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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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1112.6 O CRESCIMENTO VERTICALO crescimento vertical consi<strong>de</strong>ra as habilitações, as titulaçõesacadêmicas. A formação mínima exigida para ingresso na carreira docentepública municipal <strong>em</strong> Curitiba é a graduação universitária. O graduado aoingressar o faz no, assim chamado, Nível I. Na verda<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente daformação, todos os ingressantes acabam passando pelo Nível I por pelo menostrês anos, que é o t<strong>em</strong>po <strong>de</strong> estágio probatório. Assim, o ingressante que tiverespecialização latu sensu concorre à qualificação <strong>de</strong> Nível II, logo que complete oreferido estágio. A cada ano são disponibilizadas 800 novas vagas no Nível II. estrictu sensu, <strong>em</strong> programas <strong>de</strong> mestrado e doutorado <strong>em</strong> educação. Conforme oArt. 14ª da lei, “o crescimento vertical consiste na passag<strong>em</strong> <strong>de</strong> um nível paraoutro superior, condicionado a disponibilida<strong>de</strong> orçamentária e abertura <strong>de</strong>procedimento seletivo específico pela administração municipal”.Nesse caso, o el<strong>em</strong>ento que <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>batidos é o condicionamento aoorçamento, portanto não t<strong>em</strong> uma periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada, ou seja, aadministração po<strong>de</strong> realizá-lo todo ano, assim como po<strong>de</strong> fazê-lo quando for <strong>de</strong>seu interesse econômico/orçamentário/político. O plano <strong>de</strong> carreira aprovadogarantiu que até o ano <strong>de</strong> 2003 a administração realizasse o procedimento <strong>de</strong>forma escalonada, garantindo 800 vagas para que os profissionais do magistério<strong>de</strong>vidamente habilitados pu<strong>de</strong>ss<strong>em</strong> realizar a migração do Nível I para o Nível II,da tabela.E após o período mencionado no art. 17° da lei, o município passaria aassegurar no mínimo 100 (c<strong>em</strong>) vagas por procedimento. E para a realização <strong>de</strong>cada procedimento a administração fixa o número <strong>de</strong> vagas <strong>em</strong> tópico específico<strong>de</strong> lei orçamentária.Nos anos <strong>de</strong> 2004 e 2005 foram <strong>de</strong>stinadas pela administração 400 vagas<strong>em</strong> cada procedimento. Em 2006 o número passou para 800 vagas para o nível IIe 60 para o nível III, e <strong>em</strong> 2007 novamente 800 para o nível II e 30 para o nível III.Mesmo com o aumento do numero <strong>de</strong> vagas, muitos profissionais do magistério,não são enquadrados pela sua habilitação.

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