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Lei Complementar 070 de 22-12-05 Codigo de Posturas do ...

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<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 5Art. 20 A notificação preliminar será feita em formulário próprio, em trêsvias <strong>de</strong> igual teor e forma, uma das quais será entregue ao notifica<strong>do</strong> e conteráos seguintes elementos:I -II -III-IV -V –VI -nome <strong>do</strong> notifica<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>nominação que o i<strong>de</strong>ntifique;local, data e hora da lavratura da notificação;prazo para regularização da situação;<strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> fato que a motivou e indicação <strong>do</strong> dispositivo legal infringi<strong>do</strong>;especificação da multa ou pena a ser aplicada;assinatura <strong>do</strong> notifica<strong>do</strong> e nome e assinatura <strong>do</strong> agente fiscal notificante.§ 1º Recusan<strong>do</strong>-se o notifica<strong>do</strong> a dar o seu "ciente", será tal recusa <strong>de</strong>claradana notificação preliminar pela autorida<strong>de</strong> notificante, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> este ato sertestemunha<strong>do</strong> por duas testemunhas.§ 2º A recusa <strong>do</strong> recebimento, que será <strong>de</strong>clarada pela autorida<strong>de</strong> fiscal nãofavorece o infrator, nem o prejudica.Art. 21 Não caberá notificação preliminar, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o infrator serimediatamente autua<strong>do</strong>:I- quan<strong>do</strong> pego em flagrante;II- nos casos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública.Art. <strong>22</strong> Os infratores analfabetos ou impossibilita<strong>do</strong>s <strong>de</strong> assinar o<strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fiscalização e os incapazes na forma da <strong>Lei</strong>, não estão obriga<strong>do</strong>sa fazê-lo.Parágrafo Único - O agente fiscal competente indicará o fato no <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong>fiscalização, com 02 (duas) testemunhas.Art. 23 Esgota<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> que trata o artigo 19, sem que o infrator tenharegulariza<strong>do</strong> a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto <strong>de</strong>infração, com imposição <strong>de</strong> multa.CAPITULO IIDa RepresentaçãoArt. 24 Quan<strong>do</strong> incompetente para notificar preliminarmente ou paraautuar, o agente fiscal <strong>de</strong>ve, e qualquer pessoa <strong>do</strong> povo po<strong>de</strong>, representarcontra toda ação ou omissão contrária às disposições <strong>de</strong>ste Código ou <strong>de</strong> outrasleis e regulamentos <strong>de</strong> posturas.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 9Art. 41 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autua<strong>do</strong> seráencaminha<strong>do</strong>, sem o prévio <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> da quantia exigida comopagamento <strong>de</strong> multa, extinguin<strong>do</strong>-se o direito <strong>do</strong> recorrente que não efetuar o<strong>de</strong>pósito no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias úteis conta<strong>do</strong>s da data da ciência da<strong>de</strong>cisão em primeira instância.CAPITULO VIIDa Execução das DecisõesArt. 42As <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas serão cumpridas:I -II -pela notificação <strong>do</strong> infrator para, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias úteis,satisfazer ao pagamento <strong>do</strong> valor da multa;pela notificação <strong>do</strong> autua<strong>do</strong> para vir receber importância recolhidain<strong>de</strong>vidamente como multa cuja restituição será atualizada na base <strong>do</strong>scoeficientes <strong>de</strong> correção monetária na forma a<strong>do</strong>tada pelo Município.III - pela notificação <strong>do</strong> infrator para vir receber ou, quan<strong>do</strong> for o caso, pagar noprazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias úteis, a diferença entre o valor da multa e aimportância <strong>de</strong>positada em garantia.IV - pela notificação <strong>do</strong> infrator para vir receber no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) diasúteis, o sal<strong>do</strong> <strong>de</strong> que trata o § 1º <strong>do</strong> artigo 16 <strong>de</strong>ste Código;V -pela liberação das coisas apreendidas;VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa <strong>de</strong> certidão àcobrança executiva <strong>do</strong>s débitos a que se referem os incisos I e III, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que não efetua<strong>do</strong> o pagamento no prazo previsto.TITULO IIIDA HIGIENE PÚBLICACAPITULO IDas Disposições PreliminaresArt. 43 É <strong>de</strong>ver da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Cajamar, zelar pela higienepública em to<strong>do</strong> o território <strong>do</strong> Município, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as disposições <strong>de</strong>steCódigo e as normas estabelecidas pelo Esta<strong>do</strong> e pela União.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 10Art. 44 A fiscalização das condições <strong>de</strong> higiene, objetiva proteger a saú<strong>de</strong>da comunida<strong>de</strong> e compreen<strong>de</strong> basicamente:I -II -III -IV-V -VI -higiene em vias públicas;higiene das habitações;controle da água e <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> eliminação <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos;controle da poluição ambiental;higiene <strong>do</strong>s estabelecimentos comerciais;controle <strong>do</strong> lixo;VII - higiene nos hospitais, casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e maternida<strong>de</strong>s ;VIII-IX -higiene das piscinas;limpeza e <strong>de</strong>sobstrução <strong>do</strong>s cursos <strong>de</strong> água e das valas.Art. 45 Em cada inspeção em que for verificada irregularida<strong>de</strong>,apresentará o agente fiscal, um relatório circunstancian<strong>do</strong>, sugerin<strong>do</strong> medidasou solicitan<strong>do</strong> providências a bem da higiene pública.Parágrafo Único - Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão asprovidências cabíveis no caso, quan<strong>do</strong> o mesmo for da alçada <strong>do</strong> GovernoMunicipal, ou remeterão cópia <strong>do</strong> relatório às autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais ou estaduaiscompetentes, quan<strong>do</strong> as providências forem <strong>de</strong> alçada das mesmas.CAPITULO IIDa Higiene PúblicaArt. 46Para preservar a estética e a higiene pública é proibi<strong>do</strong>:I -II -III-manter terrenos em situação <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no ou com água estagnada;consentir o escoamento <strong>de</strong> águas servidas das residências ou <strong>do</strong>sestabelecimentos para a rua;conduzir, sem as precauções <strong>de</strong>vidas, quaisquer materiais ou produtosque possam comprometer o asseio das vias publicas;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 11IV -V -VI -VII -VIII-queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer <strong>de</strong>tritos ou objetos emquantida<strong>de</strong> capaz <strong>de</strong> molestar a vizinhança e produzir o<strong>do</strong>r ou fumaçanociva à saú<strong>de</strong>;aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhosou quaisquer <strong>de</strong>tritos;fazer varredura <strong>de</strong> lixo <strong>do</strong> interior das residências, estabelecimentos,terrenos ou veículos para as vias públicas;lavar veículos nas vias ou logra<strong>do</strong>uros públicos;abrir engrada<strong>do</strong>s ou caixas nas vias públicas;IX - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nasjanelas ou portas que dão para as vias públicas;X -XI-XII-atirar ovos ou animais mortos, lixo, <strong>de</strong>tritos, papéis velhos e outrasimpurezas através <strong>de</strong> janelas, portas e abertura para vias públicas;colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outrosobjetos que possam cair nas vias públicas;reformar, pintar ou consertar veículos nas vias públicas;XIII - <strong>de</strong>rramar óleo, graxa, cal e outros corpos capazes <strong>de</strong> afetarem a estéticae a higiene das vias públicas;XIV - preparar reboco, argamassa ou concreto nos logra<strong>do</strong>uros públicos;XV - realizar serviços relativos a obras sobre o passeio ou leito carroçável,quan<strong>do</strong> evitável;XVI - instalar, sem licença, nos logra<strong>do</strong>uros públicos, obstáculos ouinterferências que possam comprometer o livre e <strong>de</strong>sembaraça<strong>do</strong> trânsito<strong>do</strong>s pe<strong>de</strong>stres e veículos.§ 1º Os veículos que transportem resíduos sóli<strong>do</strong>s, terra ou qualquer materiala granel, <strong>de</strong>verão trafegar com preparação a<strong>de</strong>quada que impeça seuespalhamento, ten<strong>do</strong> seu equipamento <strong>de</strong> rodagem antes <strong>de</strong> atingirem a viapública§ 2º Quan<strong>do</strong> da carga e <strong>de</strong>scarga <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong>verão ser a<strong>do</strong>tadas, pelointeressa<strong>do</strong>, todas as medidas para garantir a integrida<strong>de</strong> <strong>do</strong> passeio e <strong>do</strong>logra<strong>do</strong>uro público.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. <strong>12</strong>§ 3º Os <strong>de</strong>tritos resultantes da lavagem, limpeza, carga ou <strong>de</strong>scarga, <strong>de</strong>verãoser recolhi<strong>do</strong>s ao <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> resíduo sóli<strong>do</strong> <strong>do</strong>s imóveis.§ 4º No caso <strong>de</strong> dano a via pública ou entupimento <strong>de</strong> galerias <strong>de</strong> águapluviais, ocasiona<strong>do</strong> por <strong>de</strong>spejo in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> materiais ou falta <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong>s naexecução <strong>de</strong> serviços particulares a Prefeitura po<strong>de</strong>rá executar os serviçosnecessários e cobrará <strong>do</strong> causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano, ou <strong>do</strong> proprietário <strong>do</strong> imóvel arespectiva <strong>de</strong>spesa, acrescida da taxa <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) a título <strong>de</strong>administração.Art. 47 A limpeza <strong>do</strong> passeio e sarjetas fronteiriças às residências ouestabelecimentos, será <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s seus ocupantes.§ 1º A lavagem ou varredura <strong>do</strong> passeio e sarjetas <strong>de</strong>verá ser efetuada emhora conveniente e <strong>de</strong> pouco trânsito.§ 2º É absolutamente proibi<strong>do</strong> em qualquer caso, varrer lixo ou <strong>de</strong>tritos sóli<strong>do</strong>s<strong>de</strong> qualquer natureza para os ralos <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros públicos.Art. 48 É proibi<strong>do</strong> <strong>de</strong>sviar o leito das correntes d’água, bem como obstruir,<strong>de</strong> qualquer forma o seu curso, sem consentimento das partes e <strong>do</strong> ExecutivoMunicipal, respeitada a legislação pertinente.Art. 49 As águas correntes nascidas nos limites <strong>de</strong> um terreno e quecorrem por ele, po<strong>de</strong>rão, respeitadas as limitações impostas pelo CódigoFlorestal, ser reguladas e retificadas <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> mesmo terreno, masnunca serão <strong>de</strong>sviadas <strong>de</strong> seu escoamento natural, represadas ou obstruídasem prejuízo <strong>do</strong>s vizinhos ou das vias públicas.Art. 50 To<strong>do</strong>s os proprietários ou ocupantes <strong>de</strong> terras às margens das viaspúblicas são obriga<strong>do</strong>s a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e<strong>de</strong>sobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eleslimitarem, removen<strong>do</strong> convenientemente os <strong>de</strong>tritos.Art. 51 É proibi<strong>do</strong> fazer <strong>de</strong>spejo e atirar <strong>de</strong>tritos em qualquer corrented’água, canal, lago, poço e chafariz.Art. 52 Na área rural não é permitida a localização <strong>de</strong> privadas, chiqueiros,estábulos e assemelha<strong>do</strong>s, a menos <strong>de</strong> 30,00 (trinta metros) <strong>do</strong>s cursos d’água.Art. 53 É proibida em to<strong>do</strong> o território municipal, a conservação <strong>de</strong> águas,estagnadas, nas quais possam <strong>de</strong>senvolver-se larvas <strong>de</strong> insetos.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 13Art. 54 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>ste capítulo, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 01 (uma) a 10 (<strong>de</strong>z) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.CAPITULO IIIDa Higiene das HabitaçõesArt. 55 As habitações e os estabelecimentos em geral <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>ceràs normas previstas no Código <strong>de</strong> Obras e as aqui estabelecidas.Art. 56 O mora<strong>do</strong>r é responsável perante as autorida<strong>de</strong>s fiscais pelamanutenção da habitação em perfeitas condições <strong>de</strong> higiene.Art. 57 A autorida<strong>de</strong> competente da Prefeitura limitará o número <strong>de</strong>pessoas que os hotéis, as pensões, os internatos e outros estabelecimentossemelhantes, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à habitação coletiva, po<strong>de</strong>rão abrigar.Art. 58 A Prefeitura po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>clarar insalubre toda construção ouhabitação que não reúna condições <strong>de</strong> higiene indispensáveis, inclusive or<strong>de</strong>narinterdição ou <strong>de</strong>molição.Art. 59 As residências e estabelecimentos <strong>de</strong>verão ser caia<strong>do</strong>s e pinta<strong>do</strong>s<strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) em <strong>05</strong> (cinco) anos, ou, em prazo maior ou menor, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> danatureza e qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> material emprega<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> seu esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação.Parágrafo Único - Mesmo sem <strong>de</strong>correr o prazo estabeleci<strong>do</strong> neste artigo, asresidências e os estabelecimentos que apresentarem mau aspecto <strong>de</strong>verão sercaia<strong>do</strong>s ou pinta<strong>do</strong>s, a juízo da autorida<strong>de</strong> competente.Art. 60 To<strong>do</strong>s os proprietários <strong>de</strong> imóveis situa<strong>do</strong>s na zona urbana,lin<strong>de</strong>iros a vias e logra<strong>do</strong>uros públicos <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> pavimentação e ou guias esarjetas, são obriga<strong>do</strong>s a mantê-los permanentemente limpos, capina<strong>do</strong>s edrena<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as exigências da higiene e estética urbanas.§ 1º Para fins <strong>do</strong> disposto no presente artigo consi<strong>de</strong>ra-se terreno limpo ecapina<strong>do</strong>, aquele que esteja isento <strong>de</strong> vegetação, bem como entulhos e <strong>de</strong>tritos<strong>de</strong> qualquer natureza;§ 2º A obrigação a que se refere o presente artigo é extensivo aos imóveisencrava<strong>do</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> suas dimensões;§ 3º A mesma obrigação abrange até a profundida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 50,00m (cinqüentametros) os imóveis situa<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> perímetro urbano que tem frente para asruas, estradas ou outros logra<strong>do</strong>uros públicos beneficia<strong>do</strong>s <strong>de</strong> qualquermelhoramento público;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 14§ 4º O prazo para cumprimento das exigências <strong>de</strong>ste artigo será <strong>de</strong> 30 (trinta)dias, a contar da data da notificação, prorrogável pelo mesmo prazo, a critérioda Municipalida<strong>de</strong>;§ 5º O produto da limpeza <strong>de</strong>verá ser removi<strong>do</strong> imediatamente para o <strong>de</strong>stinoa<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> e permiti<strong>do</strong> pela Municipalida<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> vedada sua queima no local;§ 6º O não cumprimento da Notificação prevista no § 4º, importará naaplicação <strong>de</strong> multa correspon<strong>de</strong>nte a 2% (<strong>do</strong>is por cento) da Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM., por metro quadra<strong>do</strong> <strong>de</strong> imóvel;§ 7º Enquanto os serviços <strong>de</strong> que trata este artigo não forem executa<strong>do</strong>s, osproprietários ficarão sujeitos a novas notificações e conseqüentes multas,obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os prazos legais.Art. 61 Nas habitações ou estabelecimentos é terminantemente proibi<strong>do</strong>conservar água estagnada nos quintais, pátios ou em áreas livres abertas oufechadas, bem como vegetação, entulhos, <strong>de</strong>tritos e outros materiais quefacilitem a proliferação <strong>de</strong> germes e insetos transmissores <strong>de</strong> moléstias.Parágrafo Único - O escoamento superficial das águas estagnadas referidasneste artigo, <strong>de</strong>verá ser feito para canaletas, galerias, valas ou córregos pormeio <strong>de</strong> <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> apropriada existente nos pisos revesti<strong>do</strong>s e nos terrenos.Art. 62 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>ste capítulo, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 01 (uma) a 10 (<strong>de</strong>z) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.CAPITULO IVDo Controle <strong>de</strong> Água e <strong>do</strong> Sistema <strong>de</strong> Eliminação <strong>de</strong> DejetosArt. 63 Compete a Diretoria Municipal <strong>de</strong> Obras, o exame periódico dasre<strong>de</strong>s e instalações com o objetivo <strong>de</strong> constatar possível existência <strong>de</strong>condições que possam prejudicar a saú<strong>de</strong> da comunida<strong>de</strong>.Art. 64 É obrigatória à ligação <strong>de</strong> toda construção consi<strong>de</strong>rada habitável àre<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água e aos coletores públicos <strong>de</strong> esgotos,sempre que existentes no logra<strong>do</strong>uro on<strong>de</strong> ela se situa.§ 1º Quan<strong>do</strong> não existir re<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água, <strong>de</strong> coletores<strong>de</strong> esgotos, o órgão <strong>de</strong> administração competente indicará as medidas a seremexecutadas.§ 2º Constitui obrigação <strong>do</strong> proprietário <strong>do</strong> imóvel, a execução <strong>de</strong> instalações<strong>do</strong>miciliares a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água potável e <strong>de</strong> esgotosanitário, caben<strong>do</strong> ao ocupante <strong>do</strong> imóvel zelar pela necessária conservação.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 16II -III -IV -contenha óleo, graxa e lixo;prejudique a fauna e a flora;prejudique o uso <strong>do</strong> meio ambiente para fins <strong>do</strong>mésticos, agropecuários,recreativos, <strong>de</strong> piscicultura e para outros fins úteis, ou que afetem a suaestética.Art. 72 Os esgotos <strong>do</strong>mésticos, os resíduos líqui<strong>do</strong>s das indústrias, osresíduos sóli<strong>do</strong>s <strong>do</strong>mésticos ou industriais, só po<strong>de</strong>rão ser lança<strong>do</strong>s direta ouindiretamente nas águas interiores se estas não se tornarem poluídas conformeo disposto no artigo 71 <strong>de</strong>ste Código.Art. 73 As proibições estabelecidas nos artigos 71 e 72 aplicam-se à águasuperficial ou <strong>de</strong> sub-solo e ao solo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> pública, privada ou <strong>de</strong> usocomum.Art. 74I -II -III -A Prefeitura <strong>de</strong>senvolverá ação no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong>:a<strong>do</strong>tar medidas corretivas das instalações capazes <strong>de</strong> poluir o meioambiente, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as exigências <strong>de</strong>ste Código;controlar as novas fontes <strong>de</strong> poluição ambiental;controlar a poluição através <strong>de</strong> análise, estu<strong>do</strong>s e levantamentos dascaracterísticas <strong>do</strong> solo, da água e <strong>do</strong> ar.Art. 75 As autorida<strong>de</strong>s incumbidas da fiscalização ou inspeção,<strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s, para fins <strong>de</strong> controle da poluição ambiental, terãolivre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais,agropecuárias e outras privadas ou públicas capazes <strong>de</strong> poluir o meio ambiente.Art. 76 Para instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão,ampliação e adaptação <strong>de</strong> estabelecimentos industriais, agropecuários e <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente sobre aspossibilida<strong>de</strong>s ou não <strong>de</strong> poluição <strong>do</strong> meio ambiente.Art. 77 O Município po<strong>de</strong>rá celebrar convênio com órgãos públicosfe<strong>de</strong>rais ou estaduais para a execução das tarefas que objetivem a fiscalização,o controle da poluição <strong>do</strong> meio ambiente e <strong>do</strong>s planos estabeleci<strong>do</strong>s para a suaproteção.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 17Art. 78 A Prefeitura, po<strong>de</strong>rá sempre que necessário, contratarespecialistas para a execução <strong>de</strong> tarefas que visem a proteção <strong>do</strong> meioambiente contra os efeitos da poluição e das ativida<strong>de</strong>s que a qualquer tempogerem ou venham a gerar impactos ambientais ou riscos em função <strong>de</strong> seusprocedimentos.Art. 79 Na infração <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong>ste Capítulo, serão aplicadas asseguintes penalida<strong>de</strong>s:I -II -multa correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes aUnida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM;interdição da ativida<strong>de</strong> causa<strong>do</strong>ra da poluição.CAPITULO VIDa Higiene <strong>do</strong>s Estabelecimentos Comerciais, Industriais e Presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong>ServiçosSEÇÃO IDisposições GeraisArt. 80 Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as autorida<strong>de</strong>ssanitárias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da União, severa fiscalização sobre a produção e ocomércio <strong>de</strong> gêneros alimentícios em geral e estabelecimentos presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong>serviços menciona<strong>do</strong>s neste Capítulo.Parágrafo Único - Para os efeitos <strong>de</strong>ste Código, consi<strong>de</strong>ram-se:I -gêneros alimentícios - todas as substâncias sólidas ou líquidas <strong>de</strong>stinadasa ser ingeridas, excetua<strong>do</strong>s os medicamentos;II - presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços- barbeiros, manicuras, cabeleireiros,maquia<strong>do</strong>res e ativida<strong>de</strong>s congêneres e ativida<strong>de</strong>s relacionadas na Lista<strong>de</strong> Serviços anexa ao Código Tributário Municipal.Art. 81 Somente será permiti<strong>do</strong> produzir, transportar, manipular ou expor àvenda alimentos isentos <strong>de</strong> alteração, contaminação ou frau<strong>de</strong>.Art. 82 A inspeção veterinária <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> origem animal obe<strong>de</strong>ceráaos dispositivos <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> inspeção Fe<strong>de</strong>ral ou Estadual vigente.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 18Parágrafo único - Estão isentos <strong>de</strong> inspeção veterinária, os animais <strong>de</strong> abatecria<strong>do</strong>s em proprieda<strong>de</strong>s rurais e <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao consumo <strong>do</strong>méstico particular<strong>de</strong>ssas proprieda<strong>de</strong>s.Art. 83 Os produtos rurais consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s impróprios para o consumo,po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alimentação animal, à industrialização ou outros finsque não <strong>de</strong> consumo humano.Art. 84 Não é permiti<strong>do</strong> dar à consumo <strong>de</strong> carne <strong>de</strong> animais que nãotenham si<strong>do</strong> abati<strong>do</strong>s em mata<strong>do</strong>uros sujeito à fiscalização.Art. 85 A to<strong>do</strong> pessoal que exerce função nos estabelecimentos cujasativida<strong>de</strong>s são reguladas neste capítulo é exigi<strong>do</strong> exame <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, renova<strong>do</strong>anualmente, o qual <strong>de</strong>verá ser apresenta<strong>do</strong> aos agentes fiscais competentes.Parágrafo Único - O não cumprimento das exigências enumeradas no artigoanterior são consi<strong>de</strong>radas infrações aos dispositivos <strong>de</strong>ste Código quaisquerque sejam as alegações apresentadas.Art. 86 To<strong>do</strong> o pessoal <strong>de</strong> que trata o artigo anterior só po<strong>de</strong>rá exercersuas ativida<strong>de</strong>s se submeti<strong>do</strong>s a exame <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a legislaçãovigente.Art. 87 Os proprietários ou emprega<strong>do</strong>s que submeti<strong>do</strong>s à inspeção <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>, apresentarem qualquer <strong>do</strong>ença infecto-contagiosa serão, imediatamenteafasta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> serviço, só retornan<strong>do</strong> após alta médica, <strong>de</strong>vidamentecomprovada.Parágrafo Único - O não afastamento <strong>de</strong> proprietário ou emprega<strong>do</strong>, naocorrência <strong>de</strong> fato menciona<strong>do</strong> neste artigo, implica em aplicação <strong>de</strong> multa emgrau máximo e na interdição <strong>do</strong> estabelecimento nos casos <strong>de</strong> reincidência ourenitência.Art. 88 In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> exame periódico <strong>de</strong> que trata o artigo 85<strong>de</strong>ste Código, po<strong>de</strong>rá ser exigida em qualquer ocasião, inspeção <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se constate sua necessida<strong>de</strong>.Art. 89 É veda<strong>do</strong> às pessoas que, nos estabelecimentos <strong>de</strong> gênerosalimentícios, manuseiem alimentos e exerçam concomitantemente outrasativida<strong>de</strong>s, proce<strong>de</strong>r a mudança da tarefa sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo <strong>de</strong>higienização.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 19Art. 90 Os estabelecimentos em geral <strong>de</strong>verão ser manti<strong>do</strong>s,obrigatoriamente, em rigoroso esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> higiene, conforme legislação vigente.Parágrafo Único - Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalizaçãomunicipal, os estabelecimentos industriais e comerciais <strong>de</strong>verão ser,obrigatoriamente, pinta<strong>do</strong>s ou reforma<strong>do</strong>s.Art. 91 A licença para instalação e funcionamento <strong>de</strong> estabelecimentoscomercial ou industrial com finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção, transformação, manipulaçãoou comercialização <strong>de</strong> gêneros alimentícios, bem como os estabelecimentospresta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços menciona<strong>do</strong>s neste capítulo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>outras exigências fixadas em leis ou regulamentos, só será concedida se o local<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à fabricação, manipulação, estocagem, consumação e <strong>de</strong>pendências<strong>de</strong>stinadas ao atendimento <strong>do</strong> público, tiverem as pare<strong>de</strong>s revestidas <strong>de</strong>azulejos até a altura <strong>de</strong> 2,00 m (<strong>do</strong>is metros), ou barra lisa <strong>de</strong> cor clara eimpermeável.Art. 92 Para ser concedida licença <strong>de</strong> funcionamento pela Prefeitura, oprédio e as instalações <strong>de</strong> to<strong>do</strong> e qualquer estabelecimento comercial eindustrial <strong>de</strong>verão ser previamente vistoriadas pelos órgãos competentes, emparticular no que diz respeito às condições <strong>de</strong> higiene e segurança, qualquerque seja o ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>stina.Parágrafo Único - O alvará <strong>de</strong> licença po<strong>de</strong>rá ser concedi<strong>do</strong> após informaçãopelos órgãos competentes da Prefeitura <strong>de</strong> que o estabelecimento aten<strong>de</strong> àsexigências estabelecidas neste código, lei ou regulamento.Art. 93 Não será permitida a fabricação, exposição ou venda <strong>de</strong> gênerosalimentícios altera<strong>do</strong>s, falsifica<strong>do</strong>s, adultera<strong>do</strong>s ou nocivos à saú<strong>de</strong>.§ 1º Quan<strong>do</strong> se verificar qualquer <strong>do</strong>s casos proibi<strong>do</strong>s pelo presente artigo, osgêneros serão apreendi<strong>do</strong>s pela fiscalização municipal e removi<strong>do</strong>s para o local<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a inutilização <strong>do</strong>s mesmos.§ 2º A inutilização <strong>do</strong>s gêneros não eximirão o estabelecimento comercial <strong>de</strong>multas e <strong>de</strong>mais penalida<strong>de</strong>s que possam sofrer em virtu<strong>de</strong> da infração, nem <strong>de</strong>que se <strong>de</strong> conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou fe<strong>de</strong>rais para asnecessárias provi<strong>de</strong>ncias.§ 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo <strong>de</strong>terminaráa cassação da licença para o funcionamento <strong>do</strong> estabelecimento comercial ouindustrial.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 20§ 4º Consi<strong>de</strong>ra-se altera<strong>do</strong> o gênero alimentício que acondiciona<strong>do</strong> em sacostenha a sua embalagem original <strong>de</strong>scolada ou perfurada, qualquer que tenhasi<strong>do</strong> o motivo.Art. 94 Toda a água que tenha <strong>de</strong> servir na manipulação ou preparo <strong>de</strong>gêneros alimentícios, <strong>de</strong>ve ser potável.Art. 95 O gelo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao uso alimentar, <strong>de</strong>verá ser fabrica<strong>do</strong> com águapotável, isenta <strong>de</strong> qualquer contaminação.Art. 96 Não será permiti<strong>do</strong> o emprego <strong>de</strong> jornais, papéis velhos ouqualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios.Art. 97 In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> notificação da autorida<strong>de</strong>, osestabelecimentos <strong>de</strong>verão ter controle integra<strong>do</strong> <strong>de</strong> pragas.§ 1º- A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> controle <strong>de</strong> que trata este artigo se esten<strong>de</strong> àscasas <strong>de</strong> divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis,bares, restaurantes, casa <strong>de</strong> cômo<strong>do</strong>s e outros que, a juízo da autorida<strong>de</strong> fiscal,necessitarem <strong>de</strong> tal providência.§ 2º- Devem ser implanta<strong>do</strong>s procedimentos <strong>de</strong> boas práticas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> aprevenir ou minimizar a presença <strong>de</strong> insetos e roe<strong>do</strong>res.§ 3º- A aplicação <strong>de</strong> produtos só <strong>de</strong>ve ser realizada quan<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tadas todas asmedidas <strong>de</strong> prevenção, só po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser utiliza<strong>do</strong>s produtos registra<strong>do</strong>s noMinistério da Saú<strong>de</strong>.Art. 98 To<strong>do</strong> estabelecimento, após realiza<strong>do</strong> o controle integra<strong>do</strong> <strong>de</strong>pragas, <strong>de</strong>verá afixar em local visível ao público, um comprovante on<strong>de</strong> conste adata da realização <strong>do</strong> controle, com espaço reserva<strong>do</strong> para o visto dasautorida<strong>de</strong>s fiscais.Art. 99 Os vestiários e sanitários <strong>de</strong>vem ser instala<strong>do</strong>s separadamentepara cada sexo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser manti<strong>do</strong>s em rigoroso esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> funcionamento ehigiene, não se permitin<strong>do</strong> que se <strong>de</strong>posite neles qualquer material estranho àssuas finalida<strong>de</strong>s.Parágrafo Único – É obrigatória a existência <strong>de</strong> tampa <strong>de</strong> material plástico nosvasos sanitários <strong>do</strong>s estabelecimentos.Art. 100 É vedada a criação <strong>de</strong> animais nos estabelecimentos comerciais,industriais ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, quer os animais estejam livres ou emcativeiros, excetua<strong>do</strong>s aqueles <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à venda, respeitadas as disposições<strong>de</strong>ste Código.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 21Art. 101 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>sta Seção, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) a 25 (vinte e cinco) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal<strong>do</strong> Município -UFM.SEÇÃO IIDa Higiene <strong>do</strong>s Produtos Expostos à VendaArt. 