Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...
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169tratando a questão da valorização do magistério no Brasil. Como a legislaçãofe<strong>de</strong>ral interfere, e às vezes condiciona, as legislações estaduais e municipais,não há como discutir o magistério municipal s<strong>em</strong> a<strong>de</strong>ntrar <strong>de</strong> forma maissignificativa nas matérias legislativas fe<strong>de</strong>rais.Partindo <strong>de</strong>sse pressuposto, a análise histórica da legislação que trouxegradativamente implicações práticas na carreira docente, fez com que <strong>de</strong>imediato, foss<strong>em</strong> i<strong>de</strong>ntificados três condicionantes para que a valorização domagistério se efetivasse: o Piso Nacional Salarial, o Concurso Público e os Planos<strong>de</strong> Carreira.A instituição <strong>de</strong> um Piso Nacional Profissional Salarial, piso que começoua ser <strong>de</strong>batido no Brasil Império, mas que somente <strong>em</strong> 2008 teve um projeto <strong>de</strong>lei sancionado sobre a matéria pelo governo brasileiro. A lei N.º 11.738/2008 <strong>de</strong>16 <strong>de</strong> julho, regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias, e estabelece o piso salarial profissionalnacional para os profissionais do magistério público da educação básica <strong>em</strong> R$950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para profissionais com formação<strong>em</strong> nível médio, na modalida<strong>de</strong> Normal.Abaixo <strong>de</strong>sse valor n<strong>em</strong> a União, n<strong>em</strong> os estados, distrito fe<strong>de</strong>ral oumunicípios po<strong>de</strong>rão fixar salários iniciais para o inicial da carreira docente, numajornada <strong>de</strong> 40 horas s<strong>em</strong>anais. Coube também a União compl<strong>em</strong>entar na forma eno limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, a integralida<strong>de</strong> dos recursos nos casos <strong>em</strong> que oente fe<strong>de</strong>rativo, a partir da consi<strong>de</strong>ração dos recursos constitucionalmentevinculados à educação, não tenha disponibilida<strong>de</strong> orçamentária para cumprir ovalor fixado. O PSPN, na forma integral, passará a vigorar somente <strong>em</strong> 2010, e osvalores do piso serão <strong>de</strong>vidamente reajustados anualmente.Para os efeitos da lei 11.738/2008, são consi<strong>de</strong>rados somente osdocentes e os suportes pedagógicos que atuam na gestão, coor<strong>de</strong>nação esupervisão escolar, diferente do entendimento da CNTE e das suas entida<strong>de</strong>sfiliadas, a lei <strong>em</strong> questão não consi<strong>de</strong>ra os funcionários <strong>de</strong> escola comoprofissionais da educação. Dessa forma, <strong>em</strong> conformida<strong>de</strong> com o que estáocorrendo, a luta pela ampliação <strong>de</strong>sse direito a todos os profissionais daeducação continuará. Contudo, para a garantia da aplicabilida<strong>de</strong> do piso - pois