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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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33A lei também assegura que os sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong>vam fixar a r<strong>em</strong>uneração dosprofessores e especialistas, tendo <strong>em</strong> vista a maior qualificação <strong>em</strong> cursos eestágios <strong>de</strong> formação, aperfeiçoamento ou especialização, s<strong>em</strong> distinção <strong>de</strong>graus <strong>de</strong> atuação.Essa lei avança ainda quando, no Art. 30, estabelece formação mínimapara o exercício do magistério e, no Art. 34, explicita a condição <strong>de</strong> ingresso porconcurso público <strong>de</strong> provas e títulos para a admissão professores e especialistas.Nesta mesma legislação, os sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong> ensino são responsáveis pelo estímuloao aperfeiçoamento e especialização profissional dos professores e especialistas.Após a reforma 5.692/71 houve um gran<strong>de</strong> vácuo legislativo eestagnação no concernente à carreira docente. Isto provavelmente <strong>de</strong>veu-se àestabilida<strong>de</strong> política do período, pois os militares governavam com mão <strong>de</strong> ferro enão sofriam a pressão política necessária para que ce<strong>de</strong>ss<strong>em</strong> a qualquerreivindicação da classe.Somente após a queda do último general, o Governo Fe<strong>de</strong>ral voltou alegislar sobre o assunto. Isto se <strong>de</strong>u através do Decreto Fe<strong>de</strong>ral 91.781 <strong>de</strong> 1985,que condicionou o recebimento, por parte dos municípios, do salário educação, àaprovação por leis <strong>de</strong> estatutos para carreira do magistério municipal, ainda que osalário-educação não fosse utilizado diretamente para o pagamento dos saláriosdos professores.Decretada no arroubo festivo da re<strong>de</strong>mocratização e da Nova República,essa lei talvez seja a primeira no país a ter o intuito único <strong>de</strong> beneficiar a classedo magistério.

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