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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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56r<strong>em</strong>uneração <strong>de</strong> todos os professores como um “rumo seguro a re-valorizaçãoprofissional”, e não somente para os que atuavam no Ensino Fundamental.Entretanto a discussão não está encerrada, tramita no CongressoNacional o Projeto <strong>de</strong> Lei Nº 1.592, <strong>de</strong> 2003 <strong>de</strong> autoria do <strong>de</strong>putado CarlosAbcalil 16 , que preten<strong>de</strong> estabelecer princípios e diretrizes para os planos <strong>de</strong>carreira dos profissionais da educação básica pública.O projeto, <strong>em</strong> síntese, traduz muito dos anseios dos profissionais daeducação, representados pela Confe<strong>de</strong>ração Nacional dos Trabalhadores <strong>em</strong>Educação. Entre os quais se <strong>de</strong>stacam: a inclusão dos funcionáriosadministrativos como profissionais da educação; a r<strong>em</strong>uneração nunca inferior aopiso nacional; e a progressão salarial baseada na experiência (t<strong>em</strong>po <strong>de</strong> serviço),na avaliação do <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho, na atualização e no aperfeiçoamento profissional.Também faz referência a uma jornada <strong>de</strong> 40 horas s<strong>em</strong>anais com, no mínimo,30% <strong>de</strong> hora-ativida<strong>de</strong> para as funções docentes e incentivo à <strong>de</strong>dicaçãoexclusiva com acréscimo <strong>de</strong> no mínimo 20% à r<strong>em</strong>uneração básica.Outra medida tomada pelo governo fe<strong>de</strong>ral é criação do FUNDEB –Fundo <strong>de</strong> Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e <strong>de</strong> Valorizaçãodo Magistério - <strong>em</strong> substituição ao FUNDEF, por meio da Emenda ConstitucionalN.º 53 que altera o Art. 206 e estabelece:V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, naforma da lei, planos <strong>de</strong> carreira, com ingresso exclusivamente porconcurso público <strong>de</strong> provas e títulos, aos das re<strong>de</strong>s públicas;VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educaçãoescolar pública, nos termos <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral.Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias <strong>de</strong> trabalhadoresconsi<strong>de</strong>rados profissionais da educação básica e sobre a fixação <strong>de</strong>prazo para a elaboração ou a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> seus planos <strong>de</strong> carreira, noâmbito da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios.A Emenda Constitucional N.º 53 que regulamenta o FUNDEB foi aprovada<strong>em</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2006, e somente <strong>em</strong> 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008 foi sancionada peloPresi<strong>de</strong>nte da República a Lei N.° 11.738, que Regulamenta a alínea “e” do incisoIII do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, parainstituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério16 Nota sobre Carlos Abcalil.

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