102 Os produtos perecíveis <strong>de</strong>verão ser conserva<strong>do</strong>s em recipientesapropria<strong>do</strong>s, à prova <strong>de</strong> impurezas e <strong>de</strong> insetos, satisfeitas as <strong>de</strong>mais condições<strong>de</strong> higiene.Art. 103 Os produtos que possam ser ingeri<strong>do</strong>s sem cozimento, coloca<strong>do</strong>sà venda a retalho, os <strong>do</strong>ces, pães, biscoitos e produtos congêneres, <strong>de</strong>verão serexpostos em vitrines ou balcões, para isolá-los <strong>de</strong> impurezas e insetos.Art. 104 As farinhas <strong>de</strong> mandioca, milho e trigo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à venda aopúblico ou para consumo no próprio estabelecimento po<strong>de</strong>rão ser conserva<strong>do</strong>sem sacos apropria<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que coloca<strong>do</strong>s em estra<strong>do</strong>s com altura mínima <strong>de</strong>30 (trinta) centímetros, com a <strong>de</strong>vida i<strong>de</strong>ntificação da procedência, data <strong>de</strong>valida<strong>de</strong> e lote.Art. 1<strong>05</strong> No caso especifico <strong>de</strong> pastelaria, confeitaria ou padaria, o pessoalque serve o público <strong>de</strong>ve pegar <strong>do</strong>ces, frios e outros produtos com colheres oupega<strong>do</strong>res apropria<strong>do</strong>s.Art. 106 Os salames, salsichas e produtos similares serão expostos àvenda suspensos em ganchos <strong>de</strong> metal poli<strong>do</strong> ou estanha<strong>do</strong>s, ou coloca<strong>do</strong>s emvitrines apropriadas, ou acondiciona<strong>do</strong>s em embalagens a<strong>de</strong>quadas,<strong>de</strong>vidamente etiquetadas on<strong>de</strong> conste procedência, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e lote,observa<strong>do</strong>s rigorosamente os preceitos <strong>de</strong> higiene.Art. 107 As máquinas corta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> frios <strong>de</strong>verão ser mantidas cobertascom filme plástico, <strong>de</strong>vidamente higienizada.Art. 108 Os inseticidas, <strong>de</strong>tergentes, ceras, remove<strong>do</strong>res e congêneres<strong>de</strong>verão ser armazena<strong>do</strong>s distantes <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alimentação emgeral.Art. 109 Em relação às frutas expostas à venda ou <strong>de</strong>stinadas à preparação<strong>de</strong> vitaminas, <strong>de</strong>verão ser observadas as seguintes prescrições:I -II -serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamentelimpos;não serem <strong>de</strong>scascadas nem ficarem expostas em fatias;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. <strong>22</strong>III-não estarem <strong>de</strong>terioradas.Art. 110 Em relação às verduras expostas à venda, <strong>de</strong>verão ser observadasas seguintes prescrições:I -II-III-não estarem <strong>de</strong>terioradas;serem <strong>de</strong>spojadas <strong>de</strong> suas a<strong>de</strong>rências inúteis, quan<strong>do</strong> forem <strong>de</strong> fácil<strong>de</strong>composição;<strong>de</strong>verão ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros ouprateleiras rigorosamente limpos.Parágrafo Único - Veda-se a utilização para qualquer outro fim <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pósitos<strong>de</strong> frutas ou <strong>de</strong> produtos hortigranjeiros.Art. 111 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>sta Seção, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 5 (cinco) a 15 (quinze) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.SEÇÃO IIIDa Higiene <strong>do</strong>s Açougues e das PeixariasArt. 1<strong>12</strong> Os açougues e peixarias <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r às seguintes condiçõesespecíficas para a sua instalação e funcionamento, além <strong>de</strong> outras previstas emlegislações estadual e fe<strong>de</strong>ral que dispõe sobre o assunto:I -serem <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> torneiras e <strong>de</strong> pias apropriadas;II - terem balcões com tampo <strong>de</strong> mármore, aço inoxidável, ou materialequivalente, a juízo da autorida<strong>de</strong> competente;III - terem câmaras frigoríficas ou refrigera<strong>do</strong>res com capacida<strong>de</strong> proporcionalàs suas necessida<strong>de</strong>s;IV - os utensílios <strong>de</strong> manipulação, instrumentos e as ferramentas <strong>de</strong> corte<strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong> material inoxidável, bem como manti<strong>do</strong>s em rigoroso esta<strong>do</strong><strong>de</strong> limpeza;V - terem luz artificial incan<strong>de</strong>scente ou fluorescente, não sen<strong>do</strong> permitida,qualquer que seja a finalida<strong>de</strong>, a existência <strong>de</strong> lâmpadas coloridas;VI - instalação <strong>de</strong> vitrines, com molduras em aço inoxidável ou metal niquela<strong>do</strong>on<strong>de</strong> será exposta a merca<strong>do</strong>ria à venda;VII - <strong>de</strong>vem manter os ralos <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 23Art. 113 Nos açougues só po<strong>de</strong>rão entrar carnes provenientes <strong>do</strong>smata<strong>do</strong>uros <strong>de</strong>vidamente licencia<strong>do</strong>s, regularmente inspeciona<strong>do</strong>s e conduzidasem veículos apropria<strong>do</strong>s.Art. 114 Os sebos e outros resíduos <strong>de</strong> aproveitamento industrial <strong>de</strong>verãoser, obrigatoriamente, manti<strong>do</strong>s em recipientes estanques.Art. 115ma<strong>de</strong>ira.Nos açougues e nas peixarias não serão permiti<strong>do</strong>s móveis <strong>de</strong>Art. 116 Nenhum açougue ou peixaria po<strong>de</strong>rá funcionar em <strong>de</strong>pendências<strong>de</strong> fábricas <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> carne ou <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> fábricas <strong>de</strong> conservas <strong>de</strong>pesca<strong>do</strong>s.Art. 117 Nos açougues e nas peixarias não será permiti<strong>do</strong> qualquer ramo<strong>de</strong> negócio diverso da especialida<strong>de</strong> que lhes correspon<strong>de</strong>.Art. 118 Os responsáveis pelos açougues e peixarias, <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>ntreoutras, observar as seguintes prescrições <strong>de</strong> higiene:I -II -III-manter o estabelecimento em completo esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> asseio e higiene;não guardar na sala <strong>de</strong> talho objetos que lhes sejam estranhos;usar sempre aventais, gorros brancos e luvas apropriadas;IV- não permitir a entrada <strong>de</strong> pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> moléstias contagiosasou repugnantes, segun<strong>do</strong> as disposições legais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública.Art. 119 O serviço <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> carne e <strong>de</strong> peixe para os açougues,peixarias ou estabelecimentos congêneres só po<strong>de</strong>rá ser feito em veículosapropria<strong>do</strong>s, fecha<strong>do</strong>s e com dispositivos <strong>de</strong> refrigeração.Art. <strong>12</strong>0 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>sta Seção, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) a 15 (quinze) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.SEÇÃO IVDa Higiene <strong>do</strong>s Hotéis, Motéis, Pensões, Restaurantes, Casas <strong>de</strong> Lanches,Cafés, Padarias, Confeitarias e estabelecimentos congêneresArt. <strong>12</strong>1 Os hotéis, motéis, pensões, restaurantes, casas <strong>de</strong> lanches, cafés,padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, <strong>de</strong>verão observar asseguintes prescrições:


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 24I -II -III -IV -V -VI -VII-a lavagem <strong>de</strong> louças e talheres <strong>de</strong>verá fazer-se em água quente e fria,não sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> sob qualquer hipótese a lavagem em bal<strong>de</strong>s, tonéisou vasilhames;a higienização das louças e talheres <strong>de</strong>verá ser feita conforme legislaçãoespecifica;a louça e os talheres limpos <strong>de</strong>verão ser guarda<strong>do</strong>s em armáriosapropria<strong>do</strong>s, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ficar expostos à poeira e insetos;os guardanapos e toalhas serão <strong>de</strong> uso individual;os alimentos <strong>de</strong>verão ser armazena<strong>do</strong>s a<strong>de</strong>quadamente, utilizan<strong>do</strong>-se osequipamentos <strong>de</strong> refrigeração, congelamento, aquecimento (banho-maria,balcão térmico), ou no estoque <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tipos <strong>de</strong>alimentos a serem produzi<strong>do</strong>s/armazena<strong>do</strong>s;os açucareiros serão <strong>do</strong> tipo que permite a retirada <strong>do</strong> açúcar sem olevantamento da tampa, e <strong>de</strong>verão ser lava<strong>do</strong>s diariamente, não sen<strong>do</strong>permitidas a<strong>de</strong>rências <strong>de</strong> açúcar ou <strong>de</strong> quaisquer outras substâncias:as mesas <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong> material resistente, impermeável e lavável;VIII - as cozinhas, copas e <strong>de</strong>spensas <strong>de</strong>verão ser conservadas em perfeitascondições <strong>de</strong> higiene;IX -X -XI -XII-os sanitários, mictórios, banheiros e pias, <strong>de</strong>verão permanecer limpos e<strong>de</strong>sinfeta<strong>do</strong>s;nos salões <strong>de</strong> consumação não será permiti<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> caixas ouqualquer material estranho às suas finalida<strong>de</strong>s;os utensílios <strong>de</strong> cozinha, as louças, os talheres, xícaras e pratos <strong>de</strong>vemestar sempre em perfeitas condições <strong>de</strong> uso. Será apreendi<strong>do</strong> einutiliza<strong>do</strong>, imediatamente, o material que estiver danifica<strong>do</strong>, lasca<strong>do</strong> outrinca<strong>do</strong>;os copos e louças logo após a sua utilização <strong>de</strong>verão higieniza<strong>do</strong>s;XIII - os balcões <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong> material resistente, impermeável e lavável;XIV- serem <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> torneiras e cubas apropriadas.§ 1º Não é permiti<strong>do</strong> servir café em copos ou utensílios que não possam seresteriliza<strong>do</strong>s em água fervente, com exceção <strong>do</strong>s <strong>de</strong>scartáveis.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 25§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo serão obriga<strong>do</strong>s amanter seus emprega<strong>do</strong>s ou garçons, com a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> asseio pessoal.§ 3º Os produtos <strong>de</strong> limpeza <strong>de</strong> que trata este artigo, em to<strong>do</strong>s os seus incisos<strong>de</strong>verão necessariamente ser bio<strong>de</strong>gradáveis.Art. 1<strong>22</strong> Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>ste capítulo, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) a 15 (quinze) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.SEÇÃO VDos Salões <strong>de</strong> Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Institutos <strong>de</strong> Beleza eEstabelecimentos Congêneres.Art. <strong>12</strong>3 Nos salões <strong>de</strong> barbeiros, cabeleireiros, manicures, institutos <strong>de</strong>beleza e estabelecimentos congêneres, é obrigatório o uso <strong>de</strong> toalhas e golasindividuais.Parágrafo Único - Durante o trabalho, os oficiais ou emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão usarroupa <strong>de</strong> cor clara rigorosamente limpas.Art. <strong>12</strong>4 As toalhas ou panos que recobrem o encosto da cabeça dasca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong>vem ser usa<strong>do</strong>s uma só vez para cada atendimento.Art. <strong>12</strong>5 Os estabelecimentos trata<strong>do</strong>s nesta Seção <strong>de</strong>verão serabasteci<strong>do</strong>s com água potável, canalizada e possuir no mínimo, uma vasosanitário e um lavatório, separa<strong>do</strong>s para cada sexo, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong>freqüência mista.Art. <strong>12</strong>6 Os instrumentos <strong>de</strong> trabalho logo após a sua utilização <strong>de</strong>verão ser<strong>de</strong>vidamente esteriliza<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>scarta<strong>do</strong>s.Art. <strong>12</strong>7 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>ste capítulo, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 01 (uma) a <strong>05</strong> (cinco) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.CAPITULO VIIDa Higiene <strong>do</strong>s Hospitais, Casas <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, Maternida<strong>de</strong>s, Casas <strong>de</strong>Repouso e RecuperaçãoArt. <strong>12</strong>8 Nos hospitais, casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, maternida<strong>de</strong>s, casas <strong>de</strong> repouso erecuperação, além das disposições gerais <strong>de</strong>ste Código, que lhes foremaplicáveis, é obrigatório:


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 26I -II -a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito apropria<strong>do</strong> para roupa higienizada;a existência <strong>de</strong> uma lavan<strong>de</strong>ria com água quente com instalação completa<strong>de</strong> esterilização;III - a esterilização <strong>de</strong> louças, talheres e utensílios diversos;IV - a <strong>de</strong>sinfecção <strong>de</strong> colchões, travesseiros e cobertores;V - a manutenção da cozinha, copa e <strong>de</strong>spensa <strong>de</strong>vidamente asseadas e emcondições <strong>de</strong> completa higiene.Parágrafo Único – Nos hospitais, casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e maternida<strong>de</strong>s, além <strong>do</strong>sincisos <strong>de</strong>scritos no caput <strong>do</strong> presente artigo é obrigatório à instalação <strong>de</strong>necrotério, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os dispositivos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Obras.Art. <strong>12</strong>9 Na infração <strong>de</strong> quaisquer dispositivos <strong>de</strong>sta Seção será imposta amulta correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) a 5O (cinqüenta) vezes a Unida<strong>de</strong>Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM.CAPITULO VIIIDa Higiene das PiscinasArt. 130 Para os efeitos <strong>de</strong>ste capítulo, o termo piscina significa o conjunto<strong>de</strong> espaços cobertos e <strong>de</strong>scobertos, edifica<strong>do</strong>s ou não, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a ativida<strong>de</strong>saquáticas <strong>de</strong> recreação, <strong>de</strong> competição e afins.Art. 131seguintes:As piscinas classificam-se, quanto ao uso, nas categoriasI -II -III -IV -piscina <strong>de</strong> uso público – as utilizáveis pelo público em geral;piscina <strong>de</strong> uso coletivo restrito – as utilizáveis por grupos restritos, taiscomo clubes, con<strong>do</strong>mínios, escolas, entida<strong>de</strong>s, associações, hotéis,motéis e congêneres;piscina <strong>de</strong> uso familiar – as piscinas <strong>de</strong> residências unifamiliares;piscina <strong>de</strong> uso especial – as <strong>de</strong>stinadas a outros fins que não o esporteou a recreação, tais como as terapêuticas e outras.Quanto ao suprimento <strong>de</strong> água no tanque, as piscinas classificam-Art. 132se em:


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 27I -II -III -piscinas <strong>de</strong> recirculação com tratamento obrigatório;piscinas <strong>de</strong> renovação contínua, com ou sem tratamento;piscinas <strong>de</strong> “encher e esvaziar”.Art. 133 As piscinas <strong>de</strong>verão ter estrutura apta para resistir à pressão daágua que inci<strong>de</strong> sobre as pare<strong>de</strong>s e o fun<strong>do</strong>, bem como <strong>do</strong> terreno circundante,quan<strong>do</strong> enterradas.Art. 134 Nenhuma piscina po<strong>de</strong>rá ser construída ou funcionar sem queatenda às especificações <strong>do</strong> projeto aprova<strong>do</strong>, obe<strong>de</strong>cidas às disposições <strong>do</strong>Código <strong>de</strong> Obras e as Normas Técnicas Especiais a elas aplicáveis.Art. 135 As piscinas <strong>de</strong> uso público e <strong>de</strong> uso coletivo restrito <strong>de</strong>verãopossuir alvará <strong>de</strong> funcionamento, que será forneci<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> sanitária,após vistoria <strong>de</strong> suas instalações.Parágrafo Único - Quan<strong>do</strong> forem constatadas irregularida<strong>de</strong>s a autorida<strong>de</strong>sanitária po<strong>de</strong>rá interditar total ou parcialmente o funcionamento da piscina,suspen<strong>de</strong>r temporariamente ou cancelar o alvará <strong>de</strong> funcionamento.Art. 136 As piscinas <strong>de</strong>verão ser localizadas <strong>de</strong> forma a evitar que sejamatingidas por substâncias poluentes que alterem a qualida<strong>de</strong> da água ouprejudiquem seu tratamento.Parágrafo Único - A autorida<strong>de</strong> sanitária po<strong>de</strong>rá exigir verificação da qualida<strong>de</strong>bacteriológica da água, através <strong>de</strong> exames <strong>de</strong> laboratório.Art. 137elementos:Nas piscinas <strong>de</strong>verão existir, obrigatoriamente, os seguintesI -II -III -IV -V -VI -tanque;escadas <strong>do</strong> tanque;lava-pés;vestiários;instalações sanitárias;equipamentos <strong>de</strong> salvamento.Art. 138 A critério da autorida<strong>de</strong> sanitária, e segun<strong>do</strong> as características dapiscina, po<strong>de</strong>rá ser exigida, ainda, a existência <strong>de</strong> posto <strong>de</strong> salvamento, sala <strong>de</strong>primeiros socorros e sala para opera<strong>do</strong>r da piscina.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 28Parágrafo Único Para prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes, socorros e atendimento <strong>de</strong>aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>s, as piscinas possuirão, no mínimo, o seguinte material: ganchos,cordas, bóias e caixa <strong>de</strong> primeiros socorros.Art. 139 As piscinas <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer às seguintes prescrições, alémdaquelas prevista em legislação Fe<strong>de</strong>ral e Estadual específicas:I -IIIII-to<strong>do</strong> o freqüenta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> piscina é obriga<strong>do</strong> a tomar banho prévio <strong>de</strong>chuveiro;o trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária à passagem <strong>do</strong>banhista por um lava-pés, manti<strong>do</strong> sempre cheio com água corrente ouconvenientemente clorada, e situa<strong>do</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a reduzir o mínimo o espaçoa ser percorri<strong>do</strong> pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelolava-pés;o número máximo permissível <strong>de</strong> banhista, utilizan<strong>do</strong> a piscina ao mesmotempo, não <strong>de</strong>ve exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 1,00m 2 (um metro quadra<strong>do</strong>) por 2,00m 2 (<strong>do</strong>ismetros quadra<strong>do</strong>s) <strong>de</strong> superfície líquida;IV - não será permiti<strong>do</strong> aos especta<strong>do</strong>res, o trânsito pelas áreas adjacentes àpiscina, que forem reservadas aos banhistas;V -a limpi<strong>de</strong>z da água <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> tal forma que da borda a uma profundida<strong>de</strong><strong>de</strong> 3,00 (três) metros possam ser visto com niti<strong>de</strong>z o fun<strong>do</strong> das piscinas;VI - o equipamento especial da piscina <strong>de</strong>verá assegurar perfeita e uniformecirculação, filtração e purificação <strong>de</strong> água.Art. 140 A água das piscinas <strong>de</strong>verá ser tratada nos termos das normastécnicas especiais vigentes, conforme <strong>de</strong>termina a legislação Fe<strong>de</strong>ral eEstadual.Art. 141 Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações<strong>de</strong> tratamento e controle.Art. 142 Os freqüenta<strong>do</strong>res das piscinas <strong>de</strong>verão, obrigatoriamente,submeter-se a exame médico prévio e apresentar a respectiva ficha médica <strong>de</strong>aprovação, assinada por profissional legalmente habilita<strong>do</strong>.§ 1º - No exame médico, que será atualiza<strong>do</strong> pelo menos a cada seis meses,procurar-se-á evitar o uso repeti<strong>do</strong> <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> diagnóstico com o emprego<strong>de</strong> radiações.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 29§ 2º - As disposições <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rão sofrer alterações, a critério daautorida<strong>de</strong> sanitária a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> tipo <strong>de</strong> piscina, sualocalização e os riscos à saú<strong>de</strong>.Art. 143 Será proibida a entrada na piscina, <strong>de</strong> pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong><strong>do</strong>enças transmissíveis por contágio ou veiculadas pela água, bem como comferimentos abertos ou com curativos <strong>de</strong> qualquer natureza.Parágrafo Único - Aos porta<strong>do</strong>res das <strong>do</strong>enças citadas neste artigo, po<strong>de</strong>ráser veta<strong>do</strong> também o uso das <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>pendências, a critério da autorida<strong>de</strong>sanitária.Art. 144 Nenhuma piscina po<strong>de</strong>rá ser usada, quan<strong>do</strong> suas águas foremjulgadas poluídas pelas autorida<strong>de</strong>s sanitárias competentes.Art. 145 Das exigências <strong>de</strong>ste Capítulo ficam excluídas as piscinas dasresidências particulares, quan<strong>do</strong> para uso exclusivo <strong>de</strong> seus proprietários epessoas <strong>de</strong> suas relações.Art. 146 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>ste Capítulo, será imposta amulta correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) a 10 (<strong>de</strong>z) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal<strong>do</strong> Município -UFM.CAPITULO IXDa Limpeza UrbanaSEÇÃO IDas Disposições PreliminaresArt. 147 To<strong>do</strong>s os serviços <strong>de</strong> limpeza urbana <strong>de</strong> Cajamar são regi<strong>do</strong>spelas disposições contidas neste Código, competin<strong>do</strong> a Prefeitura Municipal,exclusivamente, planejar, <strong>de</strong>senvolver, regulamentar, fiscalizar, executar, mantere operar os serviços, sen<strong>do</strong>-lhe faculta<strong>do</strong>, entretanto, <strong>de</strong>legar a terceiros sobregime <strong>de</strong> concessão, precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> concorrência pública, para a execução <strong>do</strong>sserviços <strong>de</strong> limpeza urbana, comercialização <strong>do</strong>s produtos e subprodutos <strong>do</strong>sresíduos sóli<strong>do</strong>s, bem como contratar empresas particulares para o serviço <strong>de</strong>coleta <strong>do</strong> lixo <strong>do</strong>miciliar, observadas a legislação para contratos administrativos.Art. 148em:Para os efeitos <strong>de</strong>ste Código os "resíduos sóli<strong>do</strong>s" classificam-seI -II -III -resíduo sóli<strong>do</strong> <strong>do</strong>miciliar;resíduo sóli<strong>do</strong> público;resíduo sóli<strong>do</strong> especial.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 30§ 1º Consi<strong>de</strong>ra-se resíduo sóli<strong>do</strong> <strong>do</strong>miciliar, para fins <strong>de</strong> coleta regular, osproduzi<strong>do</strong>s pela ocupação <strong>de</strong> imóveis públicos ou particulares, resi<strong>de</strong>nciais ounão.§ 2º Consi<strong>de</strong>ra-se resíduo sóli<strong>do</strong> público os resíduos sóli<strong>do</strong>s resultantes dasativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> limpeza urbana, executa<strong>do</strong>s em passeios, vias e logra<strong>do</strong>urospúblicos e <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong>s resíduos <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s em cestos públicos.§ 3º Consi<strong>de</strong>ram-se resíduos sóli<strong>do</strong>s especiais aqueles cuja produção diáriaexceda o volume ou peso fixa<strong>do</strong>s para a coleta regular ou os que, por suacomposição qualitativa e/ou quantitativa, requeiram cuida<strong>do</strong>s especiais em, pelomenos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte edisposição final, assim classifica<strong>do</strong>s:I -resíduos sóli<strong>do</strong>s <strong>de</strong>claradamente contamina<strong>do</strong>s, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s contagiososou suspeitos <strong>de</strong> contaminação, provenientes <strong>de</strong> estabelecimentoshospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternida<strong>de</strong>s,ambulatórios, casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, necrotérios, pronto-socorros, sanatórios,consultórios e congêneres;II - materiais biológicos, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s: restos <strong>de</strong> teci<strong>do</strong>s orgânicos,restos <strong>de</strong> órgãos humanos ou animais, restos <strong>de</strong> laboratórios <strong>de</strong> análisesclínicas e <strong>de</strong> anatomia patológica, animais <strong>de</strong> experimentação e outrosmateriais similares;III - cadáveres <strong>de</strong> animais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte;IV - restos <strong>de</strong> mata<strong>do</strong>uros <strong>de</strong> aves e pequenos animais, restos <strong>de</strong> entrepostos<strong>de</strong> alimentos, restos <strong>de</strong> alimentos sujeitos a rápida <strong>de</strong>terioraçãoprovenientes <strong>de</strong> feiras públicas permanentes, merca<strong>do</strong>s, supermerca<strong>do</strong>s,açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos <strong>de</strong>teriora<strong>do</strong>s oucon<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s, ossos, sebos, vísceras e resíduos sóli<strong>do</strong>s tóxicos em geral;V - substâncias e produtos venenosos ou envenena<strong>do</strong>s, restos <strong>de</strong> materialfarmacológico e drogas con<strong>de</strong>nadas;VI - resíduos contun<strong>de</strong>ntes ou perfurantes;VII - veículos inservíveis ou irrecuperáveis aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s nas vias e logra<strong>do</strong>urospúblicos, carcaças, pneus e acessórios <strong>de</strong> veículos, bens móveis<strong>do</strong>mésticos imprestáveis e resíduos volumosos;VIII - lama proveniente <strong>de</strong> postos <strong>de</strong> lubrificação ou <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> veículos esimilares;IX - resíduos sóli<strong>do</strong>s provenientes <strong>de</strong> limpeza ou <strong>de</strong> esvaziamento <strong>de</strong> fossas oupoços absorventes e outros produtos pastosos <strong>de</strong> o<strong>do</strong>res <strong>de</strong>sagradáveis;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 31X -produtos <strong>de</strong> limpeza <strong>de</strong> terrenos não edifica<strong>do</strong>s;XI - resíduos sóli<strong>do</strong>s provenientes <strong>de</strong> <strong>de</strong>saterros, terraplanagem em geral,construções e/ou <strong>de</strong>molições;XII - resíduo sóli<strong>do</strong> <strong>do</strong>miciliar, cuja produção exceda o volume <strong>de</strong> 100 (cem)litros ou 40 (quarenta) quilos por perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas;XIII - resíduos sóli<strong>do</strong>s provenientes <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong>s públicas;XIV - resíduos sóli<strong>do</strong>s poluentes, corrosivos e químicos em geral;XV - resíduos sóli<strong>do</strong>s <strong>de</strong> materiais bélicos, <strong>de</strong> explosivos e <strong>de</strong> inflamáveis;XVI - resíduos sóli<strong>do</strong>s nucleares e/ou radioativos;XVII - outros que, pela sua composição, se enquadrem na presenteclassificação.Art. 149 A Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Cajamar po<strong>de</strong>rá executar a coleta edisposição final <strong>do</strong>s resíduos classifica<strong>do</strong>s no § 3º <strong>do</strong> artigo anterior, em caráterfacultativo e a seu exclusivo critério, cobran<strong>do</strong> sob a forma <strong>de</strong> preço público, aser fixa<strong>do</strong> em cada caso pelo Po<strong>de</strong>r Público, através <strong>do</strong> órgão competente, aexceção <strong>do</strong>s resíduos classifica<strong>do</strong>s nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo anterior, que<strong>de</strong>verão receber tratamento especial conforme legislação aplicável, e nosincisos XIV, XV e XVI <strong>do</strong> já menciona<strong>do</strong> parágrafo, que <strong>de</strong>verão ser coleta<strong>do</strong>s etrata<strong>do</strong> sob a responsabilida<strong>de</strong> da fonte produtora.Art. 150 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>ste Capítulo, será imposta amulta correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 01 (uma) a 50 (cinqüenta) vezes a Unida<strong>de</strong>Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM.SEÇÃO IIDo Acondicionamento e da Apresentação <strong>do</strong>s Resíduos Sóli<strong>do</strong>s à ColetaArt. 151 Enten<strong>de</strong>-se por acondicionamento o ato <strong>de</strong> embalar em sacosplásticos ou em outras embalagens <strong>de</strong>scartáveis permitidas, <strong>de</strong> acomodar emcontene<strong>do</strong>res ou em recipientes padroniza<strong>do</strong>s, os resíduos sóli<strong>do</strong>s para fins <strong>de</strong>coleta e transporte.Art. 152 O resíduo sóli<strong>do</strong> <strong>do</strong>miciliar <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à coleta regular, seráOBRIGATORIAMENTE acondiciona<strong>do</strong> em sacos plásticos, outras embalagens<strong>de</strong>scartáveis permitidas, em recipientes e contene<strong>do</strong>res padroniza<strong>do</strong>s,observan<strong>do</strong>-se os limites <strong>de</strong> volume ou <strong>de</strong> peso legalmente fixa<strong>do</strong>s.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 32§ 1º Os munícipes <strong>de</strong>verão provi<strong>de</strong>nciar, por meios próprios, os sacosplásticos, as embalagens, os recipientes e os contene<strong>do</strong>res <strong>de</strong> que trata o"caput" <strong>do</strong> artigo.§ 2º É PROIBIDO acondicionar junto com o lixo <strong>do</strong>miciliar quaisquerexplosivos e materiais tóxicos em geral.Art. 153 Os sacos plásticos <strong>de</strong>verão ter a capacida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 100 (cem)litros e mínima <strong>de</strong> 20 (vinte) litros.Art. 154 O lixo proveniente <strong>de</strong> hospitais, ambulatórios, casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,farmácias, clínicas médicas e o<strong>do</strong>ntológicas e estabelecimentos congêneresserá OBRIGATORIAMENTE acondiciona<strong>do</strong> em sacos plásticos <strong>de</strong> cor brancaleitosa <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as especificações da ABNT.Art. 155 O acondicionamento em recipientes far-se-á <strong>de</strong> forma que osresíduos sejam manti<strong>do</strong>s em medida rasa, limitada a sua altura a borda <strong>do</strong>recipiente, que <strong>de</strong>verá apresentar-se com a tampa ajustada e sem nenhumcoroamento.Art. 156 Serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s irregulares os recipientes que não seguirem apadronização, os que apresentarem mau esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação e asseio ou osque não permitirem a ajustagem da tampa.Art. 157 A Prefeitura Municipal po<strong>de</strong>rá, em casos especiais e a seuexclusivo critério, exigir, para o acondicionamento <strong>de</strong> lixo comercial, industrial e<strong>do</strong>miciliar, caçambas metálicas basculantes, com capacida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 3,00m 3 (três metros cúbicos) e máxima <strong>de</strong> 7,00 m 3 (sete metros cúbicos) as quaisserão removidas por veículos com poliguindaste.Art. 158 Somente será permiti<strong>do</strong> o uso <strong>do</strong>s tipos e mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong>contene<strong>do</strong>res e caçambas metálicas basculantes aprova<strong>do</strong>s e registra<strong>do</strong>s naPrefeitura Municipal <strong>de</strong> Cajamar.Art. 159 O lixo <strong>do</strong>miciliar acondiciona<strong>do</strong> na forma <strong>de</strong>ste Código <strong>de</strong>verá serapresenta<strong>do</strong> pelo munícipe a coleta regular, com observância das seguintes<strong>de</strong>terminações:I -os recipientes e contene<strong>do</strong>res <strong>de</strong>vem apresentar-se convenientementefecha<strong>do</strong>s ou tampa<strong>do</strong>s e em perfeitas condições <strong>de</strong> conservação e higiene;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 33II - quan<strong>do</strong> a coleta <strong>de</strong> lixo <strong>do</strong>miciliar for realizada em horário diurno aexposição <strong>de</strong>verá ser realizada no mesmo dia <strong>do</strong> recolhimento.III - quan<strong>do</strong> a coleta regular <strong>de</strong> lixo <strong>do</strong>miciliar for realizada em horário noturno,não será permitida a exposição <strong>do</strong> lixo antes das 18:30 (<strong>de</strong>zoito horas etrinta minutos), <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> os munícipes, OBRIGATORIAMENTE, recolheremos recipientes e contene<strong>do</strong>res até as 08:00 (oito) horas <strong>do</strong> dia seguinte.§ 1º Os horários <strong>de</strong> coleta regular <strong>de</strong> lixo po<strong>de</strong>rão ser fixa<strong>do</strong>s ou modifica<strong>do</strong>spor ato <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r executivo, fundamenta<strong>do</strong> na conveniência pública, comdivulgação prévia aos munícipes, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser feita por zona urbana ou outrocritério.§ 2º Os recipientes e contene<strong>do</strong>res que não forem recolhi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>sprazos fixa<strong>do</strong>s para tal, serão apreendi<strong>do</strong>s pelo setor competente municipal.Art. 160 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>sta Seção, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) a 10 (<strong>de</strong>z) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.SEÇÃO IIIDa Coleta e <strong>do</strong> Transporte <strong>do</strong>s Resíduos Sóli<strong>do</strong>s DomiciliaresArt. 161 Enten<strong>de</strong>-se por coleta regular <strong>de</strong> resíduo sóli<strong>do</strong> <strong>do</strong>miciliar aremoção e o transporte, para os <strong>de</strong>stinos apropria<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>srecipientes e contene<strong>do</strong>res padroniza<strong>do</strong>s ou das próprias embalagens, como as<strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s acondiciona<strong>do</strong>s em sacos plásticos e <strong>do</strong>s far<strong>do</strong>s embala<strong>do</strong>spreviamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, em obediência as regulamentações <strong>de</strong> peso e/ouvolume, bem como <strong>de</strong> horário <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.Parágrafo Único. Os recipientes e contene<strong>do</strong>res em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com apadronização prevista serão recolhi<strong>do</strong>s juntamente com o lixo e terãoconveniente <strong>de</strong>stino, a critério <strong>do</strong> setor competente municipal.SEÇÃO IVDa Coleta e <strong>do</strong> Transporte <strong>do</strong>s Resíduos Sóli<strong>do</strong>s PúblicosArt. 