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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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52Quanto à condição <strong>de</strong> ingresso, a Resolução N.º 03/97 manteve o que foiprevisto na LDB/1996 e na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, estabelecendo noartigo 3 que o ingresso na carreira do magistério público se dará por concursopúblico <strong>de</strong> provas e títulos. Entretanto, estabelece no parágrafo 2, que o prazomínimo para a realização <strong>de</strong> concursos é <strong>de</strong> quatro <strong>em</strong> quatro anos. O prazolongo po<strong>de</strong> favorecer a prática <strong>de</strong> contratos t<strong>em</strong>porários.Em relação à formação a resolução não apresenta um prazo para aexigência do curso superior, ao mesmo t<strong>em</strong>po <strong>em</strong> que possibilita a precarizaçãodas condições <strong>de</strong> ensino-aprendizag<strong>em</strong>, ao permitir a compl<strong>em</strong>entaçãopedagógica para habilitação à docência daqueles profissionais que t<strong>em</strong> formação<strong>em</strong> outras áreas.Artigo 4º - O exercício da docência na carreira <strong>de</strong> magistérioexige, como qualificação mínima:I – ensino médio completo, na modalida<strong>de</strong> normal, para a docência naeducação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;II – ensino superior <strong>em</strong> curso <strong>de</strong> licenciatura, <strong>de</strong> graduação plena, comhabilitações específicas <strong>em</strong> área própria, para a docência nas sériesfinais do ensino fundamental e no ensino médio;III – formação superior <strong>em</strong> área correspon<strong>de</strong>nte e compl<strong>em</strong>entação nostermos da legislação vigente, para a docência <strong>em</strong> áreas específicas dasséries finais do ensino fundamental e do ensino médio.§ 1º - O exercício das <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> magistério <strong>de</strong> quetrata o artigo 2º <strong>de</strong>sta Resolução exige como qualificação mínima agraduação <strong>em</strong> Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 daLei nº 9.394, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 1996.§ 2º - A União, os Estados e os Municípios colaborarão para que,no prazo <strong>de</strong> cinco anos, seja universalizada a observância dasexigências mínimas <strong>de</strong> formação para os docentes já <strong>em</strong> exercício nacarreira do magistério.Ao analisar o artigo 5 da resolução do CNE verifica-se que as orientaçõesdo MEC para impl<strong>em</strong>entação dos programas <strong>de</strong> educação à distância naformação continuada (formação <strong>em</strong> serviço) e o aperfeiçoamento profissional sãoincorporadas ao texto final do documento, confirmando a submissão do CNE aoMEC. Observa-se, ainda, que os programas <strong>de</strong> formação não serão para todos,portanto, se traduz<strong>em</strong> <strong>em</strong> mecanismos seletivos, como po<strong>de</strong>mos ver abaixo:Artigo 5º - Os sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong> ensino, no cumprimento do disposto nosartigos 67 e 87 da Lei nº 9.394/96, envidarão esforços para impl<strong>em</strong>entarprogramas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento profissional dos docentes <strong>em</strong> exercício,incluída a formação <strong>em</strong> nível superior, <strong>em</strong> instituições cre<strong>de</strong>nciadas, b<strong>em</strong>como <strong>em</strong> programas <strong>de</strong> aperfeiçoamento <strong>em</strong> serviço.

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