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QUADRO COMPARATIVO - Claudio Di Mauro

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<strong>QUADRO</strong> <strong>COMPARATIVO</strong>PLC 30/2011, Substitutivo CCJ/CCT/CRA e Substitutivo CMA1TEXTO VOTADO NA CÂMARA(PLC 30 DE 2011)Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre aproteção da vegetação, dispõe sobre as áreas dePreservação Permanente e as áreas de Reserva Legal,define regras gerais sobre a exploração florestal, osuprimento de matéria‐prima florestal, o controle daorigem dos produtos florestais e o controle e aprevenção dos incêndios florestais e prevêinstrumentos econômicos e financeiros para o alcancede seus objetivos.TEXTO APROVADO NA CCJ e CCT/CRA(SENADOR LUIZ HENRIQUE)Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre aproteção da vegetação, áreas de PreservaçãoPermanente e as áreas de Reserva Legal; a exploraçãoflorestal, o suprimento de matéria‐prima florestal, ocontrole da origem dos produtos florestais e o controle eprevenção dos incêndios florestais, e prevêinstrumentos econômicos e financeiros para o alcancede seus objetivos.SUBSTITUTIVO CMA(SENADO JORGE VIANA)Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais com ofundamento central da proteção e uso sustentáveis dasflorestas e dos ecossistemas associados à vegetaçãonativa em harmonia com a promoção dodesenvolvimento econômico, atendidos os seguintesprincípios:I – Reconhecer as florestas existentes no territórionacional e as demais formas de vegetação nativa comobem de interesse comum a todos os habitantes do país;II – afirmar o compromisso soberano do Brasil com apreservação das suas florestas e demais formas devegetação nativa, da biodiversidade, do solo, dosrecursos hídricos e com a integridade do sistemaclimático, para o bem‐estar das gerações presentes efuturas;III – reconhecer a função estratégica da produção ruralna recuperação e manutenção das florestas e demaisformas de vegetação nativa e do papel destas nasustentabilidade da produção agropecuária;IV ‐ consagrar o compromisso do país com o modelo dedesenvolvimento ecologicamente sustentável, queconcilie o uso produtivo da terra e a contribuição de[f1] Comentário:Suprimiu as expressões “dispõesobre as”; e “define regras geraissobre”, para deixar claro que osdispositivos estão sendoestabelecidos como Norma Geral.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


Art. 2º As florestas existentes no território nacional e asdemais formas de vegetação, reconhecidas de utilidadeàs terras que revestem, são bens de interesse comum atodos os habitantes do País, exercendo‐se os direitos depropriedade, com as limitações que a legislação emgeral e especialmente esta Lei estabelecem.Art. 2º As florestas existentes no território nacional e asdemais formas de vegetação, reconhecidas de utilidadeàs terras que revestem, são bens de interesse comum atodos os habitantes do País, exercendo‐se os direitos depropriedade, com as limitações que a legislação emgeral e especialmente esta Lei estabelecem.serviços coletivos das florestas e demais formas devegetação nativa privadas;V ‐ coordenar a ação governamental de proteção e usosustentável de florestas com a Política Nacional doMeio Ambiente, a Política Nacional de RecursosHídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional deUnidades de Conservação, a Política de Gestão deFlorestas Públicas e a Política Nacional sobre Mudançasdo Clima e a Política Nacional da Biodiversidade;VI – estabelecer a responsabilidade comum da União,Estados, <strong>Di</strong>strito Federal e Municípios, em colaboraçãocom a sociedade civil, na criação de políticas para apreservação e restauração da vegetação nativa e desuas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas erurais;VII – fomentar a inovação em todas as suas vertentespara o uso sustentável, a recuperação e preservaçãodas florestas e demais formas de vegetação nativa;VIII ‐ criar e mobilizar incentivos jurídicos e econômicospara fomentar a preservação e recuperação davegetação nativa, bem como para promover odesenvolvimento de atividades produtivassustentáveis.Art. 2º As florestas existentes no território nacional e asdemais formas de vegetação, reconhecidas de utilidadeàs terras que revestem, são bens de interesse comum atodos os habitantes do País, exercendo‐se os direitos depropriedade com as limitações que a legislação em gerale especialmente esta Lei estabelecem.2Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as açõesou omissões contrárias às disposições desta Lei sãoconsideradas uso anormal da propriedade, aplicando‐seo procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código deProcesso Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil,nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº. 6.938, de 31 deagosto de 1981, e das sanções administrativas, civis epenais cabíveis.§ 2º As ações ou omissões que constituam infração àsdeterminações desta Lei serão sancionadas penal, civil eadministrativamente na forma da legislação aplicável.Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende‐se por:I ‐ Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas,Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiõessituadas ao norte do paralelo 13ºS, dos Estados deTocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44ºW, doEstado do Maranhão;II ‐ Área de Preservação Permanente ‐ APP: área protegida,coberta ou não por vegetação nativa, com afunção ambiental de preservar os recursos hídricos, apaisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o soloe assegurar o bem‐estar das populações humanas;Parágrafo único. Na utilização e exploração davegetação, as ações ou omissões contrárias àsdisposições desta Lei são consideradas uso anormal dapropriedade, aplicando‐se o procedimento sumárioprevisto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 dejaneiro de 1973 – Código de Processo Civil, sem prejuízoda responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sançõesadministrativas, e penais previstas na Lei nº 9.605, de12 de fevereiro de 1998.§ 2º Suprimido este § 2º em face da nova redação daparte final do § 1º deste artigo (Sacões da Lei nº9.605/1998).Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende‐se por:I ‐ Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas,Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiõessituadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados deTocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, doEstado do Maranhão;II ‐ Área de Preservação Permanente ‐ APP: áreaprotegida, coberta ou não por vegetação nativa, com afunção ambiental de preservar os recursos hídricos, apaisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo eassegurar o bem‐estar das populações humanas;§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as açõesou omissões contrárias às disposições desta Lei sãoconsideradas uso irregular da propriedade, aplicando‐seo procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código deProcesso Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil,nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº. 6.938, de 31 deagosto de 1981, e das sanções administrativas e penaisprevistas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.§ 2º As obrigações previstas nesta Lei tem natureza reale são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza,no caso de transferência de domínio ou posse doimóvel rural.Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende‐se por:I – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas,Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiõessituadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados deTocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, doEstado do Maranhão;II ‐ Área de Preservação Permanente ‐ APP: áreaprotegida, coberta ou não por vegetação nativa, com afunção ambiental de preservar os recursos hídricos, apaisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo eassegurar o bem‐estar das populações humanas;3[f2] Comentário: Substituídasas expressões “...e das sançõesadministrativas, civis e penaiscabíveis.”, pelas expressões “...edas sanções administrativas epenais previstas na Lei nº 9.605,de 12 de fevereiro de 1998.”, naparte final do § 1º, para atenderpleito do Governo.Em conseqüência da alteração foisuprimido o §2º, o que levou arenumeração do §1º comoParágrafo único.III ‐ área rural consolidada: área de imóvel rural comocupação antrópica pré‐existente a 22 de julho de2008, com edificações, benfeitorias ou atividadesagrossilvopastoris, admitida, neste último caso, aadoção do regime de pousio;IV ‐ área rural consolidada: área de imóvel rural comocupação antrópica pré‐existente a 22 de julho de 2008,com edificações, benfeitorias ou atividadesagrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoçãoIV ‐ Área rural consolidada: área de imóvel rural comocupação antrópica pré‐existente a 22 de julho de 2008,com edificações, benfeitorias ou atividadesagrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoçãoQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


IV ‐ leito regular: a calha por onde correm regularmenteas águas do curso d’água durante o ano;V ‐ manejo sustentável: administração da vegetaçãonatural para a obtenção de benefícios econômicos,sociais e ambientais, respeitando‐se os mecanismos desustentação do ecossistema objeto do manejo econsiderando‐se, cumulativa ou alternativamente, autilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, demúltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como autilização de outros bens e serviços;VI ‐ nascente: afloramento natural do lençol freáticoque apresenta perenidade e dá início a um cursod’água;VII ‐ olho d’água: afloramento natural do lençol freático,mesmo que intermitente;do regime de pousio;XIX ‐ leito regular: a calha por onde corremregularmente as águas do curso d’água durante o ano.VII ‐ manejo sustentável: administração da vegetaçãonatural para a obtenção de benefícios econômicos,sociais e ambientais, respeitando‐se os mecanismos desustentação do ecossistema objeto do manejo econsiderando‐se, cumulativa ou alternativamente, autilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, demúltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como autilização de outros bens e serviços;XVII ‐ nascente: afloramento natural do lençol freáticoque apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;XVIII ‐ olho d’água: afloramento natural do lençolfreático, mesmo que intermitente;do regime de pousio;XIX ‐ leito regular: a calha por onde corremregularmente as águas do curso d’água durante o ano.VII ‐ Manejo sustentável: administração da vegetaçãonatural para a obtenção de benefícios econômicos,sociais e ambientais, respeitando‐se os mecanismos desustentação do ecossistema objeto do manejo econsiderando‐se, cumulativa ou alternativamente, autilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, demúltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como autilização de outros bens e serviços;XVII ‐ nascente: afloramento natural do lençol freáticoque apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;XVIII ‐ olho d’água: afloramento natural do lençolfreático, mesmo que intermitente;4Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


INCLUÍDO OS INCISOS VIII, IX, X RELATIVOS ÀSDEFINIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA; INTERESSESOCIAL E XVIIIVIII – utilidade pública:a) as atividades de segurança nacional e proteçãosanitária;b) as obras de infraestrutura destinadas aos serviçospúblicos de transporte, sistema viário, saneamento,energia, mineração, telecomunicações, radiodifusão, eestádios e demais instalações necessárias à realizaçãode competições esportivas municipais, estaduais,nacionais ou internacionais;c) atividades e obras de defesa civil;d) demais atividades ou empreendimentos definidosem ato do Chefe do Poder Executivo Federal.IX – interesse social:VIII ‐ Utilidade pública:a) as atividades de segurança nacional e proteçãosanitária;b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões eaos serviços públicos de transporte, sistema viário,saneamento, gestão de resíduos, energia,telecomunicações, radiodifusão, estádios e demaisinstalações necessárias à realização de competiçõesesportivas municipais, estaduais, nacionais ouinternacionais, bem como mineração, exceto, nesteúltimo caso, a extração de areia, argila, saibro ecascalho;c) atividades e obras de defesa civil;d) atividades que comprovadamente proporcionemmelhorias na proteção das funções ambientaisreferidas pelo inciso II deste artigo;e) outras atividades ou empreendimentos definidos emato do Chefe do Poder Executivo Federal.IX ‐ Interesse social:5[f3] Comentário:As definições de utilidade pública,interesse social e atividadeseventuais ou de baixo impactoambiental foram incluídas na CCJ.a) as atividades imprescindíveis à proteção daintegridade da vegetação nativa, tais como: prevenção,combate e controle do fogo, controle da erosão,erradicação de invasoras e proteção de plantios comespécies nativas;b) a exploração agroflorestal sustentável praticada napequena propriedade ou posse rural familiar ou povose comunidades tradicionais, desde que nãodescaracterizem a cobertura vegetal existente e nãoprejudiquem a função ambiental da área;c) a implantação de infraestrutura pública destinada aa) as atividades imprescindíveis à proteção daintegridade da vegetação nativa, tais como prevenção,combate e controle do fogo, controle da erosão,erradicação de invasoras e proteção de plantios comespécies nativas;b) a exploração agroflorestal sustentável praticada napequena propriedade ou posse rural familiar ou povos ecomunidades tradicionais, desde que nãodescaracterizem a cobertura vegetal existente e nãoprejudiquem a função ambiental da área;c) a implantação de infraestrutura pública destinada aQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


6esportes, lazer e atividades educacionais e culturais aoar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas,observadas as condições estabelecidas nesta Lei;d) a regularização fundiária de assentamentoshumanos ocupados predominantemente porpopulação de baixa renda em áreas urbanasconsolidadas, observadas as condições estabelecidasna Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;e) implantação de instalações necessárias à captação econdução de água e de efluentes tratados paraprojetos cujos recursos hídricos são partes integrantese essenciais da atividade.esportes, lazer e atividades educacionais e culturais aoar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas,observadas as condições estabelecidas nesta Lei;d) a regularização fundiária de assentamentos humanosocupados predominantemente por população de baixarenda em áreas urbanas consolidadas, observadas ascondições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julhode 2009;e) implantação de instalações necessárias à captação econdução de água e de efluentes tratados para projetoscujos recursos hídricos são partes integrantes eessenciais da atividade;f) as demais obras, planos, atividades ouempreendimentos definidos em ato do Chefe do PoderExecutivo Federal.f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila,saibro e cascalho, outorgadas pela autoridadecompetente.X – atividades eventuais ou de baixo impactoambiental:a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suaspontes e pontilhões, quando necessárias à travessia deum curso de água, ao acesso de pessoas e animais paraa obtenção de água ou a retirada de produtos oriundosdas atividades de manejo agroflorestal sustentável;b) implantação de instalações necessárias à captação econdução de água e efluentes tratados, desde quecomprovada a outorga de direito de uso da água,quando couber;c) implantação de trilhas para o desenvolvimento doecoturismo;d) construção de rampa de lançamento de barcos epequeno ancoradouro;e) construção de moradia de agricultores familiares,g) demais atividades ou empreendimentos definidos emato do Chefe do Poder Executivo Federal.X – atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suaspontes e pontilhões, quando necessárias à travessia deum curso de água, ao acesso de pessoas e animais para aobtenção de água ou a retirada de produtos oriundosdas atividades de manejo agroflorestal sustentável;b) implantação de instalações necessárias à captação econdução de água e efluentes tratados, desde quecomprovada a outorga de direito de uso da água,quando couber;c) implantação de trilhas para o desenvolvimento doecoturismo;d) construção de rampa de lançamento de barcos eQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[F6] Comentário:Retira “obras, planos”


7remanescentes de comunidades quilombolas e outraspopulações extrativistas e tradicionais em áreas rurais,onde o abastecimento de água se dê pelo esforçopróprio dos moradores;f) construção e manutenção de cercas de divisa depropriedade;g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais,respeitados outros requisitos previstos na legislaçãoaplicável;h) coleta de produtos não madeireiros para fins desubsistência e produção de mudas, como sementes,castanhas e frutos, respeitada a legislação específica deacesso a recursos genéticos;i) plantio de espécies produtoras de frutos, sementes,castanha e outros produtos vegetais, plantados juntoou de modo misto;pequeno ancoradouro;e) construção de moradia de agricultores familiares,remanescentes de comunidades quilombolas e outraspopulações extrativistas e tradicionais em áreas rurais,onde o abastecimento de água se dê pelo esforçopróprio dos moradores;f) construção e manutenção de cercas de divisa depropriedade;g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais,respeitados outros requisitos previstos na legislaçãoaplicável;h) coleta de produtos não madeireiros para fins desubsistência e produção de mudas, como sementes,castanhas e frutos, respeitada a legislação específica deacesso a recursos genéticos;[F7] Comentário:Texto diverso da CCT/CRA.Como ficam as espécies Nativas?)i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos,sementes, castanha e outros produtos vegetais, desdeque não impliquem em supressão da vegetaçãoexistente e não prejudiquem a função ambiental daárea;j) a exploração agroflorestal e manejo florestalsustentável, comunitário e familiar, incluindo aextração de produtos florestais não madeireiros, desdeque não descaracterize a cobertura vegetal nativaexistente e não prejudique a função ambiental da área;j) outras ações ou atividades similares, reconhecidascomo eventual e de baixo impacto ambiental em atodo Chefe do Poder Executivo Federal;k) outras ações ou atividades similares, reconhecidascomo eventual e de baixo impacto ambiental em ato doConselho Nacional de Meio Ambiente ou dos ConselhosEstaduais de Meio Ambiente.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


8VIII ‐ pousio: prática de interrupção temporária deatividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, parapossibilitar a recuperação da capacidade de uso dosolo;IX – pequena propriedade ou posse rural familiar:aquela explorada mediante o trabalho pessoal doagricultor familiar e empreendedor familiar rural,incluindo os assentamentos e projetos de reformaagrária, e que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº11.326, de 24 de julho de 2006;X ‐ Reserva Legal: área localizada no interior de umapropriedade ou posse rural, delimitada nos termos doart. 13, com a função de assegurar o uso econômico demodo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,auxiliar à conservação e à reabilitação dos processosecológicos e promover a conservação dabiodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestree da flora nativa;XI ‐restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa,de forma geralmente alongada, produzido porprocessos de sedimentação, onde se encontramdiferentes comunidades que recebem influênciamarinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontradaem praias, cordões arenosos, dunas edepressões, apresentando, de acordo com o estágiosucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo,este último mais interiorizado;XI – pousio: prática de interrupção temporária deatividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais,por até, no máximo, 10 (dez) anos, para possibilitar arecuperação da capacidade do uso do solo;V – pequena propriedade ou posse rural familiar: aquelaexplorada mediante o trabalho pessoal do agricultorfamiliar e empreendedor familiar rural, incluindo osassentamentos e projetos de reforma agrária, e queatendam ao disposto no art. 3º da Lei 11.326, de 24 dejulho de 2006;III – Reserva Legal: área localizada no interior de umapropriedade ou posse rural, delimitada nos termos doart. 12, com a função de assegurar o uso econômico demodo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,auxiliar à conservação e à reabilitação dos processosecológicos e promover a conservação da biodiversidade,o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;XVI – restinga: depósito arenoso paralelo à linha dacosta, de forma geralmente alongada, produzido porprocessos de sedimentação, onde se encontramdiferentes comunidades que recebem influênciamarinha, com cobertura vegetal em mosaico,encontrada em praias, cordões arenosos, dunas edepressões, apresentando, de acordo com o estágiosucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, esteúltimo mais interiorizado;XI ‐ pousio: prática de interrupção temporária deatividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais,por até, no máximo, 5 (cinco) anos, em até 25% (vinte ecinco por cento) da área produtiva da propriedade ouposse, para possibilitar a recuperação da capacidade douso do soloV ‐ Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquelaexplorada mediante o trabalho pessoal do agricultorfamiliar e empreendedor familiar rural, incluindo osassentamentos e projetos de reforma agrária, e queatendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24de julho de 2006;III ‐ Reserva Legal: área localizada no interior de umapropriedade ou posse rural, delimitada nos termos doart. 12, com a função de assegurar o uso econômico demodo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,auxiliar à conservação e à reabilitação dos processosecológicos e promover a conservação da biodiversidade,bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e daflora nativa;XVI – restinga: depósito arenoso paralelo à linha dacosta, de forma geralmente alongada, produzido porprocessos de sedimentação, onde se encontramdiferentes comunidades que recebem influênciamarinha, com cobertura vegetal em mosaico,encontrada em praias, cordões arenosos, dunas edepressões, apresentando, de acordo com o estágiosucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, esteúltimo mais interiorizado;[f4] Comentário:Alterada a redação do Inciso XIdeste artigo e acrescenta o limitede 10 anos, para atender pleitodo Governo.Nova redação do Relator.Acatada pelo Governo.XII ‐ uso alternativo do solo: substituição de vegetaçãonativa e formações sucessoras por outras coberturas doVI – uso alternativo do solo: substituição de vegetaçãonativa e formações sucessoras por outras coberturas doVI ‐ Uso alternativo do solo: substituição de vegetaçãonativa e formações sucessoras por outras coberturas doQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


solo, como atividades agropecuárias, industriais, degeração e transmissão de energia, de mineração e detransporte, assentamentos urbanos ou outras formasde ocupação humana;XIII – vereda: fitofisionomia de savana, encontrada emsolos hidromórficos, usualmente com a palmeiraarbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente, semformar dossel, em meio a agrupamentos de espéciesarbustivo‐herbáceas;XIV ‐ apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nasregiões entremarés superiores, inundadas apenas pelasmarés de sizígias, que apresentam salinidade superior a150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil),desprovidas de vegetação vascular;XV ‐ salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreassituadas em regiões com frequências de inundaçõesintermediárias entre marés de sizígias e de quadratura,com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) a 150(cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde podeocorrer a presença de vegetação herbácea específica.INCLUÍDO NOVO TEXTO (MANGUEZAL)solo, como atividades agropecuárias, industriais, degeração e transmissão de energia, de mineração e detransporte, assentamentos urbanos ou outras formas deocupação humana;XII – vereda: fitofisionomia de savana, encontrada emsolos hidromórficos, usualmente com a palmeiraarbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente, semformar dossel, em meio a agrupamentos de espéciesarbustivo‐herbáceas;XV – apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nasregiões entremarés superiores, inundadas apenas pelasmarés de sizígias, que apresentam salinidade superior a150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil)desprovidas de vegetação vascular;XIV – salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreassituadas em regiões com frequências de inundaçõesintermediárias entre marés de sizígias e de quadratura,com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) a 150(cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde podeocorrer a presença de vegetação herbácea específica;XIII ‐ manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre emterrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formadopor vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais seassocia, predominantemente, a vegetação naturalconhecida como mangue, com influência flúviomarinha,típica de solos limosos de regiões estuarinas ecom dispersão descontínua ao longo da costabrasileira, entre os estados do Amapá e Santa Catarina;solo, como atividades agropecuárias, industriais, degeração e transmissão de energia, de mineração e detransporte, assentamentos urbanos ou outras formas deocupação humana;XII – vereda: fitofisionomia de savana, encontrada emsolos hidromórficos, usualmente com a palmeiraarbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente, semformar dossel, em meio a agrupamentos de espéciesarbustivo‐herbáceas;XV – apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nasregiões entremarés superiores, inundadas apenas pelasmarés de sizígias, que apresentam salinidade superior a150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil)desprovidas de vegetação vascular;XIV – salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreassituadas em regiões com frequências de inundaçõesintermediárias entre marés de sizígias e de quadratura,com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) a 150(cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde podeocorrer a presença de vegetação herbácea específica;XIII ‐ manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre emterrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado porvasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa,predominantemente, a vegetação natural conhecidacomo mangue, com influência flúvio‐marinha, típica desolos limosos de regiões estuarinas e com dispersãodescontínua ao longo da costa brasileira, entre osestados do Amapá e Santa Catarina;9[F8] Comentário:Contempla Emenda 92-CMA doSenador Antonio CarlosValadares[f5] Comentário:Novo inciso para incluir adefinição de manguezal.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