162 A coleta e o transporte <strong>de</strong> resíduos sóli<strong>do</strong>s públicos processar-seão<strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as normas e planos estabeleci<strong>do</strong>s para as ativida<strong>de</strong>sregulares <strong>de</strong> limpeza urbana pelo órgão competente municipal ou pelaconcessionária.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 34SEÇÃO VDa Coleta e <strong>do</strong> Transporte <strong>de</strong> Resíduos Sóli<strong>do</strong>s EspeciaisArt. 163 Depen<strong>de</strong>rão também <strong>de</strong> planos estabeleci<strong>do</strong>s pelo órgãocompetente municipal, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas especiais para o tipo <strong>de</strong>resíduo a ser coleta<strong>do</strong> e transporta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser estabeleci<strong>do</strong>s emregulamento.SEÇÃO VIDa Disposição Final <strong>do</strong>s Resíduos Sóli<strong>do</strong>sArt.164 A <strong>de</strong>stinação e a disposição final <strong>de</strong> resíduo sóli<strong>do</strong> <strong>do</strong>miciliar, <strong>de</strong>resíduo sóli<strong>do</strong> público e <strong>do</strong> resíduo sóli<strong>do</strong> especial somente po<strong>de</strong>rão serrealizadas, respectivamente, em locais e por méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pelaPrefeitura Municipal.SEÇÃO VIIDa Coleta, <strong>do</strong> Transporte e da Disposição Final <strong>do</strong> Lixo e Resíduos Sóli<strong>do</strong>sEspeciais Realiza<strong>do</strong>s por ParticularesArt.165 A coleta, o transporte e a disposição final <strong>do</strong>s resíduos sóli<strong>do</strong>s:<strong>do</strong>miciliar, público e especial, somente po<strong>de</strong>rão ser realiza<strong>do</strong>s por particularesmediante autorização prévia e expressa da Prefeitura Municipal.Art. 165 O transporte, em veículos, <strong>de</strong> qualquer material a granel ou <strong>de</strong>resíduos sóli<strong>do</strong>s que exalem o<strong>do</strong>res <strong>de</strong>sagradáveis, <strong>de</strong>ve ser executa<strong>do</strong> <strong>de</strong>forma a não provocar <strong>de</strong>rramamento nas vias ou logra<strong>do</strong>uros públicos e emcondições que não tragam inconvenientes a saú<strong>de</strong> e ao bem-estar público.§ 1º Os veículos transporta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> materiais a granel, assim entendi<strong>do</strong>s osque transportam terra, resíduos <strong>de</strong> aterro e/ou terraplenagens em geral, entulho<strong>de</strong> construção e/ou <strong>de</strong>molição, areia, cascalho, brita, agrega<strong>do</strong>s, escória,serragem, carvão, adubo, fertilizantes, composto orgânico, cereais e similares,<strong>de</strong>verão:I -II -ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> coberturas ou sistemas <strong>de</strong> proteção que impeçam o<strong>de</strong>rramamento <strong>do</strong>s resíduos;trafegar com carga rasa, com altura limitada a borda da caçamba <strong>do</strong>veículo sem qualquer coroamento e ter equipamento <strong>de</strong> rodagem limpoantes <strong>de</strong> atingir a via pública.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 35§ 2º Os produtos pastosos e resíduos sóli<strong>do</strong>s que exalem o<strong>do</strong>res<strong>de</strong>sagradáveis, como os provenientes <strong>de</strong> limpeza ou esvaziamento <strong>de</strong> fossas oupoços absorventes, restos <strong>de</strong> mata<strong>do</strong>uros, restos <strong>de</strong> abate<strong>do</strong>uros, restos <strong>de</strong>açougues, sebos, vísceras e similares, só po<strong>de</strong>rão ser transporta<strong>do</strong>s emcarrocerias estanques.§ 3º Nos serviços <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga <strong>do</strong>s veículos os responsáveis, tantopelo serviço quanto pela guarda <strong>do</strong>s produtos transporta<strong>do</strong>s, sob pena <strong>de</strong>incidirem ambos nas mesmas sanções previstas neste Código <strong>de</strong>verão:I -II -III -IV -a<strong>do</strong>tar precauções na execução <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> forma a evitar prejuízos alimpeza <strong>do</strong>s ralos, caixas receptoras <strong>de</strong> águas pluviais, passeios, vias elogra<strong>do</strong>uros públicos;provi<strong>de</strong>nciar imediatamente a retirada, <strong>do</strong>s passeios, vias e logra<strong>do</strong>urospúblicos, das cargas e produtos <strong>de</strong>scarrega<strong>do</strong>s;provi<strong>de</strong>nciar a limpeza <strong>do</strong>s locais públicos utiliza<strong>do</strong>s, recolhen<strong>do</strong>convenientemente to<strong>do</strong>s os resíduos caí<strong>do</strong>s;obe<strong>de</strong>cer os horários e locais indica<strong>do</strong>s pela Prefeitura.Art. 167É PROIBIDA terminantemente a queima <strong>de</strong> lixo ao ar livre.Art. 168 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>ste Capítulo, será imposta amulta correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) a 10 (<strong>de</strong>z) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal<strong>do</strong> Município -UFM.SEÇÃO VIIIDos Coletores <strong>do</strong>s Resíduos Sóli<strong>do</strong>s DomiciliaresArt. 169 A colocação <strong>de</strong> lixeira ou cesto <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> lixo <strong>do</strong>miciliar <strong>de</strong>proprieda<strong>de</strong> particular será permitida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que situada <strong>do</strong> alinhamento no lote.Parágrafo Único - O posicionamento da lixeira, mesmo fazen<strong>do</strong> parte integrante<strong>do</strong> gradil, <strong>de</strong>verá permitir fácil acesso e retirada <strong>do</strong> lixo pelos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>órgão <strong>de</strong> limpeza pública e sua retirada pelo la<strong>do</strong> <strong>do</strong> passeio.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 36SEÇÃO IXDo Lixo origina<strong>do</strong> pelas Feiras Livres e <strong>do</strong>s Ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res AmbulantesArt. 170 Os feirantes <strong>de</strong> feiras livres instaladas nas vias e logra<strong>do</strong>urospúblicos são OBRIGADOS a manter varridas e limpas as áreas <strong>de</strong> localização<strong>de</strong> suas barracas e as áreas <strong>de</strong> circulação adjacentes, inclusive as faixaslimitadas com o alinhamento <strong>do</strong>s imóveis ou muros divisórios.Art. 171 Imediatamente após o encerramento <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s diárias, osfeirantes proce<strong>de</strong>rão a varredura <strong>de</strong> suas áreas, recolhen<strong>do</strong> e acondicionan<strong>do</strong>,corretamente, em sacos plásticos, o produto da varredura, os resíduos e <strong>de</strong>tritos<strong>de</strong> qualquer natureza, para fins <strong>de</strong> coleta e transporte a cargo da PrefeituraMunicipal ou da concessionária.Parágrafo Único - O serviço <strong>de</strong> limpeza <strong>de</strong> que trata o "caput" <strong>do</strong> artigo, po<strong>de</strong>ráser realiza<strong>do</strong> pela Prefeitura, sen<strong>do</strong> que será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como serviçoespecial, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser cobra<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> preço público.Art. 172 Os feirantes, assim como também os ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res ambulantes,<strong>de</strong>verão manter em suas barracas, carrinhos ou similar, em lugar visível e parauso público, sacos plásticos e recipientes padroniza<strong>do</strong>s para o recolhimento <strong>de</strong><strong>de</strong>tritos, lixo leve e rejeições.Art. 173 Os expositores <strong>de</strong> feiras <strong>de</strong> arte e artesanato ficam obriga<strong>do</strong>s aopagamento <strong>de</strong> preço público pelos serviços <strong>de</strong> limpeza presta<strong>do</strong>s pela PrefeituraMunicipal no local da exposição.Art. 174 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>sta Seção, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) a 10 (<strong>de</strong>z) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.TITULO IVDA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICACAPITULO IDa Moralida<strong>de</strong> PúblicaArt. 175 A Prefeitura exercerá, em cooperação com os po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,as funções <strong>de</strong> polícia da sua competência, regulamentan<strong>do</strong>-as e estabelecen<strong>do</strong>medidas preventivas e repressivas no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> garantir a or<strong>de</strong>m, a moralida<strong>de</strong>e a segurança pública.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 37Parágrafo Único: Po<strong>de</strong>rá a Prefeitura, negar ou cassar a licença parafuncionamento <strong>do</strong>s estabelecimentos comerciais, industriais, casas <strong>de</strong> diversõese similares, que forem danosos à saú<strong>de</strong>, ao sossego público, aos bonscostumes ou à segurança pública.Art. 176 É expressamente proibi<strong>do</strong> aos estabelecimentos comerciais, àsbancas <strong>de</strong> jornais e revistas e aos ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res ambulantes, a exposição <strong>de</strong>gravuras, livros, revistas ou, jornais pornográficos ou obscenos, sujeitan<strong>do</strong>-se osinfratores à multa, sem prejuízo da ação penal cabível.Parágrafo Único - A reincidência na infração <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>terminará acassação da licença <strong>de</strong> funcionamento.Art. 177 Não serão permiti<strong>do</strong>s banhos <strong>de</strong> rios, riachos, córregos ou lagoas<strong>do</strong> Município, exceto nos locais <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s pela Prefeitura como próprios parabanhos ou esportes náuticos.Art. 178 Os proprietários <strong>de</strong> estabelecimentos que vendam bebidasalcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da moralida<strong>de</strong> e or<strong>de</strong>m públicaem seus estabelecimentos.Parágrafo Único – A reincidência na infração <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>terminará acassação da licença para funcionamento.Art. 179 Os proprietários <strong>de</strong> estabelecimentos que forem processa<strong>do</strong>s pelaautorida<strong>de</strong> competente por crime contra a economia popular terão cassadas aslicenças para funcionamento.Art. 180 É proibi<strong>do</strong> o pichamento <strong>de</strong> pare<strong>de</strong>s, casas, muros, calçadas epostes ou qualquer inscrição em qualquer outra superfície, ressalva<strong>do</strong>s os casos<strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> permiti<strong>do</strong>s neste Código.Art. 181 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>ste capitulo será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) a 15 (quinze) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.CAPITULO IIDO SOSSEGO PÚBLICOSEÇÃO IDos Ruí<strong>do</strong>sArt. 182 São expressamente proibidas perturbações <strong>do</strong> sossego públicocom ruí<strong>do</strong>s, barulhos ou sons excessivos evitáveis, tais como:


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 38I -II -III-os <strong>de</strong> motores <strong>de</strong> explosão <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> silenciosos, ou adultera<strong>do</strong>s, oucom estes em mau esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> funcionamento;os <strong>de</strong> veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;os <strong>de</strong> buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outrosaparelhos;IV – a propaganda sonora realizada através <strong>de</strong> veículos com alto falantes,megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem préviaautorização da Prefeitura, inclusive para propaganda política durante aépoca autorizada pela legislação fe<strong>de</strong>ral competente, no perío<strong>do</strong>compreendi<strong>do</strong> entre as 10h00 (<strong>de</strong>z horas) e 20h00 (vinte horas);Vos produzi<strong>do</strong>s por armas <strong>de</strong> fogo;VI - os <strong>de</strong> morteiros, bombas e <strong>de</strong>mais fogos rui<strong>do</strong>sos, em qualquercircunstância, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não autoriza<strong>do</strong> pelo órgão competente;VII - os <strong>de</strong> apitos ou silvos <strong>de</strong> sirene <strong>de</strong> fábricas ou estabelecimentos outros,por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) segun<strong>do</strong>s ou entre as <strong>22</strong>h00 (vinte e duas horas) e06h00 (seis horas);VIII- usar para fins <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, qualquer meio que contenha expressões ouditos injuriosos a autorida<strong>de</strong>s ou à moralida<strong>de</strong> pública, a pessoas ou aentida<strong>de</strong>s, a parti<strong>do</strong> político ou à religião;IX - usar para fins <strong>de</strong> esportes ou jogos <strong>de</strong> recreio as vias públicas ou outroslogra<strong>do</strong>uros a isso não <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s sem licença da Prefeitura;X - os batuques, congadas ou outros divertimentos congêneres, sem licençada Prefeitura;XI – o uso <strong>de</strong> alto falantes, amplifica<strong>do</strong>res <strong>de</strong> som ou aparelhos similares,inclusive portáteis, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente <strong>de</strong>qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente <strong>do</strong> interior <strong>de</strong>estabelecimentos ou veículos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se façam ouvir fora <strong>do</strong> recinto.Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições <strong>de</strong>ste artigo:I -os tímpanos, sinetas ou sirenes <strong>do</strong>s veículos <strong>de</strong> ambulâncias, corpo <strong>de</strong>bombeiros e polícia, quan<strong>do</strong> em serviço;II - os apitos das rondas efetua<strong>do</strong>s por Vigilantes Noturnos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>forma mo<strong>de</strong>rada;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 39III-as vozes ou aparelhos usa<strong>do</strong>s em propaganda eleitoral, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com alegislação própria;IV - os sinos <strong>de</strong> igrejas, conventos ou capelas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sirvamexclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização <strong>de</strong> atosreligiosos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser evita<strong>do</strong>s os toques antes das 06hOO (seis horas) e<strong>de</strong>pois das <strong>22</strong>hOO (vinte e duas horas);V - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utiliza<strong>do</strong>s emconstruções ou obras <strong>de</strong> qualquer natureza, licencia<strong>do</strong>s pela Prefeitura,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que funcionem das 07hOO (sete horas) às 20hOO (vinte horas) erespeitem os índices sonoros máximos estabeleci<strong>do</strong>s no presente Código;VI - as manifestações em festivida<strong>de</strong>s religiosas, comemorações oficiais,reuniões <strong>de</strong>sportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas,<strong>de</strong>sfiles, fanfarras, banda <strong>de</strong> música, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se realizem em horários elocais previamente autoriza<strong>do</strong>s pela Prefeitura.Art. 183 É proibi<strong>do</strong> executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruí<strong>do</strong>ou que venha a perturbar a população antes das 06hOO (seis horas) e <strong>de</strong>poisdas <strong>22</strong>hOO (vinte e duas horas).§ 1º Ficam proibi<strong>do</strong>s os ruí<strong>do</strong>s, barulhos, rumores, bem como a produção <strong>de</strong>sons excepcionalmente permiti<strong>do</strong>s neste artigo, nas proximida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> repartiçõespúblicas, escolas e igrejas em horários <strong>de</strong> funcionamento.§ 2º Na distância mínima <strong>de</strong> 200,00m (duzentos metros) <strong>de</strong> hospitais, casas<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm caráterpermanente.§ 3º As máquinas e aparelhos que, a <strong>de</strong>speito da aplicação <strong>de</strong> dispositivosespeciais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, nãopo<strong>de</strong>rão funcionar aos <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s, nem a partir das l8h00 (<strong>de</strong>zoitohoras) nos dias úteis.Art. 184 As casas <strong>de</strong> comércio, prestação <strong>de</strong> serviços, indústrias, locais <strong>de</strong>diversão <strong>de</strong> acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes esimilares, nos quais haja ruí<strong>do</strong>, execução ou reprodução <strong>de</strong> música, além das<strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s, com restrições <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> sonora, autorizadas pelaPrefeitura Municipal, cita<strong>do</strong>s nesta Seção, <strong>de</strong>verão a<strong>do</strong>tar em suas instalações,materiais, recursos e equipamentos <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a conter a intensida<strong>de</strong> sonora noseu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 40Art. 185 Os níveis máximos <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> som ou ruí<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong>s, sãoos seguintes:I –para o perío<strong>do</strong> noturno compreendi<strong>do</strong> entre as 19h00min (<strong>de</strong>zenove horas)e 7h00min (sete horas):a) nas áreas <strong>de</strong> entorno <strong>de</strong> hospitais: 40db (quarenta <strong>de</strong>cibéis);b) zonas resi<strong>de</strong>nciais: 50db (cinqüenta <strong>de</strong>cibéis);c) zonas comerciais: 60db (sessenta <strong>de</strong>cibéis);d) zonas industriais: 65db (sessenta e cinco <strong>de</strong>cibéis);II –para o perío<strong>do</strong> diurno compreendi<strong>do</strong> entre as 7h00min (sete horas) e as19h00min (<strong>de</strong>zenove horas) :a) nas áreas <strong>de</strong> entorno <strong>de</strong> hospitais: 45db (quarenta e cinco <strong>de</strong>cibéis);b) zonas resi<strong>de</strong>nciais: 55db (cinqüenta e cinco <strong>de</strong>cibéis);c) zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco <strong>de</strong>cibéis);d) zonas industriais: 70db (setenta <strong>de</strong>cibéis);Art. 186 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>sta seção será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) a 15 (quinze) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.SEÇÃO IIDos Divertimentos e Festejos públicosArt. 187 Divertimentos e festejos públicos, para efeito <strong>de</strong>ste Código, são osque se realizarem nas vias públicas ou em recintos fecha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> livre acesso aopúblico.Art. 188 Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo <strong>de</strong> caráterpúblico, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, po<strong>de</strong>rá serrealiza<strong>do</strong> sem licença da Prefeitura.§ 1º O requerimento <strong>de</strong> licença para funcionamento <strong>de</strong> qualquer casa <strong>de</strong>diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações <strong>de</strong> espetáculos oueventos, será instruí<strong>do</strong> com:I –análise e aprovação prévia <strong>do</strong>s órgãos municipais competentes, quanto alocalização, acessos e eventuais interferências na operação <strong>do</strong> sistemaviário local, à or<strong>de</strong>m, ao sossego e à tranqüilida<strong>de</strong> da vizinhança;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 41II –a prova <strong>de</strong> terem si<strong>do</strong> satisfeitas as exigências regulamentares referentesao zoneamento, à construção, a<strong>de</strong>quação acústica, à higiene <strong>do</strong> edifício eà segurança <strong>do</strong>s equipamentos e máquinas, quan<strong>do</strong> for o caso, e àsnormas <strong>de</strong> proteção contra incêndios.§ 2º As exigências <strong>do</strong> § 1º não atingem as reuniões <strong>de</strong> qualquer natureza sementrada paga, realizadas nas se<strong>de</strong>s <strong>de</strong> clubes, entida<strong>de</strong>s profissionais oubeneficentes, bem como as realizadas em residências.§ 3º A licença <strong>de</strong> funcionamento será expedida pelo prazo previsto para aduração <strong>do</strong> evento.§ 4º As ativida<strong>de</strong>s citadas no caput <strong>de</strong>ste artigo, só po<strong>de</strong>rão ser licenciadas<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.§ 5º Não serão fornecidas licenças para realização <strong>de</strong> diversões ou jogosrui<strong>do</strong>sos em locais compreendi<strong>do</strong>s em área até um raio <strong>de</strong> 300,00m (trezentosmetros) <strong>de</strong> distância <strong>de</strong> hospitais, casas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, sanatórios, maternida<strong>de</strong>s eestabelecimentos <strong>de</strong> ensino.Art. 189 Em todas as casas <strong>de</strong> diversões, circos ou salas <strong>de</strong> espetáculos osprogramas anuncia<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão ser integralmente executa<strong>do</strong>s, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>existir modificações nos horários.§ 1º No caso <strong>de</strong> modificações <strong>do</strong> programa e <strong>do</strong>s horários, o empresário<strong>de</strong>verá <strong>de</strong>volver aos especta<strong>do</strong>res que assim o preferirem o preço integral dasentradas.§ 2º As disposições <strong>do</strong> presente artigo e <strong>do</strong> parágrafo anterior aplicam-seinclusive às competições esportivas em que exija o pagamento <strong>de</strong> entradas.Art. 190 Os bilhetes <strong>de</strong> entradas não po<strong>de</strong>rão ser vendi<strong>do</strong>s por preçosuperior ao anuncia<strong>do</strong>, nem em número exce<strong>de</strong>nte à lotação <strong>do</strong> local <strong>de</strong>diversão.Art. 191 Em todas as casas <strong>de</strong> diversões, circos, salas <strong>de</strong> espetáculos, econgêneres, <strong>de</strong>verá ser reserva<strong>do</strong> recinto <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à fiscalização pelaautorida<strong>de</strong> policial e municipal.Art. 192 As casas <strong>de</strong> diversões, circos, salas <strong>de</strong> espetáculos, e congêneres,<strong>de</strong>verão reservar, nos termos da legislação específica vigente, lugaresapropria<strong>do</strong>s para i<strong>do</strong>sos e <strong>de</strong>ficientes físicos.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 42Art. 193 Nos festejos e divertimentos populares <strong>de</strong> qualquer natureza, nasbarracas <strong>de</strong> comidas e nos balcões <strong>de</strong> refrigerantes, <strong>de</strong>verão ser usa<strong>do</strong>ssomente copos, pratos e talheres <strong>de</strong>scartáveis, por medida <strong>de</strong> higiene e bemestar público.Art. 194 Em todas as casas <strong>de</strong> diversões públicas, serão observadas asseguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código <strong>de</strong> Obras:I -II -tanto as salas <strong>de</strong> entrada quanto às <strong>de</strong> espetáculos serão mantidasrigorosamente limpas:as portas e os corre<strong>do</strong>res para o exterior, serão amplos e conservar-se-ãosempre livres <strong>de</strong> gra<strong>de</strong>s, móveis ou quaisquer objetos que possamdificultar a retirada rápida <strong>do</strong> público em caso <strong>de</strong> emergência;III - todas as portas <strong>de</strong> saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA" legível àdistância e luminosa <strong>de</strong> forma suave, quan<strong>do</strong> se apagarem as luzes dasala, e se abrirão <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro para fora;IV - os aparelhos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a renovação <strong>de</strong> ar, <strong>de</strong>verão ser conserva<strong>do</strong>s emanti<strong>do</strong>s em perfeito funcionamento;V - as instalações sanitárias <strong>de</strong>verão ser in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes por sexo, bem comocom adaptações para <strong>de</strong>ficientes físicos;VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios,sen<strong>do</strong> obrigatório à a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> extintores <strong>de</strong> fogo em locais visíveis e <strong>de</strong>fácil acesso;VII - possuirão bebe<strong>do</strong>uro automático <strong>de</strong> água potável em perfeito esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>funcionamento;VIII- durante os espetáculos <strong>de</strong>verão as portas conservarem-se abertas,vedadas apenas com cortinas;IX - <strong>de</strong>verão ter suas <strong>de</strong>pendências imunizadas.X -o mobiliário será manti<strong>do</strong> em perfeito esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação.Art. 195 Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> espetáculos ou divertimento que exijam que olocal se conserve fecha<strong>do</strong> durante sua realização, será obrigatória a instalação<strong>de</strong> aparelhos <strong>de</strong> ar condiciona<strong>do</strong> ou renovação <strong>de</strong> ar, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> aten<strong>de</strong>r, quanto àquantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ar insufla<strong>do</strong>, temperatura e distribuição, às normas da AssociaçãoBrasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 43Art. 196 As edificações <strong>de</strong>stinadas aos teatros e cinemas, além dasespecificações contidas no Código <strong>de</strong> Obras <strong>de</strong>verão ser a<strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> medidaspara evitar a transmissão <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong>s.Art. 197 Nos cinemas e teatros, a disposição das poltronas será feita emsetores separa<strong>do</strong>s por passagens longitudinais e transversais.Parágrafo Único - A lotação <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>sses setores não po<strong>de</strong>ráultrapassar a 250 (duzentos e cinqüenta) poltronas.Art. 198 Para funcionamento <strong>de</strong> cinemas serão ainda observadas asseguintes disposições:I -os aparelhos <strong>de</strong> projeção ficarão em cabines <strong>de</strong> fácil saída, construídas <strong>de</strong>materiais incombustíveis;II - não po<strong>de</strong>rá existir em <strong>de</strong>pósito, no próprio recinto, nem noscompartimentos anexos, maior número <strong>de</strong> películas que as necessáriaspara as exibições <strong>do</strong> dia;III - as películas <strong>de</strong>verão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamentefecha<strong>do</strong>s, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser abertos por mais tempo que o indispensávelpara o serviço;IV - <strong>de</strong>verão ser manti<strong>do</strong>s extintores <strong>de</strong> incêndio especiais;V -<strong>de</strong>verão possuir um sistema <strong>de</strong> iluminação <strong>de</strong> emergência que, em caso <strong>de</strong>interrupção da corrente, evite, durante uma hora, que as salas fiquem àsescuras.Art. 199 A armação <strong>de</strong> circos ou parques <strong>de</strong> diversões, só po<strong>de</strong>rá serpermitida em locais <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pela Prefeitura.§ 1º A autorização <strong>de</strong> funcionamento, <strong>do</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong> que trata esteartigo, po<strong>de</strong>rá ser por até 60 (sessenta) dias.§ 2º Ao conce<strong>de</strong>r a autorização po<strong>de</strong>rá a Prefeitura estabelecer as restriçõesque julgar convenientes no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> assegurar a or<strong>de</strong>m e a moralida<strong>de</strong> <strong>do</strong>sdivertimentos e o sossego da vizinhança.§ 3º A seu juízo a Prefeitura po<strong>de</strong>rá renovar pelo perío<strong>do</strong> previsto no § 1º, aautorização aos estabelecimentos <strong>de</strong> que trata este artigo, ou obrigá-los a novasrestrições ou conce<strong>de</strong>r-lhes a renovação pedida.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 44§ 4º Os circos e parques <strong>de</strong> diversões somente po<strong>de</strong>rão ser franquea<strong>do</strong>s aopúblico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>s, o que se dará após vistoria emtodas as suas instalações pelas autorida<strong>de</strong>s competentes, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, inclusive, aMunicipalida<strong>de</strong> exigir lau<strong>do</strong>s <strong>de</strong> peritos antes <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r a autorização <strong>de</strong>funcionamento.Art. 200 Para permitir a armação <strong>de</strong> circos ou barracas em logra<strong>do</strong>urospúblicos, po<strong>de</strong>rá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um <strong>de</strong>pósito, até omáximo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM, como garantia<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com a eventual limpeza e reconstrução <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uro.Art. 201 Os circos ou parques <strong>de</strong> diversões cujo funcionamento for superiora 60 (sessenta) dias, <strong>de</strong>verão possuir instalações sanitárias químicas,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes por sexo, na proporção <strong>de</strong> quatro vasos sanitários para cada 100(cem) especta<strong>do</strong>res.Art. 202 Para os efeitos <strong>de</strong>ste Código, os teatros itinerantes serãocompara<strong>do</strong>s aos circos.Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas para os circos, aPrefeitura po<strong>de</strong>rá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto <strong>do</strong>sespecta<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s artistas.Art. 203 É proibi<strong>do</strong> fumar em recintos <strong>de</strong> uso coletivo, fecha<strong>do</strong>s ou<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à permanência obrigatória ou prolongada <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong> pessoas,incluin<strong>do</strong>-se eleva<strong>do</strong>res e veículos <strong>de</strong> transporte coletivo.§ 1º Nos locais on<strong>de</strong> não seja permiti<strong>do</strong> fumar <strong>de</strong>verão ser afixa<strong>do</strong>s avisosindicativos da proibição, com ampla visibilida<strong>de</strong> ao público.§ 2º Será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, infrator <strong>de</strong>ste artigo, o fumante e o estabelecimentoon<strong>de</strong> ocorrer a infração, na pessoa <strong>de</strong> seu responsável.Art. 204balões.É expressamente proibi<strong>do</strong>, mesmo nas festas juninas, soltarArt. 2<strong>05</strong> Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>sta Seção, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) a 15 (quinze) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 45SEÇÃO IIIDos Fogos <strong>de</strong> ArtifíciosArt. 206 É permitida a queima <strong>de</strong> fogos <strong>de</strong> artifício sem estampi<strong>do</strong>,obe<strong>de</strong>cidas às medidas <strong>de</strong> segurança e <strong>de</strong>mais prescrições legais.Parágrafo Único: Na composição <strong>de</strong> fogos <strong>de</strong> artifício é veda<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong>substância que, a critério da autorida<strong>de</strong> competente, se revele nociva à saú<strong>de</strong>ou a segurança pública.Art. 207 A queima <strong>de</strong> fogos com estampi<strong>do</strong> na área urbana é restrita aespaços livres on<strong>de</strong> não haja possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano pessoal ou material.Parágrafo Único - É PROIBIDA a queima <strong>de</strong> fogos em:I- porta, janela ou terraço <strong>de</strong> edifício;II à distância <strong>de</strong> 500,00 m (quinhentos metros) <strong>de</strong> hospitais, casas <strong>de</strong>saú<strong>de</strong>, asilo, presídio, quartel, posto <strong>de</strong> combustível e <strong>de</strong> serviços,edifício garagem, <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> inflamável e similar.Art. 208 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>sta Seção, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 01 (uma) a 10 (<strong>de</strong>z) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.CAPITULO IIIDos Locais <strong>de</strong> CultoArt. 209 As igrejas, os templos e as casas <strong>de</strong> culto são locais ti<strong>do</strong>s ehavi<strong>do</strong>s como sagra<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> merecer o máximo respeito.Parágrafo Único – É terminantemente proibi<strong>do</strong> pichar as pare<strong>de</strong>s e os muros<strong>do</strong>s locais <strong>de</strong> culto, bem como neles pregar cartazes.Art. 210 Nas igrejas, templos ou casas <strong>de</strong> culto, os locais franquea<strong>do</strong>s aopúblico <strong>de</strong>verão ser conserva<strong>do</strong>s limpos, ilumina<strong>do</strong>s e areja<strong>do</strong>s.Parágrafo Único - O uso <strong>de</strong> aparelhos <strong>de</strong> sons para os cultos, utiliza<strong>do</strong>s nointerior <strong>do</strong>s templos ou em pátios contíguos, somente po<strong>de</strong>rá ser opera<strong>do</strong> em"volume <strong>de</strong> som" que não ultrapasse o recinto <strong>do</strong> templo ou <strong>do</strong> pátio e que <strong>de</strong>mo<strong>do</strong> algum possa perturbar o sossego público ou <strong>do</strong>s vizinhos, com exceção<strong>do</strong>s cultos públicos ou realizações e festivida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vidamente autorizadas pelalei ou autorida<strong>de</strong> competente.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 46Art. 211 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>ste Capítulo, será imposta amulta correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 01 (um) a <strong>05</strong> (cinco) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal<strong>do</strong> Município -UFM.CAPÍTULO IVDo Funcionamento <strong>do</strong> Comércio, da Industria e <strong>do</strong>s Presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong>ServiçosSEÇÃO IDo Licenciamento <strong>do</strong>s Estabelecimentos Industriais, Comerciais ePresta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> ServiçosArt.2<strong>12</strong> Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou <strong>de</strong> presta<strong>do</strong>res<strong>de</strong> serviços, po<strong>de</strong>rá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeituraconcedida nos termos da legislação municipal vigente, a requerimento <strong>do</strong>sinteressa<strong>do</strong>s e mediante pagamento <strong>do</strong>s tributos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s.Parágrafo Único - O requerimento <strong>de</strong>verá especificar com clareza:I - o ramo da industria, comércio ou tipo <strong>de</strong> serviço a ser presta<strong>do</strong>;II- o local em que o requerente preten<strong>de</strong> exercer sua ativida<strong>de</strong>; eIII - a metragem da área a ser utilizada.Art.213 Não será concedida licença <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perímetro urbano, aosestabelecimentos industriais que pela natureza <strong>do</strong>s produtos, pelas matériasprimas utilizadas, pelos combustíveis emprega<strong>do</strong>s, ou por qualquer outro motivopossam prejudicar a saú<strong>de</strong> pública ou causar incômo<strong>do</strong> à vizinhança.Art.214 Para ser concedida licença <strong>de</strong> funcionamento pela Prefeitura, aedificação e as instalações <strong>de</strong> to<strong>do</strong> e qualquer estabelecimento comercial,industrial e presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, qualquer que seja o ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> a quese <strong>de</strong>stina, <strong>de</strong>verá ser previamente vistoriada pelo órgão competente, no que dizrespeito às seguintes condições:I -II -compatibilida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> com as diretrizes da <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Uso e Ocupação<strong>do</strong> Solo;a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> prédio e das instalações às ativida<strong>de</strong>s que serãoexercidas, em conformida<strong>de</strong> com o Código <strong>de</strong> Obras;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 47III -relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossegopúblico, previstas neste Código e <strong>de</strong>mais legislações pertinentes;IV - requisitos <strong>de</strong> higiene pública e proteção ambiental, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comnormas específicas.Art.215 Para efeito <strong>de</strong> fiscalização o proprietário <strong>do</strong> estabelecimentolicencia<strong>do</strong> colocará o alvará <strong>de</strong> localização em lugar visível e o exibirá àautorida<strong>de</strong> competente sempre que esta o exigir.Art.216 Para mudança <strong>de</strong> local <strong>de</strong> estabelecimentos comercial, industrialou <strong>de</strong> Presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong>verá ser solicitada a necessária permissão àPrefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.Art.217 Os requerimentos para a instalação <strong>de</strong> qualquer estabelecimentoprevisto neste Capítulo, forneci<strong>do</strong>s pela Prefeitura Municipal através <strong>de</strong>formulário próprio, <strong>de</strong>verão conter os seguintes da<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>cumentos:I -II -nome completo ou razão social <strong>do</strong> requerente;en<strong>de</strong>reço completo <strong>do</strong> requerente e o en<strong>de</strong>reço on<strong>de</strong> se preten<strong>de</strong> instalar aativida<strong>de</strong>;III - CPF ou I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> for pessoa física e CNPJ, quan<strong>do</strong> for pessoajurídica;IV - indicar se o alvará é referente a estabelecimento <strong>de</strong> autônomo ou firma, ea data <strong>do</strong> início das ativida<strong>de</strong>s;V - título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> imóvel, contrato <strong>de</strong> locação ou autorização <strong>do</strong>proprietário;VI - assinatura <strong>do</strong> requerente ou <strong>do</strong> seu representante legal;VII - contrato social para Pessoa Jurídica;VIII - alvará sanitário, quan<strong>do</strong> for o caso;IX - Declaração Cadastral -DECA.Art.218 As licenças <strong>de</strong> localização e <strong>de</strong> funcionamento po<strong>de</strong>rão sercassadas, além das hipóteses previstas no Código Tributário Municipal, nosseguintes casos:


