12.07.2015 Views

Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

84segundo setores <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s relativos às metas e objetivos, que<strong>de</strong>v<strong>em</strong>, conjuntamente buscar atingir. § 1.º 0 Po<strong>de</strong>r Executivo seráexercido pelo Prefeito Municipal. § 2.º Auxiliarão diretamente o PrefeitoMunicipal, no exercício do Po<strong>de</strong>r Executivo, o dirigente principal <strong>de</strong> cadauma das entida<strong>de</strong>s da Administração Indireta, os Secretários Municipais,e a estes, os Superinten<strong>de</strong>ntes das Secretarias Municipais, nos termos<strong>de</strong>sta Lei. § 3.º A Administração Direta compreen<strong>de</strong> o exercício dasativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> administração pública municipal executado diretamentepelas unida<strong>de</strong>s administrativas, a saber: I - Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação,consulta e orientação ao Prefeito Municipal, nas suas ativida<strong>de</strong>sadministrativas. II - Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> assessoramento e apoio direto aoPrefeito, para o <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho <strong>de</strong> funções auxiliares, coor<strong>de</strong>nação econtrole <strong>de</strong> assuntos e programas inter-secretarias. III - SecretariasMunicipais <strong>de</strong> natureza meio e fim, órgãos <strong>de</strong> primeiro nível hierárquico,para o planejamento, comando, coor<strong>de</strong>nação, fiscalização, execução,controle e orientação normativa da ação do Po<strong>de</strong>r Executivo. § 4.º Aadministração indireta compreen<strong>de</strong>rá entida<strong>de</strong>s tipificadas na legislação,a saber: I - Autarquias; II - Fundações Públicas; III - Empresas Públicas;IV - Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Economia Mista. (Lei 7.670).A Lei classifica como secretarias meios as <strong>de</strong> Recursos Humanos,Finanças e Administração, e secretarias fins aquelas vinculadas diretamente aoferta <strong>de</strong> serviços sociais como Educação, Saú<strong>de</strong>, Meio Ambiente, ObrasPúblicas, Urbanismo, Abastecimento e da Criança.Na distribuição <strong>de</strong> competências das secretarias fins, o texto sugere oestabelecimento <strong>de</strong> parcerias com a iniciativa privada. Vejamos o texto da lei que<strong>de</strong>fine a função da SME:Art. 21- Será <strong>de</strong> competência da Secretaria Municipal da Educação oplanejamento operacional e a execução das ativida<strong>de</strong>s pedagógicas <strong>de</strong>ensino, consoante a legislação vigente, compreen<strong>de</strong>ndo a pesquisadidático-pedagógica para o <strong>de</strong>senvolvimento do ensino municipal; o<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> indicadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho para o sist<strong>em</strong>aeducacional; a administração do sist<strong>em</strong>a municipal <strong>de</strong> ensino,compreen<strong>de</strong>ndo o controle da documentação escolar, a assistência aoestudante e o gerenciamento nas questões específicas da área; aexecução das ativida<strong>de</strong>s esportivas, <strong>de</strong> lazer e recreação a nívelcomunitário; a articulação com os outros órgãos municipais, com os<strong>de</strong>mais níveis <strong>de</strong> governo e entida<strong>de</strong>s da iniciativa privada para aprogramação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s com alunos da re<strong>de</strong> municipal, referentes aensino, assistência social, saú<strong>de</strong>, cultura, esporte, lazer, recreação eoutras ativida<strong>de</strong>s correlatas. (Lei 7.670).Entretanto o discurso das competências <strong>de</strong> outras secretarias comoabastecimento e obras era o da terceirização <strong>de</strong> alguns serviços:Art. 27 - Será <strong>de</strong> competência da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Obras Públicaso planejamento operacional e a execução, por adjudicação dos outrosórgãos <strong>de</strong> governo, por administração direta ou através <strong>de</strong> terceiros, dasobras públicas e próprios municipais; abrangendo construções, reformas

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!