XX – Área abandonada, subutilizada ou utilizada deforma inadequada: área não efetivamente utilizada,nos termos do § 3º, do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 defevereiro de 1993, ou que não atenda aos índicesprevistos no referido artigo, ressalvadas as áreas empousio;XXI – área verde urbana: espaços, públicos ou privados,com predomínio de vegetação, preferencialmentenativa, natural ou recuperada, previstos no Plano<strong>Di</strong>retor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solodo Município, indisponíveis para construção demoradias, destinados aos propósitos de recreação,lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana,proteção dos recursos hídricos, manutenção oumelhoria paisagística, proteção de bens emanifestações culturais;XXII ‐ várzea de inundação ou planície de inundação:áreas marginais aos cursos d´água sujeitas a enchentese inundações periódicas;XXIII ‐ faixa de passagem de inundação: áreas daplanície de inundação adjacentes aos cursos d´água eque permitem o escoamento da enchente;XXIV ‐ áreas úmidas: superfícies terrestres cobertas deforma periódica por águas, cobertas originalmente porflorestas ou outras formas de vegetação adaptadas àinundação;10Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


11Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende‐se otratamento dispensado aos imóveis a que se refere oinciso IX deste artigo às terras indígenas demarcadas eàs demais áreas tituladas de novos e comunidadestradicionais que façam uso coletivo do seu território.Parágrafo Único. Para os fins desta Lei estende‐se otratamento dispensado aos imóveis a que se refere oinciso V deste artigo às terras indígenas demarcadas e àsdemais áreas tituladas de povos e comunidadestradicionais que façam uso coletivo do seu território.Parágrafo Único. Para os fins desta Lei estende‐se otratamento dispensado aos imóveis a que se refere oinciso V deste artigo às terras indígenas demarcadas e àsdemais áreas tituladas de povos e comunidadestradicionais que façam uso coletivo do seu território.CAPÍTULO IIDAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTESeção I Da Delimitação das Áreas de PreservaçãoPermanenteArt. 4º Considera‐se Área de Preservação Permanente,em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:I ‐as faixas marginais de qualquer curso d'água natural,desde a borda da calha do leito regular, em largura mínimade:a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menosde 10 (dez) metros de largura, observado o dispostono art. 35;b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água quetenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenhamde 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água quetenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros delargura;CAPÍTULO IIDAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTESeção I Da Delimitação das Áreas de PreservaçãoPermanenteArt. 4º Considera‐se Área de Preservação Permanente,em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural,desde a borda da calha do leito regular, em larguramínima de:a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menosde 10 (dez) metros de largura;b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água quetenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenhamde 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água quetenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros delargura;CAPÍTULO IIDAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTESeção I Da Delimitação das Áreas de PreservaçãoPermanenteArt. 4º Considera‐se Área de Preservação Permanente,em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural,desde a borda da calha do leito regular, em larguramínima de:a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de10 (dez) metros de largura;b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água quetenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenhamde 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água quetenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros delargura;e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água quetenham largura superior a 600 (seiscentos) metros delargura;e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água quetenham largura superior a 600 (seiscentos) metros delargura;e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água quetenham largura superior a 600 (seiscentos) metros delargura;Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


12II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, emfaixa com largura mínima de:a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para ocorpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície,cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, emfaixa com largura mínima de:a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para ocorpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície,cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;II ‐ as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, emfaixa com largura mínima de:a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para ocorpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície,cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.III ‐as áreas no entorno dos reservatórios d’águaartificiais, na faixa definida na licença ambiental doempreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhosd'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, noraio mínimo de 50 (cinquenta) metros;V – as encostas ou partes destas, com declividade superiora 45°, equivalente a 100% (cem por cento) nalinha de maior declive;VI ‐ nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadorasde mangues;VII INCLUÍDO NOVO TEXTOVII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linhade ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100(cem) metros em projeções horizontais;III – as áreas no entorno dos reservatórios d’águaartificiais, na faixa definida na licença ambiental doempreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhosd’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, noraio mínimo de 50 (cinquenta) metros;V – as encostas ou partes destas, com declividadesuperior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) nalinha de maior declive;VI – nas restingas, como fixadoras de dunas ouestabilizadoras de mangues;VII – os manguezais, em toda a sua extensão;VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linhade ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100(cem) metros em projeções horizontais.III ‐ as áreas no entorno dos reservatórios d’águaartificiais, na faixa definida na licença ambiental doempreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhosd’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, noraio mínimo de 50 (cinquenta) metros;V – as encostas ou partes destas, com declividadesuperior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) nalinha de maior declive;VI – nas restingas, como fixadoras de dunas ouestabilizadoras de mangues;VII – os manguezais, em toda a sua extensão;VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linhade ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100(cem) metros em projeções horizontais.[f9] Comentário:Inciso incluído para atender àsolicitação do Governo,renumerando-se os demais incisos.VIII ‐ no topo de morros, montes, montanhas e serras,com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinaçãoIX – no topo de morros, montes, montanhas e serras,com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinaçãoIX – no topo de morros, montes, montanhas e serras,com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinaçãoQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


média maior que 25°, em áreas delimitadas a partir dacurva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) daaltura mínima da elevação sempre em relação à base,sendo esta definida pelo plano horizontal determinadopela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;IX – em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)metros, qualquer que seja a vegetação.média maior que 25°, em áreas delimitadas a partir dacurva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) daaltura mínima da elevação sempre em relação à base,sendo esta definida pelo plano horizontal determinadopela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;X – em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)metros, qualquer que seja a vegetação.média maior que 25°, em áreas delimitadas a partir dacurva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) daaltura mínima da elevação sempre em relação à base,sendo esta definida pelo plano horizontal determinadopor planície ou espelho d’água adjacente ou, nosrelevos ondulados, pela cota do ponto de sela maispróximo da elevação;X ‐ em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)metros, qualquer que seja a vegetação.13§ 1º Não se aplica o previsto no inciso III nos casos emque os reservatórios artificiais de água não decorram debarramento ou represamento de cursos d' água.§ 2º No entorno dos reservatórios artificiais situadosem áreas rurais, com até 20 (vinte) hectares desuperfície, a área de preservação permanente terá, nomínimo, 15 (quinze) metros.§ 3º Não é considerada Área de PreservaçãoPermanente a várzea fora dos limites previstos noinciso I, exceto quando ato do Poder Público dispuserem contrário nos termos do inciso III do art. 6º, bemcomo salgados e apicuns em sua extensão.§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de águacom superfície inferior a 1 (um) hectare, ficadispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos§ 1º Não se aplica o previsto no inciso III nos casos emque os reservatórios artificiais de água não decorram debarramento ou represamento de cursos d’ água.§ 2º No entorno dos reservatórios artificiais situados emáreas rurais, com até 20 (vinte) hectares de superfície, aárea de preservação permanente terá, no mínimo, 15(quinze) metros.§ 3º Não é considerada Área de PreservaçãoPermanente a várzea fora dos limites previstos noinciso I, exceto quando ato do Poder Público dispuserem contrário nos termos do inciso III do art. 6º.§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de águacom superfície inferior a 1 (um) hectare fica dispensadaa reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e IIIXI ‐ Em vereda a faixa marginal, em projeçãohorizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta)metros, delimitada a partir do espaço brejoso eencharcado.§ 1º Não se aplica o previsto no inciso III nos casos emque os reservatórios artificiais de água não decorram debarramento ou represamento de cursos d’ água.§ 2º No entorno dos reservatórios artificiais situados emáreas rurais, com até 20 (vinte) hectares de superfície, aárea de preservação permanente terá, no mínimo, 15(quinze) metros.§ 3º Não é considerada Área de PreservaçãoPermanente a várzea fora dos limites previstos no incisoI, exceto quando ato do Poder Público dispuser emcontrário, nos termos do inciso II do art. 6º.§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água comsuperfície inferior a 1 (um) hectare fica dispensada aQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[F12] Comentário:Acatada integralmente a Emenda07 – CMA, do Senador RodrigoRollemberg. E atende aspreocupações dos SenadoresAloysio Nunes (Emenda 29-CMAe 20-CRA); da Senadora VanessaGrazziotin (Emenda 73-CMA)Emenda 6-CCJ do SenadorLindberghEmenda 44-CCJ do SenadorValadaresEmenda 58-CCJ do SenadorRandolfe RodriguesEmenda 01-CCT – SenadorRodrigo RollembergEmenda 56-CCT – SenadorValadaresEmenda 97-CCT- Senadora Lídiceda MataEmenda 110-CCT – SenadoraMarinor Brito[f10] Comentário:Acatada, integralmente, a Emendanº 108 na CCT de autoria doSenador Cyro Miranda,suprimindo as expressões “bemcomo salgados e apicuns em suaextensão”, do texto final do § 3º doArt. 4º da Emenda Substitutivaapresentada pelo Relator na CCT eCRA em 25.10.11


incisos II e III do caput.§ 5º É admitido o plantio de culturas temporárias esazonais de vazante de ciclo curto, na faixa de terra quefica exposta no período de vazante dos rios ou lagos,desde que não impliquem supressão de novas áreas devegetação nativa, e seja conservada a qualidade daágua.do caput.§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posserural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º destaLei, o plantio de culturas temporárias e sazonais devazante de ciclo curto, na faixa de terra que fica expostano período de vazante dos rios ou lagos, desde que nãoimpliquem supressão de novas áreas de vegetaçãonativa, e seja conservada a qualidadeda água.reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e IIIdo caput, desde que não impliquem em nova supressãode áreas de vegetação nativa.§ 5º É admitido, para a pequena propriedade ou posserural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei,o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazantede ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta noperíodo de vazante dos rios ou lagos, desde que nãoimpliquem supressão de novas áreas de vegetaçãonativa, seja conservada a qualidade da água e solo, eseja protegida a fauna silvestre.§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulosfiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos Ie II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e dainfraestrutura física diretamente a ela associada, desdeque:I ‐ sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo desolo e água e de recursos hídricos, garantindo suaqualidade e quantidade, de acordo com norma dosconselhos estaduais de meio ambiente;II ‐ esteja de acordo com os respectivos planos de baciaou planos de gestão de recursos hídricos;III ‐ seja realizado o licenciamento pelo órgãoambiental competente;IV ‐ não implique em novas supressões de vegetaçãonativa;V ‐ o imóvel esteja inscrito no CAR.14[f11] Comentário:Incluídas as expressões “...“...paraa pequena propriedade ou posserural familiar, de que trata o incisoV do art. 3º desta Lei,...”, paraatender pleito do Governo§ 7º Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquercurso d’água natural que delimitem as áreas da faixa depassagem de inundação terão sua largura determinadapelos respectivos Planos <strong>Di</strong>retores e Leis de Uso doSolo, ouvidos os Conselhos Estaduais de MeioQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


15Art. 5º Na implementação de reservatório d’águaartificial destinado a geração de energia ouabastecimento público, é obrigatória a aquisição,desapropriação ou instituição de servidãoadministrativa pelo empreendedor das Áreas dePreservação Permanente criadas em seu entorno,conforme estabelecido no licenciamento ambiental,observando‐se a faixa mínima de 30 (trinta) metros emáxima de 100 (cem) metros em área rural e a faixamínima de 15 (quinze) metros em área urbana.§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiaisde que trata o caput, o empreendedor, no âmbito dolicenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental deConservação e Uso do Entorno do reservatório, emconformidade com termo de referência expedido peloórgão competente do Sisnama, não podendo exceder a10% (dez por cento) da área total do entorno.§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entornode Reservatório Artificial, para os empreendimentoslicitados a partir da vigência desta Lei, deverá serapresentado ao órgão ambiental concomitantementecom o Plano Básico Ambiental e aprovado até o inícioda operação do empreendimento, não constituindo asua ausência impedimento para a expedição da licençade instalação.Art. 5º Na implementação de reservatório d’águaartificial destinado a geração de energia ouabastecimento público, é obrigatória a aquisição,desapropriação ou instituição de servidão administrativapelo empreendedor das Áreas de PreservaçãoPermanente criadas em seu entorno, conformeestabelecido no licenciamento ambiental, observandosea faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100(cem) metros em área rural e a faixa mínima de 15(quinze) metros em área urbana.§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiaisde que trata o caput, o empreendedor, no âmbito dolicenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental deConservação e Uso do Entorno do Reservatório, emconformidade com termo de referência expedido peloórgão competente do Sistema Nacional do MeioAmbiente – SISNAMA, não podendo exceder a 10% (dezpor cento) da área total do entorno.§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso doEntorno de Reservatório Artificial, para osempreendimentos licitados a partir da vigência destaLei, deverá ser apresentado ao órgão ambientalconcomitantemente com o Plano Básico Ambiental eaprovado até o início da operação do empreendimento,não constituindo a sua ausência impedimento para aexpedição da licença de instalação.Ambiente.§ 8º No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanasobservar‐se‐á o disposto nos respectivos Planos<strong>Di</strong>retores e Leis de Uso do Solo, respeitados osprincípios e limites a que se refere este artigo.Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificialdestinado a geração de energia ou abastecimentopúblico, é obrigatória a aquisição, desapropriação ouinstituição de servidão administrativa peloempreendedor das Áreas de Preservação Permanentecriadas em seu entorno, conforme estabelecido nolicenciamento ambiental, observando‐se a faixa mínimade 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros emárea rural e a faixa mínima de 15 (quinze) metros emárea urbana.§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiaisde que trata o caput, o empreendedor, no âmbito dolicenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental deConservação e Uso do Entorno do Reservatório, emconformidade com termo de referência expedido peloórgão competente do Sistema Nacional do MeioAmbiente – SISNAMA, não podendo exceder a 10% (dezpor cento) da área total do entorno.§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso doEntorno de Reservatório Artificial, para osempreendimentos licitados a partir da vigência destaLei, deverá ser apresentado ao órgão ambientalconcomitantemente com o Plano Básico Ambiental eaprovado até o início da operação do empreendimento,não constituindo a sua ausência impedimento para aexpedição da licença de instalação.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


16§ 3º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entornode Reservatório Artificial poderá indicar áreas paraimplantação de parques aquícolas, polos turísticos e delazer no entorno do reservatório, de acordo com o quefor definido nos termos do licenciamento ambiental,respeitadas as exigências previstas nesta Lei.§ 4º Nos reservatórios artificiais de água destinados ageração de energia ou abastecimento público,implantados quando não havia exigência delicenciamento ambiental, a faixa da Área dePreservação Permanente será de 15 (quinze) metrosem área urbana e 30 (trinta) metros em área rural, apartir da cota máxima cheia, remetida aoempreendedor a obrigatoriedade de aquisição, dedesapropriação ou de remuneração por restrição deuso desta faixa.Art. 6º Consideram‐se, ainda, de preservação permanente,quando assim declaradas por ato do PoderExecutivo que delimite a sua abrangência, por interessesocial, as áreas cobertas com florestas ou outras formasde vegetação destinada a uma ou mais das seguintesfinalidades:I – conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentese deslizamentos de terra e de rocha;II – proteger as restingas ou veredas;III – proteger várzeas;IV – abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados deextinção;V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valorcientífico ou histórico;VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias eferrovias;VII – assegurar condições de bem‐estar público;VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critériodas autoridades militares.§ 3º O Plano Ambiental de Conservação e Uso doEntorno de Reservatório Artificial poderá indicar áreaspara implantação de Parques Aquícolas, Pólos Turísticose de Lazer no entorno do reservatório, de acordo com oque for definido nos termos do licenciamento ambiental,respeitadas as exigências previstas nesta Lei.§ 4º Para os reservatórios artificiais de água destinadosa geração de energia ou abastecimento público, queforam registrados ou tiveram seus contratos deconcessão ou autorização assinados anteriormente àMedida Provisória nº 2.166‐67, de 24 de agosto de2001, a faixa da Área de Preservação Permanente seráa distância entre o nível máximo operativo normal e acota máxima maximorum.Art. 6º Consideram‐se, ainda, de preservaçãopermanente, quando assim declaradas por ato do PoderExecutivo que delimite a sua abrangência, por interessesocial, as áreas cobertas com florestas ou outras formasde vegetação destinada a uma ou mais das seguintesfinalidades:I – conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentese deslizamentos de terra e de rocha;II – proteger as restingas ou veredas;III – proteger várzeas;IV – abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados deextinção;V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valorcientífico ou histórico;VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias eferrovias;VII – assegurar condições de bem‐estar público;VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critériodas autoridades militares.§ 3º O Plano Ambiental de Conservação e Uso doEntorno de Reservatório Artificial poderá indicar áreaspara implantação de Parques Aquícolas, Pólos Turísticose de Lazer no entorno do reservatório, de acordo com oque for definido nos termos do licenciamento ambiental,respeitadas as exigências previstas nesta Lei.Artigo deslocadoArt. 6º Consideram‐se, ainda, de preservaçãopermanente, quando assim declaradas por ato do PoderExecutivo que delimite a sua abrangência, por interessesocial, as áreas cobertas com florestas ou outras formasde vegetação destinada a uma ou mais das seguintesfinalidades:I – conter a erosão do solo, mitigar riscos de enchentes edeslizamentos de terra e de rocha;II – proteger áreas úmidas;III ‐ abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados deextinção;IV – proteger sítios de excepcional beleza ou de valorcientífico, cultural ou histórico;V – formar faixas de proteção ao longo de rodovias eferrovias;VI – assegurar condições de bem‐estar público;VII – auxiliar a defesa do território nacional, a critériodas autoridades militares.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[F14] Comentário:Artigo deslocado para o Cap.Das <strong>Di</strong>sposições TransitóriasArt.62[f13] Comentário:Texto sugerido por Entidades doSetor Elétrico em acordo com oGoverno.[F15] Comentário:Acata Emenda 98 do SenadorAntônio Carlos Valadares