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 48I - quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> negócio diferente <strong>do</strong> requeri<strong>do</strong>;II - como medida preventiva, a bem da moral, <strong>do</strong> sossego, da proteçãoambiental, segurança e saú<strong>de</strong> pública;III- se o licencia<strong>do</strong> se negar a exibir o alvará <strong>de</strong> localização à autorida<strong>de</strong>competente, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> a fazê-lo;IV - por solicitação da autorida<strong>de</strong> competente, prova<strong>do</strong>s os motivos quefundamentarem a solicitação.§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fecha<strong>do</strong>.§ 2º Po<strong>de</strong>rá ser igualmente fecha<strong>do</strong> to<strong>do</strong> o estabelecimento que exercer asativida<strong>de</strong>s sem a necessária licença expedida em conformida<strong>de</strong> com o quepreceitua este Capítulo.Art.219 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>sta seção, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal<strong>do</strong> Município -UFM.SEÇÃO IIDo Horário <strong>de</strong> FuncionamentoArt.<strong>22</strong>0 A abertura e o fechamento <strong>do</strong>s estabelecimentos industriais,comerciais e presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços, tanto atacadistas como varejistas <strong>de</strong>verãoobe<strong>de</strong>cer as normas estabelecidas neste Código, no Código TributárioMunicipal, bem como os preceitos da legislação fe<strong>de</strong>ral que regula o contrato <strong>de</strong>duração e as condições <strong>de</strong> trabalho.Art.<strong>22</strong>1 Mediante ato especial, o Executivo Municipal po<strong>de</strong>rá limitar ouesten<strong>de</strong>r o horário <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong>s estabelecimentos, quan<strong>do</strong>:I -houver, a critério <strong>do</strong>s órgãos competentes, necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escalonar ohorário <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong>s diversos usos, a fim <strong>de</strong> evitarcongestionamentos no trânsito;II - aten<strong>de</strong>r às requisições legais e justificativas das autorida<strong>de</strong>scompetentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ouofendam o <strong>de</strong>coro público;III -IV -reincidam nas infrações da legislação <strong>do</strong> trabalho;da realização <strong>de</strong> eventos tradicionais <strong>do</strong> Município.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 49Art.<strong>22</strong>2 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>sta seção, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) a 20 (vinte) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.CAPÍTULO VDo Licenciamento <strong>de</strong> Casas <strong>de</strong> Jogos, Bares e SimilaresArt. <strong>22</strong>3. Somente po<strong>de</strong>rá ser concedida a licença <strong>de</strong> funcionamento paraCasas <strong>de</strong> Jogos Eletrônicos, Bares e similares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observa<strong>do</strong> a distânciamínima <strong>de</strong>:I- 300,00m (trezentos metros) <strong>do</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong> qualquernatureza para as casas <strong>de</strong> jogos eletrônicos;eII-150,00m (cento e cinqüenta metros) <strong>do</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong>qualquer natureza, a partir da data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>,para os Bares e Similares.Parágrafo Único As distâncias a que alu<strong>de</strong>m este artigo serão consi<strong>de</strong>radascomo o raio <strong>de</strong> um círculo cujo centro se situa no ponto médio <strong>de</strong> acessoprincipal <strong>do</strong> prédio da Escola.Art.<strong>22</strong>4 O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Alvará para abertura <strong>do</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong> quetrata este Capítulo <strong>de</strong>verá ser instruí<strong>do</strong> com certidão expedida pela Prefeitura,comprovan<strong>do</strong> a preservação da distância mencionada no artigo <strong>22</strong>3.Art.<strong>22</strong>5 To<strong>do</strong>s os bares e similares <strong>de</strong>verão observar, a partir da data <strong>de</strong>publicação <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>, o horário <strong>de</strong> funcionamento das 06:00 às23:00 horas.§ 1º O horário em questão po<strong>de</strong>rá ser antecipa<strong>do</strong> ou prorroga<strong>do</strong>, conforme aspeculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> estabelecimento e <strong>do</strong> local on<strong>de</strong> se encontra instala<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que haja interesse Público, preservada as condições <strong>de</strong> higiênico sanitária esegurança <strong>do</strong> público e <strong>do</strong> prédio.§ 2º A prorrogação <strong>do</strong> horário somente po<strong>de</strong>rá ser concedida se observa<strong>do</strong>sos requisitos <strong>do</strong> art. 184 <strong>de</strong>ste Código, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o estabelecimento nãoesteja situa<strong>do</strong> em áreas resi<strong>de</strong>nciais.§ 3º. Em qualquer caso, a alteração <strong>do</strong> horário <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá<strong>de</strong> parecer favorável <strong>de</strong> Comissão Especificamente instituída pelo ExecutivoMunicipal para esse fim, levan<strong>do</strong>-se em conta, em especial, o COMBATE ÀVIOLÊNCIA.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 50Art.<strong>22</strong>6 Ficam os bares e similares obriga<strong>do</strong>s a fixar, em locais <strong>de</strong> fácilvisualização ao público QUADRO DE DOCUMENTOS <strong>do</strong> qual constem:I -II -III -alvará <strong>de</strong> funcionamento da Prefeitura;alvará <strong>de</strong> funcionamento da Vigilância Sanitária;o horário <strong>de</strong> funcionamento;IV - aviso <strong>de</strong> advertência quanto a proibição <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> bebidas alcoólicaspara menores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos.Art.<strong>22</strong>7 Consi<strong>de</strong>ram-se bares ou similares, para os efeitos <strong>de</strong>ste Código,os estabelecimentos nos quais, além da comercialização <strong>de</strong> produtos e gênerosespecíficos a esse tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, haja vendas <strong>de</strong> bebidas alcoólicas paraconsumo imediato.Art.<strong>22</strong>8 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>ste Capítulo, será imposta amulta correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) a 15 (quinze) vezes a Unida<strong>de</strong>Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM.CAPÍTULO VIDA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOSSEÇÃO IDa Defesa das Arvores e da Arborização PúblicaArt. <strong>22</strong>9 É expressamente proibi<strong>do</strong> podar, cortar, <strong>de</strong>rrubar, remover ousacrificar as árvores da arborização pública, sen<strong>do</strong> estes serviços <strong>de</strong> atribuiçãoespecífica da Prefeitura.§ 1º - A proibição <strong>de</strong>ste artigo é extensiva às concessionárias <strong>de</strong> serviçospúblicos ou <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, ressalva<strong>do</strong>s os casos em que houverautorização específica <strong>do</strong>s órgãos competentes e/ou quan<strong>do</strong> a arborizaçãooferecer risco iminente ao patrimônio ou a integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> qualquercidadão.§ 2º - Qualquer árvore ou planta po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada imune ao corte pormotivo <strong>de</strong> originalida<strong>de</strong>, ida<strong>de</strong>, localização, beleza, interesse histórico, oucondição <strong>de</strong> porta-sementes, mesmo estan<strong>do</strong> em terreno particular, observadasas disposições das leis estaduais e fe<strong>de</strong>rais pertinentes.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 51Art. 230 Não será permiti<strong>do</strong> a utilização das árvores <strong>de</strong> arborização públicapara colocar cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte einstalações <strong>de</strong> qualquer natureza ou finalida<strong>de</strong>.Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição <strong>de</strong>ste artigo:I -II -a <strong>de</strong>coração natalina <strong>de</strong> iniciativa da Prefeitura;a <strong>de</strong>coração utilizada em <strong>de</strong>sfiles <strong>de</strong> caráter público, executa<strong>do</strong>s ouautoriza<strong>do</strong>s pela Prefeitura <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Cajamar.Art. 231 Nas praças e/ou logra<strong>do</strong>uros públicos é proibi<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong>multa e reparo <strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong>:I -danificar árvores e caminhar sobre os grama<strong>do</strong>s e canteiros, colher floresou tirar mudas <strong>de</strong> plantas;II - danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquerequipamento instala<strong>do</strong>;III -armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto <strong>de</strong> vendae propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura.Art. 232 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>sta Seção, será imposta a multa<strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) a 10 (<strong>de</strong>z) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM.SEÇÃO IIDo Mobiliário UrbanoArt. 233 Para fins <strong>de</strong>ste Código, <strong>de</strong>fini-se Mobiliário Urbano como to<strong>do</strong>objeto ou pequena construção, integrante da paisagem urbana, cujas dimensõessejam compatíveis com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remoção, por interesse urbanístico ou<strong>de</strong> obras públicas, que propiciem conforto, proteção, segurança e acesso àinformação aos munícipes usuários.Art. 234 É consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> Mobiliário Urbano as caixas <strong>de</strong> correspondência,bancos, relógios, bebe<strong>do</strong>uros, abrigos para usuários <strong>do</strong> transporte coletivo,postes da iluminação pública, sinalização, indicação <strong>do</strong> nome <strong>de</strong> ruas, floreiras,lixeiras, cabinas telefônicas e assemelha<strong>do</strong>s, instala<strong>do</strong>s nas vias e praçaspúblicas, tanto <strong>de</strong> iniciativa pública quanto privada.Art. 235 O mobiliário referi<strong>do</strong> no artigo anterior, com ou sem inscrição <strong>de</strong>propaganda comercial, ou da concessionária, só po<strong>de</strong>rá ser instala<strong>do</strong> comautorização da Prefeitura Municipal, na forma <strong>de</strong>ste Código, se apresentar realinteresse para o público, não prejudicar a estética da cida<strong>de</strong> e nem a circulação,bem como o acesso <strong>de</strong> pessoas ou veículos <strong>de</strong> qualquer espécie às edificações.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 52Art. 236 Na infração <strong>do</strong>s artigos <strong>de</strong>sta Seção, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 01 (um) a <strong>05</strong> (cinco) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.SEÇÃO IIIDo Comércio AmbulanteArt. 237 Comércio Ambulante é a ativida<strong>de</strong> profissional temporária exercidapor pessoa física em logra<strong>do</strong>uro público, na forma e condições <strong>de</strong>finidas nesteCódigo.Art. 238Para efeitos <strong>de</strong>ste Código, consi<strong>de</strong>ra-se:I -II -III -Comércio Ambulante: a ativida<strong>de</strong> comercial ou prestação <strong>de</strong> serviçosem logra<strong>do</strong>uros públicos, em locais pré-<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pelo órgãocompetente da Prefeitura, cuja estrutura utilizada seja armada ediariamente <strong>de</strong>sarmada e removida;Comércio Ambulante Transporta<strong>do</strong>r: a ativida<strong>de</strong> comercial ou <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços em logra<strong>do</strong>uros públicos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> estar emcirculação;Comércio Ambulante Eventual: a ativida<strong>de</strong> comercial ou prestação <strong>de</strong>serviços exercida em festas, exposições e eventos <strong>de</strong> curta duração.§ 1º Enquadra-se na categoria <strong>de</strong> comércio ambulante, <strong>de</strong>scrito no inciso I,<strong>de</strong>ste artigo, as Feiras <strong>de</strong> Arte e Artesanato.§ 2º Não se enquadra na categoria <strong>de</strong> comércio ambulante o comércio <strong>de</strong>alimentos prepara<strong>do</strong>s e <strong>de</strong> refrigerantes, quan<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s em quiosques,vagões, vagonetes, trailers e quan<strong>do</strong> monta<strong>do</strong>s em veículos automotores ou porestes tracionáveis.Art. 239 Não se consi<strong>de</strong>ra comerciante ambulante, para os fins <strong>de</strong>steCódigo, aquele que exerce sua ativida<strong>de</strong> em condições que caracterizem aexistência <strong>de</strong> vínculo empregatício com fornece<strong>do</strong>r <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>riacomercializada.Art. 240 A forma <strong>de</strong> instalação e padrões estéticos serão previamente<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s e autoriza<strong>do</strong>s pela Diretoria Municipal <strong>de</strong> Meio Ambiente, <strong>Posturas</strong> eUrbanismo, em especial ao disposto nos incisos I e III, <strong>do</strong> artigo 238.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 53Art.241 Os ambulantes caracteriza<strong>do</strong>s no inciso I, <strong>do</strong> artigo 238, nãopo<strong>de</strong>rão comercializar gêneros alimentícios, salvo os industrializa<strong>do</strong>s emembalagens originais <strong>de</strong> fábrica, conten<strong>do</strong> obrigatoriamente o lote e prazo <strong>de</strong>valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> mesmo.Art. 242 O exercício <strong>do</strong> comércio ambulante <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá sempre <strong>de</strong> licençaespecial da Prefeitura, mediante requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>vidamenteefetiva<strong>do</strong> junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntre outros,<strong>do</strong>s seguintes <strong>do</strong>cumentos:I -II -III -IV -V -VI -VII -cópia da Cédula <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>;comprovante <strong>de</strong> residência em seu próprio nome;carteira <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou <strong>do</strong>cumento que a substitua;<strong>de</strong>claração sobre a origem e natureza das merca<strong>do</strong>rias a seremcomercializadas;especificação <strong>do</strong> meio <strong>de</strong> transporte;quan<strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r – características, prova <strong>de</strong> licenciamento <strong>do</strong>veículo, bem como, prova <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> ou autorização <strong>do</strong>proprietário, com firma reconhecida, para o seu uso;logra<strong>do</strong>uros pretendi<strong>do</strong>s.Art. 243 A licença <strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r ambulante será concedida em caráterpessoal e intransferível, a critério da Administração Pública, exclusivamente aosque se enquadrarem nas seguintes situações:I- os cegos, paraplégicos, mutila<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>ficientes físicos;II- os carentes, aí entendi<strong>do</strong>s as pessoas físicas com ida<strong>de</strong> superior a 40(quarenta) anos, com renda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos;eIII-os <strong>de</strong>semprega<strong>do</strong>s por tempo ininterrupto superior a 02 (<strong>do</strong>is) anos, comrenda familiar inferior a 03 (três) salários mínimos.Parágrafo Único Em caráter excepcionalíssimo, quan<strong>do</strong> ocorrer o falecimentoou <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>vidamente comprovada, que impeça o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r ambulantelicencia<strong>do</strong> <strong>de</strong> exercer a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivamente ou temporariamente, po<strong>de</strong>ráser expedida licença especial, preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou a filhomaior <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se comprovada a <strong>de</strong>pendênciaeconômica familiar da ativida<strong>de</strong> licenciada, obe<strong>de</strong>cidas normas e exigências<strong>de</strong>sta subseção.Art. 244 De posse <strong>do</strong> requerimento, a Prefeitura, através <strong>de</strong> seu órgãocompetente formulará relatório conclusivo sobre a situação sócio-econômica <strong>do</strong>interessa<strong>do</strong>, on<strong>de</strong> será analisa<strong>do</strong>:I -as condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> para o exercício <strong>do</strong> comércio ambulante, atesta<strong>do</strong>pelo órgão competente;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 54II -III -IV -V -VI -VII -o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, se for o caso;a situação financeira e econômica no momento da licença;a ida<strong>de</strong>, esta<strong>do</strong> civil, número <strong>de</strong> filhos e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;o local, tipo e condições da habitação;o tempo <strong>de</strong> moradia no Município, que não po<strong>de</strong>rá ser inferior a 03 (três)anos;o tempo <strong>do</strong> exercício da ativida<strong>de</strong> no Município;VIII - não exercer o interessa<strong>do</strong> outro ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>note recursoseconômicos não condizentes com os itens anteriores;IX -não possuir outro membro da família a licença prevista nesta subseção,consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se família: o mari<strong>do</strong>, a mulher, os filhos e <strong>de</strong>mais<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes ou mora<strong>do</strong>res da mesma casa unifamiliar.§ 1º Aprovada a concessão da licença, ela será expedida após a manifestaçãoda Vigilância Sanitária e após o pagamento das taxas respectivas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> serisentos <strong>de</strong> tributos os casos <strong>de</strong> comprova<strong>do</strong> interesse social.§ 2º O não atendimento <strong>de</strong>ssas obrigações, nos prazos estipula<strong>do</strong>s,inviabilizará a concessão da licença especial.§ 3º O ambulante licencia<strong>do</strong> é obriga<strong>do</strong> a exibir, sempre que solicita<strong>do</strong> pelafiscalização, a licença especial, sem a qual ficará sujeito à apreensão dasmerca<strong>do</strong>rias encontradas em seu po<strong>de</strong>r.Art.245 A licença será requerida para um prazo mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias eo máximo <strong>de</strong> <strong>12</strong> (<strong>do</strong>ze) meses.§ 1º A licença será renovada anualmente por solicitação <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>,exigin<strong>do</strong>-se, no ato, nova apresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos especifica<strong>do</strong>s no art.244 <strong>de</strong>sta subseção.§ 2º Po<strong>de</strong>rá a Prefeitura cancelar a licença a qualquer tempo se consi<strong>de</strong>rar aativida<strong>de</strong> não mais apropriada ao local, ou sen<strong>do</strong> explorada por pessoa distintada autorizada, salvo em se tratan<strong>do</strong> da exceção <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> artigo243.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 55Art. 246 Os licencia<strong>do</strong>s têm obrigação <strong>de</strong> :I -II -III -IV -V -VI -comercializar, exclusivamente as merca<strong>do</strong>rias constantes da licença;exercer a ativida<strong>de</strong> exclusivamente nos horários, locais e espaços<strong>de</strong>marca<strong>do</strong>s e indica<strong>do</strong>s na licença;só comercializar merca<strong>do</strong>rias em perfeitas condições <strong>de</strong> uso ou consumo;manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e <strong>do</strong> espaçopúblico ocupa<strong>do</strong>;portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar aperturbação da or<strong>de</strong>m e tranqüilida<strong>de</strong> pública;transportar seus bens <strong>de</strong> forma a não impedir ou dificultar o trânsito,sen<strong>do</strong> proibi<strong>do</strong> usar os passeios para o transporte <strong>de</strong> volumes queatrapalhem a circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres.Parágrafo Único - Será ainda exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s licencia<strong>do</strong>s, uniforme, vassoura ecesto para lixo, e a critério da Divisão <strong>de</strong> <strong>Posturas</strong>, mesa e/ou carrocinhapadronizada, quan<strong>do</strong> for o caso.Art. 247Ao ambulante é proibi<strong>do</strong>:I - o comércio <strong>de</strong> qualquer merca<strong>do</strong>ria ou objeto não menciona<strong>do</strong> na licença;II - a venda <strong>de</strong> bebidas alcoólicas;III- a venda <strong>de</strong> medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;IV - a venda <strong>de</strong> facas, canivetes e outros objetos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s perigosos;V - a venda <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sem procedência comprovada;VI - a venda <strong>de</strong> quaisquer gêneros ou objetos, que, a juízo <strong>do</strong> órgãocompetente, sejam julga<strong>do</strong>s inconvenientes ou possam oferecer dano àcoletivida<strong>de</strong>.Art. 248É proibi<strong>do</strong>, ainda, ao ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r ambulante estacionar:I- fora <strong>do</strong>s locais previamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pela Municipalida<strong>de</strong>;II- sobre as áreas ajardinadas <strong>de</strong> praças ou vias públicas;III- nos acessos aos serviços <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, tais como pronto-socorros,hospitais, <strong>de</strong>legacias <strong>de</strong> polícia, escolas e congêneres.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 56Art. 249 O aban<strong>do</strong>no ou não aparecimento, sem justa causa, <strong>do</strong> licencia<strong>do</strong>ao local que lhe foi atribuí<strong>do</strong>, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como aocupação <strong>de</strong> espaço que não o expressamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, implicará nacassação da licença.Art. 250 Na infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>sta Seção será imposta asseguintes sanções:I- multa <strong>de</strong> uma (01) a oito (08) vezes a <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM;II- apreensão da merca<strong>do</strong>ria ou objetos;III- suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;IV- cassação <strong>de</strong>finitiva da licença.SEÇÃO IVDas Feiras Livres e SimilaresSUBSEÇÃO IDisposições preliminaresArt. 251 As feiras livres são uma das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comércio, realizadaem conjuntos <strong>de</strong> bancas que po<strong>de</strong>rão ocupar logra<strong>do</strong>uros públicos, em horáriose locais pré-<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pela Prefeitura.Art. 252 A forma <strong>de</strong> instalação e padrões estéticos serão previamente<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s e autoriza<strong>do</strong>s pela Diretoria Municipal <strong>de</strong> Meio Ambiente, <strong>Posturas</strong> eUrbanismo.SUBSEÇÃO IIDa Licença aos FeirantesArt. 253 As ativida<strong>de</strong>s comerciais <strong>do</strong> feirante <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá sempre <strong>de</strong> licençaespecial da Prefeitura, mediante requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>vidamenteefetiva<strong>do</strong> junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntre outros,<strong>do</strong>s seguintes <strong>do</strong>cumentos:I - cópia da Cédula <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, CPF e CNPJ (quan<strong>do</strong> pessoa jurídica);II - comprovante <strong>de</strong> residência em seu próprio nome;III - carteira <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou <strong>do</strong>cumento que a substitua;IV - registro na JUCESP (pessoa jurídica);V - <strong>de</strong>claração sobre a origem e natureza das merca<strong>do</strong>rias a seremcomercializadas;VI - inscrição estadual (DECA);VII - logra<strong>do</strong>uros pretendi<strong>do</strong>s.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 57§ 1º A licença a que se refere o presente artigo será concedida a títuloprecário, exclusivamente a quem exercer o mister, sen<strong>do</strong> pessoal eintransferível.§ 2º Em caráter excepcionalíssimo, quan<strong>do</strong> ocorrer o falecimento ou <strong>do</strong>ença<strong>de</strong>vidamente comprovada, que impeça o feirante licencia<strong>do</strong> <strong>de</strong> exercer aativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivamente ou temporariamente, po<strong>de</strong>rá ser expedida licençaespecial, preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou a filho maior <strong>de</strong> 16(<strong>de</strong>zesseis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se comprovada a <strong>de</strong>pendência econômica familiar daativida<strong>de</strong> licenciada, obe<strong>de</strong>cidas normas e exigências <strong>de</strong>sta subseção.SUBSEÇÃO IIIDo ComércioArt. 254Po<strong>de</strong>rão ser comercializa<strong>do</strong>s em feiras livres:I- Gêneros Alimentícios;II- Artesanato;III- Flores, mudas e plantas ornamentais;IV- Vestuários e congêneres.Art. 255 É veda<strong>do</strong> o comércio nas feiras livres <strong>de</strong> produtos perecíveis, <strong>de</strong>origem animal, exceto quan<strong>do</strong> acondiciona<strong>do</strong>s em equipamentos refrigera<strong>do</strong>s,nos exatos termos da legislação sanitária.Parágrafo Único: A infração a este artigo, cominará na cassação <strong>do</strong> alvará <strong>de</strong>licença concedi<strong>do</strong> ao feirante.Art. 256 Os artigos a serem comercializa<strong>do</strong>s que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m pesagem oumedição, <strong>de</strong>verão ter aferidas as balanças, pesos e medidas em uso.SUBSEÇÃO IVDa criação, localização e funcionamentoArt.257 A Prefeitura Municipal, por ato da Divisão <strong>de</strong> <strong>Posturas</strong>, <strong>de</strong> ofício oua requerimento <strong>de</strong> interessa<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rá criar novas feiras livres, sempre queocorrer as seguintes condições:I- <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> razoável <strong>de</strong> população;II- localida<strong>de</strong> viável;III- interesse público.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 58§ 1º - A localização das feiras livres será feita <strong>de</strong> forma a não prejudicar ofuncionamento <strong>de</strong> escolas, hospitais, órgãos públicos e postos <strong>de</strong> gasolina.§ 2º - As feiras livres não po<strong>de</strong>rão situar-se em raio inferior a 2.000 (<strong>do</strong>is mil)metros uma das outras e nem a 600,00 (seiscentos) metros <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>smunicipais.§ 3º - A distancia <strong>de</strong> que trata o § 1º <strong>de</strong>ste artigo, só se aplicarão às feiras livresa serem criadas e às que forem transferidas <strong>de</strong> local, após a publicação <strong>de</strong>steCódigo, com exceção das localida<strong>de</strong>s nas imediações <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>s municipais eque <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer aquele afastamento.Art.258 Fica vedada a realização <strong>de</strong> duas ou mais feiras livres na mesmarua, na mesma semana.Art. 259 As feiras livres funcionarão nos dias e locais <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s pelaDivisão <strong>de</strong> <strong>Posturas</strong>, no perío<strong>do</strong> das 07h00 às 13h00 horas.§ 1º A armação e <strong>de</strong>smontagem das bancas, barracas e equipamentosespeciais não po<strong>de</strong>rão antece<strong>de</strong>r ou ultrapassar mais <strong>de</strong> 02 (duas) horas,respectivamente, <strong>do</strong> horário <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> para o seu início e término.§ 2º Nos dias em que se realizam as feiras livres é proibi<strong>do</strong> o trânsito e oestacionamento <strong>de</strong> quaisquer veículos nos locais a elas <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s, no perío<strong>do</strong><strong>de</strong> sua realização, excetua<strong>do</strong>s aqueles que estejam a serviço da fiscalização.Art.260 As feiras livres serão planejadas e para sua oficialização a Divisão<strong>de</strong> <strong>Posturas</strong> organizará planta cadastral e estabelecerá o número <strong>de</strong> feirantesem cada local <strong>de</strong> feira.Parágrafo Único - A feira <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> oficializada, não po<strong>de</strong>rá sofrer qualqueralteração, salvo em caso <strong>de</strong> comprovada necessida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> autorizadapela Divisão <strong>de</strong> <strong>Posturas</strong>, com exceção <strong>de</strong> remanejamento.Art.261 As bancas, barracas e equipamentos especiais nas feiras livresserão dispostas em fileiras e <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a não impedir a entrada <strong>do</strong>sestabelecimentos comerciais, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> nestes casos, no mínimo 2,00 (<strong>do</strong>is)metros entre uma banca e outra.§ 1º - A Divisão <strong>de</strong> <strong>Posturas</strong> <strong>de</strong>verá obrigatoriamente obe<strong>de</strong>cer a or<strong>de</strong>mcronológica <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong> <strong>do</strong> feirante na feira, quan<strong>do</strong> fixar sua localização eem cada fileira haverá uma passagem no mínimo <strong>de</strong> 60 (sessenta) centímetrosentre bancas e 01 (um) metro entre barracas.§ 2º- Não será permitida a localização <strong>de</strong> fileiras no centro da rua, sobqualquer hipótese.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 59§ 3º- To<strong>do</strong> e qualquer equipamento não <strong>de</strong>verá ser arma<strong>do</strong> junto aos murosdas residências, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> entre estes e aquele haver obrigatoriamente umapassagem <strong>de</strong> 60 (sessenta) centímetros no mínimo, que <strong>de</strong>verá estar sempre<strong>de</strong>simpedida para melhor trânsito <strong>do</strong> público.