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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 ... - Sinttel - Rio

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CONVENÇÃO <strong>COLETIVA</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong> <strong>2012</strong>/<strong>2013</strong>NÚMERO <strong>DE</strong> REGISTRO NO MTE: RJ001857/<strong>2012</strong>DATA <strong>DE</strong> REGISTRO NO MTE: 06/09/<strong>2012</strong>NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR048787/<strong>2012</strong>NÚMERO DO PROCESSO: 46215.023797/<strong>2012</strong>-41DATA DO PROTOCOLO: 21/08/<strong>2012</strong>SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. <strong>DE</strong> DADOS E CORREIOELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI, CNPJ n. 33.955.956/0001-04, neste atorepresentado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIS ANTONIO SOUZA DA SILVA;ESINDICATO FLUMINENSE DAS EMPRESAS <strong>DE</strong> ASSEIO E CONSERVACAO, CNPJ n.32.003.915/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOSBARBOSA LOPES; celebram a presente CONVENÇÃO <strong>COLETIVA</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong>, estipulandoas condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASEAs partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maiode <strong>2012</strong> a 30 de abril de <strong>2013</strong> e a data-base da categoria em 1º de maio.CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIAA presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores emEmpresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia MóvelCelular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação deEquipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de MesasTelefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego,direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dadose Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação,Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos deTransmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores ematividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações,Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados deComunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos eMeios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ouprestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, com abrangência territorial em Duquede Caxias/RJ, Magé/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Petrópolis/RJ, São João de Meriti/RJ eTeresópolis/RJ.Salários, Reajustes e PagamentoPiso SalarialCLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIAOs empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem, a partir de 1º de maio de<strong>2012</strong>:


CARGOSALÁRIOOperador de Rádio Chamada R$ 922,47Operador de Rádio GMDSS - embarcado R$ 1.838,60Operador de Teleatendimento R$ 873,12Operador de Telemarketing R$ 873,12Operador de Telemarketing Bilíngüe R$ 1.577,92Operador de Telemarketing Trilingue R$ 2.086,17Telefonista R$ 922,47Telefonista Bilingue R$ 1.577,92Telefonista Trilingue R$ 2.086,16Telefonista-recepcionista R$ 922,47Parágrafo Primeiro: No caso de empregados que trabalhem em jornada inferior a 6 (seis) horaspor dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais, as partes convencionam a adoção do Piso salarialproporcional ao número de horas trabalhadas, tomando-se como base de calculo os valoresestabelecidos no caput da presente cláusula, num total nunca inferior à R$ 616,14 (seiscentos edezesseis reais e quatorze centavos).Parágrafo Segundo: O pagamento proporcional do piso salarial instituído nesta cláusula não seaplica aos empregados que possuem redução de jornada de trabalho em razão das Empresasnão funcionarem aos sábados.Parágrafo Terceiro: Fica certo e ajustado que, no caso de haver Legislação Municipal, Estadualou Federal que disponha valor de piso salarial superior ao estabelecido no caput, osempregadores, representados pelo SINFAC, negociarão com o SINTTEL-RJ a aplicação do novopiso.Parágrafo Quarto: Os empregados que exercem as suas tarefas embarcados estão regidos peloArt. 227 da CLT.Reajustes/Correções SalariaisCLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIALEm 1º de maio de <strong>2012</strong>, os salários vigentes serão reajustados em 7% (sete por cento), conforme oquadro de salários constante da cláusula quinta da presente Convenção Coletiva de Trabalho.Parágrafo Único: As EMPRESAS pagarão as diferenças de salários e benefícios referentes aomês de maio na folha de pagamento do mês julho de <strong>2012</strong>.Pagamento de Salário - Formas e PrazosCLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTOO pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sob pena depagamento dos salários e respectivas vantagens acrescidas de multa de 2% (dois por cento), maisum dia de salário por dia de atraso.Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou carta bancária, asEMPRESAS estabelecerão condições para que seus empregados possam ir ao banco no mesmodia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de almoço.Parágrafo Segundo: Caso o último dia útil coincida com sábado, domingo ou feriado, asEMPRESAS farão os pagamentos no primeiro dia antecedente ao limite determinado no parágrafoanterior.Descontos Salariais


