Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...
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187pago um adicional <strong>de</strong>20% sobre seusvencimentos.PARÁGRAFO ÚNICO –Enten<strong>de</strong>-se, por períodonoturno, a jornada <strong>de</strong>trabalho exercida a partirdas 18 horas.ART. 40 – Ao professorque exerce docência <strong>em</strong>classes <strong>de</strong> ensinoespecial, será pago umadicional <strong>de</strong> 50% sobreos seus vencimentos.PARÁGRAFO ÚNICO –Neste caso o professor<strong>de</strong>verá ter habilitaçãoespecífica para oexercício <strong>de</strong> tal funçãoART. 41 – Também seráconsi<strong>de</strong>rada função <strong>de</strong>magistério o exercício dafunção <strong>de</strong> SupervisãoEscolar e <strong>de</strong> OrientaçãoEducacional e seráexercida somente porprofessores quepossuír<strong>em</strong> habilitação <strong>em</strong>Pedagogia, <strong>em</strong> nível <strong>de</strong>graduação, ou pósgraduação <strong>em</strong> educação,ou mestrado ouofertadas <strong>em</strong> cadaprocedimento, obe<strong>de</strong>ceráa or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificaçãodos candidatos.Art. 16. O Profissional doMagistério que passarpelo crescimento vertical,somente po<strong>de</strong> secandidataraocrescimento horizontalapós 02 (dois) anos <strong>de</strong>efetivo exercício nessenovo nível.Art. 17. Para a realização<strong>de</strong> procedimento seletivoespecífico <strong>de</strong> crescimentovertical fica aAdministração Municipalautorizada proce<strong>de</strong>r atransferência edistribuição do total <strong>de</strong>vagas, previstas no art.23, entre os níveis dacarreira <strong>de</strong> Profissional doMagistério, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queprecedida <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição naLei Orçamentária daquel<strong>em</strong>esmo exercício.Art. 18. A Administraçãofixará mediante inserção<strong>em</strong> tópico específico dalei orçamentária o númeroSomente o servidorestável po<strong>de</strong> candidatarseao crescimentovertical. §2º. Parainscrever-se aocrescimento vertical, oservidor ocupante <strong>de</strong> 02(duas) matrículas, po<strong>de</strong>ráfazê-lo simultaneamente,consi<strong>de</strong>rando cadamatrícula <strong>em</strong> separado.§3º. O servidor po<strong>de</strong>ráapresentar a mesmadocumentação nas 02(duas) matrículas.Art. 15. O crescimentovertical, observado onúmero <strong>de</strong> vagasofertadas <strong>em</strong> cadaprocedimento, obe<strong>de</strong>ceráa or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificaçãodos candidatos.Art. 16. Para a realização<strong>de</strong> procedimento seletivoespecífico <strong>de</strong> crescimentovertical fica aAdministração Municipalautorizada proce<strong>de</strong>r atransferência edistribuição do total <strong>de</strong>vagas, previstas no art.22, entre os níveis da