86Não se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>squalificar a avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho. A questãocolocada é a utilização <strong>de</strong>sta como único critério, visto que há outros el<strong>em</strong>entosque já vinham sendo utilizados no Estatuto do Magistério. Por ex<strong>em</strong>plo, aantiguida<strong>de</strong>, a maior habilitação, o mérito, a capacitação e aperfeiçoamento.Estes são, <strong>em</strong> última instância, mesmo motivados pelos sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong> ensino, umacondição individual. Nesse sentido é que se constata nesse trabalho, que agestão Lerner ignorou os avanços do estatuto do magistério.Toda administração municipal passou por reformulações neste período.Estas reformulações po<strong>de</strong>m ser observadas nas leis ordinárias: 7.670/1991,7.671/1991, na lei 7.703/91 e na lei 7.704/1991.A lei 7.703, estabelece os critérios para a avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho daseguinte forma:Art. 1.º - O artigo 11 da Lei 7.670, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1991, passa a vigercom a seguinte redação, acrescido <strong>de</strong> Parágrafo Único: "Art. 11 - Osservidores terão seu <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho aferido s<strong>em</strong>estralmente pela chefiaimediata, valendo para efeito <strong>de</strong> avanço funcional o resultado <strong>de</strong> suasúltimas avaliações s<strong>em</strong>estrais. Parágrafo Único - Para o avançofuncional a ser concedido no ano 1992, consi<strong>de</strong>rar-se-á o resultado <strong>de</strong>uma avaliação s<strong>em</strong>estral". (lei 7.703/91).Com a Reforma Administrativa impl<strong>em</strong>entada <strong>em</strong> 1991, foi criado umplano <strong>de</strong> carreira único para todos os servidores municipais, <strong>de</strong>sta forma foramrevogados vários artigos do Estatuto do Magistério.No período <strong>de</strong> 1993 a 1996 a cida<strong>de</strong> Curitiba, elegeu como prefeito RafaelGreca <strong>de</strong> Macedo (PDT), que priorizou a continuida<strong>de</strong> dos projetos <strong>de</strong> Lerner paraa cida<strong>de</strong>. Apesar <strong>de</strong> mais populista que seu antecessor, houve continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>algumas políticas, sobretudo o <strong>de</strong>staque às obras arquitetônicas.Em agosto <strong>de</strong> 1993, a lei 8.249/93 também fez alterações na carreira domagistério, no artigo 6.° a lei <strong>de</strong>finiu a nova <strong>de</strong>nominação e a escolarida<strong>de</strong>requerida para cada um dos novos cargos criados:I - a atual carreira <strong>de</strong> professor <strong>de</strong> pré a 4.ª série do 1.º grau (código b3.001), passa a <strong>de</strong>nominar-se professor <strong>de</strong> pré a 4.ª série do 1.º grau "a",com exigência <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> a nível <strong>de</strong> 2.º grau e habilitaçãoespecífica, na norma da lei, permanecendo com as classes i, ii e iii,padrões 21, 22 e 23, respectivamente;II- ficam criadas as seguintes carreiras <strong>de</strong> professor <strong>de</strong> pré a 4.ª série do1.º grau, para ser<strong>em</strong> providas mediante r<strong>em</strong>anejamento das vagas, comtransposição direta, dos atuais ocupantes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> professor <strong>de</strong> 5.ª
87a 8.ª série do 1.º grau, supervisor escolar e orientador educacional, quese encontram no <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho <strong>de</strong> funções típicas e ativida<strong>de</strong>spertinentes àquela carreira, cumpridas as exigências especificadasabaixo: a) professor <strong>de</strong> pré a 4.ª série do 1.º grau "b" com exigência <strong>de</strong>escolarida<strong>de</strong> a nível <strong>de</strong> 2.º grau e habilitação específica, acrescida <strong>de</strong>estudos adicionais, na forma da lei; b) professor <strong>de</strong> pré a 4.ª série do 1.ºgrau "c" com escolarida<strong>de</strong> <strong>em</strong> nível <strong>de</strong> 2º grau e habilitação específica,acrescida <strong>de</strong> curso superior <strong>de</strong> licenciatura <strong>de</strong> curta duração; c)professor <strong>de</strong> pré a 4.ª série do 1.º grau "d" com exigência <strong>de</strong>escolarida<strong>de</strong> a nível <strong>de</strong> 2.º grau e habilitação específica, acrescida <strong>de</strong>curso superior <strong>de</strong> licenciatura plena.III- na atual carreira <strong>de</strong> professor <strong>de</strong> 5.ª a 8.ª série do 1.º grau ficarãoalocados exclusivamente os professores portadores <strong>de</strong> curso superior <strong>de</strong>licenciatura <strong>de</strong> curta duração, acrescida <strong>de</strong> compl<strong>em</strong>entação <strong>de</strong> estudos,na forma da lei, ou <strong>de</strong> licenciatura plena, que <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penham ativida<strong>de</strong>se/ou funções típicas <strong>de</strong> acordo com a habilitação e/ou qualificação <strong>de</strong>que são portadores;IV - nas atuais carreiras <strong>de</strong> supervisor escolar e orientador educacional.Neste momento foi realizada pela administração uma reorganização nacarreira com base na escolarida<strong>de</strong> do quadro próprio do magistério. Desta forma,professores que atuavam no pré-escolar até 4.ª série com habilitação <strong>em</strong> nívelsuperior, fizeram a transposição para cargos com essa exigência <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong>,mudando a área <strong>de</strong> atuação s<strong>em</strong> incr<strong>em</strong>ento nos seus vencimentos.A transposição <strong>de</strong> todo o pessoal do grupo ocupacional do magistério, aque se referia à lei 8.249, se fez por ato do chefe do po<strong>de</strong>r executivo, mediantelevantamento a ser executado pela Secretaria Municipal <strong>de</strong> Educação. Osprofessores sequer foram consultados, a titulação, <strong>em</strong> alguns casos, lhes serviu<strong>de</strong> castigo, pois que pretendiam trabalhar com alfabetização, alguns faziamcursos <strong>de</strong> especialização na área, mas foram transferidos <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> atuação,tal qual bois são transferidos <strong>de</strong> piquetes, s<strong>em</strong> consulta ou direito a contestação.Em 1994 a lei 8.579 alterou os dispositivos da lei 7.670/91 e tambémregulamentou os critérios para novas transposições <strong>de</strong> área <strong>de</strong> atuação,mencionadas na lei 8.249. Essa mesma lei criou ainda, para profissionaisreabilitados 24 a carreira <strong>de</strong> Assistente da Educação, e o exercício <strong>de</strong>ssa função sedava exclusivamente na Secretaria Municipal da Educação.Outro ponto importante é que os servidores integrantes do quadro daeducação, que haviam sido transpostos para a carreira <strong>de</strong> pré a 4.ª série24Profissional que, por alguma moléstia, após ter recebido laudo médico <strong>de</strong>finitivo, é reabilitadona condição <strong>de</strong> mudar <strong>de</strong> área <strong>de</strong> atuação.
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DIANA CRISTINA DE ABREUCARREIRA E P
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