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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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47O artigo 5.º da Emenda Constitucional N.º 14/96 <strong>de</strong>u também uma novaredação ao art. 60 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) 13 ,criando <strong>em</strong> linhas gerais o FUNDEF – Fundo <strong>de</strong> Manutenção e Desenvolvimentodo Ensino Fundamental e <strong>de</strong> Valorização do Magistério. Dessa forma, o referidoartigo ficou com a seguinte redação:Art. 60. Nos <strong>de</strong>z primeiros anos da promulgação <strong>de</strong>sta <strong>em</strong>enda, osEstados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios <strong>de</strong>stinarão não menos <strong>de</strong>sessenta por cento dos recursos que se refere ao caput do art. 212, amanutenção e ao <strong>de</strong>senvolvimento do ensino fundamental, com oobjetivo <strong>de</strong> assegurar a universalização <strong>de</strong> seu atendimento e ar<strong>em</strong>uneração condigna do magistério. (BRASIL, 1996).A Emenda Constitucional N.º 14/96 instituiu o FUNDEF e no parágrafoquinto <strong>de</strong>terminou, também, que uma proporção não inferior a sessenta por centodos recursos <strong>de</strong> cada fundo (dos Estados e Municípios) fosse <strong>de</strong>stinada aopagamento <strong>de</strong> professores do ensino fundamental <strong>em</strong> efetivo exercício nomagistério.Outro marco para a discussão <strong>de</strong> Planos <strong>de</strong> Carreira, Cargos e Salários,foi a Lei N.º 9.394/1996, que instituiu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.A lei aprovada, por um lado, incorpora o concurso público <strong>de</strong> provas e títulos,licença r<strong>em</strong>unerada para estudos e outras <strong>de</strong>mandas do Fórum Nacional <strong>em</strong>Defesa da Escola Pública, dos Fóruns Estaduais <strong>em</strong> Defesa da Escola Pública e<strong>de</strong> outros segmentos organizados da socieda<strong>de</strong> civil comprometidos com a<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> uma educação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>. Estes setores <strong>de</strong>fendiam uma LDBconsubstanciada pelo Projeto Jorge Hage a <strong>de</strong>speito do projeto Darci Ribeiro. Poroutro lado, a lei continua se omitindo sobre questões centrais, como a <strong>de</strong>finiçãoda jornada <strong>de</strong> trabalho, a instituição <strong>de</strong> um Piso Salarial Profissional Nacionalpara todos os trabalhadores da educação e a <strong>de</strong>finição concreta do que sãocondições dignas <strong>de</strong> trabalho.Aprovada pelo Congresso Nacional <strong>em</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 1996, a LDBtrouxe <strong>em</strong> seu título quarto, que dispõe sobre os Profissionais da Educação,13 O texto original do art. 60 do ADCT, <strong>de</strong>stacava que: “Nos <strong>de</strong>z primeiros anos da promulgaçãoda Constituição, o po<strong>de</strong>r público <strong>de</strong>senvolverá esforços, com a mobilização <strong>de</strong> todos os setoresda socieda<strong>de</strong> e com a aplicação <strong>de</strong>, pelo menos,cinqüenta por cento dos recursos a que serefere o art. 212 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensinofundamental”.

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