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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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171lei fe<strong>de</strong>ral dispor e <strong>de</strong>terminar prazo para a elaboração <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> carreira, nosestados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e municípios. Assim, a lei do Piso, lei 11.738/2008,estabeleceu prazo para que isso aconteça, como se observa no seu artigo sexto:Art. 6. A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios <strong>de</strong>verãoelaborar ou a<strong>de</strong>quar seus Planos <strong>de</strong> Carreira e R<strong>em</strong>uneração doMagistério até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2009, tendo <strong>em</strong> vista o cumprimentodo piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistériopúblico da educação básica, conforme disposto no parágrafo único doart. 206 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.Uma vez aprovados estes planos, a intervenção dos trabalhadores daeducação e dos movimentos sociais organizados serão importantes, no sentidoda garantia <strong>de</strong> incorporação nessas carreiras <strong>de</strong> outros indicadores que possamtraduzir-se <strong>em</strong> qualida<strong>de</strong> na carreira docente, melhorando as condições <strong>de</strong>trabalho e influenciando incisivamente na oferta <strong>de</strong> educação <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> àsocieda<strong>de</strong> como um todo.Porém, para a qualida<strong>de</strong> da carreira e do ensino não basta a garantia <strong>de</strong>um Plano <strong>de</strong> Carreira. Será preciso a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> uma Jornada <strong>de</strong> trabalho queinviabilize a dobra, pois esta é um forte indicador <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>. O estabelecimento<strong>de</strong> vínculos que permit<strong>em</strong>, e às vezes instam, quando não forçam o profissional aatuar <strong>em</strong> mais <strong>de</strong> uma escola – com excessivo número <strong>de</strong> alunos, numa situaçãoperversa ao primeiro e <strong>de</strong>sastrosa aos segundos – que são as jornadas triplas <strong>de</strong>trabalho, t<strong>em</strong> se constituído no maior adversário dos educadores e doseducandos, é dizer, da Educação.Esta famigerada condição, atípica <strong>em</strong> países <strong>em</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, éextr<strong>em</strong>amente difícil <strong>de</strong> medir, pois os profissionais ten<strong>de</strong>m, quando entrevistados<strong>em</strong> censos, omitir a condição, já que estas nos mais dos casos, ocorr<strong>em</strong> àmarg<strong>em</strong> da lei, infringindo a própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral que veda o acúmulo <strong>de</strong>cargos públicos.Vinculada à uma Jornada <strong>de</strong> trabalho coerente a vinculação doprofissional a uma mesma escola traria, <strong>em</strong> tese, o rendimento máximo domesmo. A articulação <strong>de</strong>sses importantes indicadores acarretará qualida<strong>de</strong> nacarreira docente e, <strong>em</strong> contrapartida, o profissional po<strong>de</strong>ria receber umincr<strong>em</strong>ento salarial para assumir estes compromissos.

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