Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...
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50O CNE aponta uma carga de 40 horas semanais, das quais 30 em horasaulae 10 em horas-atividade. Neste sentido, o projeto traduz a preocupação coma profissionalização e a dedicação exclusiva do professor, evitando as jornadasde 20 horas, que favorecem o trabalho em escolas ou sistemas de ensinodiferentes.O inciso XIV do Art. 2.º estabelecia que os Planos de Remuneração doMagistério Público da Educação Básica, no que se refere à fixação daremuneração deveriam organizar-se de tal forma que:a) o vencimento inicial da carreira para a jornada de 40 horas semanaisdo professor habilitado em nível médio nunca será inferior ao PisoSalarial Profissional Nacional, a ser fixado por lei federal a cada ano,guardada proporcionalidade de valores para jornadas menores.b) a remuneração média dos docentes de cada estado será proporcionalaos recursos disponíveis constitucionalmente para a educaçãoarrecadados ou transferidos para os estados e seus municípios, divididospelas matrículas na educação Básica Pública no ano anterior;c) a valorização progressiva do Piso Salarial Profissional Nacional e dasremunerações médias estaduais terá como parâmetro o “custo-alunoqualidade”a ser definido no Plano Nacional de educação.d) a remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação e nãoultrapassará de 50% a diferença entre os formados em ensino médio eos com licenciatura plena;e) garantir-se-á gratificação por titulação em valor idêntico ao dacategoria com licenciatura plena para o professor que provar junto aosistema de ensino sua habilitação em nível superior;f) constituem incentivos de progressão por qualificação do trabalhodocente: dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino; anos deserviço na função docente; qualificação em cursos de aperfeiçoamentoem instituições credenciadas; desempenho no trabalho medianteavaliação, segundo parâmetros de qualidade profissional definidos porcada sistema;g) garantir-se-á a progressão funcional em virtude de incentivos dequalificação do trabalho numa proporção entre 50 e 100% maior entre ovencimento inicial e o final de cada categoria, num índice tanto maiorquanto mais próximo for o vencimento inicial da carreira do respectivosistema de relação ao Piso Salarial Profissional Nacional;h) ficam proibidas incorporações aos vencimentos e proventos deaposentadoria, de quaisquer gratificações por função dentro ou fora dosistema de ensino. (CEB, 1997).Entretanto o Parecer N.º 02/97 não foi homologado pelo MEC. Issoocorreu devido a interesses divergentes e questões políticas entre o MEC e oCNE. O ministro Paulo Renato apresentou à Câmara de Ensino Básico do CNEum pedido de reconsideração do que haviam deliberado. A partir disso, o prazodeterminado pela Lei 9424/96 foi suspenso, e as diretrizes do CNE só foram
51publicadas em 13 de outubro de 1997, por meio da Resolução N.º 03/97, após ahomologação do Parecer N.º 10/97 (Cadernos de Educação/CNTE, 1999).Ao comparar o Parecer N.º 02/97 (não homologado) com o Parecer N.º10/97 que acompanha a Resolução N.º 03/97 (que foi aprovada), vemos que asdivergências entre o MEC e o CNE concentravam-se em dois pontos centrais:Piso Salarial Nacional e custo-aluno-qualidade.A alegação do Ministério da Educação em relação ao primeiro ponto foique os pisos salariais para o magistério seriam da competência, segundo o artigo67 da LDB, explicitamente dos sistemas de ensino (federal, estaduais emunicipais). Ou seja, estes entes federativos seriam os responsáveis por definir eassegurar os pisos salariais profissionais, através de estatutos e planos decarreira, deixando de lado a discussão sobre um Piso Salarial ProfissionalNacional 15 .Em relação ao custo-aluno-qualidade, o MEC pediu reexame do ParecerN.º 02/97, alegando que não havia estudos, e que nem o CONSED nem aUNDIME foram consultados no processo. Assim, segundo o MEC, formular umprojeto que preveja a alocação de recursos sem que se indique a fonte é inócuo esem sentido. O aviso 178 do Ministério da Educação considerava ainda quequalquer proposta em relação ao custo-aluno-qualidade seria prematura.A Resolução N.º 03, de 08 de outubro de 1997, fixou as diretrizes para osplanos de carreira e remuneração para o magistério dos estados, municípios eDistrito Federal. Vale lembrar que uma resolução não tem força de lei, mas setraduz numa orientação geral que pode ou são ser cumprida pelos sistemas deensino.Seguindo, a análise do artigo 2 da resolução reforça que a mesma não seaplica aos funcionários administrativos:Artigo 2º - Integram a carreira do Magistério dos Sistemas de EnsinoPúblico os profissionais que exercem atividades de docência e os queoferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as dedireção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão eorientação educacional.15 Nota explicativa sobre a discussão do PSPN atualmente.
