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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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51publicadas <strong>em</strong> 13 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1997, por meio da Resolução N.º 03/97, após ahomologação do Parecer N.º 10/97 (Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Educação/CNTE, 1999).Ao comparar o Parecer N.º 02/97 (não homologado) com o Parecer N.º10/97 que acompanha a Resolução N.º 03/97 (que foi aprovada), v<strong>em</strong>os que asdivergências entre o MEC e o CNE concentravam-se <strong>em</strong> dois pontos centrais:Piso Salarial Nacional e custo-aluno-qualida<strong>de</strong>.A alegação do Ministério da Educação <strong>em</strong> relação ao primeiro ponto foique os pisos salariais para o magistério seriam da competência, segundo o artigo67 da LDB, explicitamente dos sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong> ensino (fe<strong>de</strong>ral, estaduais <strong>em</strong>unicipais). Ou seja, estes entes fe<strong>de</strong>rativos seriam os responsáveis por <strong>de</strong>finir eassegurar os pisos salariais profissionais, através <strong>de</strong> estatutos e planos <strong>de</strong>carreira, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> lado a discussão sobre um Piso Salarial ProfissionalNacional 15 .Em relação ao custo-aluno-qualida<strong>de</strong>, o MEC pediu reexame do ParecerN.º 02/97, alegando que não havia estudos, e que n<strong>em</strong> o CONSED n<strong>em</strong> aUNDIME foram consultados no processo. Assim, segundo o MEC, formular umprojeto que preveja a alocação <strong>de</strong> recursos s<strong>em</strong> que se indique a fonte é inócuo es<strong>em</strong> sentido. O aviso 178 do Ministério da Educação consi<strong>de</strong>rava ainda quequalquer proposta <strong>em</strong> relação ao custo-aluno-qualida<strong>de</strong> seria pr<strong>em</strong>atura.A Resolução N.º 03, <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1997, fixou as diretrizes para osplanos <strong>de</strong> carreira e r<strong>em</strong>uneração para o magistério dos estados, municípios eDistrito Fe<strong>de</strong>ral. Vale l<strong>em</strong>brar que uma resolução não t<strong>em</strong> força <strong>de</strong> lei, mas setraduz numa orientação geral que po<strong>de</strong> ou são ser cumprida pelos sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong>ensino.Seguindo, a análise do artigo 2 da resolução reforça que a mesma não seaplica aos funcionários administrativos:Artigo 2º - Integram a carreira do Magistério dos Sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong> EnsinoPúblico os profissionais que exerc<strong>em</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> docência e os queoferec<strong>em</strong> suporte pedagógico direto a tais ativida<strong>de</strong>s, incluídas as <strong>de</strong>direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão eorientação educacional.15 Nota explicativa sobre a discussão do PSPN atualmente.

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