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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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1603.7 O DIFÍCIL PROVIMENTO COMO INDICADOR DE QUALIDADE NACARREIRAAlguns estabelecimentos da re<strong>de</strong> municipal <strong>de</strong> ensino são consi<strong>de</strong>rados<strong>de</strong> difícil provimento. O que <strong>de</strong>termina se uma escola t<strong>em</strong> esta característica é asua dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação, ou seja, o quão difícil é ter seu quadro <strong>de</strong> vagaspreenchido no início do ano letivo. Além da lotação, outros critérios sãoconsi<strong>de</strong>rados: a distância do marco zero da cida<strong>de</strong>, a alta rotativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>profissionais a cada ano letivo e as condições <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> social dacomunida<strong>de</strong>.Em 2001, com o novo plano <strong>de</strong> carreira, lei 10.190/2001, ficouestabelecido que os profissionais do magistério lotados nas escolas consi<strong>de</strong>radas<strong>de</strong> difícil provimento na re<strong>de</strong> municipal <strong>de</strong> Curitiba, receberiam 10% sobre ovencimento inicial da carreira <strong>em</strong> forma <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> difícil provimento.Art. 28. O servidor lotado na Secretaria Municipal da Educação queestiver <strong>em</strong> efetivo exercício nas unida<strong>de</strong>s escolares da Re<strong>de</strong> Municipal<strong>de</strong> Ensino, <strong>de</strong>finidas como <strong>de</strong> difícil provimento, fará jus ao recebimento<strong>de</strong> gratificação correspon<strong>de</strong>nte a 10% (<strong>de</strong>z por cento) sobre ovencimento básico inicial da sua carreira, <strong>de</strong> acordo com aregulamentação da presente lei. § 1º. A gratificação será <strong>de</strong>vidaexclusivamente durante o período <strong>em</strong> que o servidor estiver <strong>em</strong> efetivoexercício <strong>em</strong> unida<strong>de</strong> escolar <strong>de</strong>finida como <strong>de</strong> difícil provimento, não secaracterizando como adicional incorporável aos vencimentos do servidorpara nenhum efeito. § 2º. O direito à gratificação cessaráautomaticamente no momento <strong>em</strong> que a unida<strong>de</strong> escolar <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> serconsi<strong>de</strong>rada como <strong>de</strong> difícil provimento. § 3º O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> que trata o"caput" <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verá ter vigência a partir do ano seguinte àpublicação da presente lei." § 4º. A <strong>de</strong>finição, por <strong>de</strong>creto, da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong>difícil provimento, para os fins previstos neste artigo, <strong>de</strong>verá ocorrers<strong>em</strong>pre antes da publicação do edital do processo <strong>de</strong> r<strong>em</strong>anejamento. §5º. A Administração <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar o t<strong>em</strong>po mínimo <strong>de</strong> 02 (dois) anospara proce<strong>de</strong>r a alteração das unida<strong>de</strong>s escolares referidas no "caput"<strong>de</strong>ste artigo.Nos anos posteriores à lei, os <strong>de</strong>cretos que <strong>de</strong>fin<strong>em</strong> quais são asunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> difícil provimento, são publicados antes do edital que estabelece o

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