§ 4º- O feirante po<strong>de</strong>rá solicitar transferência <strong>de</strong> uma feira livre para outra,passan<strong>do</strong> a ser o feirante mais novo, portanto último da seção <strong>do</strong> seu ramo <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong>.Art. 262 As bancas <strong>de</strong> produtos que causem sujeira (peixes) serãolocalizadas, quan<strong>do</strong> possível, na parte inicial ou final da feira para facilitar alimpeza.Art.263 É permitida a permuta <strong>de</strong> espaço em feira livre entre feirantes,<strong>de</strong>vidamente cadastra<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:I- <strong>do</strong> mesmo ramo e metragem;II-III-IV -estejam quites com os tributos municipais e com a matrícula atualizada;paguem a taxa <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> local, prevista na legislação vigente;autorizadas pela Divisão <strong>de</strong> <strong>Posturas</strong> e coadune com o interesse público.Art.264 A inscrição para venda nas feiras livres <strong>de</strong> alimentos <strong>de</strong> ingestãoimediata somente será concedida após a provação pela autorida<strong>de</strong> sanitáriacompetente, a qual fica afeta a respectiva fiscalização.Art.265 Os feirantes <strong>de</strong>verão apresentar sempre que solicita<strong>do</strong> pelafiscalização municipal a licença, sem a qual ficará sujeito à apreensão dasmerca<strong>do</strong>rias encontradas em seu po<strong>de</strong>r.Art.266 A licença <strong>de</strong> feirante terá valida<strong>de</strong> por 01 (um) ano <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> serrenovada até 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> cada ano, observan<strong>do</strong> as seguintes prescrições:I- comprovante da quitação <strong>do</strong>s tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre a ativida<strong>de</strong>;II-III-alvará sanitário quan<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> exigir;atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.§ 1º Decorri<strong>do</strong> o prazo previsto neste artigo, sem que o feirante tenha valida<strong>do</strong>sua inscrição, o mesmo terá suas ativida<strong>de</strong>s suspensas pelo prazo máximo <strong>de</strong>15 (quinze) dias, a partir <strong>do</strong> qual terá sua licença cassada.§ 2º Fica proibi<strong>do</strong> ao feirante possuir mais <strong>de</strong> uma inscrição na mesma feira.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 60SUBSEÇÃO VDas IsençõesArt.267 São isentos <strong>do</strong>s tributos municipais inci<strong>de</strong>ntes sobre a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>feirante, os resi<strong>de</strong>ntes e <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s no Município <strong>de</strong> Cajamar, que sejam:I- cegos, mutila<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>ficientes físicos;II- maiores <strong>de</strong> 60 (sessenta) anos;III- entida<strong>de</strong>s filantrópicas e <strong>de</strong> assistência social.Parágrafo Único: Os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong>verão ser acompanha<strong>do</strong>s <strong>do</strong>srespectivos <strong>do</strong>cumentos comprobatórios <strong>de</strong> sua qualida<strong>de</strong>.SUBSEÇÃO VIDas Infrações e PenasArt. 268 O aban<strong>do</strong>no ou não aparecimento, sem justa causa, <strong>do</strong> licencia<strong>do</strong>ao local que lhe foi atribuí<strong>do</strong>, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como aocupação <strong>de</strong> espaço que não o expressamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, implicará nacassação da licença.Art. 269 Na infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>sta Seção será imposta asseguintes sanções:I- multa <strong>de</strong> uma (01) a oito (08) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM;II-III-IV-apreensão da merca<strong>do</strong>ria ou objetos;suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;cassação <strong>de</strong>finitiva da licença.Art.270 A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cassação da licença, verificada a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong>caso e os antece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> infrator, po<strong>de</strong>rá ser aplicada ao feirante que:I- mantiver a indisciplina, turbulência ou embriagues habitual;II-III-<strong>de</strong>srespeitar o público e <strong>de</strong>sacatar as or<strong>de</strong>ns da fiscalização municipal;resistir a execução <strong>do</strong> ato legal, mediante violência ou ameaça ao agentefiscaliza<strong>do</strong>r.Parágrafo Único: O feirante que incorrer nas sanções <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rámais exercer o comércio nas feiras livres <strong>do</strong> Município, durante 03 (três) anosimediatamente seguinte.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 61SEÇÃO VDas Bancas <strong>de</strong> Jornais e RevistasArt. 271 Consi<strong>de</strong>ram-se Bancas <strong>de</strong> Jornais e Revistas, para os fins <strong>do</strong>disposto nesta Subseção, somente as instaladas em logra<strong>do</strong>uros públicos.Art. 272 O requerimento da licença, firma<strong>do</strong> pela pessoa interessada,<strong>de</strong>verá ser protocoliza<strong>do</strong> junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, instruí<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntreoutros com os seguintes <strong>do</strong>cumentos:I -II -III -IV -V -cópia da Cédula <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> C.P.F.;comprovante <strong>de</strong> residência em seu próprio nome;carteira <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou <strong>do</strong>cumento que a substitua;atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes criminais;croqui da planta <strong>de</strong> localização em duas vias.Art. 273 A instalação <strong>de</strong> Bancas <strong>de</strong> Jornais e Revistas, nos logra<strong>do</strong>urospúblicos, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> licença da Prefeitura, e só será permitida se foremsatisfeitas as seguintes condições:I -II -III -IV -serem <strong>de</strong>vidamente licenciadas, e após o pagamento das respectivastaxas;apresentarem bom aspecto estético, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> aos padrões propostospela Prefeitura;ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s pelaPrefeitura;serem instaladas:a) numa distância mínima <strong>de</strong> 5 (cinco) metros conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> alinhamento <strong>do</strong>prédio <strong>de</strong> esquina próximo;b) em uma distância mínima <strong>de</strong> 300 (trezentos) metros <strong>de</strong> outra banca <strong>de</strong>jornais e revistas, exceto se localizada em esquina diagonalmente opostaà da localização <strong>de</strong> outra banca.V -serem colocadas <strong>de</strong> forma a não prejudicarem, o livre trânsito <strong>do</strong> públiconas calçadas e, a visibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s condutores <strong>de</strong> veículo.Art. 274 A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre <strong>de</strong>caráter provisório, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> assim o mesmo ser licencia<strong>do</strong> para mais <strong>de</strong>uma banca.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 62Parágrafo Único - As licenças para funcionamento das bancas <strong>de</strong>vem serafixadas em lugar visível ao público e à fiscalização.Art. 275 Somente po<strong>de</strong>rão ser vendi<strong>do</strong>s nas bancas <strong>de</strong> jornais: revistas,jornais, almanaques, guias da cida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> turismo, cartões postais, livros <strong>de</strong>bolso, figurinhas, mapas, materiais com finalida<strong>de</strong>s pedagógicas, culturais ereligiosas.Art. 276 As bancas <strong>de</strong> jornais <strong>de</strong>verão ser arrumadas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a possibilitara exposição das publicações à venda.Art. 277Os jornaleiros não po<strong>de</strong>rão:I -II -III-fazer uso <strong>de</strong> árvores, caixotes, tábuas e tol<strong>do</strong>s para aumentar ou cobrir abanca;exibir ou <strong>de</strong>positar as publicações no solo ou em caixotes;aumentar ou modificar o mo<strong>de</strong>lo da banca aprova<strong>do</strong> pela Prefeitura;IV - mudar o local <strong>de</strong> instalação da banca, sem prévia autorização daPrefeitura;V –VIcomercializar artigos <strong>de</strong> tabagismo;ven<strong>de</strong>r aos menores <strong>de</strong> 16 anos materiais pornográficos.Art. 278 Na infração a qualquer artigo <strong>de</strong>sta Seção, será imposta a multa <strong>de</strong>01 (uma) a <strong>05</strong> (cinco) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM, e a apreensãoda merca<strong>do</strong>ria, quan<strong>do</strong> for o caso.SEÇÃO VIDa instalação <strong>de</strong> Quiosques, Trailers e similaresArt. 279 A instalação <strong>de</strong> Quiosques, Trailers e similares somente serãopermitidas, nos espaços públicos previamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público.Parágrafo Único – Os espaços públicos que possam ser objeto da permissão<strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>vem possuir infra-estrutura necessária parafinalida<strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>stina: água, luz, sanitário, ventilação, etc.Art. 280 O requerimento da licença, firma<strong>do</strong> pela pessoa interessada,<strong>de</strong>verá ser protocoliza<strong>do</strong> junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, instruí<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntreoutros com os seguintes <strong>do</strong>cumentos:


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 63I- Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> pessoa física:a) cópia da Cédula <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> C.P.F.;b) comprovante <strong>de</strong> residência em seu próprio nome;c) carteira <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou <strong>do</strong>cumento que a substitua;d) atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes criminais;e) croqui da planta <strong>de</strong> localização em duas vias.II-Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> pessoa jurídica:a) cópia <strong>do</strong> C.N.P.J.;b) cópia <strong>do</strong> Contrato Social e alterações;c) procuração e cópias <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos pessoais <strong>do</strong> requerente;d) croqui da planta <strong>de</strong> localização em duas vias;e) certidão negativa <strong>de</strong> débitos <strong>do</strong> município.Art. 281 A instalação <strong>de</strong> Quiosques, Trailers e similares, nos logra<strong>do</strong>urospúblicos, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> licença da Prefeitura, e só será permitida se foremsatisfeitas as seguintes condições:I -II -III -IV -serem <strong>de</strong>vidamente licenciadas, e após o pagamento das respectivastaxas;apresentarem bom aspecto estético, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> aos padrões propostospela Prefeitura;ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s pelaPrefeitura;serem colocadas <strong>de</strong> forma a não prejudicarem, o livre trânsito <strong>do</strong> públiconas calçadas e, a visibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s condutores <strong>de</strong> veículo.Art.282 A remuneração e a taxa <strong>de</strong> conservação, bem como a forma <strong>de</strong>uso <strong>do</strong> solo para construção por terceiros, com finalida<strong>de</strong> comercial ou <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços, serão fixadas por regulamento, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a área <strong>de</strong>localização e o tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>.Art. 283 Fica proibida, para qualquer ativida<strong>de</strong>, a transferência ousublocação da permissão recebida.Parágrafo Único – Não se consi<strong>de</strong>ra transferência <strong>de</strong> permissão quan<strong>do</strong>,ocorren<strong>do</strong> o falecimento <strong>do</strong> permissionário, a ativida<strong>de</strong> passar a ser<strong>de</strong>senvolvida pelo cônjuge ou her<strong>de</strong>iros diretos <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> sercomunica<strong>do</strong> tal fato, por escrito, à Prefeitura, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 64Art. 284 Fica proibida a permissão <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um ponto a um mesmopermissionário, salvo quan<strong>do</strong> tratar-se <strong>de</strong> Postos <strong>de</strong> Atendimento Bancário.Art. 285 A Permissão <strong>de</strong> que trata esta seção po<strong>de</strong>rá ser revogada aqualquer tempo no interesse da administração ou por <strong>de</strong>scumprimento dascláusulas e condições estabelecidas no respectivo termo.Parágrafo Único- Revogada a permissão não caberá ao permissionário, direitoa qualquer in<strong>de</strong>nização.Art. 286 Na infração a qualquer artigo <strong>de</strong>sta seção, será imposta a multa <strong>de</strong>10 (<strong>de</strong>z) a 20 (vinte) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM, e a apreensãoda merca<strong>do</strong>ria, quan<strong>do</strong> for o caso.SEÇÃO VIIDas Ca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> EngraxatesArt. 287 A colocação <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> engraxates nos locais públicos só serápermitida se forem satisfeitas as seguintes condições:I -II -III -IV -Vserem <strong>de</strong>vidamente licenciadas após o pagamento das respectivas taxas;apresentarem bom aspecto construtivo, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> aos padrõespropostos pela Prefeitura;ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s pelaPrefeitura;serem <strong>de</strong> fácil remoção;serem colocadas <strong>de</strong> forma a não prejudicar o livre trânsito público nascalçadas.Art. 288 A qualquer tempo po<strong>de</strong>rá ser muda<strong>do</strong>, por iniciativa da Prefeitura,o local da ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> engraxate, para atendimento ao interesse público.Art. 289 Na infração <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong>sta Seção, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 01 (uma) a 02 (duas) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 65SEÇÃO VIIIDa ocupação das Vias e Espaços PúblicosArt. 290 A ocupação <strong>de</strong> vias com mesas e ca<strong>de</strong>iras ou outros objetos serápermitida quan<strong>do</strong> forem satisfeitos os seguintes requisitos:I -ocupar, apenas parte <strong>do</strong> passeio, correspon<strong>de</strong>nte à testada <strong>do</strong>estabelecimento para o qual foram licenciadas;II – manter uma faixa mínima <strong>de</strong> 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)nos calçadões, <strong>de</strong>simpedida para o transeunte;III-IV-distarem as mesas no mínimo 1,00m (um metro) entre si;conservar em perfeito esta<strong>do</strong> a área e o equipamento existente.Parágrafo Único - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença <strong>de</strong>verá ser acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma planta<strong>do</strong> estabelecimento, indican<strong>do</strong> a testada, a largura <strong>do</strong> passeio, o número edisposição das mesas e ca<strong>de</strong>iras.Art. 291 Para comícios políticos e festivida<strong>de</strong>s cívicas, religiosas ou <strong>de</strong>caráter popular po<strong>de</strong>rão ser arma<strong>do</strong>s palanques provisórios nos logra<strong>do</strong>urospúblicos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja solicitada à Prefeitura a aprovação <strong>de</strong> sua localização,no prazo mínimo <strong>de</strong> 3 (três) dias.§ 1º Na localização <strong>de</strong> palanques <strong>de</strong>verão ser observa<strong>do</strong>s, obrigatoriamenteos seguintes requisitos:I -II -não perturbarem o trânsito público;serem provi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> instalação elétrica, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> utilização noturna;III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,corren<strong>do</strong> por conta <strong>do</strong>s responsáveis pelas festivida<strong>de</strong>s, os estragos poracaso verifica<strong>do</strong>;IV- serem removi<strong>do</strong>s no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, a contar <strong>do</strong>encerramento <strong>do</strong>s festejos.§ 2º Após o prazo estabeleci<strong>do</strong> no item IV <strong>do</strong> parágrafo anterior, a Prefeiturapromoverá a remoção <strong>do</strong> palanque, dan<strong>do</strong> ao material o <strong>de</strong>stino que enten<strong>de</strong>r,cobran<strong>do</strong> <strong>do</strong>s responsáveis as <strong>de</strong>spesas da remoção.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 66Art. 292 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somentepo<strong>de</strong>rão ser coloca<strong>do</strong>s nos logra<strong>do</strong>uros públicos, mediante projeto previamenteaprova<strong>do</strong> pela Diretoria <strong>de</strong> Obras que, além <strong>do</strong>s <strong>de</strong>senhos po<strong>de</strong>rá exigir aapresentação <strong>de</strong> fotografias e composições perspectivas que melhorcomprovem o valor artístico <strong>do</strong> conjunto.§ 1º Depen<strong>de</strong>rá da aprovação, também o local escolhi<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista asexigências <strong>de</strong> perspectivas e <strong>de</strong> trânsito público.§ 2º Os relógios coloca<strong>do</strong>s nos logra<strong>do</strong>uros públicos ou em qualquer ponto <strong>do</strong>exterior <strong>do</strong>s edifícios, serão obrigatoriamente manti<strong>do</strong>s em perfeito esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>funcionamento e precisão horária.§ 3º No caso <strong>de</strong> paralisação <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> um relógio instala<strong>do</strong> nascondições indicadas neste artigo, o respectivo mostra<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá ser coberto.Art. 293 Na infração <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong>sta Seção, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 02 (duas) a 08 (oito) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.Art. 294 Sempre que a infração concretizar-se com a colocação <strong>de</strong> bensmóveis na via pública, a Prefeitura po<strong>de</strong>rá apreen<strong>de</strong>-los, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente daaplicação da multa cominada.CAPÍTULO VIIDOS MEIOS DE PUBLICIDADESEÇÃO IDas Disposições PreliminaresArt. 295 A divulgação <strong>de</strong> mensagens publicitárias, por qualquer meio emlogra<strong>do</strong>uros e em locais expostos ao público somente será realizada <strong>de</strong>conformida<strong>de</strong> com as normas estabelecidas neste Código.Art. 296 A divulgação <strong>de</strong> mensagens publicitárias só po<strong>de</strong>rá ser requerida eexecutada por pessoa física ou jurídica com comprovada especialização na área<strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e que explore essa ativida<strong>de</strong> econômica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamenteautorizada pela Prefeitura através <strong>de</strong> seu órgão competente.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 67SEÇÃO IIDas Definições e TipologiasArt. 297 São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s anúncios quaisquer indicações executadassobre veículos <strong>de</strong> divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis <strong>do</strong>slogra<strong>do</strong>uros públicos, cuja finalida<strong>de</strong> seja a <strong>de</strong> promover estabelecimentoscomerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos <strong>de</strong> quaisquerespécie, idéias, pessoas ou coisas, classifican<strong>do</strong>-se em:I -II -III -IV -V -ANÚNCIO INDICATIVO - orienta, indica e/ou i<strong>de</strong>ntifica estabelecimentos,proprieda<strong>de</strong>s, produtos e serviços;ANÚNCIO PROMOCIONAL - promove estabelecimentos, empresas,produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;ANÚNCIO INSTITUCIONAL - transmite informações ao público <strong>de</strong>organismos culturais, entida<strong>de</strong>s representativas da socieda<strong>de</strong> civil,entida<strong>de</strong>s beneficentes e similares, sem finalida<strong>de</strong> comercial;ANÚNCIO ORIENTADOR - transmite mensagens <strong>de</strong> orientação tais comonomes <strong>de</strong> logra<strong>do</strong>uros, tráfego ou <strong>de</strong> alerta;ANÚNCIO MISTO - é aquele que transmite mais <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s tipos<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s nos incisos anteriores <strong>de</strong>ste artigo.Art. 298 Consi<strong>de</strong>ra-se paisagem urbana, a configuração da contínua edinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edifica<strong>do</strong>s oucria<strong>do</strong>s e o próprio homem, numa constante relação <strong>de</strong> escala, forma, função emovimento.Art.299 São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s veículos <strong>de</strong> divulgação, ou simplesmenteveículos, quaisquer equipamentos <strong>de</strong> comunicação visual, ou audiovisual,utiliza<strong>do</strong>s para transmitir anúncios ao público, classifican<strong>do</strong>-se em:I -II -III -OUTDOOR: confecciona<strong>do</strong> em material apropria<strong>do</strong>, <strong>de</strong> tamanho 3 x 9m(três por nove metros) e <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à fixação <strong>de</strong> cartazes;PAINEL: confecciona<strong>do</strong> em material apropria<strong>do</strong> e <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à pinturafixa <strong>de</strong> anúncios com área máxima <strong>de</strong> 30,00m2 (trinta metrosquadra<strong>do</strong>s);PAINEL LUMINOSO OU ILUMINADO: confecciona<strong>do</strong> em materialapropria<strong>do</strong> e <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à veiculação <strong>de</strong> anúncios fixos com área <strong>de</strong> nomáximo <strong>de</strong> 30,00m2 (trinta metros quadra<strong>do</strong>s) fixa<strong>do</strong>s em colunaprópria;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 68IV -V -VI -VII -LETREIRO: luminoso ou ilumina<strong>do</strong>, coloca<strong>do</strong> em fachadas, cobertura <strong>de</strong>Edifícios e/ou em elementos <strong>do</strong> mobiliário urbano, ou ainda, fixa<strong>do</strong> sobreestrutura própria, junto ao estabelecimento ao qual se refere, conten<strong>do</strong>,além <strong>do</strong> nome, marca ou logotipo, ativida<strong>de</strong> ou serviço presta<strong>do</strong>,en<strong>de</strong>reço e telefone;POSTE TOPONÍMICO: luminoso ou não, coloca<strong>do</strong> em esquina <strong>de</strong>logra<strong>do</strong>uro público, fixa<strong>do</strong> em coluna própria, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a anúnciosorienta<strong>do</strong>res, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ainda, conter anúncios indicativos;FAIXA: executada em material não rígi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stinada à divulgação <strong>de</strong>mensagens <strong>de</strong> ocasião e caráter temporário;ESPECIAIS: consi<strong>de</strong>ram-se especiais os engenhos que possam causarproblemas à segurança da população ou que apresentem pelo menosuma das características <strong>de</strong>scritas a seguir:a) ter área <strong>de</strong> exposição superior a 30,00m2 (trinta metros quadra<strong>do</strong>s);b) possuir dispositivos mecânicos ou eletrônicos;c) ser afixa<strong>do</strong> em marquise, em posição perpendicular ou oblíqua à testada<strong>do</strong> lote ou edificação;d) engenhos luminosos ou ilumina<strong>do</strong>s que possuam tensão superior a <strong>22</strong>0watts;e) instala<strong>do</strong> na cobertura <strong>de</strong> edifícios;f) que alterem a fachada da edificação;g) que não estejam enquadra<strong>do</strong>s em nenhuma classificação <strong>de</strong>scrita nesteCódigo.VIII - PROSPECTOS E FOLHETOS DE PROPAGANDA.IX -X -XI -XII -BALÕES E BOLAS.MUROS E FACHADAS DE EDIFICAÇÕES.VITRINES.CARROCERIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.XIII - EQUIPAMENTOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE UTILIDADEPÚBLICA ASSOCIADOS À PUBLICIDADE.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 69SEÇÃO IIIDas AutorizaçõesArt. 300 Nenhum veículo ou anúncio po<strong>de</strong>rá ser instala<strong>do</strong> ou exposto aopúblico, sem a prévia autorização <strong>do</strong> Município.Art. 301 To<strong>do</strong> veículo <strong>de</strong> propaganda novo, para ser instala<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá estar<strong>de</strong>vidamente licencia<strong>do</strong>, necessitan<strong>do</strong> para a obtenção <strong>de</strong>sta licença:I- requerimento <strong>de</strong> interessa<strong>do</strong> que esteja <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o artigo 284 <strong>de</strong>steCódigo, solicitan<strong>do</strong> a licença, acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> croquis <strong>de</strong> localização,número <strong>de</strong> quadros pretendi<strong>do</strong>s, rua e distanciamento <strong>de</strong> conjunto jáexistente mais próximo;II-recolhimento da Taxa <strong>de</strong> Licença para Publicida<strong>de</strong>.Parágrafo Único Nos requerimentos referentes aos veículos especiais,previsto no incisos I, II, III e VII <strong>do</strong> art. 299 <strong>de</strong>ste Código, <strong>de</strong>verão ser junta<strong>do</strong>sainda:I- projeto completo <strong>do</strong> anúncio, com to<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s necessários à suacompreensão;II-termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> técnica quanto à sua segurança e fixação,assina<strong>do</strong> pela Empresa fabricante, instala<strong>do</strong>ra e pelo proprietário <strong>do</strong>veículo.Art. 302 O in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença não dá ao requerente odireito à <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> eventuais taxas pagas, bem como o pagamento <strong>de</strong>eventuais tributos não significa a aprovação <strong>do</strong> anúncio e <strong>de</strong> sua exposição,nem a concessão <strong>de</strong> licença para a instalação <strong>do</strong> veículo.Art. 303 Toda licença será concedida em caráter precário e por tempoin<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.Art. 304 Quan<strong>do</strong> o veículo <strong>de</strong> propaganda for removi<strong>do</strong> para outro local por<strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> competente, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> dalicença, não será exigi<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> nova Taxa <strong>de</strong> Licença paraPublicida<strong>de</strong>.Parágrafo Único - Fica também dispensa<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento da Taxa <strong>de</strong> Licençapara Publicida<strong>de</strong>, a substituição <strong>de</strong> um veículo <strong>de</strong> divulgação por um novo comas mesmas características.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 70Art. 3<strong>05</strong> A exibição <strong>de</strong> anúncios em peças <strong>do</strong> mobiliário urbano, tais comocabines telefônicas, caixas <strong>de</strong> correio, cestos <strong>de</strong> lixo, abrigos e pontos <strong>de</strong>embarques <strong>de</strong> ônibus, bancos <strong>de</strong> jardins, bebe<strong>do</strong>uros públicos, postos <strong>de</strong>informações, sanitários públicos, e outros que se enquadrem nesta categoria,<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> permissão a ser outorgada pela Divisão <strong>de</strong> <strong>Posturas</strong>, sempre pormeio <strong>de</strong> licitação pública.Art. 306 A Administração Municipal po<strong>de</strong>rá autorizar as empresas,mediante licitação pública, à utilização <strong>de</strong> espaços próprios municipais, para fins<strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> propaganda.§ 1º A utilização <strong>de</strong> que trata este artigo se fará exclusivamente através <strong>de</strong>termo <strong>de</strong> permissão que será resultante da licitação.§ 2º O Edital que instruir a licitação conterá, entre outros elementos, alocalização <strong>do</strong>s espaços, tipos <strong>de</strong> equipamentos que po<strong>de</strong>rão ser instala<strong>do</strong>s,prazos, restrições, bem como as condições gerais que vincularão o ato <strong>de</strong>permissão <strong>de</strong> uso, e que 20% (vinte por cento) <strong>do</strong>s veículos instala<strong>do</strong>s nesteslocais serão usa<strong>do</strong>s para fins sociais.§ 3º A instalação da propaganda será feita <strong>de</strong> forma que não haja excessivapoluição visual, respeitan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>ntre outras as normas <strong>de</strong>sse Código <strong>de</strong><strong>Posturas</strong> e o Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro.SEÇÃO IVDos Veículos e Suas Características <strong>de</strong> Instalação e ProibiçõesSUBSEÇÃO IDos Letreiros e IndicativosArt. 307 Os veículos não po<strong>de</strong>rão, em qualquer hipótese, obstruir vãos <strong>de</strong>iluminação e ventilação, saídas <strong>de</strong> emergência, ou alterar as linhasarquitetônicas das fachadas <strong>do</strong>s prédios, nem colocar em risco a segurança <strong>de</strong>seus ocupantes.Art. 308 No interior das galerias, aplicar-se-ão, no que couber, asdisposições <strong>de</strong>ste Código, vedada a fixação <strong>de</strong> veículos no teto.Art. 309 A exibição <strong>de</strong> anúncios em tol<strong>do</strong>s será restrita ao nome, telefone,logotipo e ativida<strong>de</strong> principal da empresa, no limite máximo <strong>de</strong> cinqüenta porcento da área total <strong>do</strong> tol<strong>do</strong>.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 71SUBSEÇÃO IIDos Out<strong>do</strong>or, Back Lights, Painéis e SimilaresArt. 310 Os anúncios e veículos enquadra<strong>do</strong>s nesta subseção, <strong>de</strong>vemobe<strong>de</strong>cer as seguintes disposições:I- não apresentar quadros superpostos;II-não avançar sobre o passeio;III- terão no máximo 30m2 (trinta metros quadra<strong>do</strong>s), não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> seucomprimento ultrapassar a 10m (<strong>de</strong>z metros);IV- to<strong>do</strong>s os veículos <strong>de</strong>verão ser i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> uma placa <strong>de</strong> nomáximo 0,15 X 0,30m (quinze por trinta centímetros), colocada naextremida<strong>de</strong> superior <strong>do</strong> veículo, que conterá o telefone e o nome daempresa publicitária e o código <strong>de</strong> autorização emiti<strong>do</strong> pela Prefeitura;V- o veículo situa<strong>do</strong> em imóvel particular não edifica<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer aosrecuos da edificação contígua e em terrenos on<strong>de</strong> não existam edificaçõesvizinhas o recuo <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong> 2,0m(<strong>do</strong>is metros) <strong>do</strong> passeio nas vias <strong>de</strong>trânsito rápi<strong>do</strong> e a partir <strong>do</strong> passeio nas <strong>de</strong>mais vias.VI- é obrigatório, por parte da empresa proprietária <strong>do</strong> veículo, a manutençãoe a limpeza <strong>do</strong> mesmo e ao seu re<strong>do</strong>r, numa faixa mínima equivalente aorecuo para o terreno, ou uma faixa mínima <strong>de</strong> 3,0m(três metros) se nãohouver recuo previsto.Art. 311 No caso específico <strong>de</strong> Out<strong>do</strong>or, <strong>de</strong>verão ser observadas asseguintes disposições, além <strong>de</strong> outras constantes <strong>de</strong>ste Código:IIIIIIserão instala<strong>do</strong>s no máximo em grupamentos <strong>de</strong> 03(três) por facemanten<strong>do</strong> uma distância entre si, <strong>de</strong> no mínimo 0,40m (quarentacentímetros);à distância <strong>de</strong> cada grupamento <strong>de</strong> no máximo 03(três) por face, será nomínimo <strong>de</strong> 100m (cem metros) <strong>de</strong> outro grupamento ou <strong>de</strong> back light ouainda <strong>de</strong> painel que tenha mais que 15m2 (quinze metros quadra<strong>do</strong>s).a aresta inferior não po<strong>de</strong>rá ultrapassar a altura <strong>de</strong> 7,0m (sete metros),conta<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> meio fio fronteiriço ao veículo.Art. 3<strong>12</strong> Os back lights <strong>de</strong>verão ser instala<strong>do</strong>s cada unida<strong>de</strong> a umadistância mínima <strong>de</strong> 300,00m (trezentos metros) e a 100,00m (cem metros) <strong>de</strong>out<strong>do</strong>or ou painel com mais <strong>de</strong> 15m 2 (quinze metros quadra<strong>do</strong>s).Art. 313 Os painéis <strong>de</strong>verão ser instala<strong>do</strong>s a uma distância mínima <strong>de</strong>100,00m (cem metros) <strong>de</strong> out<strong>do</strong>or ou back lights.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 72Art. 314 É vedada à instalação <strong>de</strong> veículos e a exibição <strong>de</strong> anúncios pormeio <strong>de</strong> out<strong>do</strong>ors, painéis, back lights e similares:I - em áreas sujeitas a regime específico:a) área <strong>de</strong> proteção cultural e paisagística;b) área <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> recursos naturais.II -III -IV -V -VI -VII -Em canteiros e vias;Em locais que prejudiquem a paisagem urbana da área;A menos <strong>de</strong> cem metros <strong>de</strong> viadutos e túneis;Sobre cobertura <strong>de</strong> edificações resi<strong>de</strong>nciais, exceto em imóveis emconstrução, condicionan<strong>do</strong>-se a concessão <strong>do</strong> "Habite-se" à retirada <strong>do</strong>veículo;Em bens <strong>de</strong> uso comum da comunida<strong>de</strong> como: praças, jardins, túneis,etc.;Nos casos previstos na legislação urbanística;VIII - Acima <strong>de</strong> 100,00m (cem metros) <strong>de</strong> sua base.SUBSEÇÃO IIIDas Pinturas em Muros e Fachadas <strong>de</strong> EdificaçõesArt. 