CLÁUSULA SEXTA - <strong>DE</strong>SCONTOS EM FOLHAFica permitido as EMPRESAS, por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida àcontraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida, transportes, planosassistenciais com participação do empregado, alimentação, convênios para compra de alimentos,medicamentos, clubes e agremiações, assistência médica e outros benefícios, desde queautorizado, por escrito, pelo empregado.Parágrafo Único: As despesas realizadas pelo empregado nas colônias de férias do SINTTEL-RJserão ressarcidas diretamente pela empresa empregadora, cabendo a ela descontar docontracheque do empregado os valores pagos, em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, numtotal limite de R$ 200,00 (duzentos reais).Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculoCLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO DO PAGAMENTONo caso de ocorrência de qualquer erro administrativo que gere prejuízos financeiros aoempregado, a EMPRESA fica obrigada a fazer o acerto e eventual ressarcimento dos valores, nomáximo em 3 (três) dias úteis, depois de comprovado o fato.CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUEAs EMPRESAS pagarão o salário por meio de contracheque, discriminando, além do salário base,as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.Parágrafo Único: As EMPRESAS que efetuarem o pagamento de salário através de crédito,depósito em conta corrente bancária, ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficamdesobrigadas de colher à assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, ocomprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta correnteeletrônica, desde que haja a discriminação de salário, horas extras, adicionais, benefícios, valor dodepósito mensal-FGTS e todos os descontos efetuados.CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇAOO empregado admitido para substituir um empregado demitido receberá salário igual aoempregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando as vantagenspessoais.Parágrafo único: Não se aplica a esta cláusula, a redução do Piso da Telefonista.Gratificações, Adicionais, Auxílios e OutrosAdicional de Hora-ExtraCLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRASNa prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50%(cinquenta por cento), e as trabalhadas nos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem porcento), ambos calculados sobre a hora normal.Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS não podem exigir o trabalho em hora extraordinária comoforma de compensar dias não trabalhados.Parágrafo Segundo: As horas extras serão pagas juntamente com o salário do mês e seus valoresterão como base de cálculo o salário do mês do pagamento.Parágrafo Terceiro: As horas realizadas após o fechamento da folha do mês em curso serãoincluídas na folha de pagamento do mês subseqüente.Parágrafo Quarto: As horas extras realizadas durante o ano serão computadas para todos os


efeitos legais.Adicional NoturnoCLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNOO trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), entendendo-secomo tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte,computando-se, para tanto, a hora noturna como sendo de 52’:30” (cinqüenta e dois minutos etrinta segundos).PrêmiosCLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕESOs prêmios pagos por mais de 6 (seis) meses consecutivos serão incorporados ao salário paratodos os efeitos legais.Parágrafo Único: As EMPRESAS sortearão, entre seus empregados que não tiveram faltasinjustificadas, 12 (doze) finais de semana na Colônia de Férias do SINTTEL-RJ em Barra de SãoJoão, com direito a um acompanhante, como incentivo à produtividade.Auxílio AlimentaçãoCLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃOAs EMPRESAS concederão aos seus empregados, com jornada contratual de 180 Hs mensais, naforma de tíquete ou cartão magnético o valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia. Para os empregadoscom jornada contratual de 120 Hs será praticado o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia,considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês, que será válido para todos osempregados, indistintamente, a partir de 1º de maio de <strong>2012</strong>.Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dostomadores de serviços, o inteiro teor previsto no caput da presente cláusula, solicitando orespectivo repasse para os contratos de prestação de serviços com objetivo de conceder deimediato o valor do auxilio alimentação para todos os empregados abrangidos por esta convenção.Parágrafo Segundo: Os empregadores pagarão uma participação laboral de 10% (dez por cento)do valor total do benefício concedido.Parágrafo Quarto: O auxílio-alimentação será concedido em conformidade ao Programa deAlimentação ao Trabalhador – PAT, instituído pela Lei 6.321/76, portanto não possui naturezasalarial, não se incorporando a este em nenhuma hipótese.Parágrafo Quinto: As EMPRESAS que porventura concedam auxílio alimentação em valoressuperiores aos determinados na presente cláusula, ficam obrigados a manter o benefício nas basesde valor e quantidade atualmente praticadas.Parágrafo Sexto: Para os empregados lotados em alojamentos ou setores que forneçam refeiçãopreparada, as EMPRESAS poderão, substituir os tíquetes ou cartões magnéticos por almoço ejantar.Parágrafo Sétimo: Para evitar prejuízo aos trabalhadores, fica terminantemente proibido o repasseda alimentação no contra-cheque, sendo definido que esse benefício somente deverá serrepassado através de cartão convênio.Parágrafo Oitavo: As EMPRESAS efetuarão a recarga dos créditos relativos ao Vale-Alimentação,sempre antecipadamente ao primeiro dia útil do mês de utilização.