Seção IIDo Regime de Proteção das Áreas de PreservaçãoPermanenteArt. 7º A vegetação situada em Área de PreservaçãoPermanente deverá ser mantida conservada peloproprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquertítulo, pessoa física ou jurídica, de direito público ouprivado.§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situadaem área de preservação permanente, o proprietário daárea, possuidor ou ocupante a qualquer título éobrigado a promover a recomposição da vegetação,ressalvados os usos autorizados previstos nesta lei.§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e étransmitida ao sucessor no caso de transferência dedomínio ou posse do imóvel rural.§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetaçãorealizada após 22 de julho de 2008, é vedada aconcessão de novas autorizações de supressão devegetação enquanto não cumpridas as obrigaçõesprevistas no § 1º.Art. 8º A intervenção ou supressão de vegetação nativaem Área de Preservação Permanente e a manutençãode atividades consolidadas até 22 de julho de 2008ocorrerão nas hipóteses de utilidade pública, deinteresse social ou de baixo impacto ambientalprevistas em Lei, bem como nas atividadesagrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural,observado o disposto no §3º.Seção IIDo Regime de Proteção das Áreas de PreservaçãoPermanenteArt. 7º A vegetação situada em Área de PreservaçãoPermanente deverá ser mantida conservada peloproprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquertítulo, pessoa física ou jurídica, de direito público ouprivado.§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada emárea de preservação permanente, o proprietário daárea, possuidor ou ocupante a qualquer título éobrigado a promover a recomposição da vegetação,ressalvados os usos autorizados previstos nesta lei.§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e étransmitida ao sucessor no caso de transferência dedomínio ou posse do imóvel rural.§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetaçãorealizada após 22 de julho de 2008, é vedada aconcessão de novas autorizações de supressão devegetação enquanto não cumpridas as obrigaçõesprevistas no § 1º.Art. 8º A intervenção ou supressão de vegetação nativaem Área de Preservação Permanente somente ocorreránas hipóteses de utilidade pública, de interesse social oude baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.Seção IIDo Regime de Proteção das Áreas de PreservaçãoPermanenteArt. 7º A vegetação situada em Área de PreservaçãoPermanente deverá ser mantida conservada peloproprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquertítulo, pessoa física ou jurídica, de direito público ouprivado.§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada emárea de preservação permanente, o proprietário daárea, possuidor ou ocupante a qualquer título éobrigado a promover a recomposição da vegetação,ressalvados os usos autorizados previstos nesta lei.§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e étransmitida ao sucessor no caso de transferência dedomínio ou posse do imóvel rural.§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetaçãorealizada após 22 de julho de 2008, é vedada aconcessão de novas autorizações de supressão devegetação enquanto não cumpridas as obrigaçõesprevistas no § 1º.Art. 8º A intervenção ou supressão de vegetação nativaem Área de Preservação Permanente somente ocorreránas hipóteses de utilidade pública, de interesse social oude baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.17[f16] Comentário:Texto referente a áreaconsolidada e os §§ 1º, 2º, 3º e 4ºdo art. 8º passam a fazer parte donovo Capítulo XII – Das<strong>Di</strong>sposições Transitórias, passandoa ser a redação do novo art. 53.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora denascentes, de dunas e restingas somente poderá serautorizada em caso de utilidade pública.§ 6º A intervenção ou supressão de vegetação nativaem Área de Preservação Permanente de que trata osincisos VI do art. 4º, poderá ser autorizadaexcepcionalmente em locais onde a função ecológica domanguezal esteja comprometida, para execução deobras habitacionais e de urbanização, inseridas emprojetos de regularização fundiária de interesse social,em áreas urbanas consolidadas ocupadas porpopulação de baixa renda.§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora denascentes, de dunas e restingas somente poderá serautorizada em caso de utilidade pública.§ 2º A intervenção ou supressão de vegetação nativa emÁrea de Preservação Permanente de que trata os incisosVI e VII do art. 4º, poderá ser autorizadaexcepcionalmente em locais onde a função ecológica domanguezal esteja comprometida, para execução deobras habitacionais e de urbanização, inseridas emprojetos de regularização fundiária de interesse social,em áreas urbanas consolidadas ocupadas por populaçãode baixa renda.§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora denascentes, de dunas e restingas, somente poderá serautorizada em caso de utilidade pública.§ 2º A intervenção ou supressão de vegetação nativa emÁrea de Preservação Permanente de que trata os incisosVI e VII do art. 4º, poderá ser autorizadaexcepcionalmente em locais onde a função ecológica domanguezal esteja comprometida, para execução deobras habitacionais e de urbanização, inseridas emprojetos de regularização fundiária de interesse social,em áreas urbanas consolidadas ocupadas por populaçãode baixa renda.18[f17] Comentário:Antigo § 5º do art. 8º semalterações na sua redação[f18] Comentário:Antigo § 6º do art. 8º semalterações na sua redação.§ 3º INCLUÍDO NOVO TEXTOArt. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais àsÁreas de Preservação Permanente para obtenção deágua e para realização de atividades de baixo impactoambiental.§ 3º Não haverá, em qualquer hipótese, nenhumdireito à regularização de futuras intervenções ousupressões de vegetação nativa, além dos previstosnesta Lei.Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais àsÁreas de Preservação Permanente para obtenção deágua e para realização de atividades de baixo impactoambiental.Art. 10. (...) Art. 54 (...) Atual Art. 63§ 3º Fica dispensada a autorização do órgão ambientalcompetente para a execução, em caráter de urgência,de atividades de segurança nacional e obras deinteresse da defesa civil destinadas à prevenção emitigação de acidentes em áreas urbanas.§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, nenhum direitoà regularização de futuras intervenções ou supressõesde vegetação nativa, além dos previstos nesta Lei.Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais àsÁreas de Preservação Permanente para obtenção deágua e para realização de atividades de baixo impactoambiental.[F20] Comentário:Contempla parcialmente aEmenda 99-CMA do SenadorAntonio Carlos ValadaresEmenda 27-CCJ do SenadorRollembergEmenda 64-CCJ do SenadorAntônio Carlos ValadaresEmenda 71-CCJ do SenadorAloysio Nunes[f19] Comentário:novo dispositivo sugerido pelorelator Luiz Henrique.[f21] Comentário:O texto do art.10 foi integralmentedeslocado para o novo CapítuloXII – Das <strong>Di</strong>sposiçõesTransitórias, renumerado paraArt.54.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


19Art. 11. Na planície pantaneira, é permitida aexploração ecologicamente sustentável, devendoconsiderar as recomendações técnicas dos órgãosoficiais de pesquisa, ficando novas supressões devegetação nativa para uso alternativo do solocondicionadas à autorização do órgão estadual do meioambiente, com base nas recomendações mencionadasneste artigo.Art. 12. Não é permitida a conversão de floresta nativasituada em áreas de inclinação entre 25º e 45º para usoalternativo do solo, sendo permitidos o manejo florestalsustentável, a manutenção de culturas de espécieslenhosas, perenes ou de ciclo longo e atividadessilviculturais, vedada a conversão de novas áreas.§ 1º Nas áreas rurais consolidadas localizadas nos locaisde que trata o caput, será admitida a manutenção deoutras atividades agrossilvopastoris, bem como dainfraestrutura física associada ao desenvolvimento daatividade, excetuadas as áreas de risco e vedada aconversão de novas áreas para uso alternativo do solo.§ 2º A manutenção das atividades e da infraestruturade que trata o § 1º fica condicionada, ainda, à adoçãode práticas conservacionistas do solo e das águas.CAPÍTULO IIIDAS ÁREAS DE USO RESTRITOArt. 10. Na planície pantaneira, é permitida aexploração ecologicamente sustentável, devendoconsiderar as recomendações técnicas dos órgãosoficiais de pesquisa, ficando novas supressões devegetação nativa para uso alternativo do solocondicionadas à autorização do órgão estadual do meioambiente, com base nas recomendações mencionadasneste artigo.Art. 11. Não é permitida a conversão de floresta nativasituada em áreas de inclinação entre 25º e 45º para usoalternativo do solo, sendo permitido o manejo florestalsustentável.CAPÍTULO IIIDAS ÁREAS DE USO RESTRITOArt. 10. Na planície pantaneira, é permitida a exploraçãoecologicamente sustentável, devendo considerar asrecomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa,ficando novas supressões de vegetação nativa para usoalternativo do solo condicionadas à autorização doórgão estadual do meio ambiente, com base nasrecomendações mencionadas neste artigo.Art. 11. Não é permitida a conversão de floresta nativasituada em áreas de inclinação entre 25º e 45º para usoalternativo do solo, sendo permitido o manejo florestalsustentável.[f23] Comentário:(Parte inicial do antigo caput doart. 12)Suprimida a redação final doantigo caput do art. 12: “..amanutenção de culturas deespécies lenhosas, perenes ou deciclo longo e atividadessilviculturais, vedada a conversãode novas áreas.”, passando a ser aredação do novo art. 55.[f22] Comentário:Os §§ 1º e 2ª passam a fazer partedo novo Capítulo XII – Das<strong>Di</strong>sposições Transitórias, comoparágrafos do novo art. 55.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


20CAPÍTULO IVDA ÁREA DE RESERVA LEGALSeção IDa Delimitação da Área de Reserva LegalCAPÍTULO IVDA ÁREA DE RESERVA LEGALSeção IDa Delimitação da Área de Reserva LegalCAPÍTULO IVDA ÁREA DE RESERVA LEGALSeção IDa Delimitação da Área de Reserva LegalArt. 13. Todo imóvel rural deve manter área comcobertura de vegetação nativa, a título de ReservaLegal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre asÁreas de Preservação Permanente, observando osseguintes percentuais mínimos em relação à área doimóvel:I – localizado na Amazônia Legal:a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em áreade florestas;b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado emárea de cerrado;c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área decampos gerais;II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vintepor cento).§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, aqualquer título, inclusive para assentamentos peloPrograma de Reforma Agrária, será considerada, parafins do disposto do caput, a área do imóvel antes dofracionamento.§ 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situadoem área de formações florestais, de cerrado ou decampos gerais na Amazônia Legal, será definidoconsiderando separadamente os índices contidos nasalíneas a, b e c do inciso I do caput.Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área comcobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal,sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas dePreservação Permanente, observando os seguintespercentuais mínimos em relação à área do imóvel:I – localizado na Amazônia Legal:a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em áreade florestas;b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado emárea de cerrado;c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área decampos gerais;II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte porcento).§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, aqualquer título, inclusive para assentamentos peloPrograma de Reforma Agrária, será considerada, parafins do disposto do caput, a área do imóvel antes dofracionamento.§ 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situadoem área de formações florestais, de cerrado ou decampos gerais na Amazônia Legal, será definidoconsiderando separadamente os índices contidos nasalíneas a, b e c do inciso I do caput.Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área comcobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal,sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas dePreservação Permanente, observando os seguintespercentuais mínimos em relação à área do imóvel:I – localizado na Amazônia Legal:a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em áreade florestas;b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado emárea de cerrado;c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área decampos gerais;II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte porcento).§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, aqualquer título, inclusive para assentamentos peloPrograma de Reforma Agrária, será considerada, parafins do disposto do caput, a área do imóvel antes dofracionamento.§ 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situadoem área de formações florestais, de cerrado ou decampos gerais na Amazônia Legal, será definidoconsiderando separadamente os índices contidos nasalíneas a, b e c do inciso I do caput.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


§ 3º Após a implantação do Cadastro Ambiental Rural,a supressão de novas áreas de floresta ou outrasformas de vegetação nativa apenas será autorizadapelo órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA,se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro,ressalvado o previsto no art. 32.§ 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o Poder Públicopoderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquentapor cento), para fins de recomposição, quando oMunicípio tiver mais de 50% (cinquenta por) cento daárea ocupada por unidades de conservação da naturezade domínio público e terras indígenas demarcadas.§ 5º Os empreendimentos de abastecimento público deágua não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.§ 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novasáreas de floresta ou outras formas de vegetação nativaapenas será autorizada pelo órgão ambiental estadualintegrante do SISNAMA, se o imóvel estiver inserido nomencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 31.§ 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o Poder Públicopoderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquentapor cento), para fins de recomposição, quando oMunicípio tiver mais de 50% (cinquenta por) cento daárea ocupada por unidades de conservação da naturezade domínio público e terras indígenas demarcadas.§ 5º Os empreendimentos de abastecimento público deágua não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.§ 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novasáreas de floresta ou outras formas de vegetação nativaapenas será autorizada pelo órgão ambiental estadualintegrante do SISNAMA, se o imóvel estiver inserido nomencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 31.§ 4º Nos casos da alínea a do inciso I, o Poder Públicopoderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquentapor cento), para fins de recomposição, quando oMunicípio tiver mais de 50% (cinquenta por) cento daárea ocupada por unidades de conservação da naturezade domínio público e terras indígenas demarcadas.§ 5º Nos casos da alínea a do inciso I, o Poder Públicopoderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquentapor cento), quando o Estado tiver mais de 65%(sessenta e cinco por cento) do seu território ocupadopor unidades de conservação da natureza de domíniopúblico e terras indígenas homologadas.§ 6º Os empreendimentos de abastecimento público deágua não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.21[F25] Comentário:Texto Novo – SUGETÃOSenadora Ângela Portela§ 6º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreasadquiridas ou desapropriadas por detentor deconcessão, permissão ou autorização para exploraçãode potencial de energia hidráulica, nas quais funcionemempreendimentos de geração de energia elétrica,subestações ou sejam instaladas linhas de transmissãoe de distribuição de energia elétrica.§ 7º Nos imóveis com área de até 4 (quatro) módulosfiscais que possuam remanescentes de vegetaçãonativa em percentuais inferiores ao previsto no caput,a Reserva Legal será constituída com a área ocupada§ 6º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreasadquiridas ou desapropriadas por detentor deconcessão, permissão ou autorização para exploração depotencial de energia hidráulica, nas quais funcionemempreendimentos de geração de energia elétrica,subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão ede distribuição de energia elétrica.§ 7º§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreasadquiridas ou desapropriadas por detentor deconcessão, permissão ou autorização para exploração depotencial de energia hidráulica, nas quais funcionemempreendimentos de geração de energia elétrica,subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão ede distribuição de energia elétrica.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[f24] Comentário:Suprimido este § 7º do antigo art.13 (atual art. 12), para fazer parteda redação do novo Capítulo XII –Das <strong>Di</strong>sposições Transitório,renumerado para art. 60


com a vegetação nativa existente em 22 de julho de2008, vedadas novas conversões para uso alternativodo solo.Art. 14. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico‐Econômico – ZEE estadual, realizado segundometodologia unificada, o poder público federal poderá:I ‐ reduzir, exclusivamente para fins de regularização daárea rural consolidada, a Reserva Legal de imóveissituados em área de floresta localizada na AmazôniaLegal para até 50% (cinquenta por cento) dapropriedade, excluídas as áreas prioritárias paraconservação da biodiversidade, dos recursos hídricos eos corredores ecológicos;II – ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50%(cinquenta por cento) dos percentuais previstos nestaLei, para cumprimento de metas nacionais de proteçãoà biodiversidade ou de redução de emissão de gases deefeito estufa.Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico‐Econômico – ZEE estadual, realizado segundometodologia unificada, o poder público federal poderá:I – reduzir, exclusivamente para fins de regularização,mediante recomposição, regeneração ou compensaçãoda Reserva Legal de imóveis com área ruralconsolidada, situados em área de floresta localizada naAmazônia Legal para até 50% (cinquenta por cento) dapropriedade, excluídas as áreas prioritárias paraconservação da biodiversidade, dos recursos hídricos eos corredores ecológicos;II – ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50%(cinquenta por cento) dos percentuais previstos nestaLei, para cumprimento de metas nacionais de proteção àbiodiversidade ou de redução de emissão de gases deefeito estufa.Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico‐Econômico – ZEE estadual, realizado segundometodologia unificada, o poder público federal poderá:I ‐ reduzir, exclusivamente para fins de regularização,mediante recomposição, regeneração ou compensaçãoda Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada,situados em área de floresta localizada na AmazôniaLegal para até 50% (cinquenta por cento) dapropriedade, excluídas as áreas prioritárias paraconservação da biodiversidade, dos recursos hídricos eos corredores ecológicos;II ‐ ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50%(cinquenta por cento) dos percentuais previstos nestaLei, para cumprimento de metas nacionais de proteção àbiodiversidade ou de redução de emissão de gases deefeito estufa.22[f26] Comentário:Substituída as expressões “...daárea rural consolidada, a ReservaLegal de imóveis...”, pelasexpressões “...medianterecomposição, regeneração oucompensação da Reserva Legal deimóveis com área ruralconsolidada...” para adequar otexto do Inciso I deste artigo, ematendimento à solicitação doGoverno.Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput,o proprietário ou possuidor de imóvel rural quemantiver Reserva Legal conservada e averbada em áreasuperior aos percentuais exigidos no referido inciso,poderá instituir servidão ambiental sobre a áreaexcedente, nos termos da Lei 6.938, de 31 de agosto de1981.Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput, oproprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiverReserva Legal conservada e averbada em área superioraos percentuais exigidos no referido inciso, poderáinstituir servidão ambiental sobre a área excedente, nostermos da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.§ 1º No caso previsto no inciso I do caput, o proprietárioou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legalconservada e averbada em área superior aospercentuais exigidos no referido inciso, poderá instituirservidão ambiental sobre a área excedente, nos termosda Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 e cota de reservaambiental.§ 2º Os Estados que não possuem seus ZoneamentosEcológico‐Econômicos – ZEEs segundo a metodologiaunificada, estabelecida em norma federal, terão prazode cinco anos, a partir da data da publicação desta lei,para a sua elaboração e aprovação.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[F27] Comentário:Contemplada em parte aspreocupações do Senador AcirGurgacz (Emenda 23-CMA,Emenda 57-CMA e Emenda 27-CRA)


23Art. 15 A localização da área de Reserva Legal no imóvelrural deverá levar em consideração os seguintesestudos e critérios:I – o plano de bacia hidrográfica;II – o zoneamento ecológico‐econômico;III – a formação de corredores ecológicos com outraReserva Legal, Área de Preservação Permanente,unidade de conservação ou outra área legalmenteprotegida;IV – áreas de maior importância para a conservação dabiodiversidade; eV – áreas de maior fragilidade ambiental.§ 1º O órgão estadual integrante do SISNAMA ouinstituição por ele habilitada deverá aprovar alocalização da Reserva Legal após a inclusão do imóvelno Cadastro Ambiental Rural, conforme art. 30 destaLei.§ 2º Protocolada a documentação exigida para análiseda localização da área de Reserva Legal, nos termos doregulamento desta Lei, ao proprietário ou possuidorrural não poderá ser imputada sanção administrativa,inclusive restrição a direitos, em razão da nãoformalização da área de Reserva Legal.Art. 14 A localização da área de Reserva Legal no imóvelrural deverá levar em consideração os seguintes estudose critérios:I – o plano de bacia hidrográfica;II – o zoneamento ecológico‐econômico;III – a formação de corredores ecológicos com outraReserva Legal, Área de Preservação Permanente,unidade de conservação ou outra área legalmenteprotegida;IV – áreas de maior importância para a conservação dabiodiversidade; eV – áreas de maior fragilidade ambiental.§ 1º O órgão estadual integrante do SISNAMA ouinstituição por ele habilitada deverá aprovar alocalização da Reserva Legal após a inclusão do imóvelno CAR, conforme art. 29 desta Lei.§ 2º Protocolada a documentação exigida para análiseda localização da área de Reserva Legal, ao proprietárioou possuidor rural não poderá ser imputada sançãoadministrativa, inclusive restrição a direitos, em razão danão formalização da área de Reserva Legal.Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvelrural deverá levar em consideração os seguintes estudose critérios:I – o plano de bacia hidrográfica;II ‐ o zoneamento ecológico‐econômico;III ‐ a formação de corredores ecológicos com outraReserva Legal, Área de Preservação Permanente,unidade de conservação ou outra área legalmenteprotegida;IV ‐ áreas de maior importância para a conservação dabiodiversidade; eV ‐ áreas de maior fragilidade ambiental.§ 1º O órgão estadual integrante do SISNAMA ouinstituição por ele habilitada deverá aprovar alocalização da Reserva Legal após a inclusão do imóvelno CAR, conforme art. 29 desta Lei.§ 2º Protocolada a documentação exigida para análiseda localização da área de Reserva Legal, ao proprietárioou possuidor rural não poderá ser imputada sançãoadministrativa, inclusive restrição a direitos, em razão danão formalização da área de Reserva Legal.[f28] Comentário: retira aexpressão “nos termos doregulamento desta lei”.Art. 16. Será admitido o cômputo das Áreas dePreservação Permanente no cálculo do percentual daReserva Legal do imóvel desde que:I – o benefício previsto neste artigo não implique aconversão de novas áreas para o uso alternativo dosolo;II – a área a ser computada esteja conservada ou emprocesso de recuperação, conforme comprovação doArt. 15. Será admitido o cômputo das Áreas dePreservação Permanente no cálculo do percentual daReserva Legal do imóvel desde que:I – o benefício previsto neste artigo não implique aconversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;II – a área a ser computada esteja conservada ou emprocesso de recuperação, conforme comprovação doproprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA;Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas dePreservação Permanente no cálculo do percentual daReserva Legal do imóvel desde que:I – o benefício previsto neste artigo não implique aconversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;II – a área a ser computada esteja conservada ou emprocesso de recuperação, conforme comprovação doproprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA;Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


proprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA;eIII – o proprietário ou possuidor tenha requeridoinclusão do imóvel no CAR, nos termos desta Lei.§ 1º O regime de proteção da Área de PreservaçãoPermanente não se altera na hipótese prevista nesteartigo.§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel comReserva Legal conservada e inscrita no CadastroAmbiental Rural de que trata o art. 30, cuja áreaultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizara área excedente para fins de constituição de servidãoambiental, cota de reserva ambiental e outrosinstrumentos congêneres previstos nesta Lei.§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica‐se a todasas modalidades de cumprimento da Reserva Legal,abrangendo tanto a regeneração, como arecomposição e a compensação, em qualquer de suasmodalidades.eIII – o proprietário ou possuidor tenha requeridoinclusão do imóvel no CAR, nos termos desta Lei.§ 1º O regime de proteção da Área de PreservaçãoPermanente não se altera na hipótese prevista nesteartigo.§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com ReservaLegal conservada e inscrita no CAR de que trata o art.29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei,poderá utilizar a área excedente para fins deconstituição de servidão ambiental, cota de reservaambiental e outros instrumentos congêneres previstosnesta Lei.§ 3º (...) Suprimido este parágrafo, para atender pleitodo Governo.eIII – o proprietário ou possuidor tenha requeridoinclusão do imóvel no CAR, nos termos desta Lei.§ 1º O regime de proteção da Área de PreservaçãoPermanente não se altera na hipótese prevista nesteartigo.§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com ReservaLegal conservada e inscrita no CAR de que trata o art. 29,cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei,poderá utilizar a área excedente para fins deconstituição de servidão ambiental, cota de reservaambiental e outros instrumentos congêneres previstosnesta Lei.24Art. 17. Poderá ser instituída Reserva Legal em regimede condomínio ou coletiva entre propriedades rurais,respeitado o percentual previsto no art. 13 em relaçãoa cada imóvel, mediante a aprovação do órgãocompetente do SISNAMA.Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, aárea de Reserva Legal poderá ser agrupada em regimede condomínio entre os adquirentes.Art. 16 Poderá ser instituída Reserva Legal em regimede condomínio ou coletiva entre propriedades rurais,respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação acada imóvel, mediante a aprovação do órgãocompetente do SISNAMA.Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, aárea de Reserva Legal poderá ser agrupada em regimede condomínio entre os adquirentes.Art. 16. Poderá ser instituída Reserva Legal em regimede condomínio ou coletiva entre propriedades rurais,respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação acada imóvel, mediante a aprovação do órgãocompetente do SISNAMA.Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, aárea de Reserva Legal poderá ser agrupada em regimede condomínio entre os adquirentes.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


25Seção IIDo Regime de Proteção da Reserva LegalArt. 18. A Reserva Legal deve ser conservada comcobertura de vegetação nativa pelo proprietário doimóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título,pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.§ 1º. Admite‐se a exploração econômica da ReservaLegal mediante plano de manejo sustentável,previamente aprovado pelo órgão competente doSISNAMA.§ 2º. Para fins de manejo de Reserva Legal na pequenapropriedade ou posse rural familiar, os órgãosintegrantes do SISNAMA deverão estabelecerprocedimentos simplificados de elaboração, análise eaprovação de tais planos de manejo.Seção IIDo Regime de Proteção da Reserva LegalArt. 17 A Reserva Legal deve ser conservada comcobertura de vegetação nativa pelo proprietário doimóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título,pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.§ 1º. Admite‐se a exploração econômica da ReservaLegal mediante plano de manejo sustentável,previamente aprovado pelo órgão competente doSISNAMA.§ 2º. Para fins de manejo de Reserva Legal na pequenapropriedade ou posse rural familiar, os órgãosintegrantes do SISNAMA deverão estabelecerprocedimentos simplificados de elaboração, análise eaprovação de tais planos de manejo.Seção IIDo Regime de Proteção da Reserva LegalArt. 17. A Reserva Legal deve ser conservada comcobertura de vegetação nativa pelo proprietário doimóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título,pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.§ 1º Admite‐se a exploração econômica da Reserva Legalmediante manejo sustentável, previamente aprovadopelo órgão competente do SISNAMA, de acordo com asmodalidades previstas no art. 20.§ 2º. Para fins de manejo de Reserva Legal na pequenapropriedade ou posse rural familiar, os órgãosintegrantes do SISNAMA deverão estabelecerprocedimentos simplificados de elaboração, análise eaprovação de tais planos de manejo.Art. 19. A área de Reserva Legal deverá ser registradano órgão ambiental competente por meio de inscriçãono Cadastro Ambiental Rural de que trata o art. 30,sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casosde transmissão, a qualquer título, ou dedesmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada noórgão ambiental competente por meio de inscrição noCAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração desua destinação, nos casos de transmissão, a qualquertítulo, ou de desmembramento, com as exceçõesprevistas nesta Lei.§ 3º Caso toda ou parte da Reserva Legal, ou a área aela correspondente, tenha sido irregularmentedesmatada a partir de 22 de julho de 2008, semprejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis,será exigida sua recomposição, no mesmo imóvel, ematé 5 (cinco) anos contado da data da supressão, sendovedado o uso da área para qualquer finalidade distintadaquela prevista neste artigo.Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada noórgão ambiental competente por meio de inscrição noCAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração desua destinação, nos casos de transmissão, a qualquertítulo, ou de desmembramento, com as exceçõesprevistas nesta Lei.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[F29] Comentário:Texto novo. Sem definição


26§ 1º A inscrição da Reserva Legal no Cadastro AmbientalRural será feita mediante a apresentação de planta ememorial descritivo, contendo a indicação dascoordenadas geográficas com pelo menos um ponto deamarração na forma do regulamento.§ 2º. Para as propriedades a que se refere o inciso IXdo art. 3º, o proprietário ou possuidor apresentarácroqui identificando a área de Reserva Legal, cabendoaos órgãos competentes integrantes do SISNAMArealizar a captação das respectivas coordenadasgeográficas.§ 3º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada portermo de compromisso firmado pelo possuidor com oórgão competente do Sisnama, com força de títuloexecutivo extrajudicial e que explicite, no mínimo, alocalização da área de Reserva Legal e as obrigaçõesassumidas pelo possuidor por força do previsto nestaLei e em regulamento.§ 4º A transferência da posse implica na sub‐rogaçãodas obrigações assumidas no termo de compromisso do§ 3º.INCLUSÃO DO §5ºArt. 20. A inserção do imóvel rural em perímetrourbano definido mediante lei municipal não desobriga oproprietário ou posseiro da manutenção da área deReserva Legal, que só será extinta concomitantementeao registro do parcelamento do solo para fins urbanos§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feitamediante a apresentação de planta e memorialdescritivo, contendo a indicação das coordenadasgeográficas com pelo menos um ponto de amarração,conforme ato do Chefe do Poder Executivo.§ 2º. Para as propriedades a que se refere o inciso V doart. 3º, o proprietário ou possuidor apresentará croquiidentificando a área de Reserva Legal, cabendo aosórgãos competentes integrantes do SISNAMA realizar acaptação das respectivas coordenadas geográficas.§ 3º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada portermo de compromisso firmado pelo possuidor com oórgão competente do SISNAMA, com força de títuloexecutivo extrajudicial e que explicite, no mínimo, alocalização da área de Reserva Legal e as obrigaçõesassumidas pelo possuidor por força do previsto nestaLei.§ 4º A transferência da posse implica na subrogação dasobrigações assumidas no termo de compromisso do §3º.§ 5º O proprietário ou possuidor de imóvel rural quepromover o registro da sua Reserva Legal no CAR, ficarádesobrigado de fazer a averbação dessa Reserva noCartório de Registro de Imóveis.Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbanodefinido mediante lei municipal não desobriga oproprietário ou posseiro da manutenção da área deReserva Legal, que só será extinta concomitantemente§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feitamediante a apresentação de planta e memorialdescritivo, contendo a indicação das coordenadasgeográficas com pelo menos um ponto de amarração,conforme ato do Chefe do Poder Executivo.Artigo deslocadop§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada portermo de compromisso firmado pelo possuidor com oórgão competente do SISNAMA, com força de títuloexecutivo extrajudicial e que explicite, no mínimo, alocalização da área de Reserva Legal e as obrigaçõesassumidas pelo possuidor por força do previsto nestaLei.§ 3º A transferência da posse implica na subrogação dasobrigações assumidas no termo de compromisso do §3º.§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR, desobriga aaverbação no Cartório de Registro de Imóveis.Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbanodefinido mediante lei municipal não desobriga oproprietário ou posseiro da manutenção da área deReserva Legal, que só será extinta concomitantementeao registro do parcelamento do solo para fins urbanosQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[f30] Comentário: troca “naforma do regulamento” por“conforme ato do Chefe do PoderExecutivo no final do § 1º esuprime a expressão “e emregulamento” na parte final do §3º.[F32] Comentário:Artigo deslocado para o Capítuloda Agricultura Familiar, Art..53.[f31] Comentário:Novo dispositivo incluído peloRelator Sen. Luiz Henrique, emface da solicitação do Governo decriar um texto positivo, deixandoclaro que não existeobrigatoriedade da averbação daReserva Legal no Cartório deRegistro de Imóveis.


aprovado segundo a legislação específica e consoanteas diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art.182 da Constituição Federal.Art. 21. Para a utilização da vegetação florestal daReserva Legal, serão adotadas, nos termos doregulamento, práticas de exploração seletiva queatendam ao manejo sustentável nas seguintesmodalidades:I – manejo sustentável da Reserva Legal sem propósitocomercial, para consumo, nas propriedades a que serefere o inciso IX do art. 3º; eII – manejo sustentável da Reserva Legal paraexploração florestal com propósito comercial.ao registro do parcelamento do solo para fins urbanosaprovado segundo a legislação específica e consoante asdiretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182da Constituição Federal.Art. 20 Para a utilização da vegetação florestal daReserva Legal, serão adotadas práticas de exploraçãoseletiva que atendam ao manejo sustentável nasseguintes modalidades:I – manejo sustentável da Reserva Legal sem propósitocomercial, para consumo, nas propriedades a que serefere o inciso V do art. 3º; eII – manejo sustentável da Reserva Legal paraexploração florestal com propósito comercial.aprovado segundo a legislação específica e consoante asdiretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182da Constituição Federal.Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestalda Reserva Legal, serão adotadas práticas deexploração seletiva nas modalidades de manejosustentável sem propósito comercial para consumo napropriedade e manejo sustentável para exploraçãoflorestal com propósitocomercial.27[f33] Comentário:Excluiu a expressão “nos termosdo regulamento”.[F34] Comentário:Unificada a redação deste caputcom os antigos incisos II, o textodo inciso I vai para o Capítulo daAgricultura Familiar)Art. 22. O manejo sustentável da Reserva Legal sempropósito comercial, para consumo, nas propriedades aque se refere o inciso IX do art. 3º, independe deautorização dos órgãos competentes.Art. 21 O manejo sustentável da Reserva Legal sempropósito comercial, para consumo, nas propriedades aque se refere o inciso V do art. 3º, independe deautorização dos órgãos competentes.Texto deslocado[F36] Comentário:Texto deslocado para do capítuloda Agricultura Familiar, Art.56,§1°Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os parâmetrose limites que caracterizam o manejo de baixoimpacto sem propósito comercial.Parágrafo único suprimido[f35] Comentário:Parágrafo excluído em função dainclusão da definição de atividadede baixo impacto no Art.3ºQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


28Art. 23 A coleta de subprodutos florestais nãomadeireiros,tais como frutos, cipós, folhas e sementes,deve observar:I – os períodos de coleta e volumes fixados emregulamentos específicos, quando houver;II – a época de maturação dos frutos e sementes;III – técnicas que não coloquem em risco asobrevivência de indivíduos e da espécie coletada nocaso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas,cipós, bulbos, bambus e raízes.Art. 24. O manejo florestal sustentável da vegetação daReserva Legal com propósito comercial depende deautorização do órgão competente e deverá atender asseguintes diretrizes e orientações, sem prejuízodaquelas estabelecidas no regulamento:I – não descaracterizar a cobertura vegetal e nãoprejudicar a conservação da vegetação nativa da área;II – assegurar a manutenção da diversidade dasespécies;III – na condução do manejo de espécies exóticas,deverão ser adotadas medidas que favoreçam aregeneração de espécies nativas.Art. 25. Nas propriedades a que se refere o inciso IX doart. 3º, o manejo florestal sustentável da Reserva Legalcom propósito comercial depende de autorização doórgão ambiental competente, devendo o interessadoapresentar as seguintes informações:I – dados do proprietário ou possuidor;II – dados da propriedade ou posse, incluindo cópia damatrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, oucomprovante de posse;III – croqui da área com indicação da área a ser objetoArt. 22 A coleta de subprodutos florestais nãomadeireiros,tais como frutos, cipós, folhas e sementes,deve observar:I – os períodos de coleta e volumes fixados emregulamentos específicos, quando houver;II – a época de maturação dos frutos e sementes;III – técnicas que não coloquem em risco a sobrevivênciade indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta deflores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos,bambus e raízes.Art. 23 O manejo florestal sustentável da vegetação daReserva Legal com propósito comercial depende deautorização do órgão competente e deverá atender asseguintes diretrizes e orientações:I – não descaracterizar a cobertura vegetal e nãoprejudicar a conservação da vegetação nativa da área;II – assegurar a manutenção da diversidade dasespécies;III – na condução do manejo de espécies exóticasdeverão ser adotadas medidas que favoreçam aregeneração de espécies nativas.Art. 24 Nas propriedades a que se refere o inciso V doart. 3º, o manejo florestal sustentável da Reserva Legalcom propósito comercial depende de autorização doórgão ambiental competente, devendo o interessadoapresentar as seguintes informações:I – dados do proprietário ou possuidor;II – dados da propriedade ou posse, incluindo cópia damatrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, oucomprovante de posse;III – croqui da área com indicação da área a ser objetoArt. 21. É livre a coleta de produtos florestais nãomadeireiros,tais como frutos, cipós, folhas e sementes,devendo‐se observar:I – os períodos de coleta e volumes fixados emregulamentos específicos, quando houver;II – a época de maturação dos frutos e sementes;III – técnicas que não coloquem em risco a sobrevivênciade indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta deflores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos,bambus e raízes.Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação daReserva Legal com propósito comercial depende deautorização do órgão competente nos termos do art.31, e deverá atender as seguintes diretrizes eorientações:I – não descaracterizar a cobertura vegetal e nãoprejudicar a conservação da vegetação nativa da área;II – assegurar a manutenção da diversidade dasespécies;III – na condução do manejo de espécies exóticasdeverão ser adotadas medidas que favoreçam aregeneração de espécies nativas.Texto deslocadoQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[f37] Comentário:Retirou a expressão “sem prejuízodaquelas estabelecidas noregulamento”.[F38] Comentário:Texto deslocado para a capítuloda Agricultura Familiar.


do manejo seletivo, estimativa do volume de produtose subprodutos florestais a serem obtidos com o manejoseletivo, indicação da sua destinação e cronograma deexecução previsto.Art. 26. Nas demais propriedades, não mencionadas noart. 25, a autorização do órgão ambiental competenteserá precedida da apresentação e aprovação do Planode Manejo Sustentável‐PMS, na forma doregulamento.do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos esubprodutos florestais a serem obtidos com o manejoseletivo, indicação da sua destinação e cronograma deexecução previsto.Art. 25 Nas demais propriedades, não mencionadas noart. 24, a autorização do órgão ambiental competenteserá precedida da apresentação e aprovação do Planode Manejo Sustentável‐PMS, na forma de ato do Chefedo Poder Executivo.Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestaleventual sem propósito comercial, para consumo nopróprio imóvel, independe de autorização dos órgãoscompetentes, devendo apenas ser declaradapreviamente ao órgão ambiental a motivação daexploração e o volume explorado limitada a exploraçãoanual de 20 metros cúbicos.Art. 24. No manejo Florestal nas áreas fora de ReservaLegal se aplica igualmente o disposto nos artigos 21, 22e 23.Seção IIIDo Regime de Proteção das Áreas Verdes UrbanasArt. 25. O Poder Público Municipal assegurará amanutenção e implantação de áreas verdes, no mínimode 20 (vinte) m² por habitante, nas novas expansõesurbanas e novos empreendimentos imobiliários.§ 1º O Poder Público Municipal deverá, para atender odisposto no caput, em até 10 (dez) anos, rever o Plano<strong>Di</strong>retor do Município, as Leis de Zoneamento e Uso doSolo.29§ 2º O Poder Público Municipal contará, para oestabelecimento de áreas verdes urbanas, com osseguintes instrumentos:I ‐ o exercício do direito de preempção para aquisiçãode remanescentes florestais relevantes, conformedispõe a Lei nº 10.257, de 10 de junho de 2001;Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


30CAPÍTULO VDA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USOALTERNATIVO DO SOLOCAPÍTULO VDA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USOALTERNATIVO DO SOLOII ‐ a transformação das Reservas Legais em ÁreasVerdes nas expansões urbanas;III ‐ o estabelecimento de exigências de Áreas Verdesnos loteamentos, empreendimentos comerciais e naimplantação de infraestrutura; eIV ‐ aplicação em Áreas Verdes de recursos oriundos dacompensação ambiental.CAPÍTULO VDA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USOALTERNATIVO DO SOLOArt. 27. A supressão de vegetação nativa para usoalternativo do solo, tanto de domínio público como dedomínio privado, dependerá do cadastramento doimóvel no Cadastro Ambiental Rural de que trata o art.30 e da prévia aprovação pelo órgão estadualcompetente do SISNAMA.§ 1º Compete ao órgão federal de meio ambiente aaprovação de que trata o caput deste artigo:I – nas florestas públicas de domínio da União;II – nas unidades de conservação criadas pela União;III – nos empreendimentos potencialmente causadoresde impacto ambiental nacional ou regional.§ 2o Compete ao órgão ambiental municipal aaprovação de que trata o caput deste artigo:I – nas florestas públicas de domínio do Município;II – nas unidades de conservação criadas peloMunicípio;III – nos casos que lhe forem delegados por convênioou outro instrumento admissível, ouvidos, quandocouber, os órgãos competentes da União, dos Estados edo <strong>Di</strong>strito Federal.Art. 26 A supressão de vegetação nativa para usoalternativo do solo, tanto de domínio público como dedomínio privado, dependerá do cadastramento doimóvel no CAR de que trata o art. 29 e da préviaaprovação pelo órgão estadual competente doSISNAMA.§ 1º Compete ao órgão federal de meio ambiente aaprovação de que trata o caput deste artigo:I – nas florestas públicas de domínio da União;II – nas unidades de conservação criadas pela União;III – nos empreendimentos potencialmente causadoresde impacto ambiental nacional ou regional.§ 2o Compete ao órgão ambiental municipal aaprovação de que trata o caput deste artigo:I – nas florestas públicas de domínio do Município;II – nas unidades de conservação criadas pelo Município;III – nos casos que lhe forem delegados por convênio ououtro instrumento admissível, ouvidos, quando couber,os órgãos competentes da União, dos Estados e do<strong>Di</strong>strito Federal.Art. 26. A supressão de vegetação nativa para usoalternativo do solo, tanto de domínio público como dedomínio privado, dependerá do cadastramento doimóvel no CAR de que trata o art. 32 e de préviaautorização do órgão estadual competente doSISNAMA.§ 1º Compete ao órgão federal de meio ambiente aaprovação de que trata o caput deste artigo:I – nas florestas públicas de domínio da União;II – nas unidades de conservação criadas pela União,exceto Áreas de Proteção Ambiental;III – nos empreendimentos potencialmente causadoresde impacto ambiental nacional ou regional.§ 2 o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovaçãode que trata o caput deste artigo:I – nas florestas públicas de domínio do Município;II – nas unidades de conservação criadas pelo Município,exceto Áreas de Proteção Ambiental;III – nos casos que lhe forem delegados por convênio ououtro instrumento admissível, ouvidos, quando couber,os órgãos competentes da União, dos Estados e doQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[F40] Comentário:Contempla em parte a Emenda 31-CMA e 18-CRA do SenadorAloysio Nunes .[F41] Comentário:Contempla Emenda 101-CMAdo Senador Antonio CarlosValadaresEmenda 66-CCJ – SenadorRicardo FerraçoEmenda 69-CCJ – SenadorAloysio NunesEmenda 63-CCT – SenadorAntonio C. Valadares[F42] Comentário:Contempla Emenda 101-CMAdo Senador Antonio CarlosValadaresEmenda 66-CCJ – SenadorRicardo FerraçoEmenda 69-CCJ – SenadorAloysio NunesEmenda 63-CCT – SenadorAntonio C. Valadares


