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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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191ao atualmente recebido,e <strong>de</strong> acordo com osqüinqüênios que omesmo t<strong>em</strong> direito.Art. 55 – Enquadram-setambém na integralida<strong>de</strong>do presente PCCS todosos servidores queencontram-se inativos nadata da publicação dapresentelei,assegurando-lhes agarantia e extensão <strong>de</strong>todos os direitosobservando-se sua maiorhabilitação na data darespectivaaposentadoria.noventa e três);Parte Permanente –2.117 (dois mil, cento e<strong>de</strong>zessete).Parágrafo único. Na partepermanente constam1.676 (um mil, seiscentose setenta e seis) vagasnão preenchidas.e três); b) PartePermanente - 2.117 (doismil, cento e <strong>de</strong>zessete). §1º.. Na parte permanenteconstam 1.676 (um mil,seiscentos e setenta eseis) vagas nãopreenchidas. § 2º. Osnúmeros constantes no"caput", alíneas "a" e "b" e§ 1º, <strong>de</strong>ste artigo, serãoatualizados através <strong>de</strong><strong>de</strong>creto do Po<strong>de</strong>rExecutivo, com base nosnúmeros totais existentesna data da publicação dapresente lei.DA FORMAÇÃO EVALORIZAÇÃOPROFISSIONALART. 46 – Em acordocom os princípios quenorteiam esta lei ficaestabelecido um plano <strong>de</strong>formação e capacitaçãoSeção III - DaQualificação ProfissionalArt. 19. A qualificaçãoprofissional <strong>de</strong>veráincentivar o profissionaldo Magistério aespecializar-se eSeção III - DaQualificação ProfissionalArt. 18. A qualificaçãoprofissional <strong>de</strong>veráincentivar o profissionaldo Magistério aespecializar-se e

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