Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...
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184Funcional dar-se-á tantopor titulação, t<strong>em</strong>po <strong>de</strong>serviço como pormerecimento.I – Verticalmente, portitulação – apuradoanualmente, com aexigência<strong>de</strong>permanência mínima <strong>de</strong>um ano, no nível anterior;<strong>em</strong> caráter automático,s<strong>em</strong>pre que oPROFESSOR cumprircom habilitação superiorà anteriormenteapresentada.II – Horizontalmente pormerecimento:a – anualmente, atravésda avaliação funcionalperiódica, conformecritérios estabelecidos noanexo 2 <strong>de</strong>sta lei.b – a cada dois anos porcréditos obtidos naparticipação <strong>em</strong> cursos,s<strong>em</strong>inários, congressos,encontros<strong>de</strong>aperfeiçoamento docargo que <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penha,oferecidos porinstituiçõesseguintes, <strong>de</strong> acordo como número <strong>de</strong> vagasofertadas, <strong>de</strong>ntro domesmo nível, observadoo disposto no art. 12,numa periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 02(dois) anos, nos termosda regulamentação dapresentelei.Parágrafo único. Somenteo servidor estável, po<strong>de</strong>candidatar-secrescimentoaohorizontal.Art. 11. A Administraçãogarantirá,medianteinserção <strong>em</strong> tópicoespecífico da LeiOrçamentária, o mínimo<strong>de</strong> vagas para ocrescimentoconsi<strong>de</strong>randohorizontal,s<strong>em</strong>pre80% (oitenta por cento)do total do quadro <strong>de</strong>servidores ativos domagistério.Art. 12. Para participar doprocesso <strong>de</strong> crescimentohorizontal o Profissionaldo Magistério <strong>de</strong>veráapresentar, <strong>de</strong>vidamentepreenchido, o formulário<strong>de</strong> gestão profissional queseguintes, <strong>de</strong> acordo como número <strong>de</strong> vagasofertadas, <strong>de</strong>ntro domesmo nível, observadoo disposto no art. 12,numa periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 02(dois) anos, nos termosda regulamentação dapresente lei. § 1º.Somente o servidorestável, po<strong>de</strong> candidatarseao crescimentohorizontal. § 2º. Parainscrever-se aocrescimento horizontal, oservidor ocupante <strong>de</strong> 02(duas) matrículas, po<strong>de</strong>ráfazê-lo simultaneamente,consi<strong>de</strong>rando cadamatrícula <strong>em</strong> separado. §3º. O servidor po<strong>de</strong>ráapresentar a mesmadocumentação nas 02(duas) matrículas.Art. 11. A Administraçãogarantirá, medianteinserção <strong>em</strong> tópicoespecífico da LeiOrçamentária, o mínimo<strong>de</strong> vagas para ocrescimento horizontal,consi<strong>de</strong>rando s<strong>em</strong>pre