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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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87a 8.ª série do 1.º grau, supervisor escolar e orientador educacional, quese encontram no <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho <strong>de</strong> funções típicas e ativida<strong>de</strong>spertinentes àquela carreira, cumpridas as exigências especificadasabaixo: a) professor <strong>de</strong> pré a 4.ª série do 1.º grau "b" com exigência <strong>de</strong>escolarida<strong>de</strong> a nível <strong>de</strong> 2.º grau e habilitação específica, acrescida <strong>de</strong>estudos adicionais, na forma da lei; b) professor <strong>de</strong> pré a 4.ª série do 1.ºgrau "c" com escolarida<strong>de</strong> <strong>em</strong> nível <strong>de</strong> 2º grau e habilitação específica,acrescida <strong>de</strong> curso superior <strong>de</strong> licenciatura <strong>de</strong> curta duração; c)professor <strong>de</strong> pré a 4.ª série do 1.º grau "d" com exigência <strong>de</strong>escolarida<strong>de</strong> a nível <strong>de</strong> 2.º grau e habilitação específica, acrescida <strong>de</strong>curso superior <strong>de</strong> licenciatura plena.III- na atual carreira <strong>de</strong> professor <strong>de</strong> 5.ª a 8.ª série do 1.º grau ficarãoalocados exclusivamente os professores portadores <strong>de</strong> curso superior <strong>de</strong>licenciatura <strong>de</strong> curta duração, acrescida <strong>de</strong> compl<strong>em</strong>entação <strong>de</strong> estudos,na forma da lei, ou <strong>de</strong> licenciatura plena, que <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penham ativida<strong>de</strong>se/ou funções típicas <strong>de</strong> acordo com a habilitação e/ou qualificação <strong>de</strong>que são portadores;IV - nas atuais carreiras <strong>de</strong> supervisor escolar e orientador educacional.Neste momento foi realizada pela administração uma reorganização nacarreira com base na escolarida<strong>de</strong> do quadro próprio do magistério. Desta forma,professores que atuavam no pré-escolar até 4.ª série com habilitação <strong>em</strong> nívelsuperior, fizeram a transposição para cargos com essa exigência <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>,mudando a área <strong>de</strong> atuação s<strong>em</strong> incr<strong>em</strong>ento nos seus vencimentos.A transposição <strong>de</strong> todo o pessoal do grupo ocupacional do magistério, aque se referia à lei 8.249, se fez por ato do chefe do po<strong>de</strong>r executivo, mediantelevantamento a ser executado pela Secretaria Municipal <strong>de</strong> Educação. Osprofessores sequer foram consultados, a titulação, <strong>em</strong> alguns casos, lhes serviu<strong>de</strong> castigo, pois que pretendiam trabalhar com alfabetização, alguns faziamcursos <strong>de</strong> especialização na área, mas foram transferidos <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> atuação,tal qual bois são transferidos <strong>de</strong> piquetes, s<strong>em</strong> consulta ou direito a contestação.Em 1994 a lei 8.579 alterou os dispositivos da lei 7.670/91 e tambémregulamentou os critérios para novas transposições <strong>de</strong> área <strong>de</strong> atuação,mencionadas na lei 8.249. Essa mesma lei criou ainda, para profissionaisreabilitados 24 a carreira <strong>de</strong> Assistente da Educação, e o exercício <strong>de</strong>ssa função sedava exclusivamente na Secretaria Municipal da Educação.Outro ponto importante é que os servidores integrantes do quadro daeducação, que haviam sido transpostos para a carreira <strong>de</strong> pré a 4.ª série24Profissional que, por alguma moléstia, após ter recebido laudo médico <strong>de</strong>finitivo, é reabilitadona condição <strong>de</strong> mudar <strong>de</strong> área <strong>de</strong> atuação.

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