12.07.2015 Views

Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

181como exigência mínima,habilitação <strong>em</strong>licenciatura curta,compatível às atribuiçõesdo cargo e po<strong>de</strong>rá serexercido na EducaçãoInfantil, no EnsinoFundamental e naEducação Especial, nasativida<strong>de</strong>s previstas noartigo 5º <strong>de</strong>sta lei.ART. 10 – O cargo <strong>de</strong>PROFESSOR V terácomo exigência mínimapós graduação,compatível com asatribuições do cargo,obtida <strong>em</strong> curso <strong>de</strong> pósgraduação“lato ou strictosensu”, mestrado edoutorado e po<strong>de</strong>rá serexercido na EducaçãoInfantil, no EnsinoFundamental e naEducação Especial, nasativida<strong>de</strong>s previstas noartigo 5º <strong>de</strong>sta lei.§ 1º - No caso doPROFESSOR que possuia habilitação commestrado, adicional <strong>de</strong>50%<strong>em</strong> nível <strong>de</strong> pósgraduação,"strictosensu", <strong>em</strong> programas <strong>de</strong>mestrado ou doutoradona área da educação;Art. 8º. O titular do cargo<strong>de</strong> Profissional doMagistério po<strong>de</strong> mudarsua área <strong>de</strong> atuação, naocorrência <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong>vagas e da realização <strong>de</strong>procedimento seletivo,uma única vez <strong>de</strong> acordocom a regulamentação dapresente lei.§ 1º. Da mudança <strong>de</strong> área<strong>de</strong> atuação aqui previstanão caberá reversão.§ 2º. Os servidores com 2(duas) matrículas sópo<strong>de</strong>rão se candidatar <strong>em</strong>1 (uma) matrícula a cadavez, concorrendo apenasnesta.formação pedagógica; II -no Nível II, formação <strong>em</strong>nível <strong>de</strong> pós-graduação"lato sensu", <strong>em</strong> cursosna área da educaçãobásica, com duraçãomínima <strong>de</strong> 360 (trezentase sessenta) horas; III - noNível III, formação <strong>em</strong>nível <strong>de</strong> pós-graduação,"stricto sensu", <strong>em</strong>programas <strong>de</strong> mestradoou doutorado na área daeducação; Art. 8º. O titulardo cargo <strong>de</strong> Profissionaldo Magistério po<strong>de</strong> mudarsua área <strong>de</strong> atuação, naocorrência <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong>vagas e da realização <strong>de</strong>procedimento seletivo,uma única vez <strong>de</strong> acordocom a regulamentação dapresente lei. § 1º. Damudança <strong>de</strong> área <strong>de</strong>atuação aqui prevista nãocaberá reversão. § 2º. Osservidores com 2 (duas)matrículas só po<strong>de</strong>rão secandidatar <strong>em</strong> 1 (uma)matrícula a cada vez,concorrendo apenasnesta. § 3º. Os

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!