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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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32com exercício anterior <strong>de</strong> três anos, pelo menos, e, <strong>de</strong> preferência, entreos que hajam recebido curso <strong>de</strong> administração escolar. (BRASIL, 1946).A Lei Orgânica do Ensino Primário representou um avanço, pois se tratouda primeira normatização e indicou qu<strong>em</strong> po<strong>de</strong>ria exercer a ativida<strong>de</strong> domagistério, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aperfeiçoamento dos professores promovido pelopo<strong>de</strong>r público e a forma <strong>de</strong> escolha dos diretores. Entretanto, a Lei Orgânica doEnsino Primário, não apresentou alternativas aos profissionais do magistérioquanto à sua organização <strong>em</strong> carreira própria.Encaminhada à Câmara Fe<strong>de</strong>ral <strong>em</strong> 29 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1948, é <strong>em</strong> 29 <strong>de</strong>maio <strong>de</strong> 1957 que se iniciou, no Congresso Nacional, a discussão sobre aprimeira lei <strong>de</strong> Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que resultou na LDB4024 <strong>em</strong> 1961 6 .A primeira LDB se reportou apenas à formação para a atuação nomagistério. Não fez referência à carreira e ao piso salarial dos profissionais. A leiaprovada incorporou <strong>em</strong> seu texto, muito das leis orgânicas advindas da ReformaCapan<strong>em</strong>a, que já vigorava até então.A ruptura política representada pelo golpe militar <strong>de</strong> 1964 exigiua<strong>de</strong>quações às legislações educacionais. Dessa forma, foram propostas peladitadura militar reformas que resultaram nas leis 5540/1968 e 5692/1971.A lei 5540/68 <strong>de</strong> 1968 reformou a estrutura do ensino superior, sendochamada <strong>de</strong> Reforma Universitária. Esta reforma cria as habilitações do curso <strong>de</strong>pedagogia e dá forma para as licenciaturas articuladas com o bacharelado nosist<strong>em</strong>a três mais um.Já na lei 5.692/71, se po<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar que os Sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong> Ensino<strong>de</strong>veriam organizar a carreira dos professores. Conforme o Art. 36:Em cada sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> ensino, haverá um estatuto que estrutura a carreirado magistério <strong>de</strong> 1.º e 2.º graus, com acessos graduais e sucessivos,regulamentando as disposições especificas da presente lei ecompl<strong>em</strong>entado-as no quadro da organização própria do sist<strong>em</strong>a.6 Sobre o processo <strong>de</strong> tramitação no congresso nacional e especialmente os <strong>em</strong>bates i<strong>de</strong>ológicostravados entre Anísio Teixeira e Carlos Lacerda, ver SAVIANI (LDB: trajetórias e perspectivas,1997).

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