Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...
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181como exigência mínima,habilitação <strong>em</strong>licenciatura curta,compatível às atribuiçõesdo cargo e po<strong>de</strong>rá serexercido na EducaçãoInfantil, no EnsinoFundamental e naEducação Especial, nasativida<strong>de</strong>s previstas noartigo 5º <strong>de</strong>sta lei.ART. 10 – O cargo <strong>de</strong>PROFESSOR V terácomo exigência mínimapós graduação,compatível com asatribuições do cargo,obtida <strong>em</strong> curso <strong>de</strong> pósgraduação“lato ou strictosensu”, mestrado edoutorado e po<strong>de</strong>rá serexercido na EducaçãoInfantil, no EnsinoFundamental e naEducação Especial, nasativida<strong>de</strong>s previstas noartigo 5º <strong>de</strong>sta lei.§ 1º - No caso doPROFESSOR que possuia habilitação commestrado, adicional <strong>de</strong>50%<strong>em</strong> nível <strong>de</strong> pósgraduação,"strictosensu", <strong>em</strong> programas <strong>de</strong>mestrado ou doutoradona área da educação;Art. 8º. O titular do cargo<strong>de</strong> Profissional doMagistério po<strong>de</strong> mudarsua área <strong>de</strong> atuação, naocorrência <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong>vagas e da realização <strong>de</strong>procedimento seletivo,uma única vez <strong>de</strong> acordocom a regulamentação dapresente lei.§ 1º. Da mudança <strong>de</strong> área<strong>de</strong> atuação aqui previstanão caberá reversão.§ 2º. Os servidores com 2(duas) matrículas sópo<strong>de</strong>rão se candidatar <strong>em</strong>1 (uma) matrícula a cadavez, concorrendo apenasnesta.formação pedagógica; II -no Nível II, formação <strong>em</strong>nível <strong>de</strong> pós-graduação"lato sensu", <strong>em</strong> cursosna área da educaçãobásica, com duraçãomínima <strong>de</strong> 360 (trezentase sessenta) horas; III - noNível III, formação <strong>em</strong>nível <strong>de</strong> pós-graduação,"stricto sensu", <strong>em</strong>programas <strong>de</strong> mestradoou doutorado na área daeducação; Art. 8º. O titulardo cargo <strong>de</strong> Profissionaldo Magistério po<strong>de</strong> mudarsua área <strong>de</strong> atuação, naocorrência <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong>vagas e da realização <strong>de</strong>procedimento seletivo,uma única vez <strong>de</strong> acordocom a regulamentação dapresente lei. § 1º. Damudança <strong>de</strong> área <strong>de</strong>atuação aqui prevista nãocaberá reversão. § 2º. Osservidores com 2 (duas)matrículas só po<strong>de</strong>rão secandidatar <strong>em</strong> 1 (uma)matrícula a cada vez,concorrendo apenasnesta. § 3º. Os