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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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35para todas as instituições mantidas pela União. Contudo, a Constituição Fe<strong>de</strong>ralr<strong>em</strong>ete esta questão para legislação compl<strong>em</strong>entar.No entanto, <strong>em</strong> 1998 7 , o artigo 206 teve sua primeira alteração com aEmenda Constitucional N.º 19. Após essa alteração, este artigo sofreu novamodificação e, <strong>em</strong> 2006, com a Emenda Constitucional N.º 53, passou a vigorarcom a seguinte redação: “V - valorização dos profissionais da educação escolar,garantidos, na forma da lei, planos <strong>de</strong> carreira, com ingresso exclusivamente porconcurso público <strong>de</strong> provas e títulos, aos das re<strong>de</strong>s públicas;”Os planos <strong>de</strong> carreira, <strong>em</strong>bora se organiz<strong>em</strong> numa lógica estrutural <strong>de</strong>progressão vertical e horizontal individualizada para os trabalhadores <strong>em</strong>educação, são um instrumento coletivo que promove tanto a valorizaçãoprofissional, quanto a efetivida<strong>de</strong> do direito à educação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> para todapopulação brasileira.Ainda que a carreira por si só não leve, a priori, à melhoria da qualida<strong>de</strong>da educação, esta possibilita <strong>de</strong>finir padrões <strong>de</strong> formação inicial e <strong>de</strong> avanço(tanto horizontal como vertical), além das condições <strong>de</strong> trabalho <strong>em</strong> conformida<strong>de</strong>com as necessida<strong>de</strong>s postas para realização do trabalho educativo, tais como:carga horária, aperfeiçoamento profissional, hora-permanência para estudo eplanejamento, etc., que são aspectos indissociáveis para a efetivação do direito àeducação. Afinal, não há como realizar uma educação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> comprofissionais mal preparados e s<strong>em</strong> condições a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> formação e <strong>de</strong>trabalho. Neste sentido, um piso salarial profissional nacional, concurso público eestabelecimento <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> carreira são instrumentos mínimos para avalorização do magistério.O Piso Salarial Profissional é, por excelência, o princípio fundamentalpara a garantia da educação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, pois o salário está associado àcarreira, à jornada <strong>de</strong> trabalho e à formação/profissionalização dos trabalhadores,mas só terá efetivida<strong>de</strong> se associado a um plano <strong>de</strong> ascensão à ativida<strong>de</strong>7 O inciso cinco do artigo 206 da CF foi alterado na Emenda Constitucional 19 <strong>de</strong> 1998, passandoa vigorar com a seguinte redação : "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintesprincípios: V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos <strong>de</strong>carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente porconcurso público <strong>de</strong> provas e títulos;

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