84segundo setores <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s relativos às metas e objetivos, que<strong>de</strong>v<strong>em</strong>, conjuntamente buscar atingir. § 1.º 0 Po<strong>de</strong>r Executivo seráexercido pelo Prefeito Municipal. § 2.º Auxiliarão diretamente o PrefeitoMunicipal, no exercício do Po<strong>de</strong>r Executivo, o dirigente principal <strong>de</strong> cadauma das entida<strong>de</strong>s da Administração Indireta, os Secretários Municipais,e a estes, os Superinten<strong>de</strong>ntes das Secretarias Municipais, nos termos<strong>de</strong>sta Lei. § 3.º A Administração Direta compreen<strong>de</strong> o exercício dasativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> administração pública municipal executado diretamentepelas unida<strong>de</strong>s administrativas, a saber: I - Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação,consulta e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas ativida<strong>de</strong>sadministrativas. II - Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> assessoramento e apoio direto aoPrefeito, para o <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho <strong>de</strong> funções auxiliares, coor<strong>de</strong>nação econtrole <strong>de</strong> assuntos e programas inter-secretarias. III - SecretariasMunicipais <strong>de</strong> natureza meio e fim, órgãos <strong>de</strong> primeiro nível hierárquico,para o planejamento, comando, coor<strong>de</strong>nação, fiscalização, execução,controle e orientação normativa da ação do Po<strong>de</strong>r Executivo. § 4.º Aadministração indireta compreen<strong>de</strong>rá entida<strong>de</strong>s tipificadas na legislação,a saber: I - Autarquias; II - Fundações Públicas; III - Empresas Públicas;IV - Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Economia Mista. (Lei 7.670).A Lei classifica como secretarias meios as <strong>de</strong> Recursos Humanos,Finanças e Administração, e secretarias fins aquelas vinculadas diretamente aoferta <strong>de</strong> serviços sociais como Educação, Saú<strong>de</strong>, Meio Ambiente, ObrasPúblicas, Urbanismo, Abastecimento e da Criança.Na distribuição <strong>de</strong> competências das secretarias fins, o texto sugere oestabelecimento <strong>de</strong> parcerias com a iniciativa privada. Vejamos o texto da lei que<strong>de</strong>fine a função da SME:Art. 21- Será <strong>de</strong> competência da Secretaria Municipal da Educação oplanejamento operacional e a execução das ativida<strong>de</strong>s pedagógicas <strong>de</strong>ensino, consoante a legislação vigente, compreen<strong>de</strong>ndo a pesquisadidático-pedagógica para o <strong>de</strong>senvolvimento do ensino municipal; o<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> indicadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho para o sist<strong>em</strong>aeducacional; a administração do sist<strong>em</strong>a municipal <strong>de</strong> ensino,compreen<strong>de</strong>ndo o controle da documentação escolar, a assistência aoestudante e o gerenciamento nas questões específicas da área; aexecução das ativida<strong>de</strong>s esportivas, <strong>de</strong> lazer e recreação a nívelcomunitário; a articulação com os outros órgãos municipais, com os<strong>de</strong>mais níveis <strong>de</strong> governo e entida<strong>de</strong>s da iniciativa privada para aprogramação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com alunos da re<strong>de</strong> municipal, referentes aensino, assistência social, saú<strong>de</strong>, cultura, esporte, lazer, recreação eoutras ativida<strong>de</strong>s correlatas. (Lei 7.670).Entretanto o discurso das competências <strong>de</strong> outras secretarias comoabastecimento e obras era o da terceirização <strong>de</strong> alguns serviços:Art. 27 - Será <strong>de</strong> competência da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Obras Públicaso planejamento operacional e a execução, por adjudicação dos outrosórgãos <strong>de</strong> governo, por administração direta ou através <strong>de</strong> terceiros, dasobras públicas e próprios municipais; abrangendo construções, reformas
85e reparos, a abertura e manutenção <strong>de</strong> vias públicas e rodoviasmunicipais; a execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> pavimentação, construção civil,drenag<strong>em</strong> e calçamento (...), (Lei 7.670).O texto da lei apresentou uma racionalida<strong>de</strong> gerencial para administraçãopública, representou um ponto positivo exigindo que a maioria das funçõesgratificadas, foss<strong>em</strong> ocupadas por funcionário público para ocupá-la, <strong>em</strong> algunscasos t<strong>em</strong>os a exigência <strong>de</strong> cinco anos e <strong>em</strong> outro <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong> serviçopúblico.As chefias eram chamadas <strong>de</strong> gerências, e todas as funções gratificadas<strong>de</strong>pendiam <strong>de</strong> nomeação do executivo, mas, para tanto, o servidor <strong>de</strong>veria teruma avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho superior à média e não ter sofrido penalida<strong>de</strong>sadministrativas ou disciplinares.Dessa forma, e <strong>de</strong> acordo com o que mais nos interessa neste estudo, foirealizada uma reformulação no Estatuto do Magistério <strong>em</strong> 1991.A partir Lei N.º 7.670 todos os servidores municipais foram enquadradosnum plano <strong>de</strong> carreira único, retroce<strong>de</strong>ndo aos mol<strong>de</strong>s do estatuto dos ServidoresPúblicos <strong>de</strong> 1958. Foram abandonados os critérios <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong> e maiorhabilitação para o avanço na carreira e <strong>em</strong> seu lugar foi adotado o critério <strong>de</strong>avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho.Ao não consi<strong>de</strong>rar a titulação dos professores, é <strong>de</strong>ixada <strong>de</strong> lado umaimportante conquista do magistério municipal, o pagamento pela maiorhabilitação. Esse, é claro, não po<strong>de</strong> ser o único índice para o avanço na carreira <strong>em</strong>elhora <strong>de</strong> vencimentos, mas vai <strong>de</strong> encontro aos anseios dos trabalhadores quequando buscam aperfeiçoamento e capacitação profissional fora da chancela dare<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino, inclusive investindo financeiramente nesta formação, passam aoferecer, por hipótese, um trabalho mais qualificado e, conseqüent<strong>em</strong>ente, t<strong>em</strong>natural direito a melhorias <strong>em</strong> seus vencimentos.A avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho é utilizada para avaliar os docentes <strong>em</strong>muitos países da América Latina:Para passar <strong>de</strong> uma categoria a outra, <strong>em</strong> países como Bolívia,Colômbia, Guat<strong>em</strong>ala, México, Peru e Porto Rico, é imprescindívelsubmeter-se a um processo <strong>de</strong> avaliação; no Uruguai e na Venezuela, aavaliação é um critério a levar <strong>em</strong> conta para a promoção na carreira; e,no Chile, na Costa Rica ou <strong>em</strong> Cuba, este processo <strong>de</strong> avaliação élevada <strong>em</strong> conta para o aumento salarial. (MURILO, 2005).
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DIANA CRISTINA DE ABREUCARREIRA E P
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190ART. 38 - Aos ocupantesde cargos
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