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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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86Não se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>squalificar a avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho. A questãocolocada é a utilização <strong>de</strong>sta como único critério, visto que há outros el<strong>em</strong>entosque já vinham sendo utilizados no Estatuto do Magistério. Por ex<strong>em</strong>plo, aantiguida<strong>de</strong>, a maior habilitação, o mérito, a capacitação e aperfeiçoamento.Estes são, <strong>em</strong> última instância, mesmo motivados pelos sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong> ensino, umacondição individual. Nesse sentido é que se constata nesse trabalho, que agestão Lerner ignorou os avanços do estatuto do magistério.Toda administração municipal passou por reformulações neste período.Estas reformulações po<strong>de</strong>m ser observadas nas leis ordinárias: 7.670/1991,7.671/1991, na lei 7.703/91 e na lei 7.704/1991.A lei 7.703, estabelece os critérios para a avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho daseguinte forma:Art. 1.º - O artigo 11 da Lei 7.670, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1991, passa a vigercom a seguinte redação, acrescido <strong>de</strong> Parágrafo Único: "Art. 11 - Osservidores terão seu <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho aferido s<strong>em</strong>estralmente pela chefiaimediata, valendo para efeito <strong>de</strong> avanço funcional o resultado <strong>de</strong> suasúltimas avaliações s<strong>em</strong>estrais. Parágrafo Único - Para o avançofuncional a ser concedido no ano 1992, consi<strong>de</strong>rar-se-á o resultado <strong>de</strong>uma avaliação s<strong>em</strong>estral". (lei 7.703/91).Com a Reforma Administrativa impl<strong>em</strong>entada <strong>em</strong> 1991, foi criado umplano <strong>de</strong> carreira único para todos os servidores municipais, <strong>de</strong>sta forma foramrevogados vários artigos do Estatuto do Magistério.No período <strong>de</strong> 1993 a 1996 a cida<strong>de</strong> Curitiba, elegeu como prefeito RafaelGreca <strong>de</strong> Macedo (PDT), que priorizou a continuida<strong>de</strong> dos projetos <strong>de</strong> Lerner paraa cida<strong>de</strong>. Apesar <strong>de</strong> mais populista que seu antecessor, houve continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>algumas políticas, sobretudo o <strong>de</strong>staque às obras arquitetônicas.Em agosto <strong>de</strong> 1993, a lei 8.249/93 também fez alterações na carreira domagistério, no artigo 6.° a lei <strong>de</strong>finiu a nova <strong>de</strong>nominação e a escolarida<strong>de</strong>requerida para cada um dos novos cargos criados:I - a atual carreira <strong>de</strong> professor <strong>de</strong> pré a 4.ª série do 1.º grau (código b3.001), passa a <strong>de</strong>nominar-se professor <strong>de</strong> pré a 4.ª série do 1.º grau "a",com exigência <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> a nível <strong>de</strong> 2.º grau e habilitaçãoespecífica, na norma da lei, permanecendo com as classes i, ii e iii,padrões 21, 22 e 23, respectivamente;II- ficam criadas as seguintes carreiras <strong>de</strong> professor <strong>de</strong> pré a 4.ª série do1.º grau, para ser<strong>em</strong> providas mediante r<strong>em</strong>anejamento das vagas, comtransposição direta, dos atuais ocupantes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> professor <strong>de</strong> 5.ª

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