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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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180classe, supervisãoescolar, orientaçãoeducacional, direção,vice-direção ecoor<strong>de</strong>naçãoadministrativa.ART. 6º - O cargo <strong>de</strong>PROFESSOR I terácomo exigência mínima ahabilitação <strong>de</strong> magistério,<strong>em</strong> nível <strong>de</strong> ensinomédio, na modalida<strong>de</strong>normal e somente po<strong>de</strong>ráser exercido, no caso <strong>de</strong>regência <strong>de</strong> classe, naEducação Infantil e noEnsino Fundamental <strong>de</strong>1ª a 4ª séries.ART. 7º - O cargo <strong>de</strong>PROFESSOR II terácomo exigência mínima,habilitação <strong>de</strong> magistério,a nível <strong>de</strong> ensino médio,na modalida<strong>de</strong> Normal,com estudos adicionais epo<strong>de</strong>rá ser exercido naEducação Infantil, noEnsino Fundamental <strong>de</strong>1ª a 4ª séries e naEducação Especial.ART. 8º - O cargo <strong>de</strong>PROFESSOR III terácom formação <strong>de</strong> nívelmédio.Parágrafo único. A parteespecial <strong>de</strong> que trata oinciso II do "caput" <strong>de</strong>steartigoseráprogressivamente extinta,nos termos do dispostono art. 32.Art. 7º. Para o cargo <strong>de</strong>ProfissionaldoMagistério, <strong>de</strong> acordocom os níveis <strong>de</strong>habilitação, exigir-se-á:I – no Nível I, formaçãosuperior <strong>em</strong> curso NormalSuperior,licenciaturaplena ou <strong>em</strong> curso <strong>de</strong>graduaçãocorrespon<strong>de</strong>nte à área <strong>de</strong>conhecimento específico,compl<strong>em</strong>entadaformação pedagógica;comII – no Nível II, formação<strong>em</strong> nível <strong>de</strong> pósgraduação"lato sensu",<strong>em</strong> cursos na área daeducação básica, comduração mínima <strong>de</strong> 360(trezentas e sessenta)horas;III - no Nível III, formaçãoParágrafo único. A parteespecial <strong>de</strong> que trata oinciso II do "caput" <strong>de</strong>steartigoseráprogressivamente extinta,nos termos do dispostono art. 31.Art. 6º. A Carreira <strong>de</strong>Magistério PúblicoMunicipal é constituídapelo cargo único <strong>de</strong>Profissional doMagistério, estruturadonos níveis I, II e III <strong>de</strong>habilitação, composto <strong>de</strong>4 (quatro) áreas <strong>de</strong>atuação, <strong>de</strong>scritas nosincisos III, IV, V e VI doartigo 3º da presente Lei.Art. 7º. Para o cargo <strong>de</strong>Profissional doMagistério, <strong>de</strong> acordocom os níveis <strong>de</strong>habilitação, exigir-se-á: I -no Nível I, formaçãosuperior <strong>em</strong> curso NormalSuperior, licenciaturaplena ou <strong>em</strong> curso <strong>de</strong>graduaçãocorrespon<strong>de</strong>nte à área <strong>de</strong>conhecimento específico,compl<strong>em</strong>entada com

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