Auxílio TransporteCLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTEAs EMPRESAS ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei 7418/85, comalteração da Lei 7619/87, da forma regulamentada pelo Decreto 95.247/87, podendo ser emtíquetes ou cartão magnético.Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS concederão o vale-transporte para todo o trajeto doempregado, ou seja, residência/trabalho/residência, sempre antecipadamente ao primeiro dia útildo mês de utilização.Parágrafo Segundo: Ocorrendo majoração de tarifa, as EMPRESAS obrigam-se a complementara diferença devida ao empregado no prazo máximo de 72 hs.Auxílio EducaçãoCLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS <strong>DE</strong> ESTUDOSAs EMPRESAS poderão efetuar convênio junto ao MEC, para obter o benefício do SalárioEducação para seus empregados, devendo comunicar aos mesmos sobre a abertura de convênioe de como devem inscrever-se para recebimento do respectivo benefício.Seguro de VidaCLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO <strong>DE</strong> VIDAAs EMPRESAS farão um seguro de vida em grupo a favor de seus empregados tendo comobeneficiários aqueles legalmente reconhecidos pelo INSS, observadas as seguintes coberturasmínimas:- R$ 8.560,00 (oito mil, quinhentos e sessenta reais) de indenização por morte, qualquer que seja acausa;- R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais) a título de auxílio funeral;- R$ 1.070,00 (hum mil e setenta reais) a título de assistência alimentícia.Parágrafo Primeiro: A partir dos valores mínimos estipulados no caput da presente cláusula, ficamAs EMPRESAS livres para pactuar com seus empregados outros valores de cobertura para oseguro.Parágrafo Segundo: Os empregados que aderirem por escrito ao seguro, terão participação nocusteio do benefício. Neste caso, o desconto do empregado não poderá ser superior a R$ 3,00(três reais) mensais.Parágrafo Terceiro: O Seguro de Vida em Grupo, constante e regido por esta Cláusula, poderáser substituído por convenio com a UPS - ASFS – Assistência Social Família Sindical, desdeque haja autorização por escrito do trabalhador.Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, ModalidadesCLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXPERIÊNCIANormas para Admissão/Contratação


É vedado às EMPRESAS firmar contrato de experiência nos casos de readmissão do exempregadona mesma função.Desligamento/DemissãoCLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃOAs homologações de rescisões de contrato de trabalho, dos empregados abrangidos por estaConvenção Coletiva de Trabalho, deverão ser realizadas nas dependências do SINTTEL-RJ, até odécimo dia subseqüente ao término do contrato de trabalho.Parágrafo Primeiro: Em caso de atraso no pagamento da rescisão, ficam as EMPRESASobrigadas a pagar, além da multa do art. 477 da CLT, um dia de salário por dia atrasado.Parágrafo Segundo: Os empregados que prestarem serviços em regiões fora do Município do <strong>Rio</strong>de Janeiro e que, por motivos pessoais, não possam fazer as homologações no SINTTEL-RJ,poderão receber as suas verbas rescisórias na sub-Delegacia do Trabalho da Região da realizaçãodos serviços.CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DA GESTANTEA empregada deverá informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empresaempregadora, se está ou não em estado gestacional, com base na Lei nº 9.799/99. Em casoafirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional.Parágrafo Primeiro: Havendo a constatação do estado gestacional da empregada, após a suademissão, sem que a empresa tivesse - à época - conhecimento de tal fato, a empresacompromete-se a reintegrar a empregada em seu quadro funcional, descontando-se as verbasrescisórias eventualmente já pagas.Parágrafo Segundo: Decorridos 90 (noventa) dias da demissão do quadro funcional da empresaempregadora, sem que a empregada gestante tenha comunicado o seu estado gestacional, serácaracterizado como abuso de direito, em conformidade com o estabelecido no Art. 187 do CódigoCivil, caso venha postular eventual indenização.Aviso PrévioCLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PREVIOO empregado que estiver em cumprimento de Aviso Prévio, não poderá ser transferido do setoronde exerce suas funções, salvo encerramento do Contrato de Prestação de Serviço, ou a pedidoexpresso do cliente.Suspensão do Contrato de TrabalhoCLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO <strong>DE</strong> AFASTAMENTO E SALÁRIOSAs EMPRESAS estão obrigadas a fornecer o Atestado de Afastamento e Salário (AAS) aoempregado, por ocasião da ruptura do contrato de trabalho. No caso de ser solicitado o referidodocumento no decurso da relação de emprego, o empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteispara fornecê-lo.Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e EstabilidadesAtribuições da Função/Desvio de FunçãoCLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - <strong>DE</strong>SVIO <strong>DE</strong> FUNÇÃOFica vedado que os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva sofram qualquer tipo dedesvio das funções para as quais foram contratados, devendo os mesmos comunicar por escrito aorespectivo empregador e ao SINTTEL-RJ toda e qualquer irregularidade para que possam tomaras providências cabíveis.


Transferência setor/empresaCLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MUDANÇA DO LOCAL <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong>As EMPRESAS ficam obrigadas a comunicar a seus empregados, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, as mudanças de local de trabalho, bem como o novo horário de trabalho.Parágrafo Único: Na hipótese de o empregado ficar sem local específico para prestação de seusserviços, deverá se apresentar no dia seguinte à sede da EMPRESA empregadora para novadesignação e, até que tal designação ocorra, ficará garantido a ele o recebimento dos seus saláriose a marcação de ponto.Estabilidade MãeCLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDA<strong>DE</strong> DA GESTANTEA empregada gestante não será transferida de setor, nem dispensada sem justa causa, desde oinício da gestação, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, nos termos do art. 392 da CLT econforme o disposto no art. 10, II, b das Disposições Transitórias da Constituição Federal.Outras normas de pessoalCLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENTREGA <strong>DE</strong> DOCUMENTOO recebimento de qualquer documento pelo empregado ou sua devolução as EMPRESAS, deveráser protocolizado, com recibo em duas vias, assinados, respectivamente pelo empregado e pelaEMPRESA empregadora, cabendo cópia a cada um deles.CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTEIRA <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong> -–CTPSSerão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário, todas as gratificações, atualizações evantagens, conforme legislação em vigor.Parágrafo Único: As EMPRESAS fornecerão aos seus empregados os extratos do FGTS, sempreque emitidos pelo Banco Depositário.Outras estabilidadesCLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDA<strong>DE</strong> APÓS LICENÇAO empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por doença,devidamente comprovadas pelo Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego por mais 30(trinta) dias, a partir da alta médica.Jornada de Trabalho -–Duração, Distribuição, Controle, FaltasDuração e HorárioCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong>Em respeito à determinação constante do artigo 227 da CLT, a jornada de trabalho dosempregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho não excederá de 6 horasdiárias, com duração semanal máxima de 36 horas, com intervalo para repouso e alimentação de15 (quinze) minutos, conforme previsto no art. 71, § 2 o , da CLT.Parágrafo Primeiro: Aos empregados com atividade exclusiva de Teleatendimento outelemarketing, serão asseguradas 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos e o intervalo de 20 (vinte)minutos para repouso e alimentação conforme determina o ANEXO II DA NR 17.Parágrafo Segundo: Na impossibilidade de gozar da pausa ou o intervalo de repouso dealimentação no horário previsto, por estar atendendo um cliente, o empregado terá direito de gozardo intervalo ou pausa imediatamente após o término do atendimento.Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS não poderão compensar durante a semana as horas não


