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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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99AVANÇO FUNCIONALHorizontal: por merecimento anualVertical: pela maior habilitaçãoautomático.REMUNERAÇÃOEnten<strong>de</strong>-se por vencimentos osalário <strong>de</strong>vido pelas horastrabalhadas do 1º ao último dia <strong>de</strong>cada mês, acrescido <strong>de</strong> todos osadicionais, horas extras e <strong>de</strong>maisvantagens.FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃOPROFISSIONALART. 46 – Em acordo com osprincípios que norteiam esta lei ficaestabelecido um plano <strong>de</strong> formaçãoe capacitação profissional para acarreira <strong>de</strong> PROFESSOR.Anualmente a Re<strong>de</strong> Municipal <strong>de</strong>Ensino <strong>de</strong>verá oferecer a 1% doseu quadro <strong>de</strong> Professores aoportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar<strong>em</strong> seuaperfeiçoamentoAVANÇO FUNCIONALHorizontal: ganho <strong>de</strong> 2,3% napassag<strong>em</strong> <strong>de</strong> uma referência para aseguinte, <strong>de</strong> dois <strong>em</strong> dois 2 anos.Consi<strong>de</strong>rando 80% do total do quadro<strong>de</strong> servidores ativos do magistério,Vertical: ganho <strong>de</strong> 15% na passag<strong>em</strong><strong>de</strong> um nível <strong>de</strong> titulação para oseguinte, com previsão <strong>de</strong> c<strong>em</strong> vagaspor procedimento.REMUNERAÇÃOArt. 21. A r<strong>em</strong>uneração do Profissionaldo Magistério correspon<strong>de</strong> aovencimento relativo ao nível I e à área<strong>de</strong> atuação <strong>em</strong> que se encontre nestePlano <strong>de</strong> Carreira,DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALA qualificação profissional <strong>de</strong>veráincentivar o profissional do Magistérioa especializar-se e aperfeiçoar-se<strong>de</strong>ntro da área que lhe traga maiorsatisfação profissional e pessoal,objetivando o aprimoramentopermanente do ensino, através <strong>de</strong>programas <strong>de</strong> formação eaperfeiçoamento, e o atendimento aoprocesso <strong>de</strong> inclusão. Priorizando osníveis I e II.AVANÇO FUNCIONALHorizontal: ganho <strong>de</strong> 2,8% na passag<strong>em</strong><strong>de</strong> uma referência para a seguinte, <strong>de</strong>dois <strong>em</strong> dois 2 anos. Consi<strong>de</strong>rando 80%do total do quadro <strong>de</strong> servidores ativos domagistério.Vertical: ganho <strong>de</strong> 15% na passag<strong>em</strong> <strong>de</strong>um nível <strong>de</strong> titulação para o seguinte, comprevisão <strong>de</strong> c<strong>em</strong> vagas por procedimento.(garantiu-se mais 800 vagas até 2003)REMUNERAÇÃOArt. 20. A r<strong>em</strong>uneração do profissional domagistério, correspon<strong>de</strong> ao vencimentorelativo ao nível I e à área <strong>de</strong> atuação <strong>em</strong>que se encontre neste Plano <strong>de</strong> Carreira.DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALA qualificação profissional <strong>de</strong>veráincentivar o profissional do Magistério aespecializar-se e aperfeiçoar-se <strong>de</strong>ntro daárea que lhe traga maior satisfaçãoprofissional e pessoal, objetivando oaprimoramento permanente do ensino,através <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> formação eaperfeiçoamento e a garantia do processo<strong>de</strong> inclusão. Priorizando os níveis I e II.A estrutura <strong>de</strong> carreira do plano aprovada e o projeto da prefeitura eramidênticos, estabeleciam como condição <strong>de</strong> ingresso o curso superior, já o projetodo SISMMAC consi<strong>de</strong>rava a habilitação <strong>em</strong> magistério na modalida<strong>de</strong> normalcomo condição <strong>de</strong> ingresso. Tanto o projeto <strong>de</strong> lei da prefeitura quanto a leiaprovada estabeleceu uma parte especial do plano para aqueles profissionais quetinham somente o nível médio, e estes, po<strong>de</strong>riam migrar para a parte permanentedo plano à medida que apresentass<strong>em</strong> a titulação <strong>de</strong> curso superior.Consi<strong>de</strong>rando que já na LDB/1996 existe uma indicação para que a condição <strong>de</strong>ingresso seja a graduação, e que é importante para a qualida<strong>de</strong> educacional aformação <strong>em</strong> nível superior a proposta aprovada cont<strong>em</strong>plava essa necessida<strong>de</strong>.

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