§ 3º No caso de reposição florestal, deverão serpriorizados projetos que contemplem a utilização deespécies nativas.§ 4º O requerimento de autorização de supressão deque trata o caput conterá, no mínimo, informaçõessobre:I – a localização do imóvel, das Áreas de PreservaçãoPermanente e da Reserva Legal e das áreas de usorestrito por coordenada geográfica, com pelo menosum ponto de amarração do perímetro do imóvel nostermos do regulamento.II – a reposição ou compensação florestal, quandocouber;III – a utilização efetiva e sustentável das áreas jáconvertidas;IV – o uso alternativo da área a ser desmatada.Art. 28. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, asupressão de vegetação que abrigue espécie da flora ouda fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficialpublicada pelos órgãos federal ou estadual oumunicipal do SISNAMA, ou espécies migratórias,dependerá da adoção de medidas compensatórias emitigadoras que assegurem a conservação da espécie.Art. 29. Não é permitida a conversão de vegetaçãonativa para uso alternativo do solo no imóvel rural quepossuir área abandonada.§ 3º No caso de reposição florestal, deverão serpriorizados projetos que contemplem a utilização deespécies nativas.§ 4º O requerimento de autorização de supressão deque trata o caput conterá, no mínimo, informaçõessobre:I – a localização do imóvel, das Áreas de PreservaçãoPermanente e da Reserva Legal e das áreas de usorestrito por coordenada geográfica, com pelo menos umponto de amarração do perímetro do imóvel.II – a reposição ou compensação florestal, quandocouber;III – a utilização efetiva e sustentável das áreas jáconvertidas;IV – o uso alternativo da área a ser desmatada.Art. 27 Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, asupressão de vegetação que abrigue espécie da flora ouda fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficialpublicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipaldo SISNAMA, ou espécies migratórias, dependerá daadoção de medidas compensatórias e mitigadoras queassegurem a conservação da espécie.Art. 28 Não é permitida a conversão de vegetação nativapara uso alternativo do solo no imóvel rural que possuirárea abandonada.<strong>Di</strong>strito Federal.§ 3º No caso de reposição florestal, deverão serpriorizados projetos que contemplem a utilização deespécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu asupressão.§ 4º O requerimento de autorização de supressão deque trata o caput conterá, no mínimo, as seguintesinformações:I – a localização do imóvel, das Áreas de PreservaçãoPermanente e da Reserva Legal e das áreas de usorestrito por coordenada geográfica, com pelo menos umponto de amarração do perímetro do imóvel;II ‐ a reposição ou compensação florestal, nos termos do§ 4º, do art. 33;III – utilização efetiva e sustentável das áreas jáconvertidas;IV – o uso alternativo da área a ser desmatada;V – inventário do material lenhoso com diâmetro acimade 30 cm;VI – destinação do material lenhoso.Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, asupressão de vegetação que abrigue espécie da flora ouda fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficialpublicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipaldo SISNAMA, ou espécies migratórias, dependerá daadoção de medidas compensatórias e mitigadoras queassegurem a conservação da espécie.Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetaçãonativa para uso alternativo do solo no imóvel rural quepossuir área abandonada.31[p39] Comentário:Retirou a expressão “nos termosdo regulamento”Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


32CAPÍTULO VIDA REGULARIZAÇÃO AMBIENTALArt. 30. Fica criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR,no âmbito do Sistema Nacional de Informações de MeioAmbiente – SINIMA, registro público eletrônico deâmbito nacional, obrigatório para todos os imóveisrurais, com a finalidade de integrar as informaçõesambientais das propriedades e posses rurais,compondo base de dados para controle,monitoramento, planejamento ambiental e econômico,e combate ao desmatamento, além de outras funçõesprevistas no regulamento.§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feitajunto ao órgão ambiental municipal, estadual oufederal, que, nos termos do regulamento, exigirá dopossuidor ou proprietário:I – identificação do proprietário ou possuidor rural;II – comprovação da propriedade ou posse;III – identificação do imóvel por meio de planta ememorial descritivo, contendo a indicação dascoordenadas geográficas com pelo menos um ponto deamarração do perímetro do imóvel, informando alocalização dos remanescentes de vegetação nativa, dasÁreas de Preservação Permanente, das áreasconsolidadas e, caso existente, também da localizaçãoda Reserva Legal.§ 2º A implementação do CAR deverá ocorrer no prazomáximo de 90 (noventa) dias contados da publicaçãodesta Lei, devendo a inscrição dos imóveis ocorrer noprazo definido pelo regulamento.CAPÍTULO VIDO CADASTRO AMBIENTAL RURALArt. 29 Fica criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, noâmbito do Sistema Nacional de Informações de MeioAmbiente – SINIMA, registro público eletrônico deâmbito nacional, obrigatório para todos os imóveisrurais, com a finalidade de integrar as informaçõesambientais das propriedades e posses rurais, compondobase de dados para controle, monitoramento,planejamento ambiental e econômico, e combate aodesmatamento.§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feitajunto ao órgão ambiental municipal, estadual ou federal,que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidorou proprietário:I – identificação do proprietário ou possuidor rural;II – comprovação da propriedade ou posse;III – identificação do imóvel por meio de planta ememorial descritivo, contendo a indicação dascoordenadas geográficas com pelo menos um ponto deamarração do perímetro do imóvel, informando alocalização dos remanescentes de vegetação nativa, dasÁreas de Preservação Permanente, das áreasconsolidadas e, caso existente, também da localizaçãoda Reserva Legal.Parágrafo suprimidoCAPÍTULO VIDO CADASTRO AMBIENTAL RURALArt. 29. Fica criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR,no âmbito do Sistema Nacional de Informações de MeioAmbiente – SINIMA, registro público eletrônico deâmbito nacional, obrigatório para todos os imóveisrurais, com a finalidade de integrar as informaçõesambientais das propriedades e posses rurais, compondobase de dados para controle, monitoramento,planejamento ambiental e econômico, e combate aodesmatamento.§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feitajunto ao órgão ambiental municipal, estadual ou federal,que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidorou proprietário:I – identificação do proprietário ou possuidor rural;II – comprovação da propriedade ou posse;III – identificação do imóvel por meio de planta ememorial descritivo, contendo a indicação dascoordenadas geográficas com pelo menos um ponto deamarração do perímetro do imóvel, informando alocalização dos remanescentes de vegetação nativa, dasÁreas de Preservação Permanente, das Áreas de UsoRestrito, das áreas consolidadas e, caso existente,também da localização da Reserva Legal.[p43] Comentário:Retirou a expressão “além deoutras funções previstas noregulamento”Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


§ 3º O cadastramento não será considerado título parafins de reconhecimento do direito de propriedade ouposse, tampouco elimina a necessidade decumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267,de 28 de agosto de 2001.Art. 31. A inscrição no CAR das propriedades a que serefere o inciso IX do art. 3º observará procedimentosimplificado no qual será obrigatória apenas aapresentação dos documentos mencionados nos incisosI e II do § 1º do art. 30 e de croqui indicando operímetro do imóvel, as Áreas de PreservaçãoPermanente e os remanescentes que formam a ReservaLegal.Parágrafo Único. O levantamento das informaçõesrelativas à identificação do imóvel e da localização daReserva Legal será processado pelo órgão ambientalcompetente ou instituição habilitada.Art. 32. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sidoaverbada na matrícula do imóvel e em que essaaverbação identifique o perímetro e a localização dareserva, o proprietário não será obrigado a fornecer aoórgão ambiental as informações relativas à ReservaLegal previstas no inciso III do §1º do art. 30.§ 2º O cadastramento não será considerado título parafins de reconhecimento do direito de propriedade ouposse, tampouco elimina a necessidade de cumprimentodo disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agostode 2001.Art. 30 A inscrição no CAR das propriedades a que serefere o inciso V do art. 3º observará procedimentosimplificado no qual será obrigatória apenas aapresentação dos documentos mencionados nos incisosI e II do § 1º do art. 29 e de croqui indicando o perímetrodo imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e osremanescentes que formam a Reserva Legal.Parágrafo Único. O levantamento das informaçõesrelativas à identificação do imóvel e da localização daReserva Legal será processado pelo órgão ambientalcompetente ou instituição habilitada.Art. 31 Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sidoaverbada na matrícula do imóvel e em que essaaverbação identifique o perímetro e a localização dareserva, o proprietário não será obrigado a fornecer aoórgão ambiental as informações relativas à ReservaLegal previstas no inciso III do §1º do art. 29.§ 2º O cadastramento não será considerado título parafins de reconhecimento do direito de propriedade ouposse, tampouco elimina a necessidade de cumprimentodo disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agostode 2001.§ 3º Os dados do cadastro referido no caput serãodisponibilizados para acesso público por meio da redemundial de computadores.§ 4º A inscrição no CAR será obrigatória para todas aspropriedades e posses rurais, devendo ser requerida noprazo de 1 (um) ano contado da sua implantação,prorrogável, uma única vez, por igual período por atodo Chefe do Poder Executivo.Texto deslocadoArt. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sidoaverbada na matrícula do imóvel e em que essaaverbação identifique o perímetro e a localização dareserva, o proprietário não será obrigado a fornecer aoórgão ambiental as informações relativas à ReservaLegal previstas no inciso III do §1º do art. 29.33[F44] Comentário:Atende Emenda 102-CMA dosenador Antônio CarlosValadares e Emenda 55, SenadorBlairo Maggi.Emenda 67-CCJ – SenadorRicardo FerraçoEmenda 68-CCJ – SenadorAloysio NunesEmenda 19-CRA – SenadorAloysio NunesEmenda 64-CCT- SenadorAntonio C. Valadares[F45] Comentário:Art.30 foi deslocado para aSeção da Agricultura FamiliarQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


Parágrafo único. Para que o proprietário se desobriguenos termos do caput, deverá apresentar ao órgãoambiental competente a certidão de registro de imóveisonde conste a averbação da Reserva Legal ou TAC jáfirmado nos casos de posse.Parágrafo único. Para que o proprietário se desobriguenos termos do caput, deverá apresentar ao órgãoambiental competente a certidão de registro de imóveisonde conste a averbação da Reserva Legal ou TAC jáfirmado nos casos de posse.Parágrafo único. Para que o proprietário se desobriguenos termos do caput, deverá apresentar ao órgãoambiental competente a certidão de registro de imóveisonde conste a averbação da Reserva Legal ou TAC jáfirmado nos casos de posse.34§§ 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 §§ 51, 52, 56, 57, 58, 59 e 61 §§ 59, 60, 61, 65, 66, 67 e 69CAPÍTULO VIIDA EXPLORAÇÃO FLORESTALArt. 40. A exploração de florestas nativas e formaçõessucessoras, de domínio público ou privado, dependeráde licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA,mediante aprovação prévia de Plano de ManejoFlorestal Sustentável – PMFS que contemple técnicasde condução, exploração, reposição florestal e manejocompatíveis com os variados ecossistemas que acobertura arbórea forme.§ 1º O PMFS atenderá aos seguintes fundamentostécnicos e científicos:I – caracterização dos meios físico e biológico;II – determinação do estoque existente;III – intensidade de exploração compatível com acapacidade de suporte ambiental da floresta;IV – ciclo de corte compatível com o tempo derestabelecimento do volume de produto extraído dafloresta;V – promoção da regeneração natural da floresta;VI – adoção de sistema silvicultural adequado;VII – adoção de sistema de exploração adequado;VIII – monitoramento do desenvolvimento da florestaremanescente;IX – adoção de medidas mitigadoras dos impactosCAPÍTULO VIIDA EXPLORAÇÃO FLORESTALArt. 32 A exploração de florestas nativas e formaçõessucessoras, de domínio público ou privado, dependeráde licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA,mediante aprovação prévia de Plano de ManejoFlorestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas decondução, exploração, reposição florestal e manejocompatíveis com os variados ecossistemas que acobertura arbórea forme.§ 1º O PMFS atenderá aos seguintes fundamentostécnicos e científicos:I – caracterização dos meios físico e biológico;II – determinação do estoque existente;III – intensidade de exploração compatível com acapacidade de suporte ambiental da floresta;IV – ciclo de corte compatível com o tempo derestabelecimento do volume de produto extraído dafloresta;V – promoção da regeneração natural da floresta;VI – adoção de sistema silvicultural adequado;VII – adoção de sistema de exploração adequado;VIII – monitoramento do desenvolvimento da florestaremanescente;IX – adoção de medidas mitigadoras dos impactosCAPÍTULO VIIDA EXPLORAÇÃO FLORESTALArt. 31. A exploração de florestas nativas e formaçõessucessoras, de domínio público ou privado, ressalvadosos casos previstos nos artigos 21, 23 e 24, dependerá delicenciamento pelo órgão competente do SISNAMA,mediante aprovação prévia de Plano de ManejoFlorestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas decondução, exploração, reposição florestal e manejocompatíveis com os variados ecossistemas que acobertura arbórea forme.§ 1º O PMFS atenderá aos seguintes fundamentostécnicos e científicos:I – caracterização dos meios físico e biológico;II – determinação do estoque existente;III – intensidade de exploração compatível com acapacidade de suporte ambiental da floresta;IV – ciclo de corte compatível com o tempo derestabelecimento do volume de produto extraído dafloresta;V – promoção da regeneração natural da floresta;VI – adoção de sistema silvicultural adequado;VII – adoção de sistema de exploração adequado;VIII – monitoramento do desenvolvimento da florestaremanescente;Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[f46] Comentário:Os artigos 33, 34, 35, 36, 37, 38 e39 foram deslocados para o novoCapítulo XII – Das <strong>Di</strong>sposiçõesTransitórias, sendo renumerados,respectivamente, para 51, 52, 56,57, 58, 59 e 61.


ambientais e sociais.§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente doSISNAMA confere ao seu detentor a licença ambientalpara a prática do manejo florestal sustentável, não seaplicando outras etapas de licenciamento ambiental.§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anualao órgão ambiental competente com as informaçõessobre toda a área de manejo florestal sustentável e adescrição das atividades realizadas.§ 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas parafiscalizar as operações e atividades desenvolvidas naárea de manejo.§ 5º Serão estabelecidos em regulamentoprocedimentos simplificados para o manejo exclusivode produtos florestais não madeireiros.§ 6º Respeitado o disposto neste artigo, serãoestabelecidas em regulamento disposiçõesdiferenciadas sobre os Planos de Manejo FlorestalSustentável em escala empresarial, de pequena escala ecomunitário, bem como sobre outras modalidadesconsideradas relevantes em razão de suaespecificidade.§ 7º. Para fins de manejo florestal na pequenapropriedade ou posse rural familiar, os órgãos doSISNAMA deverão estabelecer procedimentossimplificados de elaboração, análise e aprovação do sreferidos Planos de Manejo.ambientais e sociais.§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente doSISNAMA confere ao seu detentor a licença ambientalpara a prática do manejo florestal sustentável, não seaplicando outras etapas de licenciamento ambiental.§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anualao órgão ambiental competente com as informaçõessobre toda a área de manejo florestal sustentável e adescrição das atividades realizadas.§ 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas parafiscalizar as operações e atividades desenvolvidas naárea de manejo.Parágrafo suprimido§ 5º Respeitado o disposto neste artigo, serãoestabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo,disposições diferenciadas sobre os PMFS’s em escalaempresarial, de pequena escala e comunitário.§ 6º. Para fins de manejo florestal na pequenapropriedade ou posse rural familiar, os órgãos doSISNAMA deverão estabelecer procedimentossimplificados de elaboração, análise e aprovação do sreferidos Planos de Manejo.IX – adoção de medidas mitigadoras dos impactosambientais e sociais.§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente doSISNAMA confere ao seu detentor a licença ambientalpara a prática do manejo florestal sustentável, não seaplicando outras etapas de licenciamento ambiental.§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual aoórgão ambiental competente com as informações sobretoda a área de manejo florestal sustentável e a descriçãodas atividades realizadas.§ 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas parafiscalizar as operações e atividades desenvolvidas naárea de manejo.§ 5º Respeitado o disposto neste artigo, serãoestabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo,disposições diferenciadas sobre os PMFS’s em escalaempresarial, de pequena escala e comunitário.§ 6º Para fins de manejo florestal na pequenapropriedade ou posse rural familiar, os órgãos doSISNAMA deverão estabelecer procedimentossimplificados de elaboração, análise e aprovação dosreferidos PMFS.35[f47] Comentário:Retirada parte final do parágrafopara dar maior objetividade eclareza ao texto.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


Art. 41. Estão isentos de PMFS:I – a supressão de florestas e formações sucessoraspara uso alternativo do solo;II – o manejo de florestas plantadas localizadas fora daárea de Reserva Legal;III – a exploração florestal não comercial realizada naspropriedades rurais a que se refere o inciso IX do art. 3ºou por populações tradicionais.Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizammatéria‐prima florestal em suas atividades podemsuprir‐se de recursos oriundos de:I – florestas plantadas;II – PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgãocompetente do SISNAMA;III – supressão de vegetação nativa autorizada, naforma da lei, pelo órgão competente do SISNAMA;IV – outras formas de biomassa florestal definidas peloórgão competente do SISNAMA.§ 1º As disposições do caput não elidem a aplicação dedisposições mais restritivas previstas em lei ouregulamento, licença ambiental ou Plano deSuprimento Sustentável aprovado pelo órgãocompetente do Sisnama.Art. 33 Estão isentos de PMFS:I – a supressão de florestas e formações sucessoras parauso alternativo do solo;II – o manejo de florestas plantadas localizadas fora daárea de Reserva Legal;III – a exploração florestal não comercial realizada naspropriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3ºou por populações tradicionais.Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizammatéria‐prima florestal em suas atividades podemsuprir‐se de recursos oriundos de:I – florestas plantadas;II – PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgãocompetente do SISNAMA;III – supressão de vegetação nativa autorizada peloórgão competente do SISNAMA;IV – outras formas de biomassa florestal definidas peloórgão competente do SISNAMA.Parágrafo suprimido§ 7º Compete ao órgão federal de meio ambiente aaprovação de PMFS incidentes em florestas públicas dedomínio da União.Art. 32. Estão isentos de PMFS:I ‐ a supressão de florestas e formações sucessoras parauso alternativo do solo;II – o manejo e a exploração de florestas plantadaslocalizadas fora das Áreas de Preservação Permanente ede Reserva Legal;III – a exploração florestal não comercial realizada naspropriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3ºou por populações tradicionais.Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizammatéria‐prima florestal em suas atividades podemsuprir‐se de recursos oriundos de:I – florestas plantadas;II – PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgãocompetente do SISNAMA;III – supressão de vegetação nativa autorizada peloórgão competente do SISNAMA;IV – outras formas de biomassa florestal definidas peloórgão competente do SISNAMA.36[f48] Comentário:Suprimida a expressão “...naforma da lei...”§ 2º Na forma do regulamento, são obrigadas à reposiçãoflorestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizammatéria‐prima florestal oriunda de supressão devegetação nativa ou que detenham autorização para§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoasfísicas ou jurídicas que utilizam matéria‐prima florestaloriunda de supressão de vegetação nativa ou quedetenham autorização para supressão de vegetação§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoasfísicas ou jurídicas que utilizam matéria‐prima florestaloriunda de supressão de vegetação nativa ou quedetenham autorização para supressão de vegetaçãoQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[f49] Comentário:Excluída a expressão “na formado regulamento”


supressão de vegetação nativa.§ 3º Fica isento da obrigatoriedade da reposiçãoflorestal aquele que utilize:I – costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduosprovenientes da atividade industrialII – matéria‐prima florestal:a) oriunda de PMFS;b) oriunda de floresta plantada;c) não‐madeireira, salvo disposição contráriaestabelecida em regulamento;d) sem valor de mercado.§ 4º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestalnão desobriga o interessado da comprovação perante aautoridade competente da origem do recurso florestalutilizado.§ 5º A reposição florestal será efetivada no estado deorigem da matéria‐prima utilizada, mediante o plantiode espécies preferencialmente nativas, conformedeterminações do órgão competente do SISNAMA.nativa.§ 2º Fica isento da obrigatoriedade da reposiçãoflorestal aquele que utilize:I – costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduosprovenientes da atividade industrial;II – matéria‐prima florestal:a) oriunda de PMFS;b) oriunda de floresta plantada;c) não‐madeireira.Suprimida a alínea “d”, por sugestão do Governo.§ 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestalnão desobriga o interessado da comprovação perante aautoridade competente da origem do recurso florestalutilizado.§ 4º A reposição florestal será efetivada no estado deorigem da matéria‐prima utilizada, mediante o plantiode espécies preferencialmente nativas, conformedeterminações do órgão competente do SISNAMA.nativa.§ 2º Fica isento da obrigatoriedade da reposiçãoflorestal aquele que utilize:I – costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduosprovenientes da atividade industrial;II – matéria‐prima florestal:a) oriunda de PMFS;b) oriunda de floresta plantada;c) não‐madeireira.§ 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestalnão desobriga o interessado da comprovação perante aautoridade competente da origem do recurso florestalutilizado.§ 4º A reposição florestal será efetivada no estado deorigem da matéria‐prima utilizada, mediante o plantiode espécies preferencialmente nativas, conformedeterminações do órgão competente do SISNAMA.37[p50] Comentário:Retirou a expressão “salvodisposição contrária estabelecidaem regualmento”§ 6º As propriedades a que se refere o inciso IX do art.3º ficam desobrigadas da reposição florestal se amatéria‐prima florestal for utilizada para consumopróprio.§ 5º As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3ºficam desobrigadas da reposição florestal se a matériaprimaflorestal for utilizada para consumo próprio.Parágrafo deslocado[F51] Comentário:Texto deslocado para a Seçãosobre Agricultura Familiar,Art.56, §5°Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