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50O CNE aponta uma carga <strong>de</strong> 40 horas s<strong>em</strong>anais, das quais 30 <strong>em</strong> horasaulae 10 <strong>em</strong> horas-ativida<strong>de</strong>. Neste sentido, o projeto traduz a preocupação coma profissionalização e a <strong>de</strong>dicação exclusiva do professor, evitando as jornadas<strong>de</strong> 20 horas, que favorec<strong>em</strong> o trabalho <strong>em</strong> escolas ou sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong> ensinodiferentes.O inciso XIV do Art. 2.º estabelecia que os Planos <strong>de</strong> R<strong>em</strong>uneração doMagistério Público da Educação Básica, no que se refere à fixação dar<strong>em</strong>uneração <strong>de</strong>veriam organizar-se <strong>de</strong> tal forma que:a) o vencimento inicial da carreira para a jornada <strong>de</strong> 40 horas s<strong>em</strong>anaisdo professor habilitado <strong>em</strong> nível médio nunca será inferior ao PisoSalarial Profissional Nacional, a ser fixado por lei fe<strong>de</strong>ral a cada ano,guardada proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valores para jornadas menores.b) a r<strong>em</strong>uneração média dos docentes <strong>de</strong> cada estado será proporcionalaos recursos disponíveis constitucionalmente para a educaçãoarrecadados ou transferidos para os estados e seus municípios, divididospelas matrículas na educação Básica Pública no ano anterior;c) a valorização progressiva do Piso Salarial Profissional Nacional e dasr<strong>em</strong>unerações médias estaduais terá como parâmetro o “custo-alunoqualida<strong>de</strong>”a ser <strong>de</strong>finido no Plano Nacional <strong>de</strong> educação.d) a r<strong>em</strong>uneração dos docentes cont<strong>em</strong>plará níveis <strong>de</strong> titulação e nãoultrapassará <strong>de</strong> 50% a diferença entre os formados <strong>em</strong> ensino médio eos com licenciatura plena;e) garantir-se-á gratificação por titulação <strong>em</strong> valor idêntico ao dacategoria com licenciatura plena para o professor que provar junto aosist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> ensino sua habilitação <strong>em</strong> nível superior;f) constitu<strong>em</strong> incentivos <strong>de</strong> progressão por qualificação do trabalhodocente: <strong>de</strong>dicação exclusiva ao cargo no sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> ensino; anos <strong>de</strong>serviço na função docente; qualificação <strong>em</strong> cursos <strong>de</strong> aperfeiçoamento<strong>em</strong> instituições cre<strong>de</strong>nciadas; <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho no trabalho medianteavaliação, segundo parâmetros <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> profissional <strong>de</strong>finidos porcada sist<strong>em</strong>a;g) garantir-se-á a progressão funcional <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> incentivos <strong>de</strong>qualificação do trabalho numa proporção entre 50 e 100% maior entre ovencimento inicial e o final <strong>de</strong> cada categoria, num índice tanto maiorquanto mais próximo for o vencimento inicial da carreira do respectivosist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> relação ao Piso Salarial Profissional Nacional;h) ficam proibidas incorporações aos vencimentos e proventos <strong>de</strong>aposentadoria, <strong>de</strong> quaisquer gratificações por função <strong>de</strong>ntro ou fora dosist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> ensino. (CEB, 1997).Entretanto o Parecer N.º 02/97 não foi homologado pelo MEC. Issoocorreu <strong>de</strong>vido a interesses divergentes e questões políticas entre o MEC e oCNE. O ministro Paulo Renato apresentou à Câmara <strong>de</strong> Ensino Básico do CNEum pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração do que haviam <strong>de</strong>liberado. A partir disso, o prazo<strong>de</strong>terminado pela Lei 9424/96 foi suspenso, e as diretrizes do CNE só foram