçãoCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO <strong>DE</strong> EMPRESASO SINFAC obriga-se a encaminhar ao SINTTEL-RJ, em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura

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