38Art. 43. As empresas industriais que utilizam grandequantidade de matéria‐prima florestal são obrigadas aelaborar e implementar Plano de SuprimentoSustentável ‐ PSS, a ser submetido à aprovação doórgão competente do SISNAMA.Art. 35. As empresas industriais que utilizam grandequantidade de matéria‐prima florestal são obrigadas aelaborar e implementar Plano de SuprimentoSustentável ‐ PSS, a ser submetido à aprovação do órgãocompetente do SISNAMA.Art. 34. As empresas industriais que utilizam grandequantidade de matéria‐prima florestal são obrigadas aelaborar e implementar Plano de SuprimentoSustentável ‐ PSS, a ser submetido à aprovação do órgãocompetente do SISNAMA.§ 1º O PSS assegurará produção equivalente aoconsumo de matéria‐prima florestal pela atividadeindustrial.§ 2º O PSS incluirá, no mínimo:I – programação de suprimento de matéria‐primaflorestal;II – indicação das áreas de origem da matéria‐primaflorestal georreferenciadas;III – cópia do contrato entre os particulares envolvidos,quando o PSS incluir suprimento de matéria‐primaflorestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.§ 3º Admite‐se o suprimento mediante produtos emoferta no mercado somente na fase inicial deinstalação da atividade industrial, nas condições edurante o período não superior a 10 (dez) anos,previsto no PSS, ressalvados os contratos desuprimento mencionados no inciso III do § 2º.§ 1º O PSS assegurará produção equivalente aoconsumo de matéria‐prima florestal pela atividadeindustrial.§ 2º O PSS incluirá, no mínimo:I – programação de suprimento de matéria‐primaflorestal;II – indicação das áreas de origem da matéria‐primaflorestal georreferenciadas;III – cópia do contrato entre os particulares envolvidos,quando o PSS incluir suprimento de matéria‐primaflorestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.§ 3º Admite‐se o suprimento mediante matéria‐primaem oferta no mercado:I – Na fase inicial de instalação da atividade industrial,nas condições e durante o período, não superior a 10(dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratosde suprimento mencionados no inciso III do § 2º;II – No caso de aquisição de produtos provenientes doplantio de florestas exóticas, licenciadas por órgãocompetente do SISNAMA, o suprimento serácomprovado posteriormente mediante relatório anualque conste a localização da floresta e as quantidadesproduzidas.§ 1º O PSS assegurará produção equivalente ao consumode matéria‐prima florestal pela atividade industrial.§ 2º O PSS incluirá, no mínimo:I – programação de suprimento de matéria‐primaflorestal;II – indicação das áreas de origem da matéria‐primaflorestal georreferenciadas;III – cópia do contrato entre os particulares envolvidos,quando o PSS incluir suprimento de matéria‐primaflorestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.§ 3º Admite‐se o suprimento mediante matéria‐primaem oferta no mercado:I – Na fase inicial de instalação da atividade industrial,nas condições e durante o período, não superior a 10(dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos desuprimento mencionados no inciso III do § 2º;II – No caso de aquisição de produtos provenientes doplantio de florestas exóticas, licenciadas por órgãocompetente do SISNAMA, o suprimento serácomprovado posteriormente mediante relatório anualque conste a localização da floresta e as quantidadesproduzidas.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[f52] Comentário:Acatadas, integralmente, asEmendas nº 15 na CRA de autoriada Senadora Ana Amélia, e nº 109na CCT de autoria do SenadorPaulo Paim, alterando a redação do§ 3º do Art. 35 da EmendaSubstitutiva apresentada peloRelator na CCT e CRA em25.10.11


39§ 4º O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ououtras que consumam grandes quantidades de carvãovegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva dematéria‐prima oriunda de florestas plantadas e seráparte integrante do processo de licenciamentoambiental do empreendimento.§ 5º Além do previsto no § 4º, podem ser estabelecidosem regulamento outros casos em que se aplica aobrigação de utilização exclusiva de matéria‐primaoriunda de florestas plantadas.§ 6º Serão estabelecidos em regulamento osparâmetros de utilização de matéria‐prima florestalpara fins de enquadramento das empresas industriaisao disposto no caput.CAPÍTULO VIIIDO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOSFLORESTAISArt. 44. O controle da origem da madeira, do carvão ede outros produtos ou subprodutos florestais incluirásistema que integre os dados dos diferentes entesfederativos, coordenado pelo órgão federalcompetente do SISNAMA.§ 4º O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ououtras que consumam grandes quantidades de carvãovegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva dematéria‐prima oriunda de florestas plantadas e seráparte integrante do processo de licenciamentoambiental do empreendimento.Parágrafo suprimido§ 5º Serão estabelecidos, em ato do Chefe do PoderExecutivo, os parâmetros de utilização de matéria‐primaflorestal para fins de enquadramento das empresasindustriais ao disposto no caput.CAPÍTULO VIIIDO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOSFLORESTAISArt. 36 O controle da origem da madeira, do carvão e deoutros produtos ou subprodutos florestais incluirásistema que integre os dados dos diferentes entesfederativos, coordenado pelo órgão federal competentedo SISNAMA.§ 4º O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ououtras que consumam grandes quantidades de carvãovegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva dematéria‐prima oriunda de florestas plantadas ou dePMFS e será arte integrante do processo delicenciamento ambiental do empreendimento.§ 5º Serão estabelecidos, em ato do Chefe do PoderExecutivo, os parâmetros de utilização de matéria‐primaflorestal para fins de enquadramento das empresasindustriais ao disposto no caput.CAPÍTULO VIIIDO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOSFLORESTAISArt. 35. O controle da origem da madeira, do carvão ede outros produtos ou subprodutos florestais incluirásistema nacional que integre os dados dos diferentesentes federativos, coordenado e fiscalizado pelo órgãofederal competente do SISNAMA.[f53] Comentário:Substituiu a expressão “emregulamento” por “em ato doChefe do Poder Executivo”§ 1º O plantio ou reflorestamento com espéciesflorestais nativas ou exóticas independem deautorização, sendo livre a extração de lenha e demaisprodutos florestais nas áreas não consideradas depreservação permanente e de reserva legal.§ 1º O plantio ou reflorestamento com espéciesflorestais nativas ou exóticas independem deautorização, sendo livre a extração de lenha e demaisprodutos florestais nas áreas não consideradas depreservação permanente e de reserva legal.§ 1º O plantio ou reflorestamento com espéciesflorestais nativas ou exóticas independem deautorização prévia, desde que observadas as limitaçõese condições previstas nesta Lei, cabendo informar aoórgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, paraQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


40§ 2º O corte ou a exploração de espécies nativas,comprovadamente plantadas, serão permitidos se oplantio ou reflorestamento estiver previamentecadastrado no órgão ambiental competente.§ 3º Os dados do sistema referido no caput serãodisponibilizados para acesso público por meio da redemundial de computadores.Art. 45 O transporte, por qualquer meio, e o armazenamentode madeira, lenha, carvão e outros produtosou subprodutos florestais oriundos de florestas deespécies nativas, para fins comerciais ou industriais,requerem licença do órgão competente do Sisnama,observado o disposto no art. 44.§ 2º O corte ou a exploração de espécies nativas,comprovadamente plantadas, serão permitidos se oplantio ou reflorestamento estiver previamentecadastrado no órgão ambiental competente.§ 3º Os dados do sistema referido no caput serãodisponibilizados para acesso público por meio da redemundial de computadores.Art. 37 O transporte, por qualquer meio, e oarmazenamento de madeira, lenha, carvão e outrosprodutos ou subprodutos florestais oriundos de florestasde espécies nativas, para fins comerciais ou industriais,requerem licença do órgão competente do SISNAMA,observado o disposto no art. 36.fins de controle de origem.§ 2º É livre a extração de lenha e demais produtos deflorestas plantadas nas áreas não consideradas deÁreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.§ 3º O corte ou a exploração de espécies nativasplantadas, em área de uso alternativo do solo, serãopermitidos independentemente de autorização prévia,devendo o plantio ou reflorestamento estarpreviamente cadastrado no órgão ambientalcompetente e a exploração ser previamente declaradajunto ao mesmo para fins de controle de origem.§ 4º Os dados do sistema referido no caput serãodisponibilizados para acesso público por meio da redemundial de computadores, cabendo ao órgão federalcoordenador do sistema definir o prazo para integraçãodos dados e as informações que deverão ser aportadasao sistema nacional.§ 5º O órgão federal, coordenador do sistema nacional,deverá fiscalizar os dados e relatórios decorrentes dosistema.Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e oarmazenamento de madeira, lenha, carvão e outrosprodutos ou subprodutos florestais oriundos de florestasde espécies nativas, para fins comerciais ou industriais,requerem licença do órgão competente do SISNAMA,observado o disposto no art. 36.[F54] Comentário:Estas alterações são oriundas daEmenda do Senador DemóstenesTorres§ 1º A licença prevista no caput será formalizada pormeio da emissão do Documento de Origem Florestal ‐DOF, que deverá acompanhar o material até obeneficiamento final.§ 1º A licença prevista no caput será formalizada pormeio da emissão do Documento de Origem Florestal ‐DOF, que deverá acompanhar o material até obeneficiamento final.§ 1º A licença prevista no caput será formalizada pormeio da emissão do Documento de Origem Florestal ‐DOF, que deverá acompanhar o material até oQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


§ 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídicaresponsável deverá estar registrada no CadastroTécnico Federal de Atividades PotencialmentePoluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de1981.§ 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para finscomerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão eoutros produtos ou subprodutos de florestas deespécies nativas fica obrigado a exigir a apresentaçãodo DOF e munir‐se da via que deverá acompanhar omaterial até o beneficiamento final.§ 4º No DOF, sem prejuízo de requisitos adicionaisprevistos em regulamento, deverão constar aespecificação do material, sua volumetria e dados sobresua origem e destino.Art. 46. O comércio de plantas vivas e outros produtosou subprodutos oriundos da flora nativa dependerá delicença do órgão estadual competente do SISNAMA ede registro no Cadastro Técnico Federal de AtividadesPotencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de RecursosAmbientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 deagosto de 1981, sem prejuízo de outras exigênciascabíveis.§ 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídicaresponsável deverá estar registrada no Cadastro TécnicoFederal de Atividades Potencialmente Poluidoras ouUtilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.§ 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para finscomerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão eoutros produtos ou subprodutos de florestas de espéciesnativas fica obrigado a exigir a apresentação do DOF emunir‐se da via que deverá acompanhar o material até obeneficiamento final.§ 4º No DOF deverão constar a especificação domaterial, sua volumetria e dados sobre sua origem edestino.Art. 38 O comércio de plantas vivas e outros produtosou subprodutos oriundos da flora nativa dependerá delicença do órgão estadual competente do SISNAMA e deregistro no Cadastro Técnico Federal de AtividadesPotencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de RecursosAmbientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 deagosto de 1981, sem prejuízo de outras exigênciascabíveis.beneficiamento final.§ 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídicaresponsável deverá estar registrada no Cadastro TécnicoFederal de Atividades Potencialmente Poluidoras ouUtilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.§ 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para finscomerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão eoutros produtos ou subprodutos de florestas de espéciesnativas fica obrigado a exigir a apresentação do DOF emunir‐se da via que deverá acompanhar o material até obeneficiamento final.§ 4º No DOF deverão constar a especificação domaterial, sua volumetria e dados sobre sua origem edestino.Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtosoriundos da flora nativa, dependerá de licença doórgão estadual competente do SISNAMA e de registrono Cadastro Técnico Federal de AtividadesPotencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de RecursosAmbientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigênciascabíveis.Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outrosprodutos da flora, dependerá de licença do órgãofederal competente do SISNAMA, observada ascondições estabelecidas no caput.41[p55] Comentário:Retirou a expressão “sem prejuízode requisitos adicionais previstosem regulamento”[F56] Comentário:Alterações oriundas EmendaSenador Demóstenes TorresQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


42CAPÍTULO IXDA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOSINCÊNDIOSArt. 47. Fica proibido o uso de fogo na vegetação.§ 1º Se peculiaridades locais ou regionais justificarem oemprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais,a autorização será estabelecida em ato do órgãoestadual competente do SISNAMA, para cada imóvelrural ou de forma regionalizada, estabelecendo normasde precaução.CAPÍTULO IXDA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOSINCÊNDIOSArt. 39 Fica proibido o uso de fogo na vegetação.§ 1º Se peculiaridades locais ou regionais justificarem oemprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais,a autorização será estabelecida em ato do órgãoestadual competente do SISNAMA, para cada imóvelrural ou de forma regionalizada, estabelecendo normasde precaução.CAPÍTULO IXDA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOSINCÊNDIOSArt. 38. Fica proibido o uso de fogo na vegetação,exceto nas seguintes situações:I – Em locais ou regiões cujas peculiaridades justificam oemprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais,mediante prévia aprovação do órgão estadual ambientalcompetente do SISNAMA para cada imóvel rural, ou deforma regionalizada, que estabelecerá os critérios demonitoramento e controle.II – Emprego da queima controlada em Unidades deConservação, em conformidade com o respectivo planode manejo e mediante prévia aprovação do órgãogestor da Unidade de Conservação, visando o manejoconservacionista da vegetação nativa cujascaracterísticas ecológicas estão associadasevolutivamente a ocorrência do fogo.III – Atividades de pesquisa científica, vinculada aprojeto de pesquisa devidamente aprovado pelosórgãos competentes e realizada por instituição depesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação doórgão ambiental competente do SISNAMA.§ 2º Na situação prevista no § 1º, o órgão estadualcompetente do SISNAMA poderá exigir que os estudosdemandados para o licenciamento da atividade ruralcontenham planejamento específico sobre o empregodo fogo e o controle dos incêndios.§ 2º Na situação prevista no § 1º, o órgão estadualcompetente do SISNAMA poderá exigir que os estudosdemandados para o licenciamento da atividade ruralcontenham planejamento específico sobre o empregodo fogo e o controle dos incêndios.§ 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadualambiental competente do SISNAMA exigirá que osestudos demandados para o licenciamento da atividaderural contenham planejamento específico sobre oemprego do fogo e o controle dos incêndios.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


§ 3º Excetuam‐se da proibição do caput as práticas deprevenção e combate aos incêndios.§ 3º Excetuam‐se da proibição do caput as práticas deprevenção e combate aos incêndios.§ 2º Excetuam‐se da proibição do caput as práticas deprevenção e combate aos incêndios.Art. 39. Os órgãos ambientais do SISNAMA, bem comotodo e qualquer órgão público ou privado responsávelpela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantiosflorestais, deverão elaborar, atualizar e implantarplanos de contingência para o combate aos incêndiosflorestais.Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer umaPolítica Nacional de Manejo e Controle de Queimadas,Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, quepromova a articulação institucional com vistas àsubstituição do uso do fogo no meio rural, ao controlede queimadas, a prevenção e ao combate aos incêndiosflorestais e ao manejo do fogo em áreas naturaisprotegidas.§ 1º A Política mencionada neste artigo deverá preverinstrumentos para a análise dos impactos dasqueimadas sobre mudanças climáticas e mudanças nouso da terra, conservação dos ecossistemas, saúdepública e fauna, para subsidiar planos estratégicos deprevenção de incêndios florestais.§ 2º A Política mencionada neste artigo deveráobservar cenários de mudanças climáticas e potenciaisaumentos de risco de ocorrência de incêndiosflorestais.43Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


44CAPÍTULO XDOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS PARA ACONSERVAÇÃO DA VEGETAÇÃOCAPÍTULO XDO PROGRAMA DE INCENTIVO À PRESERVAÇÃO ERECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTECAPÍTULO XDO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO ÀPRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTEArt. 48. O Poder Público instituirá programa de apoiofinanceiro para as propriedades a que se refere o incisoIX do art. 3º como forma de promoção da manutençãoe recomposição de Área de Preservação Permanente eReserva Legal, incluindo a possibilidade de pagamentopor serviços ambientais.Art. 40 O Poder Público instituirá programa de apoiofinanceiro para as propriedades a que se refere o incisoV do art. 3º como forma de promoção da manutenção erecomposição de Área de Preservação Permanente eReserva Legal, incluindo a possibilidade de pagamentopor serviços ambientais.Texto deslocado[F57] Comentário:Artigo deslocado o Capítulo daAgricultura Familiar, Art.54,parágrafo únicoArt. 49. O proprietário ou possuidor de imóvel ruralinscrito no CAR e regularizado ou em processo deregularização, poderá, na forma do regulamento, fazerjus aos seguintes benefícios:I – isenção do imposto territorial rural sobre as áreasprotegidas, conservadas ou em recuperação; eII – preferência para o acesso às políticas públicas deapoio à produção, comercialização e seguro daprodução agropecuária.Parágrafo único. Ao proprietário ou possuidor deimóvel rural inscrito no CAR e regularizado e queadote práticas agropecuárias conservacionistas do soloe da água, poderão ser concedidos incentivosfinanceiros adicionais no crédito agrícola, em todas asmodalidades, conforme regulamentação específica.Art. 41. O Poder Executivo Federal instituirá, no prazode 180 (cento e oitenta) dias, contados da data dapublicação desta Lei, programa de incentivo àrecuperação e preservação do meio ambiente, de apoioe incentivo ao proprietário ou possuidor de imóvelrural inscrito no CAR e que cumpra com os padrões elimites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 12 desta Lei,ou que esteja em processo de cumpri‐los.Parágrafo único. O disposto no caput, observadoscritérios progressivos, poderá contemplar, dentrooutros:I – destinação de recursos para a pesquisa científica etecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoriada qualidade ambiental;Art. 41. Fica o Poder Executivo Federal autorizado ainstituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,contados da data da publicação desta Lei, programa deapoio e incentivo à preservação e recuperação do meioambiente, bem como para adoção de tecnologias eboas práticas agropecuárias que conciliem arecuperação de áreas degradadas, aumento daprodutividade agropecuária e florestal, com reduçãodos impactos ambientais, como forma de promoção dodesenvolvimento sustentável, observado sempre oscritérios de progressividade, abrangendo as seguintescategorias e linhas de ação:I ‐ pagamento ou incentivo a serviços ambientais comoretribuição, monetária ou não, às atividades demanutenção, recuperação, restabelecimento emelhoria dos ecossistemas e que geram serviçosambientais, tais como:[F59] Comentário:Contempla em parte a Emenda50-CMA do Senador SérgioSouza[f58] Comentário:Substituição da redação do caput eparágrafo único do art. 49, dandonova redação a este Art. 41, paraincluir no texto o Programa deIncentivo à Recuperação ePreservação do Meio Ambiente.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