trabalhadas aos sábadosFaltasCLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO <strong>DE</strong> ESTUDANTEFica assegurado ao empregado estudante o abono das faltas que porventura ocorram nos dias deprovas, inclusive para exame vestibular, desde que ocorra prévia comunicação ao empregador comantecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.Parágrafo Único: A realização da prova deverá ser comprovada à EMPRESA empregadoraatravés de documento que explicite o horário de realização da mesma, ficando clara aimpossibilidade de realização tendo em vista o horário de trabalho do empregado.Férias e LicençasDuração e Concessão de FériasCLÁUSULA TRIGÉSIMA - FRACIONAMENTO <strong>DE</strong> FÉRIASPor solicitação do empregado e concordância da EMPRESA, as férias poderão ser fracionadas emdois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIASA EMPRESA empregadora deverá proceder à comunicação de férias ao empregado com até 30(trinta) dias de antecedência.Parágrafo Primeiro: O pagamento das férias será realizado em até 2 (dois) dias do início dasmesmas, sob pena do pagamento de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor das férias.Parágrafo Segundo: O cancelamento das férias programadas só poderá ocorrer por motivo deforça maior, cabendo ao empregador comunicar tal fato ao SINTTEL-RJ e indenizar o empregadopor eventuais prejuízos e desde que devidamente comprovados.Saúde e Segurança do TrabalhadorCondições de Ambiente de TrabalhoCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong>As EMPRESAS comprometem-se a cumprir as Normas Regulamentadoras do Ministério doTrabalho, bem como a implantar medidas que visem à melhoria de suas instalações e condiçõesde trabalho em geral dos empregados.UniformeCLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMEAs EMPRESAS fornecerão, gratuitamente, os uniformes a seus empregados, quando forobrigatório o seu uso, entendendo-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execuçãodos serviços.Exames MédicosCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOSCaberá as EMPRESAS cumprir com os procedimentos legais em relação à realização dos examesadmissionais, periódicos e demissionais de seus empregados.Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS encaminharão seus empregados para realização de examemédico demissional imediatamente após a notificação da rescisão contratual, não podendo ser


utilizado, para este fim, exame periódico, ainda que recente, ou exame de retorno ao trabalho.Parágrafo Segundo: As telefonistas que estiverem expostas a níveis de pressão sonora inferioresaos limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministériodo Trabalho, ficam dispensados dos exames audiométricos de referencia e seqüenciais, emconformidade com o item 3.1. da NR 7, as que forem limite superior, devem ser encaminhadas afazer o referido exame.Parágrafo Terceiro: Os níveis de pressão sonora mencionados no parágrafo anterior terão que sercomprovados através de laudo técnico submetido à avaliação do SINTTEL-RJ.Aceitação de Atestados MédicosCLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOSAs EMPRESAS obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho,emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como das clínicasmédicas de convênios particulares ou conveniadas pelo SINTTEL-RJ.Parágrafo Primeiro: Nos casos de greve dos Sistemas Públicos de Assistência Médica, asempresas aceitarão os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelasclínicas médicas de convênios particulares ou conveniadas pelo SINTTEL-RJ.Parágrafo Segundo: Os empregados deverão entregar, pessoalmente ou através de terceiros, aoDepartamento Pessoal das Empresas os atestados médicos, preferencialmente, em até 72 (setentae duas) horas e diante da impossibilidade de fazê-lo, no primeiro dia de seu efetivo retorno aotrabalho.Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença ProfissionalCLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO <strong>DE</strong> ACI<strong>DE</strong>NTE <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong>Na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, as EMPRESAS emitirão a CAT no diaútil seguinte ao dia da ocorrência, encaminhando cópia ao SINTTEL-RJ em até 2 (dois) dias úteisapós a emissão do documento.Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese legal de a CAT ser emitida pelo SINTTEL/RJ, seráencaminhada cópia à EMPRESA, a qual dará ciência expressa do recebimento.Relações SindicaisSindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDA<strong>DE</strong> SINDICALAs EMPRESAS deverão descontar mensalmente em folha de pagamento o valor correspondente a1% (um por cento) do salário base dos empregados sindicalizados, inclusive sobre o 13º salário,referente à mensalidade dos associados e repassá-las ao SINTTEL-RJ, bem como enviar aoreferido sindicato a lista dos empregados sindicalizados. Mensalmente, as empresas enviarão aoSINTTEL-RJ uma lista atualizada, via e-mail ou meio magnético, com os nomes completos evalores descontados dos respectivos associados.Parágrafo Primeiro: O repasse das mensalidades poderá ser efetuado através de cheques oudepósito na conta bancaria do SINTTEL-RJ.Parágrafo Segundo: As EMPRESAS enviarão mensalmente ao SINTTEL-RJ uma lista atualizada,via e-mail ou meio magnético, com os nomes completos e respectivas matriculas e valoresdescontados dos empregados sindicalizados.Parágrafo Terceiro: Na impossibilidade de ser efetuado o desconto, as EMPRESAS informarão aoSINTTEL-RJ, por escrito ou em disquete ou por meio eletrônico, contendo nomes, respectivasmatriculas e os postos onde estão lotados e as razões impeditivas do desconto.