315 Os anúncios veicula<strong>do</strong>s em pinturas <strong>de</strong> muros ou fachadas <strong>de</strong>edifícios, serão apresenta<strong>do</strong>s para análise <strong>de</strong> forma totalmente compreensível,acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> fotos recentes, tamanho 0,09 X 0,18 (nove por <strong>de</strong>zoitocentímetros), <strong>do</strong> prédio e/ou muro e circunvizinhanças.Parágrafo Único - Os anúncios <strong>de</strong> que tratam este artigo, somente po<strong>de</strong>rão serveicula<strong>do</strong>s em zonas industriais, comerciais e mistas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com aclassificação legal existente e em edificações comerciais e industriais.Art. 316 No caso <strong>de</strong> anúncios em muros, além <strong>de</strong> outras disposiçõescontidas neste Código, <strong>de</strong>verão observar ao seguinte:I -Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> ensino particular, será permiti<strong>do</strong> ouso <strong>de</strong> 100% (cem por cento) da área para anúncio i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>rassocia<strong>do</strong> a grafismo artístico;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 73II -Se o estabelecimento comercial ou industrial for <strong>de</strong> um único proprietário,a área máxima para veiculação será <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento).Art. 317 Não será permitida a veiculação <strong>de</strong> anúncios em muros, qualquerque seja à maneira <strong>de</strong> aplicação, nos seguintes casos:I- em muros <strong>de</strong> edifícios <strong>de</strong> uso misto, ou seja, comercial e resi<strong>de</strong>ncial;II-em muros situa<strong>do</strong>s em áreas tombadas a nível Municipal, Estadual ouFe<strong>de</strong>ral.Art. 318 Os anúncios em fachada <strong>de</strong>verão, além das outras disposiçõesque lhe são pertinentes neste Código, observar o seguinte:I - em lojas e prédios industriais, serão permitidas somente secorrespon<strong>de</strong>rem ao anúncio da própria ativida<strong>de</strong> ali <strong>de</strong>senvolvida;II -III -em prédios <strong>de</strong> escritório, po<strong>de</strong>rá ser executa<strong>do</strong> anúncio estranho àativida<strong>de</strong> ali <strong>de</strong>senvolvida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que corresponda a uma única entida<strong>de</strong>;a área total da edificação, ocupada por um ou mais anúncios, será <strong>de</strong> nomáximo 50% (cinqüenta por cento).Art. 319 Não será permitida a exibição, qualquer que seja a sua forma oumaneira <strong>de</strong> aplicação, <strong>de</strong> anúncios sobre fachadas, nos seguintes casos:I- superior a 40,00m 2 (quarenta metros quadra<strong>do</strong>s);II- em áreas <strong>de</strong> proteção cultural e paisagística.SUBSEÇÃO IVDos Postes ToponímicosArt. 320 A exploração <strong>de</strong> anúncios em postes toponímicos obe<strong>de</strong>cerá aosseguintes requisitos gerais:I -II -Padronização estipulada pelo órgão competente <strong>do</strong> Município;Colocação em locais previamente <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo órgão competente.Art. 321É vedada a colocação <strong>de</strong> postes toponímicos nos seguintes casos:I -em logra<strong>do</strong>uros não reconheci<strong>do</strong>s oficialmente ou com <strong>de</strong>nominaçãoerrônea;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 74II -III -IV -mais <strong>de</strong> um, em cruzamento <strong>de</strong> vias ou não, <strong>de</strong>nominan<strong>do</strong> o mesmo ouos mesmos logra<strong>do</strong>uros;mais <strong>de</strong> um <strong>do</strong> mesmo la<strong>do</strong> da esquina <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uro;em rótulas, trevos e canteiros <strong>de</strong> logra<strong>do</strong>uros e vias expressas.Art. 3<strong>22</strong> Haven<strong>do</strong> cancelamento da licença ou sua não prorrogação, éresponsabilida<strong>de</strong> da empresa explora<strong>do</strong>ra a retirada, num prazo <strong>de</strong> 15 (quinze)dias, <strong>do</strong>s postes sob responsabilida<strong>de</strong>, bem como a reposição <strong>do</strong>s passeios,respeita<strong>do</strong> o tipo <strong>de</strong> material emprega<strong>do</strong> no local.Parágrafo Único - Em caso <strong>de</strong> não cumprimento <strong>do</strong> disposto neste artigo,<strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo estipula<strong>do</strong> para retirada e esta não se concretizan<strong>do</strong>, o órgãocompetente po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r aos serviços necessários, a expensas <strong>do</strong>responsável, sem prejuízo das multas e penalida<strong>de</strong>s previstas.Art. 323 É fator <strong>de</strong>terminante <strong>do</strong> imediato cancelamento da licença ainobservância das disposições <strong>de</strong>ste Capítulo.Art. 324 Os postes toponímicos luminosos ou ilumina<strong>do</strong>s, liga<strong>do</strong>s à re<strong>de</strong> <strong>de</strong>iluminação pública, <strong>de</strong>verão observar as exigências da Concessionária <strong>do</strong>sServiços <strong>de</strong> Iluminação Pública <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Cajamar.SUBSEÇÃO VDas FaixasArt. 325 O uso <strong>de</strong> faixas será autoriza<strong>do</strong> para anúncios pre<strong>do</strong>minantementeinstitucionais, em locais previamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s e em caráter transitório.§ 1º Os responsáveis pelas faixas po<strong>de</strong>rão colocá-las no máximo 15 (quinze)dias antes <strong>do</strong> evento anuncia<strong>do</strong> e retirá-las até 72 (setenta e duas) horas <strong>de</strong>pois<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong>;§ 2º Durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> exposição, a faixa <strong>de</strong>verá ser mantida em perfeitascondições <strong>de</strong> afixação e conservação.Art. 326É proibi<strong>do</strong> a fixação <strong>de</strong> faixas em árvores.Art. 327 Os danos a pessoas ou proprieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>correntes da ina<strong>de</strong>quadacolocação das faixas, serão única e inteira responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong>.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 75SEÇÃO VDas Proprieda<strong>de</strong>s GeraisArt. 328 Não será autorizada a exibição <strong>de</strong> anúncios ou veículos nosseguintes casos:I -II -III -IV -V -VI -VII -quan<strong>do</strong> é atentatória, em linguagem ou alegoria, à moral pública, aosbons costumes e quan<strong>do</strong> se refira <strong>de</strong>srespeitosamente à pessoa ouinstituições, ou ainda quan<strong>do</strong> utiliza incorretamente o vernáculo;quan<strong>do</strong> constituída <strong>de</strong> inscrições na pavimentação das ruas, meio-fios,calçadas e interior <strong>de</strong> rótulas, salvo em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> orientação <strong>do</strong>trânsito;em gra<strong>de</strong>s, postes <strong>de</strong> re<strong>de</strong> elétrica e colunas;ao re<strong>do</strong>r <strong>de</strong> árvores ou nelas fixadas;em pontes, nas proximida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> viadutos, passarelas e respectivosacessos, no interior <strong>de</strong> túneis e no cruzamento <strong>de</strong> ro<strong>do</strong>vias;em locais que prejudiquem a ventilação e visibilida<strong>de</strong>;no interior <strong>de</strong> cemitérios, exceto os anúncios orienta<strong>do</strong>res;VIII - em cavaletes nos logra<strong>do</strong>uros públicos e passeios;IX -X -XI -quan<strong>do</strong> veicularem mensagens <strong>de</strong> produtos proibi<strong>do</strong>s ou que estimulemqualquer tipo <strong>de</strong> poluição, ou <strong>de</strong>gradação <strong>do</strong> ambiente natural;quan<strong>do</strong> favorecer ou estimular qualquer espécie <strong>de</strong> ofensa oudiscriminação racial ou religiosa;quan<strong>do</strong> prejudiquem a perfeita visibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sinais <strong>de</strong> trânsito e outrassinalizações <strong>de</strong>stinadas à orientação <strong>do</strong> público.Art. 329 Os nomes símbolos ou logotipos <strong>de</strong> estabelecimentosincorpora<strong>do</strong>s em fachadas, por meio <strong>de</strong> aberturas, ou gravadas nas pare<strong>de</strong>s emalto ou baixo relevo, ou fachadas luminosas integrantes <strong>de</strong> projetos aprova<strong>do</strong>spela Prefeitura não serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como anúncios, exceto para efeitos <strong>de</strong>taxação.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 76Art. 330 A exibição <strong>de</strong> anúncios com finalida<strong>de</strong> educativa e cultural, bemcomo os <strong>de</strong> propaganda política <strong>de</strong> parti<strong>do</strong>s e candidatos regularmente inscritosno Tribunal Regional Eleitoral - TRE, será permitida, respeitadas as normaspróprias que regulam a matéria.Art. 331 Em to<strong>do</strong>s os veículos que contenham anúncios que não sejamexclusivamente orienta<strong>do</strong>r ou institucional, <strong>de</strong>verá constar, <strong>de</strong> forma legível, onome e telefone da empresa proprietária <strong>do</strong> veículo, bem como seu número <strong>de</strong>registro no Cadastro Mobiliário, e a plaqueta <strong>de</strong> licenciamento.Art. 332 Quaisquer veículos cujo prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da autorização estivervenci<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá solicitar nova autorização ou serem retira<strong>do</strong>s em prazo nãosuperior a 72 (setenta e duas) horas, sob pena <strong>de</strong> apreensão e multa.Art. 333 Os responsáveis por projetos e colocação <strong>de</strong> veículos,respon<strong>de</strong>rão pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Código, bemcomo por sua segurança.Art. 334 A municipalida<strong>de</strong> não assumirá qualquer responsabilida<strong>de</strong> emrazão <strong>de</strong> veículos mal executa<strong>do</strong>s, caben<strong>do</strong> toda ela aos responsáveis pelosmesmos.Art. 335 Anúncios veicula<strong>do</strong>s sobre outros componentes <strong>do</strong> mobiliáriourbano, serão normaliza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o edital <strong>de</strong> licitação correspon<strong>de</strong>nte.Art. 336 Os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> veículos que não aten<strong>de</strong>ram àsdisposições <strong>de</strong>ste Código, serão sumariamente in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s.Art. 337 As taxas <strong>de</strong> licença para exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s em logra<strong>do</strong>urospúblicos, proprieda<strong>de</strong>s particulares e próprios municipais, será calculada <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com o Código Tributário <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Cajamar e suas alterações.Art. 338 Por ocasião <strong>de</strong> eventos populares e/ou institucionais, reserva-se oMunicípio o direito <strong>de</strong> indicar locais para livre exposição <strong>de</strong> anúncios, <strong>de</strong>ntro dasnormas e critérios estabeleci<strong>do</strong>s.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 77Art. 339 Para to<strong>do</strong>s os veículos existentes por ocasião da entrada em vigorda presente <strong>Lei</strong>, será obrigatória a obtenção <strong>de</strong> licença para a <strong>de</strong>vidaregularização.Art. 340 Os responsáveis por veículos e anúncios já existentes e queestiverem em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as disposições legais, terão o prazo <strong>de</strong> 04(quatro)meses para promoverem a sua a<strong>de</strong>quação.§ 1º O prazo valerá a partir da publicação da presente <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>.§ 2º Somente após a regularização será expedida licença.§ 3º Os veículos que não forem regulariza<strong>do</strong>s no prazo previsto neste artigo,<strong>de</strong>verão ser imediatamente <strong>de</strong>sativa<strong>do</strong>s e retira<strong>do</strong>s;§ 4º No caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eliminação <strong>de</strong> algum veículo para a<strong>de</strong>quaçãoà <strong>Lei</strong>, será obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o critério <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e/ou das respectivaslicenças.SEÇÃO VIDas Infrações e Penalida<strong>de</strong>sArt. 341Consi<strong>de</strong>ram-se infrações passíveis <strong>de</strong> punição:I -exibir veículos e anúncios:a) sem a <strong>de</strong>vida autorização;b) em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as características aprovadas;c) fora <strong>do</strong>s prazos constantes da autorização.II -III -não aten<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>terminação, baseada na lei, da autorida<strong>de</strong> competente,quanto à retirada ou remoção <strong>de</strong> veículos;<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> manter o veículo em perfeito esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação.Parágrafo Único: Para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>ram-se infratores:I- os proprietários <strong>do</strong>s veículos, <strong>de</strong>tentores da autorização;II- na falta <strong>do</strong> proprietário, o anunciante.Art. 342 Os anúncios e veículos que forem encontra<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> comas disposições <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>, po<strong>de</strong>rão ser retira<strong>do</strong>s e apreendi<strong>do</strong>s, sem prejuízo <strong>de</strong>aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> ao responsável, fican<strong>do</strong> sob guarda <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público,até que o mesmo venha resgatá-la, isto mediante o recolhimento da taxaprevista em <strong>Lei</strong>.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 78Art. 343 Na infração <strong>do</strong>s dispositivos <strong>de</strong>ste Capítulo, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> <strong>05</strong> (cinco) a 20 (vinte) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.CAPÍTULO VIIIDa Preservação da Estética <strong>do</strong>s EdifíciosSEÇÃO IDos Tol<strong>do</strong>sArt. 344 A instalação <strong>de</strong> tol<strong>do</strong>s, móveis ou fixos, à frente <strong>de</strong> lojas ou <strong>de</strong>outros estabelecimentos comerciais, industriais ou presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços,construí<strong>do</strong>s junto ao alinhamento predial, será permitida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfaçamàs seguintes condições, sem prejuízo das disposições contidas no Código <strong>de</strong>Obras no Município:I –II –III-IV-obe<strong>de</strong>çam a um recuo <strong>de</strong> 0,50m (cinqüenta centímetros) em relação aomeio-fio;não tenham no pavimento térreo, nenhum <strong>do</strong>s seus elementosconstitutivos inferior a 2,20m (<strong>do</strong>is metros e vinte centímetros) em relaçãoao nível <strong>do</strong> passeio;não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultemplacas <strong>de</strong>nominativas <strong>de</strong> logra<strong>do</strong>uros e/ou sinalização pública;não exce<strong>de</strong>rem à largura <strong>do</strong>s passeios e ficarem sujeitos ao balançomáximo <strong>de</strong> 2,00m (<strong>do</strong>is metros).Parágrafo Único - Será permitida a colocação <strong>de</strong> tol<strong>do</strong>s metálicos, constituí<strong>do</strong>spor placas, provi<strong>do</strong>s ou não <strong>de</strong> dispositivos regula<strong>do</strong>res <strong>de</strong> inclinação, comrelação ao plano da fachada, ou <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> movimento <strong>de</strong> contração edistensão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que satisfaçam às seguintes exigências:I – o material utiliza<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ser in<strong>de</strong>teriorável, não sen<strong>do</strong> permitida autilização <strong>de</strong> material quebrável ou estilhaçável;II -o mecanismo <strong>de</strong> inclinação <strong>de</strong>verá garantir perfeita segurança eestabilida<strong>de</strong> no tol<strong>do</strong>.Art. 345tol<strong>do</strong>s.É veda<strong>do</strong> pendurar, fixar ou expor merca<strong>do</strong>rias nas armações <strong>do</strong>s


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 79Art. 346 Fica faculta<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong> tol<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao acesso <strong>de</strong> pessoas,com extensão e apoio sobre o passeio, aos estabelecimentos que <strong>de</strong>senvolvamativida<strong>de</strong>s no ramo <strong>de</strong> hotéis, restaurantes, clubes noturnos, cinemas e igrejas,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que possuam acesso frontal direto <strong>de</strong> veículos e estejam regularmenteinstala<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> respeitar:I –largura máxima, no senti<strong>do</strong> transversal à via, <strong>de</strong> 3,00m (três metros);II – altura mínima livre <strong>de</strong> 2,20m (<strong>do</strong>is metros e vinte centímetros);III – altura máxima construtiva <strong>de</strong> 3,00m (três metros);IV– recuo <strong>de</strong> 0,50m (cinqüenta centímetros) <strong>do</strong> meio-fio para apoio no passeio;V– não possuir vedação lateral;VI– vedação <strong>de</strong> cobertura através <strong>de</strong> teci<strong>do</strong> impermeabiliza<strong>do</strong>, plástico, lona,borracha ou similares;eVII– não prejudicar a arborização, a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia elétrica e iluminaçãopública, nem ocultar placas <strong>de</strong> nomenclatura <strong>de</strong> logra<strong>do</strong>uros e/ousinalização pública.Parágrafo Único- Junto ao apoio menciona<strong>do</strong> no inciso IV, fica faculta<strong>do</strong> comomarcação <strong>de</strong> espaço e sinaliza<strong>do</strong>r da existência <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> apoio, vasos comflores, cuja maior dimensão será <strong>de</strong> no máximo 0,50m (cinqüenta centímetros).Art. 347 Para a colocação <strong>de</strong> tol<strong>do</strong>s, conforme o disposto nesta Seção, orequerimento à Prefeitura Municipal <strong>de</strong>verá ser acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhoexplicativo na escala mínima <strong>de</strong> 1:100 (um para cem), representan<strong>do</strong> uma seçãoperpendicular à fachada, na qual figurem o perfil da fachada, o tol<strong>do</strong> e a largura<strong>do</strong> passeio, com as respectivas cotas.Art. 348 Na infração <strong>do</strong>s dispositivos <strong>de</strong>sta seção, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 03 (três) a <strong>05</strong> (cinco) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.SEÇÃO IIDos Mastros nas Fachadas <strong>do</strong>s EdifíciosArt. 349 A colocação <strong>de</strong> mastros nas fachadas será permitida sem prejuízoda estética <strong>do</strong>s edifícios e da segurança <strong>do</strong>s transeuntes.Art. 350 Os mastros não po<strong>de</strong>rão ser instala<strong>do</strong>s a uma altura abaixo <strong>de</strong>2,20m (<strong>do</strong>is metros e vinte centímetros), em cota referida ao nível <strong>do</strong> passeio.Parágrafo Único - Os mastros que não satisfizerem os requisitos <strong>do</strong> presenteartigo <strong>de</strong>verão ser substituí<strong>do</strong>s, removi<strong>do</strong>s ou suprimi<strong>do</strong>s.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 80Art. 351 Na infração <strong>do</strong>s dispositivos <strong>de</strong>sta seção, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 03 (três) a <strong>05</strong> (cinco) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.CAPÍTULO IXDa Fabricação, Comércio, Transporte e Emprego <strong>de</strong> Inflamáveis,Explosivos e <strong>de</strong>mais Produtos PerigososArt. 352 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, ocomércio, o transporte e o emprego <strong>de</strong> inflamáveis, explosivos e <strong>de</strong>maisprodutos perigosos.Art. 353São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s inflamáveis:I - algodão;II - fósforo e materiais fosfora<strong>do</strong>s;III - gasolina e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> petróleo;IV - éteres, álcoois, aguar<strong>de</strong>nte e óleos em geral;V - carburetos, alcatrão e matérias betaminosas líquidas;VI - toda e qualquer outra substância, cujo ponto <strong>de</strong> inflamabilida<strong>de</strong> seja <strong>de</strong>135°C (cento e trinta e cinco graus centígra<strong>do</strong>s).Art.354São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s explosivos:I -II -III-IV -V -VI -fogos <strong>de</strong> artifícios;nitroglicerina, seus compostos e <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s;pólvora e algodão pólvora;espoletas e estopins;fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;cartuchos <strong>de</strong> guerra, caça e minas.Art. 355É absolutamente proibi<strong>do</strong>:I -II -fabricar explosivos sem licença e em local não <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pela Prefeitura;ven<strong>de</strong>r, em âmbito municipal, fogos <strong>de</strong> artifício a menores <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zeseis)anos.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 81III - manter <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> substâncias inflamáveis, <strong>de</strong> explosivos e/ou outrosprodutos perigosos, sem aten<strong>de</strong>r às exigências legais quanto àconstrução e segurança:IV- <strong>de</strong>positar ou conservar nos logra<strong>do</strong>uros públicos, mesmo provisoriamente,inflamáveis ou explosivos.§ 1º Aos varejistas é permiti<strong>do</strong> conservar em cômo<strong>do</strong>s apropria<strong>do</strong>s em seusarmazéns ou lojas, e quantida<strong>de</strong> afixada pela Prefeitura, na respectiva licença,<strong>de</strong> material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável <strong>de</strong> 15(quinze) dias.§ 2º Os fogueteiros po<strong>de</strong>rão manter <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> explosivos correspon<strong>de</strong>ntesao consumo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os <strong>de</strong>pósitos estejam localiza<strong>do</strong>s auma distância mínima <strong>de</strong> 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitaçãomais próxima e a 150m (cento e cinqüenta metros) <strong>de</strong> ruas e estradas.Art. 356 Os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> explosivos e inflamáveis serão construí<strong>do</strong>s emlocais especialmente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s e com licença especial da Prefeitura.§ 1º Todas as <strong>de</strong>pendências e anexos <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> explosivos ouinflamáveis, serão construí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> material incombustível.§ 2º Nenhum material combustível será permiti<strong>do</strong> no terreno, <strong>de</strong>ntro dadistância <strong>de</strong> 200,00m (duzentos metros) <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> explosivos ouinflamáveis.§ 3º Nos <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> explosivos e inflamáveis, <strong>de</strong>verão ser pinta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> formabem visível, as palavras "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS" -"CONSERVE OFOGO A DISTANCIA, PERIGO DE VIDA" .§ 4º Em locais visíveis, <strong>de</strong>verão ser colocadas tabuletas ou cartazes com osseguintes dizeres "É PROIBIDO FUMAR" .Art. 357 Em to<strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito, posto <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> veículos ou qualqueroutro imóvel on<strong>de</strong> existir armazenamento <strong>de</strong> explosivos e inflamáveis, <strong>de</strong>verãoexistir instalação contra incêndio e extintores portáteis <strong>de</strong> incêndio, emquantida<strong>de</strong> e disposição convenientes e manti<strong>do</strong>s em perfeito esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>funcionamento, bem como em locais <strong>de</strong> fácil acesso.Art. 358 Não será permiti<strong>do</strong> o transporte <strong>de</strong> explosivos, inflamáveis ou<strong>de</strong>mais produtos perigosos sem as precauções <strong>de</strong>vidas.Art. 359 O produto perigoso fraciona<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ser acondiciona<strong>do</strong> <strong>de</strong> formaa suportar os riscos <strong>de</strong> carregamento, transporte, <strong>de</strong>scarregamento e


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 82transbor<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> o expedi<strong>do</strong>r responsável pela a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong>acondicionamento segun<strong>do</strong> especificações <strong>do</strong> fabricante.§ 1º No caso <strong>de</strong> produto importa<strong>do</strong>, o importa<strong>do</strong>r será o responsável pelaobservância ao que preceitua o presente artigo, caben<strong>do</strong>-lhe a<strong>do</strong>tar asprovidências necessárias junto ao fornece<strong>do</strong>r estrangeiro.§ 2º No transporte <strong>de</strong> produto perigoso fraciona<strong>do</strong>, também as embalagensexternas <strong>de</strong>verão estar rotuladas, etiquetadas e marcadas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com acorrespon<strong>de</strong>nte classificação e o tipo <strong>de</strong> risco.§ 3º Os veículos utiliza<strong>do</strong>s no transporte <strong>de</strong> produto perigoso <strong>de</strong>verão portar oconjunto <strong>de</strong> equipamentos para situações <strong>de</strong> emergência indicada por NormaBrasileira ou, na inexistência <strong>de</strong>sta, o recomenda<strong>do</strong> pelo fabricante <strong>do</strong> produto.Art.360 Não po<strong>de</strong>rão ser transporta<strong>do</strong>s simultaneamente, no mesmoveículo, explosivos, inflamáveis ou <strong>de</strong>mais produtos perigosos, juntamente com:I- animais;II-alimentos ou medicamentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao consumo humano ou animal, oucom embalagens <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a estes fins;III- outro tipo <strong>de</strong> carga, salvo se houver compatibilida<strong>de</strong> entre os diferentesprodutos transporta<strong>do</strong>s.§ 1º Enten<strong>de</strong>-se como compatibilida<strong>de</strong> entre 02 (<strong>do</strong>is) ou mais produtos aausência <strong>de</strong> risco potencial <strong>de</strong> ocorrer explosão, <strong>de</strong>sprendimento <strong>de</strong> chamas oucalos, formação <strong>de</strong> gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, bemassim alteração das características físicas ou químicas originais <strong>de</strong> qualquer um<strong>do</strong>s produtos transporta<strong>do</strong>s, se postos em contato entre si (por vazamento,ruptura <strong>de</strong> embalagem, ou outra causa qualquer).§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis terãoespecificação própria <strong>do</strong> produto, bem como, não po<strong>de</strong>rão conduzir outraspessoas além <strong>do</strong> motorista e <strong>do</strong>s ajudantes.Art. 361 É veda<strong>do</strong>, ainda, transportar produtos para uso humano ou animalem tanques <strong>de</strong> carga <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao transporte <strong>de</strong> produtos perigosos a granel.Art. 362 O veículo que transportar produto perigoso <strong>de</strong>verá evitar o uso <strong>de</strong>vias em áreas <strong>de</strong>nsamente povoadas ou <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> mananciais,reservatórios <strong>de</strong> água ou reservas florestais e ecológicas, ou que <strong>de</strong>las sejampróximas.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 83Art. 363 Para a instalação <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> fogos <strong>de</strong> artifício énecessário obter a permissão <strong>do</strong> órgão competente da Prefeitura que<strong>de</strong>terminará o local on<strong>de</strong> <strong>de</strong>vam ser instala<strong>do</strong>s.Parágrafo Único - Os estabelecimentos <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> fogos <strong>de</strong> artifício <strong>de</strong>vemter suas instalações elétricas recobertas <strong>de</strong> isolantes, possuírem extintor <strong>de</strong>incêndio e terem cartazes visíveis que advirtam o público para não fumar nasproximida<strong>de</strong>s.Art. 364 A instalação <strong>de</strong> postos <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> veículos, bombas <strong>de</strong>gasolina e <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> outros inflamáveis fica sujeita à licença especial daPrefeitura e <strong>de</strong>mais órgãos competentes.§ 1º A Prefeitura po<strong>de</strong>rá negar a licença se reconhecer que a instalação <strong>do</strong><strong>de</strong>pósito ou da bomba irá prejudicar, <strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong> a segurança pública.§ 2º A Prefeitura po<strong>de</strong>rá estabelecer para cada caso, as exigências que julgarnecessárias ao interesse da segurança.Art. 365 O transporte <strong>de</strong> inflamáveis para os postos <strong>de</strong> abastecimento seráfeito em recipientes apropria<strong>do</strong>s, hermeticamente fecha<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a <strong>de</strong>scarganos <strong>de</strong>pósitos subterrâneos realizar-se por meio <strong>de</strong> mangueiras ou tubosa<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que os inflamáveis passem diretamente <strong>do</strong>s recipientes <strong>de</strong>transporte para o <strong>de</strong>pósito.§ 1º Os abastecimentos <strong>de</strong> veículos serão feitos por meio <strong>de</strong> bombas <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>o tubo alimenta<strong>do</strong>r ser introduzi<strong>do</strong> diretamente no interior <strong>do</strong> tanque <strong>do</strong> veículo.§ 2º É absolutamente proibi<strong>do</strong> o abastecimento <strong>de</strong> veículos ou quaisquerrecipientes nos postos, por qualquer processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo livre, <strong>do</strong>s inflamáveis,sem o emprego <strong>de</strong> mangueiras.§ 3º Para <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> lubrificantes nos postos <strong>de</strong> abastecimento, serãoutiliza<strong>do</strong>s recipientes fecha<strong>do</strong>, à prova <strong>de</strong> poeira e a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s dispositivos quepermitam a alimentação <strong>do</strong>s tanques <strong>do</strong>s veículos sem qualquerextravasamento.Art. 366 Nos postos <strong>de</strong> abastecimento equipa<strong>do</strong>s com serviços <strong>de</strong> limpeza,lavagem e lubrificação <strong>de</strong> veículos, esses serão feitos no recinto <strong>do</strong>s postos<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, para tanto, <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong>stinadas a evitar a acumulação <strong>de</strong> água e<strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logra<strong>do</strong>uropúblico.Parágrafo Único – As disposições <strong>de</strong>ste artigo esten<strong>de</strong>m-se às garagenscomerciais e <strong>de</strong>mais estabelecimentos on<strong>de</strong> se executem tais serviços.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 84Art. 367 Na infração <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong>ste Capítulo, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) a 50 (cinqüenta) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.CAPITULO XDas Queimadas e PastagensArt. 368 A Prefeitura colaborará com o Esta<strong>do</strong> e a União para evitar a<strong>de</strong>vastação das florestas e estimular a plantação <strong>de</strong> árvores.Art. 369 Para evitar a propagação <strong>de</strong> incêndios, observar-se-ão nasqueimadas, as medidas preventivas necessárias.Art. 370 A ninguém é permiti<strong>do</strong> atear fogo em roça<strong>do</strong>s, palhoças ou matosque limitem com terras <strong>de</strong> outrem, sem tomar as seguintes precauções:I -II -preparar aceiros <strong>de</strong> no mínimo 7 (sete) metros <strong>de</strong> largura;mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima <strong>de</strong> <strong>12</strong> (<strong>do</strong>ze)horas marcan<strong>do</strong> dia, hora e lugar para lançamento <strong>de</strong> fogo.Art. 371 A ninguém é permiti<strong>do</strong> atear fogo em matas, em capoeiras,lavouras ou campos alheios.Parágrafo Único - Salvo acor<strong>do</strong> entre os interessa<strong>do</strong>s, é proibi<strong>do</strong> queimarcampos <strong>de</strong> criação em comum.Art. 372 A <strong>de</strong>rrubada <strong>de</strong> matas <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> licença <strong>do</strong> órgão competentee <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a legislação fe<strong>de</strong>ral específica.Art. 373Município.Fica proibida a formação <strong>de</strong> pastagens na zona urbana <strong>do</strong>Art. 374 Na infração <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong>ste Capítulo será imposta a multa <strong>de</strong>08 (oito) a 20 (vinte) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong> Município –UFM.CAPÍTULO XIDa Exploração <strong>de</strong> Pedreiras, Cascalheira, Olarias e Depósitos <strong>de</strong> Areia eSaibroArt. 375 A exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mineração, terraplanagem e olarias,<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> licença da Prefeitura e <strong>de</strong>mais órgãos afins, sen<strong>do</strong> as mesmasregidas no que concerne à legislação municipal, estadual e fe<strong>de</strong>ral pertinente eao disposto neste Código.