II – obtenção de crédito agrícola, em todas as suasmodalidades, com taxa de juros menores, bem comolimites e prazos maiores que os demais;III – contratação do seguro agrícola em condiçõesmelhores que os demais;IV – participação preferencial nos programas de apoio àcomercialização da produção agrícola;V – dedução das Áreas de Preservação Permanente, deReserva Legal e de uso restrito da base de cálculo doImposto Territorial Rural – ITR;VI – dedução da base de cálculo do imposto de rendado proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoaa) o sequestro, a conservação, a manutenção e oaumento do estoque e a diminuição do fluxo decarbono;b) a conservação da beleza cênica natural;c) a conservação da biodiversidade;d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;e) a regulação do clima;f) a valorização cultural e do conhecimento tradicionalecossistêmico;g) a conservação e o melhoramento do solo;h) a conservação, recuperação e manutenção de Áreasde Preservação Permanente, de Reserva Legal e de usorestrito.II ‐ compensação de desequilíbrios financeiros queameacem a viabilidade econômica da propriedade ruralem virtude dos custos das medidas de conservação eproteção ambiental necessárias para o atingimento dosobjetivos desta Lei, utilizando‐se dos seguintesinstrumentos, dentre outros:a) obtenção de crédito agrícola, em todas as suasmodalidades, com taxa de juros menores, bem comolimites e prazos maiores que os praticados no mercado;b) contratação do seguro agrícola em condiçõesmelhores que os praticados no mercado;c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, deReserva Legal e de uso restrito da base de cálculo doImposto Territorial Rural – ITR, gerando créditostributários;d) destinação de parte dos recursos arrecadados com acobrança pelo uso da água, na forma da Lei nº 9.433,de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção,recuperação ou recomposição das Áreas dePreservação Permanente, de Reserva Legal e de usoQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min45


46física ou jurídica, no que se refere aos gastos efetuadoscom a recomposição das Áreas de PreservaçãoPermanente, de Reserva Legal ou de uso restrito, narespectiva propriedade ou posse;VII – utilização de fundos públicos para concessão decréditos não reembolsáveis destinados à manutenção,recuperação ou recomposição das Áreas dePreservação Permanente, de Reserva Legal ou de usorestrito, sendo exigida do beneficiário a comprovaçãoda aplicação de contrapartida e recursos financeiros,bens ou serviços;VIII – destinação de parte dos recursos arrecadadoscom a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei nº9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção,recuperação ou recomposição das Áreas dePreservação Permanente, de Reserva Legal ou de usorestrito;IX ‐ linhas de financiamento, para atender iniciativas depreservação voluntária de vegetação nativa, proteçãode espécies da flora nativa ameaçadas de extinção,manejo florestal e agroflorestal sustentável realizadosna propriedade ou posse rural, ou recuperação deáreas degradadas;restrito para a bacia de geração da receita;e) linhas de financiamento, para atender iniciativas depreservação voluntária de vegetação nativa, proteçãode espécies da flora nativa ameaçadas de extinção,manejo florestal e agroflorestal sustentável realizadosna propriedade ou posse rural, ou recuperação deáreas degradadas.f) isenção de impostos para os principais insumos eequipamentos, tais como: fios de arame, postes demadeira tratada, bombas de água, trado de perfuraçãode solo, dentre outros utilizados para os processos derecuperação e manutenção das Áreas de PreservaçãoPermanente, de Reserva Legal e de uso restrito.III ‐ incentivos para comercialização, inovação eaceleração das ações de recuperação, conservação euso sustentável das florestas e demais formas devegetação nativa, tais como:a) participação preferencial nos programas de apoio àcomercialização da produção agrícola;b) destinação de recursos para a pesquisa científica etecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoriada qualidade ambiental.§ 1º Para financiar as atividades necessárias àregularização ambiental das propriedades rurais, oprograma poderá prever:I ‐ destinação de recursos para a pesquisa científica etecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoriada qualidade ambiental;II ‐ dedução da base de cálculo do imposto de renda doproprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa físicaQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com arecomposição das Áreas de Preservação Permanente,de Reserva Legal e de uso restrito.III ‐ utilização de fundos públicos para concessão decréditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinadosà compensação, recuperação ou recomposição dasÁreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ede uso restrito.§ 2º Para efeito de aplicação de critério deprogressividade, o programa previsto no caput deverádiferenciar a concessão dos incentivos e dos benefíciosprevistos neste artigo, tomando por base as seguintescategorias:I ‐ a categoria 1 inclui os proprietários ou possuidoresde imóveis rurais que estejam em processo de cumpriros padrões e limites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e12 e não estejam sujeitos a sanções por infrações aodisposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas emvirtude do disposto no Capitulo XIII;II ‐ a categoria 2 inclui os proprietários ou possuidoresde imóveis rurais que cumpram com os padrões elimites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 12 e nãoestejam sujeitos a sanções por infrações ao dispostonesta Lei, podendo ter se beneficiado da manutençãode atividades em áreas consolidadas conforme previstopelos arts. 61 e 63, assim como do disposto nos arts. 67e 68.III ‐ a categoria 3 inclui os proprietários ou possuidoresde imóveis rurais que cumpram com os padrões elimites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 12 e nãoQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min47


estejam sujeitos a sanções por infrações ao dispostonesta Lei, podendo ter se beneficiado apenas dodisposto nos arts. 67 e 68;IV ‐ a categoria 4 inclui os proprietários ou possuidoresde imóveis rurais que cumprem com os padrões elimites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 12 desta Leisem necessidade de ter se beneficiado de programasde regularização, além de não sujeitos a sanções porinfrações ao disposto nesta Lei;§ 3º O programa previsto no caput poderá, ainda,estabelecer diferenciação tributária para empresas queindustrializem ou comercializem produtos origináriosde propriedades ou posses rurais que cumpram ospadrões e limites estabelecidos nos arts. 4º, 6º, 11 e 12desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri‐los.§ 4º Os proprietários ou possuidores de imóveis ruraisinscritos no CAR, inadimplentes em relação aocumprimento do TAC ou PRA ou que estejam sujeitos asanções por infrações ao disposto nesta Lei, excetoaquelas suspensas em virtude do disposto no CapítuloXIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nasalíenas a a e do inciso II do caput deste artigo, até quereferidas sanções sejam extintas.§ 5º A obtenção dos benefícios por parte dosproprietários ou possuidores de imóveis ruraisenquadrados na categoria prevista no inciso IV do § 2ºdeste artigo independe dos prazos previstos para osPRAs e inicia imediatamente após a instituição doprograma previsto no caput deste artigo.§ 6º As atividades de manutenção, de recuperação e deQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min48


ecomposição das Áreas de Preservação Permanente,de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis paraquaisquer pagamentos ou incentivos por serviçosambientais, configurando adicionalidade para fins demercados nacionais e internacionais de reduções deemissões certificadas de gases de efeito estufa.§ 7º O programa relativo a serviços ambientais previstono inciso I do caput deste artigo deverá integrar ossistemas em nível nacional e estadual, objetivando acriação de um mercado de serviços ambientais.§ 8º Os proprietários localizados nas zonas deamortecimento de unidades de conservação deProteção Integral são elegíveis para receber apoiotécnico‐financeiro da compensação prevista no art. 36da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com afinalidade de recuperação e manutenção de áreasprioritárias para a gestão da unidade.§ 9º Fica o Governo Federal autorizado a implantarprograma para conversão das multas previstas no art.50 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008,destinado aos imóveis mencionados no inciso V do art.3º desta Lei e demais imóveis rurais produtivos comárea de até 4 (quatro) módulos fiscais, referente aautuações vinculadas a desmatamentos promovidossem autorização ou licença em data anterior a 22 dejulho de 2008.49Art. 50. Assegurado o devido controle dos órgãosambientais competentes dos respectivos planos ouprojetos, o poder público instituirá medidas indutorase linhas de financiamento voltadas ao proprietário oupossuidor de imóvel rural inscrito no CAR eArt. 42. As atividades de manutenção, de recuperação ede recomposição das áreas de preservaçãopermanente, de reserva legal e de uso restrito sãoelegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos porserviços ambientais, configurando adicionalidade paraArtigo deslocadoQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[F61] Comentário:Texto deslocado para §6° doArt.41


50regularizado ou em processo de regularização, paraatender, prioritariamente, às iniciativas de:I – preservação voluntária de vegetação nativa;II – proteção de espécies da flora nativa ameaçadas deextinção;III – manejo florestal e agroflorestal sustentávelrealizados na propriedade ou posse rural;IV – recuperação ambiental de Áreas de PreservaçãoPermanente e de Reserva Legal;V – recuperação de áreas degradadas.fins de mercados nacionais e internacionais dereduções de emissões certificadas de gases de efeitoestufa.[f60] Comentário:Nova redação a este Art. 42, paraincluir no texto Pagamentos ouIncentivos por ServiçosAmbientais.Substituição da redação do caput eparágrafo único do art. 50, sendoboa parte da redação deste artigoaproveitada na redação do novoart. 41.Parágrafo único. Parcela dos recursos arrecadadoscom a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei nº9.433, de 8 de janeiro de 1997, poderá ser direcionadaa programas de pagamento por serviços ambientaisque financiem a restauração de vegetação nativa deáreas importantes à produção de água.Art. 42. Ao menos 30% (trinta por cento) dos recursosarrecadados com a cobrança pelo uso da água, naforma da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, deve serdestinado à manutenção, recuperação ourecomposição das Áreas de Preservação Permanentena respectiva bacia hidrográfica onde houver acobrança.Art. 43. As empresas concessionárias de serviços deabastecimento de água e de geração de energiahidrelétrica, públicas e privadas, ficam obrigadas ainvestir na recuperação e na manutenção de vegetaçãonativa em Áreas de Preservação Permanente existentesna bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, oQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


Art. 51. Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental ‐CRA, título nominativo representativo de área comvegetação nativa:I – sob regime de servidão ambiental, instituída naforma do art. 9º‐A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de1981;Art. 43. Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental ‐CRA, título nominativo representativo de área comvegetação nativa:I – sob regime de servidão ambiental, instituída naforma do art. 9º‐A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de1981;equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) dovalor total da receita operacional ali apurada noexercício anterior ao do investimento.§ 1º Aplica‐se o disposto no caput, no caso deconcessionárias de geração de energia hidrelétrica,apenas às novas concessões outorgadas a partir dadata da publicação desta Lei, ou àquelas prorrogadas,devendo constar no edital de licitação, quando houver,a exigência dessa obrigação.§ 2º A empresa deverá disponibilizar em seu sítio nainternet, ou mediante publicação em jornal de grandepublicação, prestação de contas anual dos gastosefetivados com recuperação e manutenção de áreas depreservação permanente, sendo facultado aoMinistério Público, em qualquer hipótese, fiscalizar aadequada destinação desses recursos.§ 3º A empresa concessionária de serviço deabastecimento de água disporá de 180 (cento eoitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei,para realizar as adaptações necessárias aocumprimento do disposto neste artigo.Art. 44. Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental ‐CRA, título nominativo representativo de área comvegetação nativa, existente ou em processo derecuperação:I – sob regime de servidão ambiental, instituída naforma do art. 9º‐A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de1981;51II – correspondente à área de Reserva Legal instituídavoluntariamente sobre a vegetação que exceder osII – correspondente à área de Reserva Legal instituídavoluntariamente sobre a vegetação que exceder osII – correspondente à área de Reserva Legal instituídavoluntariamente sobre a vegetação que exceder osQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


52percentuais exigidos no art. 13 desta Lei;III – protegida na forma de Reserva Particular doPatrimônio Natural ‐ RPPN, nos termos do art. 21 da Leinº 9.985, de 18 de julho de 2000.§ 1º A emissão de CRA será feita medianterequerimento do proprietário, após inclusão do imóvelno CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprioórgão ambiental ou por entidade credenciada,assegurado o controle do órgão federal competente doSISNAMA, na forma do regulamento.§ 2º A Cota de Reserva Ambiental não pode ser emitidacom base em vegetação nativa localizada em área deRPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal doimóvel.§ 3º A Cota de Reserva Florestal emitida nos termos doart. 44‐B da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, comoCota de Reserva Ambiental.percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;III – protegida na forma de Reserva Particular doPatrimônio Natural ‐ RPPN, nos termos do art. 21 da Leinº 9.985, de 18 de julho de 2000.§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimentodo proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudocomprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental oupor entidade credenciada, assegurado o controle doórgão federal competente do SISNAMA, na forma de atodo Chefe do Poder Executivo.§ 2º A CRA não pode ser emitida com base emvegetação nativa localizada em área de RPPN instituídaem sobreposição à Reserva Legal do imóvel.§ 3º A Cota de Reserva Florestal emitida nos termos doart. 44‐B da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, comoCota de Reserva Ambiental.percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;III – protegida na forma de Reserva Particular doPatrimônio Natural ‐ RPPN, nos termos do art. 21 da Leinº 9.985, de 18 de julho de 2000;IV ‐ existente em propriedade rural localizada nointerior de Unidade de Conservação de domínio públicoque ainda não tenha sido desapropriado.§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimentodo proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudocomprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental oupor entidade credenciada, assegurado o controle doórgão federal competente do SISNAMA, na forma de atodo Chefe do Poder Executivo.§ 2º A CRA não pode ser emitida com base emvegetação nativa localizada em área de RPPN instituídaem sobreposição à Reserva Legal do imóvel.§ 3º A Cota de Reserva Florestal emitida nos termos doart. 44‐B da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, comoCota de Reserva Ambiental.§ 4º Poderá ser instituída, na forma do regulamento,CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legaldos imóveis a que se refere o inciso IX do art. 3º destaLei.Art. 52. A CRA será emitida pelo órgão competente doSISNAMA em favor de proprietário que mantenha áreanas condições previstas no art. 51.§ 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa queintegra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere oinciso V do art. 3º desta Lei.Art. 44 A CRA será emitida pelo órgão competente doSISNAMA em favor de proprietário que mantenha áreanas condições previstas no art. 43.§ 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa queintegra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere oinciso V do art. 3º desta Lei.Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente doSISNAMA em favor de proprietário de imóvel incluídono CAR que mantenha área nas condições previstas noart. 43.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[f62] Comentário:Suprimidas a expressa “...naforma do regulamento...”.


53§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deveapresentar ao órgão referido no caput propostaacompanhada de:I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedidapelo registro de imóveis competente;II – cédula de identidade do proprietário, quando setratar de pessoa física;III – ato de designação de responsável, quando se tratarde pessoa jurídica;IV – certidão negativa de débitos do Imposto sobre aPropriedade Territorial Rural ‐ ITR;V – memorial descritivo do imóvel, com a indicação daárea a ser vinculada ao título, contendo pelo menos umponto de amarração georreferenciado relativo aoperímetro do imóvel e um ponto de amarraçãogeorreferenciado relativo à Reserva Legal.§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caputemitirá a CRA correspondente, identificando:I – o número da CRA no sistema único de controle;II – o nome do proprietário rural da área vinculada aotítulo;III – a dimensão e a localização exata da área vinculadaao título, com memorial descritivo contendo pelomenos um ponto de amarração georreferenciado;IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título;V – a classificação da área em uma das condiçõesprevistas no art. 53.§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deveapresentar ao órgão referido no caput propostaacompanhada de:I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedidapelo registro de imóveis competente;II – cédula de identidade do proprietário, quando setratar de pessoa física;III – ato de designação de responsável, quando se tratarde pessoa jurídica;IV – certidão negativa de débitos do Imposto sobre aPropriedade Territorial Rural ‐ ITR;V – memorial descritivo do imóvel, com a indicação daárea a ser vinculada ao título, contendo pelo menos umponto de amarração georreferenciado relativo aoperímetro do imóvel e um ponto de amarraçãogeorreferenciado relativo à Reserva Legal.§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caputemitirá a CRA correspondente, identificando:I – o número da CRA no sistema único de controle;II – o nome do proprietário rural da área vinculada aotítulo;III – a dimensão e a localização exata da área vinculadaao título, com memorial descritivo contendo pelo menosum ponto de amarração georreferenciado;IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título;V – a classificação da área em uma das condiçõesprevistas no art. 45.§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deveapresentar ao órgão referido no caput propostaacompanhada de:I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedidapelo registro de imóveis competente;II – cédula de identidade do proprietário, quando setratar de pessoa física;III – ato de designação de responsável, quando se tratarde pessoa jurídica;IV – certidão negativa de débitos do Imposto sobre aPropriedade Territorial Rural ‐ ITR;V – memorial descritivo do imóvel, com a indicação daárea a ser vinculada ao título, contendo pelo menos umponto de amarração georreferenciado relativo aoperímetro do imóvel e um ponto de amarraçãogeorreferenciado relativo à Reserva Legal.§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caputemitirá a CRA correspondente, identificando:I – o número da CRA no sistema único de controle;II – o nome do proprietário rural da área vinculada aotítulo;III – a dimensão e a localização exata da área vinculadaao título, com memorial descritivo contendo pelo menosum ponto de amarração georreferenciado;IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título;V – a classificação da área em uma das condiçõesprevistas no art. 45.VI – outros itens previstos em regulamento.§ 3º O vínculo de área à CRA será averbado namatrícula do respectivo imóvel no registro de imóveiscompetente.VI – inciso suprimido§ 3º O vínculo de área à CRA será averbado na matrículado respectivo imóvel no registro de imóveiscompetente.§ 3º O vínculo de área à CRA será averbado na matrículado respectivo imóvel no registro de imóveiscompetente.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


§ 4º O órgão federal referido no caput pode delegar aoórgão estadual competente atribuições em termos deemissão, cancelamento e transferência da CRA,assegurada a implementação de sistema único decontrole.Art. 53. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:I – de área com vegetação nativa primária, ouvegetação secundária em qualquer estágio deregeneração ou recomposição;II – de áreas de recomposição mediantereflorestamento com espécies nativas.§ 4º O órgão federal referido no caput pode delegar aoórgão estadual competente atribuições em termos deemissão, cancelamento e transferência da CRA,assegurada a implementação de sistema único decontrole.Art. 45 Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:I – de área com vegetação nativa primária, ou vegetaçãosecundária em qualquer estágio de regeneração ourecomposição;II – de áreas de recomposição mediantereflorestamento com espécies nativas.§ 4º O órgão federal referido no caput pode delegar aoórgão estadual competente atribuições em termos deemissão, cancelamento e transferência da CRA,assegurada a implementação de sistema único decontrole.Art. 46. Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:I – de área com vegetação nativa primária, ou vegetaçãosecundária em qualquer estágio de regeneração ourecomposição;II – de áreas de recomposição mediante reflorestamentocom espécies nativas.54§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposiçãoou regeneração da vegetação nativa será avaliado peloórgão ambiental estadual competente com base emdeclaração do proprietário e vistoria de campo.§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgãoambiental competente quando a regeneração ourecomposição da área forem improváveis ou inviáveis.Art. 54. É obrigatório o registro da CRA pelo órgãoemitente, no prazo de 30 (trinta dias), contatos da datada sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbitonacional ou em sistemas de registro e de liquidaçãofinanceira de ativos autorizados pelo Banco Central doBrasil.§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposiçãoou regeneração da vegetação nativa será avaliado peloórgão ambiental estadual competente com base emdeclaração do proprietário e vistoria de campo.§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambientalcompetente quando a regeneração ou recomposição daárea forem improváveis ou inviáveis.Art. 46 É obrigatório o registro da CRA pelo órgãoemitente, no prazo de 30 (trinta dias), contatos da datada sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbitonacional ou em sistemas de registro e de liquidaçãofinanceira de ativos autorizado pelo Banco Central doBrasil.§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposiçãoou regeneração da vegetação nativa será avaliado peloórgão ambiental estadual competente com base emdeclaração do proprietário e vistoria de campo.§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambientalcompetente quando a regeneração ou recomposição daárea forem improváveis ou inviáveis.Art. 47. É obrigatório o registro da CRA pelo órgãoemitente, no prazo de 30 (trinta dias), contados da datada sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbitonacional ou em siste’mas de registro e de liquidaçãofinanceira de ativos autorizado pelo Banco Central doBrasil.Art. 55. A CRA pode ser transferida, onerosa ougratuitamente, à pessoa física ou à pessoa jurídica dedireito público ou privado, mediante termo assinadoArt. 47 A CRA pode ser transferida, onerosa ougratuitamente, à pessoa física ou à pessoa jurídica dedireito público ou privado, mediante termo assinadoArt. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ougratuitamente, à pessoa física ou à pessoa jurídica dedireito público ou privado, mediante termo assinadoQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


