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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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341.3 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DOMAGISTÉRIO NA NOVA REPÚBLICATendo como referência Cunha (1995), <strong>de</strong>staca-se que <strong>em</strong> meados dosanos 1980 a educação foi encarada como um instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocratização dasocieda<strong>de</strong>. Assim, os setores educacionais progressistas da nossa socieda<strong>de</strong>vê<strong>em</strong>, no processo da Constituinte, um espaço para a ampliação do acesso àescola, para a melhoria da sua qualida<strong>de</strong> através <strong>de</strong> investimentos na escolapública e na valorização dos profissionais que trabalham nesta escola. Mas, aherança histórica marcada pelo conservadorismo, somada à estrutura políticaconstruída pelo regime militar, que ainda predominavam na socieda<strong>de</strong>, acenavampara a possibilida<strong>de</strong> da Ass<strong>em</strong>bléia Constituinte não bastar para romper com atradição histórica <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s e conservadorismo político.Entretanto como afirma Cunha, “nenhum dos extr<strong>em</strong>os tinha toda a razão,durante o ano <strong>de</strong> 1986, propostas para a nova Constituição foram elaboradas porvários agentes políticos, nas mais diversas situações.” (1995, p. 212). Assim,apesar dos interesses <strong>de</strong> segmentos privatistas da educação ganhar<strong>em</strong>visibilida<strong>de</strong> no processo da elaboração do texto constitucional, a intervenção <strong>de</strong>setores progressistas vinculados ao Fórum Nacional <strong>em</strong> Defesa da EscolaPública, fez com que o texto incorporasse avanços muito significativos. Como porex<strong>em</strong>plo, no que diz respeito ao acesso ao ensino obrigatório e gratuito ao ensinofundamental, o texto constitucional tratou como direito do cidadão e a sua oferta,um <strong>de</strong>ver do po<strong>de</strong>r público.Outro avanço a ser <strong>de</strong>stacado, e que se traduz num el<strong>em</strong>ento <strong>de</strong>valorização dos profissionais do magistério, foi a incorporação da exigência <strong>de</strong>Planos <strong>de</strong> Carreira para o Magistério ao texto final da Constituição.Dessa forma, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, apresenta <strong>em</strong> seu artigo206, no inciso V, como um dos princípios da educação: a valorização dosprofissionais do ensino, garantidos, na forma da lei; planos <strong>de</strong> carreira para omagistério, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concursoe provas e títulos. Neste momento, assegurava-se também regime jurídico único

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