Contribuições SindicaisCLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORALConforme determina o art. 583, § 2º, da CLT, as Empresas se obrigam a entregar, sob protocolo oucarta registrada ao SINTTEL-RJ, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recolhimento narede bancária, a cópia da GRCS-Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, contendoautenticação mecânica da quitação bancária, acompanhada de listagem contendo nome, registro,cargo, salário e a contribuição dos empregados.CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONALEm conformidade ao inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal, as EMPRESAS abrangidas poresta Convenção recolherão para o SINFAC uma Contribuição Assistencial no valor correspondentea 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre os salários-base dos empregados da categoriaprofissional, a ser recolhida de uma só vez até 30 (trinta) dias a contar da assinatura da presenteConvenção Coletiva.Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS representadas pelo SINFAC e abrangidas por estaConvenção Coletiva de Trabalho estão obrigadas ao pagamento adicional no valor de R$ 70,00(setenta reais) a título de taxa de manutenção sindical.Parágrafo Segundo: As EMPRESAS deverão realizar o pagamento da Contribuição Assistencial eda Taxa de Manutenção Sindical através de depósito na Conta Corrente do Banco do Brasil nº.0080-9 agência, conta nº. 5220-5 – Petrópolis.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORALAs EMPRESAS abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho descontarão de cadaempregado representado pelo SINTTEL-RJ, da folha de pagamento relativa aos meses de julho eagosto a importância de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) totalizando a quantia de R$17,00 (dezessete reais).Parágrafo Primeiro: Os Empregados poderão se opor a referida contribuição, através derequerimento manuscrito, com identificação e assinatura, na sede do SINTTEL-RJ, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data de transmissão do presente instrumento coletivo ao Ministério doTrabalho e Emprego, através do Sistema Mediador.Parágrafo Segundo: Os valores recolhidos deverão ser repassados pelas EMPRESAS aoSINTTEL-RJ, através de depósito bancário ou transferência para a corrente do SINTTEL-RJ, noBanco Bradesco, Agência 666, conta nº 3380-4, no prazo máximo de 10 (dez) dias após odesconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, casocontrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês, acrescidos de atualização monetária.Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviar à secretaria doSINTTEL-RJ, cópia do recibo de depósito bancário ou recibo de pagamento acompanhada da folhade pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS).Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresaCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA <strong>DE</strong> LOCAL DA SE<strong>DE</strong> SOCIAL DAEMPRESAAs EMPRESAS obrigam-se, no caso de mudança do local de sua sede social, a comunicar o fatopreviamente ao SINFAC e ao SINTTEL-RJ, através de documento devidamente protocolado.Outras disposições sobre representação e organizaçãoCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO <strong>DE</strong> EMPRESASO SINFAC obriga-se a encaminhar ao SINTTEL-RJ, em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura


da presente Convenção Coletiva de Trabalho, listagem completa das EMPRESAS sob suaabrangência e representação patronal, contendo razão social, endereço, telefone e nome do seurepresentante legal.