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 85Art. 376 Será interdita<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong>, ainda que licenciada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> queposteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo em dano à vida,à saú<strong>de</strong> publica, ou se realiza em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o projeto apresenta<strong>do</strong>, ou,ainda, quan<strong>do</strong> se constatem danos ambientais não previstos por ocasião <strong>do</strong>licenciamento.Art. 377 A Prefeitura Municipal po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, <strong>de</strong>terminar aolicencia<strong>do</strong> a execução <strong>de</strong> obras na área ou local <strong>de</strong> exploração dasproprieda<strong>de</strong>s circunvizinhas, ou para evitar efeitos que comprometam asalubrida<strong>de</strong> e segurança <strong>do</strong> entorno.Art. 378 A exploração <strong>de</strong> pedreiras e corte em rochas, com o uso <strong>de</strong>explosivos, fica sujeita às seguintes condições:I- <strong>de</strong>claração da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estocagem <strong>de</strong> explosivos, a ser apresentadaquan<strong>do</strong> <strong>do</strong> licenciamento;II-III-IV-intervalo mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) minutos entre cada série <strong>de</strong> explorações;içamento, antes da explosão, <strong>de</strong> uma ban<strong>de</strong>ira vermelha à alturaconveniente para ser vista à distancia;toque por 03 (três) vezes, com intervalos <strong>de</strong> <strong>do</strong>is minutos, <strong>de</strong> uma sirene, eo aviso em bra<strong>do</strong> prolonga<strong>do</strong>, dan<strong>do</strong> sinal <strong>de</strong> fogo.Parágrafo Único: Não será permitida a exploração <strong>de</strong> pedreiras a fogo naszonas urbanas <strong>do</strong> Município.Art. 379 A instalação <strong>de</strong> olarias nas zonas urbana e suburbana <strong>do</strong>Município <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer às seguintes prescrições:I -as chaminés serão construídas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a não incomodar os mora<strong>do</strong>resvizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;II -quan<strong>do</strong> as escavações facilitarem a formação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> águas, seráo explora<strong>do</strong>r obriga<strong>do</strong> a fazer o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> escoamento ou a aterrar ascavida<strong>de</strong>s à medida que for retira<strong>do</strong> o barro.Art. 380Município:É proibida a extração <strong>de</strong> areia em to<strong>do</strong>s os cursos <strong>de</strong> água <strong>do</strong>I -II -jusante <strong>do</strong> local em que recebam contribuições <strong>de</strong> esgotos;quan<strong>do</strong> modifiquem o leito ou as margens <strong>do</strong>s mesmos;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 86III - quan<strong>do</strong> possibilitem a formação <strong>de</strong> locais ou causem por qualquer forma aestagnação das águas;IV - quan<strong>do</strong>, <strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong> possa oferecer perigo a pontes, muralhas ouqualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos <strong>do</strong>s rios.Art. 381 Na infração <strong>de</strong> qualquer artigo <strong>de</strong>ste Capítulo, será imposta amulta <strong>de</strong> 50 (cinqüenta) a 100 (cem ) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM.CAPÍTULO XIIDo Trânsito PúblicoArt. 382 O trânsito, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as leis vigentes, é livre e suaregulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo <strong>de</strong> manter asegurança, a or<strong>de</strong>m e o bem-estar da população em geral.Art. 383 É proibi<strong>do</strong> embargar ou impedir, o livre trânsito <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres ouveículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto paraefeito <strong>de</strong> obras autorizadas pela Prefeitura ou quan<strong>do</strong> exigências policiais e <strong>de</strong>segurança o <strong>de</strong>terminarem.Art. 384 Sempre que houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interromper o trânsito, <strong>de</strong>veráser colocada sinalização a<strong>de</strong>quada, conforme <strong>de</strong>terminações próprias <strong>do</strong> órgãomunicipal competente e normas <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> Trânsito.Art. 385 O órgão <strong>de</strong> trânsito municipal, no exercício regular <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>polícia <strong>de</strong> trânsito, é o competente para executar a fiscalização <strong>de</strong> trânsito,autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações <strong>de</strong>circulação, estacionamento, parada e emissão <strong>de</strong> poluentes, previstas noCódigo <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro.Art. 386 É proibi<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> materiais, inclusive <strong>de</strong> construção, nasvias públicas em geral.§ 1º Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> materiais cuja <strong>de</strong>scarga não possa ser feita diretamenteno interior <strong>do</strong>s prédios, será tolerada a <strong>de</strong>scarga e permanência na via pública,com o mínimo <strong>de</strong> prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24h00 (vinte equatro) horas.§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelosmateriais <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s na via pública <strong>de</strong>verão advertir os veículos, à distânciaconveniente, <strong>do</strong>s prejuízos causa<strong>do</strong>s ao livre trânsito.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 87Art. 387É expressamente proibi<strong>do</strong> nos logra<strong>do</strong>uros públicos:I - conduzir animais ou veículos <strong>de</strong> tração animal em disparada;II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;III- atirar à via ou logra<strong>do</strong>uros públicos corpos ou <strong>de</strong>tritos que possamincomodar os transeuntes;IV - danificar ou retirar sinais <strong>de</strong> trânsito e placas <strong>de</strong>nominativas colocadas nasruas, praças, passeios, estradas, caminhos e <strong>de</strong>mais logra<strong>do</strong>uros públicos;V - inserir quebra-molas, redutores <strong>de</strong> velocida<strong>de</strong> ou quaisquer objetos afim,no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura;VI - o conserto e funilaria <strong>de</strong> veículos automotores, salvo em situaçõesemergenciais;VII -<strong>de</strong>positar container, caçamba ou similares.§ 1º Excetua-se <strong>do</strong> disposto no inciso VII <strong>de</strong>ste artigo, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong>caçambas <strong>de</strong> recolhimento individual <strong>de</strong> lixo <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, entulhos ou outrosinservíveis, nas vias públicas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovadamente seja impossível seuacesso ao interior <strong>do</strong> prédio.§ 2º Para a utilização das vias públicas por caçambas, <strong>de</strong>vem ser atendi<strong>do</strong>sos seguintes requisitos:I- somente ocuparem área <strong>de</strong> estacionamento permiti<strong>do</strong>;II-III-IV-serem <strong>de</strong>positadas, rente ao meio-fio, na sua maior dimensão;quan<strong>do</strong> exce<strong>de</strong>rem as dimensões máximas das faixas <strong>de</strong> estacionamento,estarem <strong>de</strong>vidamente sinalizadas;estarem pintadas com tinta ou película refletiva;V- observarem a distância mínima <strong>de</strong> 10,00 m (<strong>de</strong>z metros) das esquinas;VI- não permanecerem estacionadas por mais <strong>de</strong> 48:00hs (quarenta e oitohoras).§ 3º Não será permiti<strong>do</strong> a passagem ou estacionamento <strong>de</strong> tropas ourebanhos na cida<strong>de</strong>, exceto em logra<strong>do</strong>uros para isso <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 88Art. 388 O estacionamento, em via pública e/ou logra<strong>do</strong>uro público, <strong>de</strong>veículo <strong>de</strong> qualquer natureza, por mais <strong>de</strong> 15 (quinze) dias ininterruptos,configura aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> mesmo.Parágrafo Único: O veículo aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>, será apreendi<strong>do</strong> e removi<strong>do</strong> eencaminha<strong>do</strong> ao pátio <strong>do</strong> órgão competente, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> seu proprietário pelasrespectivas <strong>de</strong>spesas, sem prejuízo das <strong>de</strong>mais sanções prevista em lei.Art. 389 O transporte, por via pública, <strong>de</strong> produto que seja perigoso ourepresente risco para a saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas, para a segurança pública ou para omeio ambiente fica submeti<strong>do</strong> às regras e procedimentos estabeleci<strong>do</strong>s emlegislação específica.Art. 390 Assiste à Prefeitura o direito <strong>de</strong> impedir o trânsito <strong>de</strong> qualquerveículo ou meio <strong>de</strong> transporte que possa ocasionar danos à via pública,perturbar a tranqüilida<strong>de</strong> e contaminar o meio ambiente.Art. 391 Nas vias públicas municipais, só é permiti<strong>do</strong> o trânsito <strong>de</strong> veículos<strong>de</strong>vidamente licencia<strong>do</strong>s pelas autorida<strong>de</strong>s competentes.Parágrafo Único: Compete ao Município, através <strong>de</strong> seu órgão <strong>de</strong> trânsito,registrar e autorizar, na forma da legislação, os veículos <strong>de</strong> propulsão humana,<strong>do</strong>s ciclomotores e <strong>do</strong>s veículos <strong>de</strong> tração animal, fiscalizan<strong>do</strong>, autuan<strong>do</strong>,aplican<strong>do</strong> penalida<strong>de</strong>s e arrecadan<strong>do</strong> as multas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> infrações.Art. 392 O transporte coletivo, é um direito <strong>do</strong> cidadão, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>competência <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e aoperação <strong>de</strong> suas várias modalida<strong>de</strong>s, diretamente ou sob o regime <strong>de</strong>concessão e/ou permissão, sen<strong>do</strong> terminantemente proibi<strong>do</strong> o transporteirregular.Parágrafo Único- O veículo utiliza<strong>do</strong> em infrigência ao disposto no caput <strong>do</strong>presente artigo, será apreendi<strong>do</strong> e ao seu condutor será imposta multa <strong>de</strong> 10(<strong>de</strong>z) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM, acrescentan<strong>do</strong>-se, ainda, ovalor referente às diárias (estadia-<strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> bem).Art. 393É proibi<strong>do</strong> embaraçar o trânsito <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e especificamente:I- dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos <strong>de</strong> qualquer espécie, excetocarrinhos <strong>de</strong> criança, carrinhos <strong>de</strong> feira, ca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> roda e, em rua <strong>de</strong>pequeno movimento, triciclos e bicicletas <strong>de</strong> uso infantil;II-ocupar qualquer parte <strong>do</strong> passeio, fora <strong>do</strong>s tapumes, com materiais <strong>de</strong>construção;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 89III- colocar sobre os passeios quaisquer instalações fixas ou móveis quefuncionem como obstáculos ao <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e à locomoção<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficientes físicos;IV- <strong>de</strong>ixar vegetação avançan<strong>do</strong> sobre o passeio <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a incomodar ouimpedir a passagem <strong>do</strong>s pe<strong>de</strong>stres;V- plantar junto ao passeio vegetação com espinhos, folhas cortantes ou que<strong>de</strong> alguma forma possa causar ferimentos ao pe<strong>de</strong>stre.Art. 394 Na infração <strong>do</strong> disposto neste Capítulo, com exceção <strong>do</strong> artigo392, será imposta a multa <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) a 30 (trinta) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.TITULO VDO CONTROLE E PREVENÇÃO DE ZOONOSESCAPITULO IDas Disposições GeraisArt. 395 O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ações, <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e execução daDivisão <strong>de</strong> Controle e Prevenção <strong>de</strong> Zoonoses, objetivan<strong>do</strong> o controle dapopulação <strong>de</strong> animais, bem como o controle e prevenção das zoonoses <strong>do</strong>Município <strong>de</strong> Cajamar, passam a ser regula<strong>do</strong>s por este Código.Parágrafo Único: Para efeito <strong>de</strong>ste Código, enten<strong>de</strong>-se por:I. Zoonose: infecção ou <strong>do</strong>ença infecciosa transmissível naturalmente entreanimais vertebra<strong>do</strong>s e o homem;II. Agente Sanitário: Médico Veterinário da Zoonoses, Agentes <strong>de</strong>saneamento e Agentes <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> vetores;III. Controla<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Vetores. Supervisores <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> vetores eagentes <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> vetores;IV. Órgão Sanitário Responsável: a Divisão <strong>de</strong> Controle e Prevenção <strong>de</strong>Zoonoses, da Diretoria <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, da Prefeitura <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Cajamar;V. Animais <strong>de</strong> estimação: os <strong>de</strong> valor afetivo, passíveis <strong>de</strong> coabitar com ohomem;VI. Animais <strong>de</strong> Uso Econômico: as espécies <strong>do</strong>mésticas, criadas, utilizadasou <strong>de</strong>stinadas à produção econômica;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 90VII. Animais Sinantrópicos: as espécies que, in<strong>de</strong>sejavelmente, coabitamcom o homem, tais como os roe<strong>do</strong>res, as baratas, as moscas, ospernilongos, as pulgas e outros;VIII. Animais Soltos: to<strong>do</strong> e qualquer animal errante encontra<strong>do</strong> semqualquer processo <strong>de</strong> contenção;IX. Animais Apreendi<strong>do</strong>s: animais captura<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>res da Divisão <strong>de</strong>Controle e Prevenção <strong>de</strong> Zoonoses, da Diretoria <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, ou porqualquer entida<strong>de</strong> conveniada ou contratada, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> oinstante da captura, seu transporte, alojamento nas <strong>de</strong>pendências <strong>do</strong>s<strong>de</strong>pósitos e <strong>de</strong>stinação final;X. Cães Mor<strong>de</strong><strong>do</strong>res Viciosos: os causa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> mor<strong>de</strong>duras a pessoasou outros animais, em logra<strong>do</strong>uros públicos, <strong>de</strong> forma repetida;XI. Maus-Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais queimplique em cruelda<strong>de</strong>, especialmente em ausência <strong>de</strong> alimentaçãomínima necessária, excesso <strong>de</strong> peso <strong>de</strong> carga, tortura, uso <strong>de</strong> animaisferi<strong>do</strong>s, submissão a experiências pseu<strong>do</strong>-científicas e o que mais dispõeo Decreto Fe<strong>de</strong>ral nº 24.645, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1.934 (<strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Proteçãoaos Animais);XII. Animais Selvagens: os pertencentes às espécies não <strong>do</strong>mésticas;XIII. Fauna Exótica: animais <strong>de</strong> espécies estrangeiras;XIV. Animais Ungula<strong>do</strong>s: os mamíferos com os <strong>de</strong><strong>do</strong>s revesti<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cascos;XV. Coleções Líquidas: qualquer quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> água parada, quer estejamem recipientes próprios, tais como piscinas, tanques, caixas d' água, etc,quer em recipientes impróprios , tais como, água estancadas empneumáticos e outros objetos.SEÇÃO IDa CompetênciaArt. 396 A Divisão <strong>de</strong> Controle e Prevenção <strong>de</strong> Zoonoses possui o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>Polícia Sanitária para atuar, aplicar multas e <strong>de</strong>mais penalida<strong>de</strong>s previstas nesteCódigo, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> também como instrumentos legais o Código SanitárioEstadual vigente, Decreto Estadual nº <strong>12</strong>.342 <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1978, esuas alterações no que couber, até que se institua por <strong>Lei</strong> o Código Sanitário <strong>do</strong>Município, o Decreto Estadual nº 40.400 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1995, bem como,toda legislação relacionada à proteção à saú<strong>de</strong>.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 91Art. 397São autorida<strong>de</strong>s sanitárias para efeito <strong>de</strong>ste Código:I. o Prefeito Municipal;II. o Diretor Municipal <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>;III. o Diretor da Divisão <strong>de</strong> Controle e Prevenção <strong>de</strong> Zoonoses;IV. os membros das equipes técnicas da Divisão <strong>de</strong> Controle e Prevenção <strong>de</strong>Zoonoses.Parágrafo único - Os membros cita<strong>do</strong>s no inciso IV <strong>de</strong>ste artigo, médicos,veterinários, engenheiros, biólogos, físicos, químicos, educa<strong>do</strong>res sanitários,zootecnistas, técnicos agrícolas, agentes sanitários e visita<strong>do</strong>res sanitários dasequipes e zoonoses <strong>do</strong> município, no exercício <strong>de</strong> funções fiscaliza<strong>do</strong>ras, temcompetência no âmbito <strong>de</strong> suas atribuições para fazer cumprir as leis eregulamentos sanitários, expedin<strong>do</strong> intimações, impon<strong>do</strong> penalida<strong>de</strong>s referentesa prevenção e repressão <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> quanto possa comprometer a saú<strong>de</strong> pública.SEÇÃO IIDo ObjetivoArt. 398 Constituem objetivos básicos das ações <strong>de</strong> prevenção e controle<strong>de</strong> zoonoses:I. prevenir, reduzir e eliminar a morbida<strong>de</strong> e a mortalida<strong>de</strong>, bem como ossofrimentos humanos causa<strong>do</strong>s pelas zoonoses urbanas prevalentes;II. preservar a saú<strong>de</strong> da população, mediante o emprego <strong>do</strong>sconhecimentos especializa<strong>do</strong>s e experiências da Saú<strong>de</strong> PúblicaVeterinária.Art. 399 Constituem objetivos básicos das ações <strong>de</strong> controle daspopulações animais:I. prevenir, reduzir e eliminar as causas <strong>de</strong> sofrimentos aos animais;eII. preservar a saú<strong>de</strong> e o bem-estar da população humana, evitan<strong>do</strong>-lhedanos ou incômo<strong>do</strong>s causa<strong>do</strong>s por animais.Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no presente artigo, fica oPo<strong>de</strong>r Executivo autoriza<strong>do</strong> a celebrar convênios e parcerias, com Entida<strong>de</strong>sAssistenciais, O.N.G’s, clínicas e outras afins, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> elaborar eexecutar programas <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> natalida<strong>de</strong> animal, em acor<strong>do</strong> com alegislação vigente.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 92CAPÍTULO IIDa circulação <strong>de</strong> animais nas vias e logra<strong>do</strong>uros públicosArt. 400 É proibida a permanência <strong>de</strong> animais soltos nas vias e logra<strong>do</strong>urospúblicos ou locais <strong>de</strong> livre acesso ao público.Art. 401 É proibi<strong>do</strong> o passeio <strong>de</strong> cães nas vias e logra<strong>do</strong>uros públicos,exceto com o uso a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> da coleira e guia, e conduzi<strong>do</strong>s por pessoas comida<strong>de</strong> e força suficientes para controlar os movimentos <strong>do</strong> animal.Parágrafo Único - Os cães mor<strong>de</strong><strong>do</strong>res e bravios somente po<strong>de</strong>rão sair às ruascom focinheira a<strong>de</strong>quada ao seu porte.CAPÍTULO IIIDa Apreensão e Destinação <strong>do</strong>s AnimaisSEÇÃO IDa Apreensão <strong>de</strong> animaisArt. 402 Serão apreendi<strong>do</strong>s os cães mor<strong>de</strong><strong>do</strong>res viciosos, condição essaconstatada por Agentes Sanitários ou comprovada mediante boletim <strong>de</strong>ocorrência policial.Art. 403Será apreendi<strong>do</strong>:I. to<strong>do</strong> animal encontra<strong>do</strong> solto nas vias e logra<strong>do</strong>uros públicos ou locais<strong>de</strong> livre acesso ao público;II. suspeito <strong>de</strong> raiva ou outras zoonoses;III. submeti<strong>do</strong> a maus-tratos por seu proprietário ou preposto <strong>de</strong>ste;IV.manti<strong>do</strong> em condições ina<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> vida ou alojamento;V. animal cuja criação ou uso seja vedada por <strong>Lei</strong>;Parágrafo Único - Os animais apreendi<strong>do</strong>s por força <strong>do</strong> disposto neste artigosomente po<strong>de</strong>rão ser resgata<strong>do</strong>s se constata<strong>do</strong>, por Agente Sanitário, não maissubsistirem as causas enseja<strong>do</strong>ras da apreensão, e após o pagamento <strong>de</strong><strong>de</strong>spesas, multas e <strong>de</strong>mais encargos previstos neste Título.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 94Parágrafo Único: Os atos danosos cometi<strong>do</strong>s pelos animais são <strong>de</strong> inteiraresponsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus proprietários.Art. 408 É <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s proprietários a manutenção <strong>do</strong>s animaisem perfeitas condições <strong>de</strong> alojamento, alimentação, saú<strong>de</strong> e bem-estar, bemcomo providências pertinentes à remoção <strong>de</strong> eventuais <strong>de</strong>jetos por eles<strong>de</strong>ixa<strong>do</strong>s nas vias públicas.§ 1º Os animais <strong>de</strong>vem ser aloja<strong>do</strong>s em locais on<strong>de</strong> fiquem impedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> fugire agredir pessoas ou outros animais.§ 2º Os proprietários <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>verão mantê-los afasta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s portões,campainhas, medi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> água e energia elétrica e caixas <strong>de</strong> correspondência,a fim <strong>de</strong> que os presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong>sses serviços possam ter acesso sem sofrerameaça ou agressão real por parte <strong>do</strong>s animais, protegen<strong>do</strong> ainda ostranseuntes.§ 3º Em qualquer imóvel on<strong>de</strong> permanecer animal bravio, <strong>de</strong>verá ser afixadaplaca comunican<strong>do</strong> o fato, com tamanho a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> à leitura a distância e emlocal visível ao público.Art. 409privada.É proibi<strong>do</strong> aban<strong>do</strong>nar animais em qualquer área pública ouParágrafo Único - Os animais cujos proprietários por motivo <strong>de</strong> força maior nãopu<strong>de</strong>rem mais ter sua guarda, serão encaminha<strong>do</strong>s ao órgão sanitárioresponsável.Art. 410 O proprietário fica obriga<strong>do</strong> a permitir o acesso <strong>do</strong> Agente Sanitárioe Auxiliares, quan<strong>do</strong> no exercício <strong>de</strong> suas funções, às <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong>alojamento <strong>de</strong> animais, sempre que necessário, bem como acatar suas<strong>de</strong>terminações.Art. 411 A manutenção <strong>de</strong> animais em edifícios con<strong>do</strong>miniais seráregulamentada pelas respectivas convenções, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s, subsidiariamente, osparâmetros <strong>de</strong>ste Código.Art. 4<strong>12</strong> To<strong>do</strong> proprietário ou responsável é obriga<strong>do</strong> a manter seu cão ougato permanentemente imuniza<strong>do</strong> contra a raiva.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 95Art. 413 Em caso <strong>de</strong> falecimento <strong>do</strong> animal, cabe ao proprietário adisposição a<strong>de</strong>quada <strong>do</strong> cadáver, respeitadas as disposições <strong>de</strong>ste Código.CAPÍTULO VDos Animais SinantrópicosArt. 414 Ao munícipe compete a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas necessárias para amanutenção <strong>de</strong> suas proprieda<strong>de</strong>s limpas e isentas <strong>de</strong> animais da faunasinantrópica, permitin<strong>do</strong> e requeren<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> for o caso, que o ServiçoSanitário através <strong>de</strong> seus agentes, ingresse nas proprieda<strong>de</strong>s para promover aprofilaxia e ou a <strong>de</strong>sinfecção <strong>do</strong>s locais afeta<strong>do</strong>s.Art. 415 É proibi<strong>do</strong> o acúmulo <strong>de</strong> lixo, materiais inservíveis ou outrosmateriais em residências, que propiciem a instalação e proliferação <strong>de</strong> roe<strong>do</strong>resou animais sinantrópicos.Art. 416 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticose outros materiais inservíveis ou recicláveis, são obriga<strong>do</strong>s a mantê-los emperfeitas condições <strong>de</strong> armazenamento permanentemente a fim <strong>de</strong> se evitar apresença <strong>de</strong> animais sinantrópicos que causem incomo<strong>do</strong> ou <strong>do</strong>enças.Art. 417 Nas obras <strong>de</strong> construção civil é obrigatória a drenagempermanente <strong>de</strong> coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, <strong>de</strong> forma aimpedir a proliferação <strong>de</strong> mosquitos.CAPÍTULO VIDa Extinção <strong>de</strong> Insetos Nocivos e Disposições GeraisSEÇÃO IDa Extinção <strong>de</strong> Insetos NocivosArt. 418 To<strong>do</strong> proprietário arrendatário ou inquilino <strong>de</strong> casa, sítio, chácarasou <strong>de</strong> terrenos, cultiva<strong>do</strong>s ou não, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> Município, é obriga<strong>do</strong> aextinguir os formigueiros existentes <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>.Art. 419 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência <strong>de</strong> formigueiros,será feita intimação ao proprietário <strong>do</strong> terreno, on<strong>de</strong> os mesmos estiveremlocaliza<strong>do</strong>s, marcan<strong>do</strong>-se o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias para se proce<strong>de</strong>r ao seuextermínio.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 96Art. 420 Se, no prazo fixa<strong>do</strong>, não for extinto o formigueiro, a Prefeituraincumbir-se-á <strong>de</strong> fazê-lo, cobran<strong>do</strong> <strong>do</strong> proprietário as <strong>de</strong>spesas que efetuar,acrescidas <strong>de</strong> 20% (vinte por cento), pelo trabalho da Administração, além damulta <strong>de</strong> 01 (um) a 02 (duas) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM.SEÇÃO IIDas Disposições GeraisArt. 421 É proibida a criação e a manutenção <strong>de</strong> animais <strong>de</strong> espéciessuínas e ungula<strong>do</strong>s na zona urbana.Parágrafo único - A criação e a manutenção <strong>do</strong>s animais suínos e ungula<strong>do</strong>sem zona rural, <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer ao disposto no Decreto Estadual nº <strong>12</strong>.342 <strong>de</strong>27 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1978 (Código Sanitário Estadual), e <strong>de</strong>mais disposiçõeslegais <strong>de</strong> proteção à saú<strong>de</strong>.Art. 4<strong>22</strong> São proibidas no Município <strong>de</strong> Cajamar, salvo as exceçõesestabelecidas neste Código e situações excepcionais, a juízo <strong>do</strong> órgão Sanitárioresponsável, e obe<strong>de</strong>cidas à legislação Fe<strong>de</strong>ral e Estadual, a criação, amanutenção e o alojamento <strong>de</strong> animais selvagens da fauna nativa.Parágrafo único - Ficam a<strong>do</strong>tadas as disposições contidas na <strong>Lei</strong> Fe<strong>de</strong>ral nº5.197, <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1.967, e <strong>de</strong>mais legislações pertinentes, no que tangeà fauna brasileira.Art. 423 Somente será permitida a exibição artística ou circense <strong>de</strong> animais,após a concessão <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> específico, emiti<strong>do</strong> pelo Órgão Sanitárioresponsável.Parágrafo único - O lau<strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> neste artigo somente será concedi<strong>do</strong>após parecer exara<strong>do</strong> pelo Agente Sanitário, quan<strong>do</strong> serão examinadas ascondições <strong>de</strong> alojamento, manutenção e condições físicas <strong>do</strong>s animais.Art. 424 Qualquer cão que esteja evi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong> sintomatologia clínica <strong>de</strong>raiva, constatada e atestada por Médico Veterinário, <strong>de</strong>verá ser prontamenteisola<strong>do</strong> e/ou sacrifica<strong>do</strong> e seu cérebro encaminha<strong>do</strong> a um laboratório oficial.Art. 425 Não são permiti<strong>do</strong>s, em residência particular, a criação, alojamentoe a manutenção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 04 (quatro) animais, no total, das espécies caninaou felina, com ida<strong>de</strong> superior a 90 (noventa) dias.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 97§1º A criação, o alojamento e a manutenção <strong>de</strong> animais, em quantida<strong>de</strong>superior ao estabeleci<strong>do</strong> neste artigo, caracterizará o canil <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>privada, sujeito ao disposto na legislação municipal sobre edificações e <strong>de</strong>maisdispositivos legais pertinentes, salvo os locais para alojamento e treinamento elocais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s exclusivamente para alojamento temporário, aplican<strong>do</strong>-se àhipótese o disposto no § 2º.§ 2º Os canis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada somente po<strong>de</strong>rão funcionar após vistoriatécnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições<strong>de</strong> alojamento e manutenção <strong>do</strong>s animais, sen<strong>do</strong> expedi<strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pelo órgãosanitário responsável, renova<strong>do</strong> anualmente.Art. 426 É proibida a permanência <strong>de</strong> animais nos recintos públicos oupriva<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos erecreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, escolas,piscinas e feiras livres.§ 1º Excetuam-se da proibição <strong>de</strong>ste artigo, os locais, recintos eestabelecimentos legal e a<strong>de</strong>quadamente instala<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à criação,venda, treinamento, competição, alojamento e abate <strong>de</strong> animais, bem como ahipótese prevista no art. 425 <strong>de</strong>ste Código.§ 2º Excetuam-se, ainda, da proibição <strong>de</strong>ste artigo, os cães <strong>de</strong>vidamentea<strong>de</strong>stra<strong>do</strong>s, utiliza<strong>do</strong>s por pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência visual.Art. 427 É proibida a utilização ou exposição <strong>de</strong> animais vivos em vitrines aqualquer título, salvo a hipótese prevista no art. seguinte.Art. 428 Os estabelecimentos <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> animais vivos, comfins não alimentícios, ficam sujeitos, além das disposições contidas na legislação<strong>de</strong> posturas municipais, as contidas no Decreto Estadual nº 40.400 <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong>outubro <strong>de</strong> 1995 e alterações.Art. 429 É proibi<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong> animais feri<strong>do</strong>s, enfraqueci<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong>entes emveículos <strong>de</strong> tração animal.Parágrafo único - É obrigatório o uso <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> frenagem, aciona<strong>do</strong>especialmente quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scida <strong>de</strong> la<strong>de</strong>iras, nos veículos <strong>de</strong> que trata esteartigo.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 98Art. 430É expressamente proibi<strong>do</strong>:I - criar abelhas nos locais <strong>de</strong> maior concentração urbana;II - criar galinhas nos porões e no interior da habitação;III- criar pombos nos forros das casas <strong>de</strong> residência;IV- <strong>do</strong>mar ou a<strong>de</strong>strar animais nas vias públicas;V- amarrar animais em cercas, muros, gra<strong>de</strong>s ou árvores das vias públicas.§ 1º É expressamente proibi<strong>do</strong> a qualquer pessoa, maltratar os animais oupraticar ato <strong>de</strong> cruelda<strong>de</strong> contra os mesmos, tais como:I -II -III-transportar, nos veículos <strong>de</strong> tração animal, carga ou passageiros <strong>de</strong> pesosuperior às suas forças;sobrecarregar animais com peso superior a 150 quilos;montar animais que já tenham a carga permitida;IV - fazer trabalhar animais <strong>do</strong>entes, feri<strong>do</strong>s, extenua<strong>do</strong>s, aleija<strong>do</strong>s,enfraqueci<strong>do</strong>s ou extremamente magros;V -martirizar animais para <strong>de</strong>les alcançar esforços excessivos;VI - castigar <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong> animal caí<strong>do</strong>, com ou sem veículo, fazen<strong>do</strong>-olevantar à custa <strong>de</strong> castigo e sofrimento;VII - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas,ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;VIII- transportar animais amarra<strong>do</strong>s à traseira <strong>do</strong>s veículos ou ata<strong>do</strong>s um aooutro pela cauda;IX - amontoar animais em <strong>de</strong>pósitos insuficientes ou sem água, ar, luz ealimentos;X - usar <strong>de</strong> instrumento diferente <strong>do</strong> chicote leve, para estimulo e correção <strong>de</strong>animais;XI - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;XII- usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas <strong>do</strong> animal;XIII - praticar to<strong>do</strong> e qualquer ato, mesmo não especifica<strong>do</strong> neste Código, queacarretar violência e sofrimento para o animal.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 99§ 2º É proibi<strong>do</strong>, ainda, em qualquer parte <strong>do</strong> território <strong>do</strong> Município, colocararmadilhas para caça.CAPÍTULO VIIDas Infrações e das PenasArt. 431 Verificada a infração a qualquer dispositivo <strong>de</strong>ste Título <strong>do</strong>presente Código, os Agentes Sanitários, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> outras sançõescabíveis <strong>de</strong>correntes da legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual sanitária, po<strong>de</strong>rão aplicaras seguintes penalida<strong>de</strong>s:I. multa;II. apreensão <strong>do</strong> animal;III. interdição total ou parcial, temporária ou permanente, <strong>de</strong> locais ouestabelecimentos;eIV.cassação da licença <strong>de</strong> funcionamento.Art. 432 A pena <strong>de</strong> multa será variável <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a gravida<strong>de</strong> dainfração, sen<strong>do</strong> classificadas em leve, grave e gravíssima, sen<strong>do</strong> eventual multa<strong>do</strong>sada em valor mínimo e máximo.§ 1º Para efeito <strong>do</strong> disposto neste artigo, as infrações estão caracterizadas noartigo 438 <strong>de</strong>ste Código.§ 2º A pena <strong>de</strong> multa não excluirá, conforme a natureza e a gravida<strong>de</strong> dainfração, a aplicação <strong>de</strong> qualquer outra das penalida<strong>de</strong>s previstas no artigo 431.§ 3º In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> disposto no parágrafo anterior, a reiteração <strong>de</strong>infrações <strong>de</strong> mesma natureza, autorizará conforme o caso, a <strong>de</strong>finitivaapreensão <strong>de</strong> animais, a interdição <strong>de</strong> locais ou estabelecimentos ou cassação<strong>de</strong> alvará.Art. 433 Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação daspenalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que tratam os artigos 431 e 432.Parágrafo Único - O <strong>de</strong>srespeito ou <strong>de</strong>sacato ao Agente Sanitário, ou ainda, aobstaculização ao exercício <strong>de</strong> suas funções, sujeitarão o infrator à penalida<strong>de</strong><strong>de</strong> multa, sem prejuízo das <strong>de</strong>mais sanções cabíveis.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 100Art. 434 Sem prejuízo das penalida<strong>de</strong>s previstas nos artigos 431 e 432, oproprietário <strong>do</strong> animal apreendi<strong>do</strong> ficará sujeito ao pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>transporte, <strong>de</strong> alimentação, assistência veterinária e outros.Parágrafo Único - Quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> resgate <strong>do</strong> animal o seu proprietário ou preposto,<strong>de</strong>verá provar o recolhimento, aos cofres municipais, das multas e das <strong>de</strong>spesasmencionadas no “caput” <strong>de</strong>ste artigo.Art. 435 Os animais apreendi<strong>do</strong>s, permanecerão em <strong>de</strong>pósito apropria<strong>do</strong> àespécie, em local pré-<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelo Município.§ 1º Os cães apreendi<strong>do</strong>s permanecerão no <strong>de</strong>pósito pelo prazo máximo <strong>de</strong>03 (três) dias conta<strong>do</strong>s da data <strong>de</strong> apreensão.§ 2º Os bovinos e eqüí<strong>de</strong>os apreendi<strong>do</strong>s permanecerão no <strong>de</strong>pósito peloprazo máximo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias conta<strong>do</strong>s da data da apreensão.§ 3º A liberação <strong>do</strong>s animais apreendi<strong>do</strong>s dar-se-á mediante o pagamento damulta e taxas, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong> nos parágrafos 1º e 2º <strong>do</strong> presenteartigo.§ 4º A retirada <strong>do</strong> animal será efetivada mediante a entrega <strong>do</strong> respectivocomprovante <strong>de</strong> recolhimento aos cofres municipais, <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s.Art. 436 Venci<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> que trata o artigo anterior, o po<strong>de</strong>r públicomunicipal ficará autoriza<strong>do</strong> a tomar as medidas aludidas no art. 406, <strong>do</strong> presenteCódigo.Art. 437 O animal suspeito <strong>de</strong> raiva po<strong>de</strong>rá ser sacrifica<strong>do</strong>,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo referi<strong>do</strong> no artigo 447 <strong>de</strong>ste Código,mediante emissão <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> <strong>do</strong> veterinário responsável, sem direito ain<strong>de</strong>nização, seja a que título for, ao proprietário ou à terceiros.Art. 438 Caracterizam-se, para os efeitos <strong>de</strong>ste Título, <strong>de</strong>ntre outras, asseguintes infrações:I.- <strong>de</strong> natureza leve:a) cães soltos nas vias e logra<strong>do</strong>uros públicos ou em locais <strong>de</strong> livre acesso<strong>do</strong> público;b) proprietário <strong>de</strong> cães e gatos que não removam os <strong>de</strong>jetos <strong>de</strong> seus animaisnas vias e logra<strong>do</strong>uros públicos.II.- <strong>de</strong> natureza grave:a) cães mor<strong>de</strong><strong>do</strong>res e bravios sem amordaças (focinheira) e sen<strong>do</strong>conduzi<strong>do</strong>s por pessoas incapacitadas, sem força suficiente;


