Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...
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150(nível I – parte permanente) e ainda avançará mais 10 referenciais, portanto po<strong>de</strong>chegar ao padrão e referência 505 H.Por <strong>de</strong>dução, consi<strong>de</strong>rando as progressões anteriores na carreira,verificamos que a maioria dos profissionais que estão nesta parte <strong>em</strong> extinção dacarreira t<strong>em</strong> menos <strong>de</strong> 10 anos na RME. Tendo como base para a análise osprofissionais que estão no padrão 500 referências <strong>de</strong> C a G, que perfaz<strong>em</strong> umtotal <strong>de</strong> 438 professores. Portanto é provável que o estímulo salarial seja umincentivo para que estes profissionais busqu<strong>em</strong> a titulação exigida para o nívelseguinte da carreira.Um dado interessante quando se analisa o nível I da parte permanente, éque encontramos na primeira referência da tabela salarial 3.293 professores commenos <strong>de</strong> cinco anos, isso explica a mudança <strong>de</strong> perfil com relação ao t<strong>em</strong>po <strong>de</strong>serviço, na re<strong>de</strong> municipal. Como <strong>em</strong> 2005 foi realizado concurso externo paraprofissionais do magistério na disciplina <strong>de</strong> educação física e estes ingressaramno padrão e referência 504 B, e <strong>em</strong> agosto <strong>de</strong> 2007 receberam como pr<strong>em</strong>iação 34por ocasião da lei 12.348 mais uma referência, estão atualmente no 504 C (são528 profissionais) esta é outra referência que concentra profissionais com menos<strong>de</strong> 5 anos na re<strong>de</strong> municipal.Portanto <strong>de</strong> um total <strong>de</strong> 6.584 <strong>em</strong>pregos no nível I, a meta<strong>de</strong> acaba <strong>de</strong>ingressar na carreira do magistério. Importa consi<strong>de</strong>rar que a administraçãomunicipal estabelece um número <strong>de</strong> vagas anuais para que os profissionaispossam migrar do nível I para o nível II. Este procedimento, que é chamado <strong>de</strong>crescimento vertical, como visto no capítulo II, v<strong>em</strong> ocorrendo a cada ano,entretanto a Lei 10.190/2001, que instituiu o plano <strong>de</strong> carreira não estabelece aperiodicida<strong>de</strong> e quanto ao número <strong>de</strong> vagas, disciplina 100 por procedimento.34 Conforme o parecer 00 da assessoria jurídica do Sismmac, na lei municipal 12348/2007 foramconcedidas duas referências como pr<strong>em</strong>iação para os ocupantes da área <strong>de</strong> atuação DocênciaII. Sobre as verbas recebidas a título <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e produtivida<strong>de</strong> não inci<strong>de</strong> contribuiçãoprevi<strong>de</strong>nciária e, portanto, não são incorporáveis aos proventos <strong>de</strong> aposentadoria dosservidores públicos. As pr<strong>em</strong>iações concedidas nos planos <strong>de</strong> carreira não ating<strong>em</strong> osaposentados mesmo que tenham o direito à parida<strong>de</strong> constitucional. Ao pagar r<strong>em</strong>uneraçõesvariáveis s<strong>em</strong> incidência <strong>de</strong> contribuição previdência <strong>de</strong>sobriga-se o Município do pagamento<strong>de</strong> sua parte <strong>de</strong> 22% para o regime <strong>de</strong> previdência. Pelo mesmo motivo, o valor dasaposentadorias são menores, portanto, os servidores <strong>de</strong>morarão mais para se aposentar e oMunicípio gastará menos com aposentados.