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Diana Cristina de Abreu - Programa de Pós-Graduação em ...

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107A equiparação das docências é um el<strong>em</strong>ento, que reforça a necessida<strong>de</strong>do pagamento pela maior habilitação, perdido como já foi dito, <strong>em</strong> 1991.No caso daqueles professores já na docência II, a lei estabeleceu umapr<strong>em</strong>iação, política esta utilizada pela administração para esten<strong>de</strong>r a conquistasomente aos profissionais <strong>em</strong> efetivo exercício. Com a pr<strong>em</strong>iação os profissionaisda docência II ganham duas referências, uma <strong>em</strong> agosto <strong>de</strong> 2007 e outra <strong>em</strong>maio <strong>de</strong> 2008.Art. 6º. Os Profissionais do Magistério enquadrados na Docência "II",Suporte Técnico Pedagógico e Assistência Pedagógica, do Padrão 104,Referência "B" até o Padrão 114, Referência "E", receberão comoprêmio <strong>de</strong> incentivo à contínua excelência na prestação <strong>de</strong> serviços naárea da educação, 1 (uma) referência <strong>em</strong> agosto <strong>de</strong> 2007 e 1 (uma)referência <strong>em</strong> maio <strong>de</strong> 2008.Parágrafo único. O direito à pr<strong>em</strong>iação prevista no caput <strong>de</strong>ste artigoestá condicionado ao preenchimento das seguintes condições:I - número <strong>de</strong> faltas anotado <strong>em</strong> ficha funcional não superior a 4 (quatro)faltas nos 12 (doze) meses anteriores à publicação <strong>de</strong>sta lei;II - inexistência <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> administrativa formalmente aplicada, nos12 (doze) meses anteriores à publicação <strong>de</strong>sta lei.A partir <strong>de</strong> 2001, os profissionais do magistério que atuavam na docênciaII, e fizeram a mudança <strong>de</strong> área através <strong>de</strong> processos seletivos na forma <strong>de</strong>provas <strong>de</strong> conhecimentos específicos para a área pretendida, tinham comoperspectiva obter um avanço <strong>em</strong> seus vencimentos, que podia ser <strong>de</strong> até 31,71%conforme esclarecido anteriormente.Entretanto a lei 10.190/200 estabeleceu a diferenciação salarial apenaspara os profissionais que a partir da aprovação da lei ingressass<strong>em</strong> na docênciaII. Aqueles profissionais que já atuam como professores das séries finais e ospedagogos, não receberam a diferença salarial <strong>em</strong> 2001, só foram reenquadradosna nova área <strong>de</strong> atuação s<strong>em</strong> melhoria nos vencimentos.Isso explica o fato <strong>de</strong> que a equiparação causou indignação nosprofissionais que fizeram a opção pela docência II, pois o entendimento é queeles também <strong>de</strong>veriam avançar as 10 referências, já que se tivess<strong>em</strong>permanecido na docência I teriam avançado.Outros procedimentos do PCCS, que motivam reivindicações por parte domagistério municipal, são os sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong>nominados <strong>de</strong> CrescimentoVertical e o Crescimento Horizontal. Estes sist<strong>em</strong>as estão presentes <strong>em</strong> diversos

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