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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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49quais passarão a integrar quadro <strong>em</strong> extinção, <strong>de</strong> duração <strong>de</strong> cincoanos.§ 2º aos professores leigos é assegurado o prazo <strong>de</strong> cinco anos paraobtenção da habilitação necessária as ativida<strong>de</strong>s docentes.§ 3º a habilitação a que se refere o parágrafo anterior é a condição parao ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos<strong>de</strong> carreira e r<strong>em</strong>uneração. (BRASIL,1996).Segundo esta lei, as diretrizes dos planos <strong>de</strong> carreira <strong>de</strong>veriam ser dadaspor resolução do Conselho Nacional <strong>de</strong> Educação/CNE até o dia 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong>1997. Respon<strong>de</strong>ndo ao aviso ministerial N.º 337 <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1996, o CNE<strong>em</strong>itiu o Parecer N.º 02 <strong>de</strong> 1997.Os princípios que nortearam a elaboração do Parecer N.º 02/97 da CEB –Câmara <strong>de</strong> Educação Básica, resgataram e organizaram o que havia sidoconstruído pelo Fórum Permanente <strong>de</strong> Valorização do Magistério e Qualida<strong>de</strong> daEducação Básica, <strong>em</strong> torno <strong>de</strong> três eixos básicos: Os preceitos constitucionaisrelacionados à valorização dos profissionais da educação; A educação comodireito social; e Princípios para a Carreira, baseados na valorização e qualificaçãoprofissional.Na questão da valorização profissional e qualificação, o parecer <strong>de</strong>stacoua profissionalização adquirida pela habilitação acadêmica, os programas <strong>de</strong>qualificação, concurso, progressão e composição <strong>de</strong> jornada <strong>em</strong> hora-ativida<strong>de</strong> ehora-aula. Outro ponto importante é que o parecer possuía uma concepção <strong>de</strong>r<strong>em</strong>uneração, como conjunto <strong>de</strong> vencimentos e vantagens pessoais, regime <strong>de</strong>colaboração para o esqu<strong>em</strong>a <strong>de</strong> financiamento e política <strong>de</strong> financiamento,própria para os proventos <strong>de</strong> aposentadorias.Em relação à qualificação profissional, o parecer exigiu a habilitaçãomínima prevista pela LDB, mas avançou quando apresentou uma preocupaçãocom o aperfeiçoamento <strong>em</strong> nível <strong>de</strong> pós-graduação prevendo inclusive a licençar<strong>em</strong>unerada.A proporção estabelecida para a relação <strong>de</strong> número <strong>de</strong> alunos porprofessor é muito próxima daquela <strong>de</strong>fendida pela categoria docente, através daCNTE, e indica os seguintes parâmetros: pré-escola – 20 a 25; 1.ª e 2.ª séries –25 a 30; 3.ª e 4.ª – 30 a 35 alunos e da 5.ª série <strong>em</strong> diante até o ensino médio –35 a 40 alunos. O CNE adverte ainda que <strong>em</strong> casos <strong>de</strong> educação indígena, rurale à distância tais números <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser relativizados pelo caráter <strong>de</strong> cada uma.

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