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 101b) animais manti<strong>do</strong>s em condições ina<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> vida ou alojamento;c) impedir o acesso <strong>do</strong> Médico Veterinário às <strong>de</strong>pendências on<strong>de</strong> seencontra o animal;d) criar animais suínos ou ungula<strong>do</strong>s na zona urbana <strong>do</strong> município;e) <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>r as <strong>de</strong>terminações <strong>do</strong> Médico Veterinário;f) <strong>de</strong>srespeita, <strong>de</strong>sacatar ou obstaculizar o exercício da função <strong>do</strong> AgenteSanitário;g) não imunizar o animal (cão ou gato) contra <strong>de</strong> Raiva, periodicamente,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> apresentar comprovante <strong>de</strong> tal ação, se solicita<strong>do</strong>.III.<strong>de</strong> natureza gravíssima:a) cães submeti<strong>do</strong>s a maus-tratos por seu proprietário, possui<strong>do</strong>r oupreposto <strong>de</strong>stes;b) soltar ou aban<strong>do</strong>nar animais em vias e logra<strong>do</strong>uros públicos;c) abate <strong>de</strong> animais para consumo, sem a <strong>de</strong>vida inspeção sanitária;d) sacrifícios <strong>de</strong> animais com méto<strong>do</strong>s não humanitários;e) transportar animais em veículos ou gaiolas ina<strong>de</strong>quadas ao seu bemestar;f) estocar e comercializar pneumáticos e outros materiais inservíveis ourecicláveis sem as condições mínimas <strong>de</strong> armazenamento.Art. 439 Para efeito <strong>de</strong>ste Título, as multas previstas, serão impostas <strong>de</strong>acor<strong>do</strong> com a gravida<strong>de</strong> da infração, <strong>de</strong>scrita no artigo anterior, e terão seusvalores fixa<strong>do</strong>s em U.F.M. (Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong> Município), nos termos <strong>do</strong> 472 <strong>do</strong>presente Código, sen<strong>do</strong> <strong>do</strong>sadas na seguinte forma:I - infração <strong>de</strong> natureza leve - 1,0 U.F.M.II - infração <strong>de</strong> natureza grave 2,0 U.F.M.III- infração <strong>de</strong> natureza Gravíssima - 3,00 U.F.M.Parágrafo Único - Na reincidência, a multa será aplicada em <strong>do</strong>bro, semprejuízo <strong>de</strong> outras penalida<strong>de</strong>s previstas neste Código ou outro dispositivo legalpertinente.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 102CAPÍTULO VIIIDa Execução <strong>do</strong>s Serviços <strong>de</strong> ApreensãoArt. 440 Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo, se enten<strong>de</strong>r conveniente, autoriza<strong>do</strong> apromover a terceirização, em conjunto ou separadamente <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong>apreensão, estadia, liberação e sacrifício <strong>de</strong> animais.Parágrafo Único: Para atendimento ao disposto no caput <strong>do</strong> presente artigo,fica o Po<strong>de</strong>r Executivo autoriza<strong>do</strong> a celebrar convênios ou contratos comentida<strong>de</strong>s públicas e privadas, nos termos da legislação vigente, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>scritérios técnicos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pela Diretoria <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> Município.TÍTULO VIDos Muros e Cercas, <strong>do</strong>s Passeios, da Capinação e Limpeza <strong>de</strong> Terrenos, daObstrução das Vias Públicas e das Instalações Elétricas.CAPITULO IDos Muros e Cercas, <strong>do</strong>s Passeios e <strong>do</strong>s Fechos Divisórios em GeralArt. 441 Os imóveis edifica<strong>do</strong>s ou não com frente para logra<strong>do</strong>uro público,serão obrigatoriamente <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> passeio em toda a extensão da testada efecha<strong>do</strong>s no alinhamento existente ou projeta<strong>do</strong>.§ 1º As exigências <strong>do</strong> presente artigo são extensivas aos lotes em ruas<strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> guias e sarjetas.§ 2º Compete ao proprietário <strong>do</strong> imóvel, a construção e conservação <strong>do</strong>smuros e passeios, assim como o grama<strong>do</strong> <strong>do</strong>s passeios ajardina<strong>do</strong>s.§ 3º A Prefeitura, ouvi<strong>do</strong> o órgão competente, po<strong>de</strong>rá dispensar as exigênciascontidas no “caput” quan<strong>do</strong> existir alvará <strong>de</strong> construção <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> seu prazo <strong>de</strong>valida<strong>de</strong> e a construção permanecer paralisada, até no máximo por um prazo <strong>de</strong><strong>12</strong>0 (cento e vinte) dias.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 103Art. 442 São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como inexistentes os muros e passeiosconstruí<strong>do</strong>s ou reconstruí<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com as especificações técnicas eregulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.Parágrafo Único - Só serão tolera<strong>do</strong>s os consertos <strong>de</strong> muros e passeios,quan<strong>do</strong> a área em mau esta<strong>do</strong> não exce<strong>de</strong>r a 1/5 (um quinto) da área total, casocontrário, será consi<strong>de</strong>rada em ruína <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, obrigatoriamente, serreconstruí<strong>do</strong>.Art. 443 A Prefeitura po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar o tipo <strong>do</strong>s passeios e muros e asespecificações que <strong>de</strong>vem ser obe<strong>de</strong>cidas nos terrenos situa<strong>do</strong>s na zona urbana<strong>do</strong> Município.§ 1º Os passeios não po<strong>de</strong>rão ser feitos <strong>de</strong> material liso ou <strong>de</strong>rrapante.§ 2º No caso <strong>de</strong> serem passeios feitos <strong>de</strong> argamassa <strong>de</strong> cimento, <strong>de</strong>verãoapresentar a superfície áspera.§ 3º Diante <strong>do</strong>s portões <strong>de</strong> acesso para veículos, não serão permiti<strong>do</strong>s<strong>de</strong>graus <strong>de</strong> <strong>de</strong>sníveis <strong>de</strong> qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal <strong>de</strong>0,60m (sessenta centímetros) <strong>de</strong> largura, junto às guias rebaixadas.§ 4º Os portões no alinhamento frontal não po<strong>de</strong>rão avançar sobre o passeio.§ 5º As canalizações para escoamento das águas pluviais e outras, passarãosob os passeios.§ 6º Os muros, frontais <strong>de</strong> terrenos não edifica<strong>do</strong>s, terão a altura mínima <strong>de</strong>1,20m (um metro e vinte centímetros) e ainda que edifica<strong>do</strong>s a altura máximaserá <strong>de</strong> 2,50m (<strong>do</strong>is metros e cinqüenta centímetros).Art. 444 Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou consertos <strong>de</strong> murosou passeios afeta<strong>do</strong>s por alteração <strong>do</strong> nivelamento e das guias ou por estragosocasiona<strong>do</strong>s pela arborização das vias públicas.Parágrafo Único - Competirá também à Prefeitura, o conserto necessário<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> modificação <strong>do</strong> alinhamento das guias ou das ruas.Art. 445 Quan<strong>do</strong> se fizerem necessários reparos ou reconstrução <strong>de</strong>passeio, em conseqüência <strong>de</strong> obras realizadas por concessionários oupermissionários <strong>de</strong> serviço público, por autarquia, empresa e fundaçõespresta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviço público, ou ainda em conseqüência <strong>do</strong> uso permanenteou temporário por ocupantes <strong>do</strong> mesmo, caberá a esses a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sua execução.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 104Art. 446 Sempre que o nível <strong>de</strong> qualquer terreno, edifica<strong>do</strong> ou não, forsuperior ao nível <strong>do</strong> logra<strong>do</strong>uro em que o mesmo se situa, a Prefeitura <strong>de</strong>veráexigir <strong>do</strong> proprietário a construção <strong>de</strong> muros <strong>de</strong> arrimo ou <strong>de</strong> revestimento <strong>de</strong>terras.§ 1º A exigência estabelecida no presente artigo é extensiva aos casos <strong>de</strong>necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> muros <strong>de</strong> arrimo no interior <strong>do</strong>s terrenos e nasdivisas com os terrenos vizinhos, quan<strong>do</strong> terras ameaçarem <strong>de</strong>sabar, pon<strong>do</strong> emrisco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ounos terrenos vizinhos.§ 2º O ônus da construção <strong>de</strong> muros <strong>de</strong> arrimo ou obras <strong>de</strong> sustentaçãocaberá ao proprietário e/ou responsável técnico, este <strong>de</strong>vidamente habilita<strong>do</strong> equalifica<strong>do</strong>, on<strong>de</strong> forem executadas escavações ou quaisquer obras que tenhammodifica<strong>do</strong> as condições <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> anteriormente existentes.§ 3º A Prefeitura <strong>de</strong>verá exigir, ainda, <strong>do</strong> proprietário <strong>do</strong> terreno, edifica<strong>do</strong> ounão, a construção <strong>de</strong> sarjetas ou drenos, para os <strong>de</strong>svios <strong>de</strong> águas pluviais ou<strong>de</strong> infiltração que causem prejuízos ou danos aos logra<strong>do</strong>uros públicos ou aosproprietários vizinhos.Art. 447 Presumem-se comuns os fechos divisórios entre proprieda<strong>de</strong>surbanas e rurais.§ 1º Os fechos divisórios <strong>de</strong> terrenos da área urbana serão feitos por meio <strong>de</strong>muros <strong>de</strong> alvenaria ou <strong>de</strong> gra<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ferro assentes sobre alvenaria, ten<strong>do</strong>, emqualquer caso, altura mínima <strong>de</strong> 1,80m (um metro e oitenta centímetros) emáxima <strong>de</strong> 3,00m (três metros), ou muros pré-fabrica<strong>do</strong>s em concretos.§ 2º Os fechos divisórios <strong>de</strong> terrenos rurais ,salvo acor<strong>do</strong> expresso entreproprietários, po<strong>de</strong>rão ser construí<strong>do</strong>s pelas seguintes modalida<strong>de</strong>s:I -cerca viva, <strong>de</strong> espécies vegetais a<strong>de</strong>quadas e resistentes;II - cerca <strong>de</strong> arame farpa<strong>do</strong>, com 03 (três) fios, ten<strong>do</strong> altura mínima <strong>de</strong> 1,40m(um metro e quarenta centímetros);III - tela <strong>de</strong> fios metálicos resistentes, com altura mínima <strong>de</strong> 1,80m (um metro eoitenta centímetros).§ 3º Fica terminantemente proibida a utilização <strong>de</strong> plantas venenosas emcercas vivas em fechos divisórios <strong>de</strong> terrenos urbanos e rurais.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 1<strong>05</strong>Art. 448 A construção e conservação <strong>de</strong> fechos especiais para conter aves<strong>do</strong>mésticas, caprinos, ovinos, porcos e outros animais <strong>de</strong> pequeno porte,correrão por conta exclusiva <strong>do</strong> proprietário.Parágrafo Único - Os fechos especiais a que se refere o presente artigopo<strong>de</strong>rão ser feitos pelas seguintes formas:I - cerca <strong>de</strong> arame farpa<strong>do</strong>, com 10 (<strong>de</strong>z) fios, no mínimo, e altura <strong>de</strong> 1,60m(um metro e sessenta centímetros);II - muro <strong>de</strong> pedras ou tijolos, <strong>de</strong> 1,80m (um metro e oitenta centímetros) <strong>de</strong>altura;III – tela <strong>de</strong> fio metálico resistente, com malha fina;IV - cerca viva, compacta, capaz <strong>de</strong> impedir a passagem <strong>de</strong> animais <strong>de</strong>pequeno porte.Art. 449 A Prefeitura notificará os proprietários e ou responsáveis acumprirem os dispositivos <strong>de</strong>ste Capítulo, fixan<strong>do</strong> o prazo, o qual não po<strong>de</strong>rá serinferior a 30 (trinta) dias nem superior a 60 (sessenta) dias.§ 1º O prazo <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rá ser prorroga<strong>do</strong>, a critério daPrefeitura, apenas uma vez, por tempo não superior ao concedi<strong>do</strong>;§ 2º O <strong>de</strong>scumprimento a notificação prevista no caput importará na aplicação<strong>de</strong> multa correspon<strong>de</strong>nte a 2% (<strong>do</strong>is por cento) da Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM, por metro linear <strong>de</strong> testada <strong>do</strong> imóvel;§ 3º A Prefeitura expedirá quantas notificações julgar necessárias paracompelir o proprietário e/ou responsável a cumprir as exigências <strong>de</strong>ste Capítulo,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ainda, executar os serviços e promover a sua cobrança, cobran<strong>do</strong> as<strong>de</strong>spesas na proporção <strong>do</strong>s metros lineares da testada para a via ou logra<strong>do</strong>uropúblico, acresci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 40% (quarenta por cento), a título <strong>de</strong> administração.CAPÍTULO IIDa Capinação e Limpeza <strong>de</strong> terrenos não edifica<strong>do</strong>sArt. 450 Os proprietários <strong>de</strong> terrenos não edifica<strong>do</strong>s, situa<strong>do</strong>s na zonaurbana <strong>do</strong> Município, com frente para vias pavimentadas, <strong>de</strong>verão mantê-lossempre limpos, não permitin<strong>do</strong> que os mesmos sejam usa<strong>do</strong>s como <strong>de</strong>pósitos<strong>de</strong> lixo, <strong>de</strong>tritos ou <strong>de</strong> outros materiais inservíveis.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 106Art. 451 Os proprietários <strong>de</strong> terrenos não edifica<strong>do</strong>s, que não executarem acapinação e limpeza <strong>de</strong> seus imóveis, serão notifica<strong>do</strong>s a executar os serviços<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo máximo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, após o qual sujeitar-ser-ão aopagamento <strong>de</strong> multa no valor correspon<strong>de</strong>nte a 1% (um por cento) da Unida<strong>de</strong>Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM, por metro quadra<strong>do</strong> <strong>do</strong> terreno.§ 1º Decorri<strong>do</strong> o prazo estipula<strong>do</strong> no caput <strong>do</strong> presente artigo, sem que osproprietários atendam à Notificação <strong>de</strong> Capinação e Limpeza, ficará a Prefeitura,a seu critério, autorizada a executá-los.§ 2º No caso <strong>de</strong> os serviços serem executa<strong>do</strong>s pela Municipalida<strong>de</strong>, além damulta, o contribuinte ficará obriga<strong>do</strong> a pagar o seu custo acresci<strong>do</strong> a título <strong>de</strong>administração <strong>de</strong> 40% (quarenta por cento).CAPÍTULO IIIDa Obstrução das Vias PúblicasArt. 452 Nenhuma obra, inclusive <strong>de</strong>molição, quan<strong>do</strong> feita no alinhamentodas vias públicas, po<strong>de</strong>rá dispensar o tapume provisório, que <strong>de</strong>verá ocuparuma faixa <strong>de</strong> largura no máximo, igual a meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> passeio.§ 1º Quan<strong>do</strong> os tapumes forem construí<strong>do</strong>s em esquinas, as placas <strong>de</strong>nomenclatura <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros serão neles afixadas <strong>de</strong> forma bem visível.§ 2º Dispensa-se o tapume quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong>:I -II -construção ou reparo <strong>de</strong> muro ou gra<strong>de</strong>s com altura não superior a <strong>do</strong>ismetros ;pinturas ou pequenos reparos.Art. 453Os andaimes <strong>de</strong>verão satisfazer às seguintes condições:I -II -III-apresentarem perfeitas condições <strong>de</strong> segurança;terem a largura <strong>do</strong> passeio, até o máximo <strong>de</strong> 2,00 (<strong>do</strong>is) metros;não causarem dano às árvores, aparelhos <strong>de</strong> iluminação e re<strong>de</strong>stelegráficas e <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica.Parágrafo Único - O andaime <strong>de</strong>verá ser retira<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> ocorrer a paralisaçãoda obra por mais <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias.Art. 454 Na infração <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong>ste Capítulo será imposta a multa <strong>de</strong>01 (uma) a 10 (<strong>de</strong>z) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong> Município -UFM.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 107CAPÍTULO IVDas Instalações PrediaisSEÇÃO IDo Escoamento das Águas PluviaisArt. 455 To<strong>do</strong> o lote que se encontrar em plano inferior, na quadra, <strong>de</strong>verá<strong>de</strong>stinar uma faixa longitudinal lateral <strong>de</strong> 1,50m (um metro e cinqüentacentímetros) <strong>de</strong> largura para passagem <strong>de</strong> tubulação para escoamento <strong>de</strong> águaspluviais e mediante acor<strong>do</strong>, ligação <strong>de</strong> esgoto, provenientes da área interna <strong>do</strong>lote da montante.§ 1º Não será permiti<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spejo <strong>de</strong> águas pluviais nas re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> esgotossanitários.§ 2º Não será permiti<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spejo <strong>de</strong> águas pluviais ou servidas, inclusiveaquelas provenientes <strong>do</strong> funcionamento <strong>de</strong> equipamentos, sobre as calçadas eos imóveis vizinhos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as mesmas serem conduzidas por canalizaçãosob o passeio ao sistema coletor próprio.SEÇÃO IIDas instalações <strong>de</strong> água potável e esgotoArt. 456 To<strong>do</strong> prédio <strong>de</strong>verá ser abasteci<strong>do</strong> <strong>de</strong> água potável em quantida<strong>de</strong>suficiente ao fim que a se <strong>de</strong>stina, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> dispositivos e instalaçõesa<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a receber e a conduzir os <strong>de</strong>spejos.§ 1º On<strong>de</strong> houver re<strong>de</strong>s públicas <strong>de</strong> água ou <strong>de</strong> esgotos, em condições <strong>de</strong>atendimento, as edificações novas ou já existentes serão obrigatoriamente aelas ligadas e por elas respectivamente abastecidas ou esgotadas.§ 2º É vedada a interligação <strong>de</strong> instalações prediais internas entre prédiossitua<strong>do</strong>s em lotes distintos.Art. 457 Sempre que o abastecimento <strong>de</strong> água não pu<strong>de</strong>r ser feito comcontinuida<strong>de</strong> e sempre que o for necessário para o bom funcionamento dasinstalações prediais, será obrigatória a existência <strong>de</strong> reservatórios prediais.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 108§ 1º A capacida<strong>de</strong> mínima <strong>do</strong>s reservatórios prediais, adicional à exigida paracombate a incêndios, será equivalente ao consumo <strong>do</strong> prédio durante vinte equatro horas e calculada segun<strong>do</strong> os critérios fixa<strong>do</strong>s pela ABNT.§ 2º São obrigatórias a limpeza e a <strong>de</strong>sinfecção periódica <strong>do</strong>s reservatóriosprediais, na forma indicada pela autorida<strong>de</strong> sanitária.Art. 458 As edificações situadas em áreas <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong> re<strong>de</strong> coletora <strong>de</strong>esgotos sanitários <strong>de</strong>verão ser providas <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong>stinadas aoarmazenamento, tratamento e <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> esgotos, em conformida<strong>de</strong> com asNormas Técnicas da A.B.N.T. e outras normas técnicas aplicáveis e exigênciasda Companhia <strong>de</strong> Saneamento Básico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo – SABESP.SEÇÃO IIIDas Instalações ElétricasArt. 459 Os materiais a serem emprega<strong>do</strong>s nas instalações elétricas<strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer <strong>de</strong>ntre outras normas legais aplicáveis às especificações dasnormas técnicas correspon<strong>de</strong>ntes da Associação Brasileira <strong>de</strong> NormasTécnicas.Art. 460 As instalações elétricas só po<strong>de</strong>rão ser projetadas e executadaspor profissionais legalmente habilita<strong>do</strong>s e qualifica<strong>do</strong>s, apresentan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>vidaanotação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> técnica- ART.Art. 461 As instalações elétricas com motores, transforma<strong>do</strong>res, caboscondutores, <strong>de</strong>verão ser protegi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a evitar qualquer aci<strong>de</strong>nte.Art. 462 Quan<strong>do</strong> as instalações elétricas forem <strong>de</strong> alta tensão, <strong>de</strong>verão sertomadas medidas especiais como isolamento <strong>do</strong>s locais, quan<strong>do</strong> necessário, eafixação <strong>de</strong> indicações bem visíveis e claras chaman<strong>do</strong> a atenção das pessoaspara o perigo a que se acham expostas.Art. 463 As instalações elétricas só po<strong>de</strong>rão funcionar quan<strong>do</strong> tiveremdispositivos capazes <strong>de</strong> eliminar ou reduzir ao máximo as correntes parasitas ouinduzidas, as oscilações <strong>de</strong> alta freqüência, as faíscas e ruí<strong>do</strong>s prejudiciais aosaparelhos <strong>de</strong> rádio e televisão.Art. 464 Os cinemas e teatros com lotação superior a 500 (quinhentas)pessoas <strong>de</strong>verão ser provi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> medi<strong>do</strong>r geral, <strong>de</strong> 3 (três) instalações<strong>de</strong> iluminação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes:


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 109I -II -iluminação permanente, abrangen<strong>do</strong> as luzes conservadas acesas duranteo perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong> estabelecimento, nas portas <strong>de</strong> saída,corre<strong>do</strong>res, passagens, escadas, sanitários e outros compartimentos;iluminação <strong>de</strong> cana, constituída pelas luzes <strong>de</strong> palco e platéias,comandadas segun<strong>do</strong> as conveniências da representação;III- iluminação <strong>de</strong> socorro, conten<strong>do</strong> unicamente as luzes <strong>de</strong> emergência elâmpadas indicativas "SAÍDA" iluminan<strong>do</strong> passagens, escadas esemelhantes.Parágrafo Único - Os cinemas e teatros <strong>de</strong>verão possuir uma bateria <strong>de</strong>acumula<strong>do</strong>res ferro-níquel ou similar, permanentemente carregada, ligada à umrele que, automaticamente, faça alimentar a iluminação <strong>de</strong> emergência, ao caso<strong>de</strong> faltar alimentação externa para a mesma.Art. 465 As instalações elétricas para iluminação <strong>de</strong>corativas permanentes,que empreguem lâmpadas incan<strong>de</strong>scentes ou tubos luminescentes em cartazes,anúncios e emblemas <strong>de</strong> qualquer natureza, <strong>de</strong>verão observar às prescriçõesdas normas da Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas.§ 1º A montagem <strong>de</strong> lâmpadas e <strong>de</strong> outros pertences em cartazes, anúncios,luminosos e semelhantes, <strong>de</strong>verá ser feita sobre estrutura metálica ou baseincombustível isolante, eficientemente protegida contra corrosão e perfeitamenteligada à terra.§ 2º Os circuitos <strong>de</strong>verão ser feitos em eletrodutos.§ 3º Quan<strong>do</strong> os eletrodutos forem localiza<strong>do</strong>s na parte externa <strong>do</strong>s edifícios,os condutores no seu interior <strong>de</strong>verão possuir encapamento <strong>de</strong> chumbo.§ 4º Qualquer que seja a sua carga, toda iluminação <strong>de</strong>corativa permanente,<strong>de</strong>verá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves <strong>de</strong> segurançaconten<strong>do</strong> dispositivo <strong>de</strong> proteção em quadro próprio situa<strong>do</strong> em local <strong>de</strong> fácilacesso.§ 5º Quan<strong>do</strong> não forem instaladas em compartimentos especiais, os aparelhos<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a produzir diversos efeitos <strong>de</strong> mutação em cartazes, 'anúncios ouemblemas, <strong>de</strong>verão ser protegi<strong>do</strong>s por caixas <strong>de</strong> ferro, <strong>de</strong>vidamente ventiladas eligadas à terra.Art. 466 Nas iluminações <strong>de</strong>corativas temporárias, po<strong>de</strong>rá ser consenti<strong>do</strong> oemprego <strong>de</strong> bases <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira para, montagem <strong>de</strong> receptores <strong>de</strong> lâmpadas,tomadas <strong>de</strong> correntes ou interruptores.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 110Art. 467 Para anúncios ou quaisquer outros fins <strong>de</strong>corativos, as instalaçõescom tubos <strong>de</strong> gás rarefeito e que funcionarem a alta tensão, <strong>de</strong>verão observaros seguintes requisitos:I -possuírem uma placa legível ao público com o nome e en<strong>de</strong>reço outelefone da firma instala<strong>do</strong>ra ou responsável;II - terem condutores <strong>de</strong> alta tensão dispostos <strong>de</strong> forma a impedir contatoaci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> qualquer pessoa com os mesmos;III- ficarem a uma altura mínima <strong>de</strong> 3m (três metros) acima <strong>do</strong> passeio;IV - ficarem a uma distância mínima <strong>de</strong> 1m (um metro) <strong>de</strong> janelas, aberturas oulugares <strong>de</strong> acesso;V - terem condutores <strong>de</strong> alta tensão com diâmetro igual ou superior a 0,5mm(cinco milímetros);VI - assegurarem que os condutores <strong>de</strong> alta tensão não ultrapassem a correntemáxima permitida <strong>de</strong> 30 (trinta) mil amperes;VII - terem os condutores <strong>de</strong> alimentação com encapamento <strong>de</strong> chumbo;VIII- possuírem transforma<strong>do</strong>res com a carcaça ligada à terra, bem coloca<strong>do</strong>sem lugar inacessível e o mais próximo possível das lâmpadas:IX - terem pára-raios instala<strong>do</strong>s aos transforma<strong>do</strong>res, constituí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>iscondutores liga<strong>do</strong>s aos <strong>do</strong>is bornes <strong>de</strong> alta tensão <strong>de</strong> transforma<strong>do</strong>r ecujas extremida<strong>de</strong>s distem entre si <strong>de</strong> 1,50 (um e meio) a 2 (<strong>do</strong>is)centímetros.Parágrafo Único - Quan<strong>do</strong> a instalação for feita em vitrines, <strong>de</strong>verá existirinterrupção <strong>de</strong> circuito no momento da abertura da porta <strong>de</strong> acesso às mesmas .


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 111Art. 468 As instalações a que se refere o artigo anterior só po<strong>de</strong>rão serexecutadas após aprovação <strong>do</strong> respectivo projeto pelo órgão competente daPrefeitura.Parágrafo Único - O projeto das instalações <strong>de</strong>verá conter a vista principal eprojeções sobre um plano perpendicular à mesma, contan<strong>do</strong> em ambas, a,situação <strong>do</strong> anúncio em relação à fachada e a indicação da distância <strong>do</strong> anúnciopara lugares <strong>de</strong> acesso, passeio e abertura da fachada.Art. 469 Na infração <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong>ste Capítulo, será imposta a multacorrespon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 01 (uma) a 10 (<strong>de</strong>z) vezes a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município -UFM.TÍTULO VIIDisposições FinaisArt.470 O Po<strong>de</strong>r Executivo expedirá os atos administrativoscomplementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições<strong>de</strong>ste Código.Art.471 Para o cumprimento <strong>do</strong> disposto neste Código e nas normas que oregulamentam, a autorida<strong>de</strong> municipal po<strong>de</strong>rá valer-se <strong>do</strong> concurso <strong>de</strong> outrasentida<strong>de</strong>s públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante acelebração <strong>de</strong> convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.§ 1º Consi<strong>de</strong>ra-se prorroga<strong>do</strong> o prazo até o primeiro dia útil se o vencimentocair em feria<strong>do</strong> ou em dia que:I- for <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o não funcionamento da Prefeitura;II- o expediente da Prefeitura for encerra<strong>do</strong> antes da hora normal.§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir <strong>do</strong> primeiro diasubseqüente a notificação.Art.472 Para efeito <strong>de</strong>ste Código será utilizada a Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>do</strong>Município-UFM, cujo valor será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o vigente na data que a multa foraplicada.Art.473 As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da execução <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>serão suportadas por <strong>do</strong>tações orçamentárias próprias, suplementadas senecessário.


<strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº <strong>070</strong>/<strong>05</strong>, fls. 1<strong>12</strong>Art.474publicação.Esta <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> entrará em vigor na data <strong>de</strong> suaArt.475 Revogam-se as disposições em contrário em especial as <strong>Lei</strong>s nº188, <strong>de</strong> <strong>22</strong> <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1965, nº 342, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1973, nº 347, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong>outubro <strong>de</strong> 1973, nº 567, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1985, nº 6<strong>22</strong>, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong>1986, nº 836, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1993, nº 907, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1995 e <strong>Lei</strong><strong>Complementar</strong> nº 31, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000.Prefeitura <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Cajamar, <strong>22</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 20<strong>05</strong>.MESSIAS CANDIDO DA SILVAPrefeito MunicipalROBERTO VANDERLEI DOS SANTOSDiretor <strong>de</strong> AdministraçãoPublicada e Registrada na Secretaria da Diretoria Municipal <strong>de</strong> Administração daPrefeitura <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Cajamar, aos vinte e <strong>do</strong>is dias <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<strong>do</strong> ano <strong>de</strong> <strong>do</strong>is mil e cinco.

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