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO <strong>DE</strong> REGULARIDA<strong>DE</strong> SINDICAL -CERSINPor força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as EMPRESAS paraparticiparem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta oucontratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suasobrigações sindicais.Parágrafo Primeiro: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente,assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, após a devida solicitação, com validadede 90 (noventa) dias.Parágrafo Segundo: consideram-se obrigações sindicais:a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;c) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstasna CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária;f) Cópia da Garantia e/ou Caução, prestada ao Tomador de Serviço, quando da Contratação emconformidade com o Art. 56 da Lei 8666/93, no que couber.g) CNDT – Certidão Negativa de Débitos TrabalhistaParágrafo Terceiro: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitiráàs demais EMPRESAS licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos deconcorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório pordescumprimento das cláusulas convencionadas.Parágrafo Quarto: No caso de Certidões de Regularidade Sindical emitidas em outros Estados daFederação, estas deverão ser averbadas pelo SINFAC e SINTTEL-RJ.Disposições GeraisMecanismos de Solução de ConflitosCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAAs divergências surgidas na vigência desta Convenção poderão ser dirimidas pelas partesConvenentes, no exercício da presente norma coletiva, através de Termos Aditivos específicos, deforma que não haja desequilíbrio nos atuais contratos de prestação de serviços e nem prejuízo acategoria profissional.Aplicação do Instrumento ColetivoCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONVENÇÃO <strong>COLETIVA</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong> –OBRIGATORIEDA<strong>DE</strong>As EMPRESAS, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, ointeiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariaisocorridas durante o período de vigência da mesma.Descumprimento do Instrumento ColetivoCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - <strong>DE</strong>SCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕESTRABALHISTASConsiderando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nostermos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui


convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistaselencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, oSINTTEL-RJ e/ou SINFAC-RJ ou o SINTTEL-RJ e/ou qualquer EMPRESA, manifestar-se-ão juntoaos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenhaapresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade documprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo decada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente - tomador de serviços de asseio econservação por parte principalmente do SINTTEL-RJ, visando a alertá-lo para a impossibilidadematemático-financeira do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais,coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21/6/93.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR <strong>DE</strong>SCUMPRIMENTOEm caso de descumprimento de quaisquer disposições contidas na presente Convenção Coletivade Trabalho, a parte prejudicada notificará a outra para regularizar a inadimplência no prazo de 72(setenta e duas) horas.Parágrafo Único: Não respeitado o prazo estabelecido no caput desta cláusula e não sendoapresentada justificativa formal e aceitável, o infrator ficará obrigado ao pagamento de multa, até oadimplemento da obrigação, no valor 10% (dez por cento) do Piso salarial correspondente ao(s)empregado (s) prejudicado (s), que reverterá em favor da parte prejudicada.Outras DisposiçõesCLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA ABRANGÊNCIAA presente CONVENÇÃO <strong>COLETIVA</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong> produz seus efeitos no âmbito das relaçõesde trabalho dos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada dos Operadores deMesa Telefônica, Operadores de Rádio Chamadas, Operadores de Telefonia, Operadores deTeleatendimento, Telemarketing e Telefonistas no Estado do <strong>Rio</strong> de Janeiro contratados pelasEmpresas representadas pelo SINFAC.CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FOROFica eleito o foro da Comarca do <strong>Rio</strong> de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por maisprivilegiado que seja para dirimir controvérsias decorrentes da presente Convenção Coletiva deTrabalho.LUIS ANTONIO SOUZA DA SILVAPresidenteSIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. <strong>DE</strong> DADOS E CORREIOELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADIJOSE CARLOS BARBOSA LOPESPresidenteSINDICATO FLUMINENSE DAS EMPRESAS <strong>DE</strong> ASSEIO E CONSERVACAOA autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho eEmprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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