55pelo titular da CRA e pelo adquirente.§ 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vezregistrado o termo previsto no caput no sistema únicode controle.§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensarReserva Legal de imóvel rural situado no mesmo biomada área à qual o título está vinculado.§ 3º A utilização de CRA para compensação da ReservaLegal será averbada na matrícula do imóvel no qual sesitua a área vinculada ao título e na do imóvelbeneficiário da compensação.Art. 56. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que sesitua a área vinculada à CRA a responsabilidade plenapela manutenção das condições de conservação davegetação nativa da área que deu origem ao título.§ 1º A área vinculada à emissão da CRA com base nosincisos I, II e III do art. 51 desta Lei, poderá ser utilizadaconforme Plano de Manejo Florestal Ssustentável.§ 2º A transmissão inter vivos ou causa mortis doimóvel não elimina nem altera o vínculo de área contidano imóvel à CRA.Art. 57. A CRA somente poderá ser cancelada nosseguintes casos:pelo titular da CRA e pelo adquirente.§ 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vezregistrado o termo previsto no caput no sistema únicode controle.§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensarReserva Legal de imóvel rural situado no mesmo biomada área à qual o título está vinculado.§ 3º A utilização de CRA para compensação da ReservaLegal será averbada na matrícula do imóvel no qual sesitua a área vinculada ao título e na do imóvelbeneficiário da compensação.Art. 48 Cabe ao proprietário do imóvel rural em que sesitua a área vinculada à CRA a responsabilidade plenapela manutenção das condições de conservação davegetação nativa da área que deu origem ao título.§ 1º A área vinculada à emissão da CRA com base nosincisos I, II e III do art. 43 desta Lei, poderá ser utilizadaconforme PMFS.§ 2º A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvelnão elimina nem altera o vínculo de área contida noimóvel à CRA.Art. 49 A CRA somente poderá ser cancelada nosseguintes casos:pelo titular da CRA e pelo adquirente.§ 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vezregistrado o termo previsto no caput no sistema únicode controle.§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar ReservaLegal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área àqual o título está vinculado.§ 3º A CRA só pode ser utilizada para fins decompensação de Reserva Legal se respeitados osrequisitos estabelecidos no § 6º do art. 67.§ 4º A utilização de CRA para compensação da ReservaLegal será averbada na matrícula do imóvel no qual sesitua a área vinculada ao título e na do imóvelbeneficiário da compensação.Art. 49. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que sesitua a área vinculada à CRA a responsabilidade plenapela manutenção das condições de conservação davegetação nativa da área que deu origem ao título.§ 1º A área vinculada à emissão da CRA com base nosincisos I, II e III do art. 43 desta Lei, poderá ser utilizadaconforme PMFS.§ 2º A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvelnão elimina nem altera o vínculo de área contida noimóvel à CRA.Art. 50. A CRA somente poderá ser cancelada nosseguintes casos:Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


I – por solicitação do proprietário rural, em caso dedesistência de manter áreas nas condições previstasnos incisos I e II do art. 51;II – automaticamente, em razão de término do prazo daservidão ambiental;III – por decisão do órgão competente do SISNAMA, nocaso de degradação da vegetação nativa da áreavinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperaçãoambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entrea área e o título.§ 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins decompensação de Reserva Legal só pode ser efetivado seassegurada Reserva Legal para o imóvel no qual acompensação foi aplicada.§ 2º O cancelamento da CRA nos termos do inciso III docaput independe da aplicação das devidas sançõesadministrativas e penais decorrentes de infração àlegislação ambiental, nos termos da Lei nº 9.605, de 12de fevereiro de 1998.§ 3º O cancelamento da CRA deve ser averbado namatrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada aotítulo e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.Art. 58. O órgão ambiental competente, ao tomarconhecimento do desmatamento em desacordo com odisposto nesta Lei, poderá embargar a obra ouatividade que deu causa ao uso alternativo do solo,como medida administrativa voltada a impedir acontinuidade do dano ambiental, propiciar aregeneração do meio ambiente e dar viabilidade àI – por solicitação do proprietário rural, em caso dedesistência de manter áreas nas condições previstas nosincisos I e II do art. 43;II – automaticamente, em razão de término do prazo daservidão ambiental;III – por decisão do órgão competente do SISNAMA, nocaso de degradação da vegetação nativa da áreavinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperaçãoambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre aárea e o título.§ 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins decompensação de Reserva Legal só pode ser efetivado seassegurada Reserva Legal para o imóvel no qual acompensação foi aplicada.§ 2º O cancelamento da CRA nos termos do inciso III docaput independe da aplicação das devidas sançõesadministrativas e penais decorrentes de infração àlegislação ambiental, nos termos da Lei nº 9.605, de 12de fevereiro de 1998.§ 3º O cancelamento da CRA deve ser averbado namatrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada aotítulo e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.CAPÍTULO XIDO CONTROLE DO DESMATAMENTOArt. 50. O órgão ambiental competente, ao tomarconhecimento do desmatamento em desacordo com odisposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividadeque deu causa ao uso alternativo do solo, como medidaadministrativa voltada a impedir a continuidade do danoambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente eI – por solicitação do proprietário rural, em caso dedesistência de manter áreas nas condições previstas nosincisos I e II do art. 43;II – automaticamente, em razão de término do prazo daservidão ambiental;III – por decisão do órgão competente do SISNAMA, nocaso de degradação da vegetação nativa da áreavinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperaçãoambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre aárea e o título.§ 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins decompensação de Reserva Legal só pode ser efetivado seassegurada Reserva Legal para o imóvel no qual acompensação foi aplicada.§ 2º O cancelamento da CRA nos termos do inciso III docaput independe da aplicação das devidas sançõesadministrativas e penais decorrentes de infração àlegislação ambiental, nos termos da Lei nº 9.605, de 12de fevereiro de 1998.§ 3º O cancelamento da CRA deve ser averbado namatrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada aotítulo e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.CAPÍTULO XIDO CONTROLE DO DESMATAMENTOArt. 51. O órgão ambiental competente, ao tomarconhecimento do desmatamento em desacordo com odisposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividadeque deu causa ao uso alternativo do solo, como medidaadministrativa voltada a impedir a continuidade do danoambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente edar viabilidade à recuperação da área degradada.56[f63] Comentário:Substituída a expressão “...poderá...”, pela expressão “...deverá...”.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


ecuperação da área degradada.§ 1º O embargo restringe‐se aos locais ondeefetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, nãoalcançando as atividades de subsistência ou as demaisatividades realizadas no imóvel não relacionadas com ainfração.§ 2º O órgão ambiental responsável deverádisponibilizar publicamente as informações sobre oimóvel embargado, inclusive por meio da rede mundialde computadores, resguardados os dados protegidospor legislação específica, caracterizando o exato localda área embargada e informando em que estágio seencontra o respectivo procedimento administrativo.§ 3º A pedido do interessado, o órgão ambientalresponsável emitirá certidão em que conste a atividade,a obra e a parte da área do imóvel que são objetos doembargo, conforme o caso.dar viabilidade à recuperação da área degradada.§ 1º O embargo restringe‐se aos locais ondeefetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, nãoalcançando as atividades de subsistência ou as demaisatividades realizadas no imóvel não relacionadas com ainfração.§ 2º O órgão ambiental responsável deverádisponibilizar publicamente as informações sobre oimóvel embargado, inclusive por meio da rede mundialde computadores, resguardados os dados protegidospor legislação específica, caracterizando o exato local daárea embargada e informando em que estágio seencontra o respectivo procedimento administrativo.§ 3º A pedido do interessado, o órgão ambientalresponsável emitirá certidão em que conste a atividade,a obra e a parte da área do imóvel que são objetos doembargo, conforme o caso.§ 1º O embargo restringe‐se aos locais ondeefetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, nãoalcançando as atividades de subsistência ou as demaisatividades realizadas no imóvel não relacionadas com ainfração.§ 2º O órgão ambiental responsável deverádisponibilizar publicamente as informações sobre oimóvel embargado, inclusive por meio da rede mundialde computadores, resguardados os dados protegidospor legislação específica, caracterizando o exato local daárea embargada e informando em que estágio seencontra o respectivo procedimento administrativo.§ 3º A pedido do interessado, o órgão ambientalresponsável emitirá certidão em que conste a atividade,a obra e a parte da área do imóvel que são objetos doembargo, conforme o caso.CAPÍTULO XIIDA AGRICULTURA FAMILIARArt. 52. A intervenção e a supressão de vegetação emÁreas de Preservação Permanente e de Reserva Legalpara as atividades eventuais ou de baixo impactoambiental, previstas no inciso X do art. 3º, excetuadasas alíneas “b” e “g”, quando desenvolvidas nos imóveisa que se refere o inciso V do artigo 3º, dependerão desimples declaração ao órgão ambiental competente,desde que esteja o imóvel devidamente inscrito noCAR.Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos57[F64] Comentário:Contemplada as Emendas 60-CMA e (23CRA – EduardoSuplicyQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, oproprietário ou possuidor apresentará os dadosidentificando a área proposta de Reserva Legal,cabendo aos órgãos competentes integrantes doSISNAMA, ou instituição por ele habilitada, realizar acaptação das respectivas coordenadas geográficas.§ 1º O registro da Reserva Legal nos imóveis a que serefere o inciso V do artigo 3º é gratuito, devendo oPoder Público prestar apoio técnico e jurídico.§ 2º Na posse rural, a área de Reserva Legal éassegurada por Termo de Compromisso firmado pelopossuidor com o órgão competente do SISNAMA, comforça de título executivo extrajudicial e que explicite,no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e asobrigações assumidas pelo possuidor por força doprevisto nesta Lei.§ 3º A transferência da posse implica a sub‐rogação dasobrigações assumidas no termo de compromissoprevisto no § 2º.Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área dereserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V doartigo 3º poderão ser computados os plantios deárvores frutíferas, ornamentais ou industriais,compostos por espécies exóticas, cultivadas emsistema intercalar ou em consórcio com espéciesnativas da região em sistemas agroflorestais.Parágrafo único. O Poder Público Estadual deveráprestar apoio técnico para a recomposição davegetação da reserva legal nos imóveis a que se refereo inciso V do artigo 3º.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min58[F65] Comentário:Art.18, §2° com nova redação[F66] Comentário:Mesma redação do Art.18,§3°[F67] Comentário:Antigo Art.40, com nova redação


59Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refereo inciso V do art. 3º observará procedimentosimplificado no qual será obrigatória apenas aapresentação dos documentos mencionados nosincisos I e II do § 1º do artigo 29 e de croqui indicando operímetro do imóvel, as Áreas de PreservaçãoPermanente, e os remanescentes que formam aReserva Legal.Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercialnos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º sebeneficiará de procedimento simplificado delicenciamento ambiental.§ 1º O manejo sustentável da Reserva Legal paraexploração florestal eventual, sem propósito comercialdireto ou indireto, para consumo no próprio imóvel aque se refere o inciso V do art. 3º, independe deautorização dos órgãos ambientais competentes,limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois)metros cúbicos por hectare.§ 2º O manejo previsto no § 1º não poderácomprometer mais que 15% (quinze por cento) dabiomassa da Reserva Legal, nem superior a 15 (quinze)metros cúbicos de lenha para uso doméstico e usoenergético, por propriedade ou posse rural, por ano;§ 3º Para os fins desta Lei, entende‐se por manejoeventual, sem propósito comercial, o suprimento, parauso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serradadestinada a benfeitorias e uso energético naspropriedades e posses rurais, em quantidade nãosuperior ao estipulado no § 1º deste artigo.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[F68] Comentário:Antigo Art.30 caput[F69] Comentário:Antigo Art.21, com nova redação


60§ 4º Os limites para utilização previstos no § 1º desteartigo, no caso de posse coletiva de populaçõestradicionais ou de agricultura familiar, serão adotadospor unidade familiar.§ 5º As propriedades a que se refere o inciso V do art.3º ficam desobrigadas da reposição florestal se amatéria‐prima florestal for utilizada para consumopróprio.Art. 57. Nos imóveis a que se refere o inciso V do artigo3º, o manejo florestal madeireiro sustentável daReserva Legal com propósito comercial direto ouindireto depende de autorização simplificada do órgãoambiental competente, devendo o interessadoapresentar, no mínimo, as seguintes informações:I ‐ dados do proprietário ou possuidor rural;II ‐ dados da propriedade ou posse rural, incluindocópia da matrícula do imóvel no Registro Geral doCartório de Registro de Imóveis, ou comprovante deposse;III ‐ croqui da área do imóvel com indicação da área aser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume deprodutos e subprodutos florestais a serem obtidos como manejo seletivo, indicação da sua destinação ecronograma de execução previsto.Art. 58. Assegurado o devido controle e fiscalização dosórgãos ambientais competentes dos respectivos planosou projetos, assim como as obrigações do detentor doimóvel, o Poder Público instituirá programa de apoioQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[F70] Comentário:Antigo Art.34, §5°[F71] Comentário:Antigo Art.24


técnico e incentivos financeiros, podendo incluirmedidas indutoras e linhas de financiamento paraatender, prioritariamente, os imóveis a que se refere oinciso V do art. 3º, nas iniciativas de:I – preservação voluntária de vegetação nativa acimados limites estabelecidos no artigo 12;II – proteção de espécies da flora nativa ameaçadas deextinção;III – implantação de sistemas agroflorestal eagrosilvopastoril;IV –recuperação ambiental de Áreas de PreservaçãoPermanente e de Reserva Legal;V – recuperação de áreas degradadas;VI – Promoção de assistência técnica para regularizaçãoambiental e recuperação de áreas degradadas;VII – Produção de mudas e sementes; eVIII – Pagamento por serviços ambientais.61Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


62CAPÍTULO XIIDISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS EFINAISArt. 33. A União, os Estados e o <strong>Di</strong>strito Federal deverãoimplantar programas de regularização ambiental deposses e propriedades rurais, com o objetivo deadequar as áreas rurais consolidadas aos termos destaLei.§ 1º As condições dos programas serão definidas emregulamento, sendo a inscrição do imóvel rural no CARobrigatória para a adesão a eles.§ 2º A adesão do interessado ao programa deveráocorrer no prazo de 1 (um) ano, prorrogável por ato doPoder Executivo, contado da implementação do CAR.§ 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, oórgão competente integrante do SISNAMA convocará oproprietário ou possuidor para assinar o Termo deAdesão e Compromisso, que constituirá título executivoCAPÍTULO XIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASSeção IDas <strong>Di</strong>sposições GeraisArt. 51. A União, os Estados e o <strong>Di</strong>strito Federal deverãoimplantar Programas de Regularização Ambiental ‐ PRA’sde posses e propriedades rurais, com o objetivo deadequá‐las aos termos deste capítulo.§ 1º Na regulamentação dos PRA’s, a Uniãoestabelecerá normas de caráter geral, incumbindo‐seaos Estados e ao <strong>Di</strong>strito Federal o detalhamento pormeio da edição de normas de caráter específico, emrazão de suas peculiaridades territoriais, climáticas,históricas, culturais, econômicas e sociais, conformepreceitua o art. 24 da Constituição Federal.§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condiçãoobrigatória para a adesão ao PRA, a qual deverá serrequerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano,contado a partir da publicação da regulamentação aque se refere o parágrafo anterior, prorrogável por atodo Chefe do Poder Executivo.§ 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, oórgão competente integrante do SISNAMA convocará oproprietário ou possuidor para assinar o Termo deAdesão e Compromisso ‐ TAC, que constituirá títuloexecutivo extrajudicial.CAPÍTULO XIIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASSeção IDas <strong>Di</strong>sposições GeraisArt. 59. A União, os Estados e o <strong>Di</strong>strito Federal deverão,no prazo de um ano contado a partir da data dapublicação desta Lei, prorrogável por uma única vez,por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo,implantar Programas de Regularização Ambiental ‐ PRA’sde posses e propriedades rurais, com o objetivo deadequá‐las aos termos deste Capítulo.§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá,em até 180 dias a partir da data da publicação destaLei, sem prejuízo do prazo definido no caput, normasde caráter geral, incumbindo‐se aos Estados e ao <strong>Di</strong>stritoFederal o detalhamento por meio da edição de normasde caráter específico, em razão de suas peculiaridadesterritoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas esociais, conforme preceitua o art. 24 da ConstituiçãoFederal.§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condiçãoobrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesãoser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano,contado a partir da implantação a que se refere ocaput, prorrogável por uma única vez, por igualperíodo, por ato do Chefe do Poder Executivo.§ 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, oórgão competente integrante do SISNAMA convocará oproprietário ou possuidor para assinar o Termo deAdesão e Compromisso ‐ TAC, que constituirá títuloQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[F78] Comentário: contemplaintegralmente a Emenda 54-CMA do senador Blairo Maggi[f72] Comentário:Substituída a expressão“...adequar as áreas ruraisconsolidadas...”, pela expressão“...adequá-las...” no caput desteartigo.[f73] Comentário:Alteração feita em função deacatamento da Emenda 12 – CRAda Senadora Ana Amélia, navotação dos Destaques aoSubstitutivo da CCT/CRA em09/11/2011.[f74] Comentário:altera o § 1º, delimitando o âmbitode atuação da União e dos Estadosna regulamentação dos PRA.Alteração feita na CCJ[f75] Comentário:Modifica a redação original do §2º, esclarecendo que o prazo para aadesão aos Programas deRegularização Ambiental temcomo termo inicial a vigência dasnormas regulamentadoras editadaspela União e pelos Estados, nosseus respectivos âmbitos decompetência.[F79] Comentário:Acatadas Emendas do SenadorAloysio Nunes (30‐CMA e 19‐CRA)e a 102‐CMA do SenadorValadaresEmenda 67-CCJ – SenadorRicardo FerraçoEmenda 68-CCJ – SenadorAloysio NunesEmenda 19-CRA – SenadorAloysio NunesEmenda 64-CCT- SenadorAntonio C. Valadares


extrajudicial.§ 4º Durante o período a que se refere o § 2º eenquanto estiver sendo cumprido o Termo de Adesão eCompromisso, o proprietário ou possuidor não poderáser autuado e serão suspensas as sanções decorrentesde infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008,relativas à supressão irregular de vegetação em áreasde Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente eáreas de uso restrito, nos termos do regulamento.§ 5º Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ouno TAC para a regularização ambiental das exigênciasdesta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos,as multas referidas neste artigo serão consideradascomo convertidas em serviços de preservação, melhoriae recuperação da qualidade do meio ambiente,legitimando as áreas que remanesceram ocupadascom atividades agrossilvopastoris, regularizando seuuso como área rural consolidada para todos os fins.Art. 34. A assinatura de Termo de Adesão eCompromisso para regularização do imóvel ou posserural perante o órgão ambiental competente,mencionado no art. 33, suspenderá a punibilidade doscrimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605 de12 de fevereiro de 1998, enquanto este estiver sendocumprido.§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o períodode suspensão da pretensão punitiva.§ 2º Extingue‐se a punibilidade com a efetivaregularização prevista nesta Lei.§ 4º Durante o período a que se refere o § 2º eenquanto estiver sendo cumprido o TAC, o proprietárioou possuidor não poderá ser autuado e serão suspensasas sanções decorrentes de infrações cometidas antes de22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular devegetação em áreas de Reserva Legal, Áreas dePreservação Permanente e áreas de uso restrito.§ 5º Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ouno TAC para a regularização ambiental das exigênciasdesta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, asmultas referidas neste artigo serão consideradas comoconvertidas em serviços de preservação, melhoria erecuperação da qualidade do meio ambiente,regularizando o uso de áreas rurais consolidadasconforme definido no PRA.Art. 52 A assinatura de TAC para regularização doimóvel ou posse rural perante o órgão ambientalcompetente, mencionado no art. 51, suspenderá apunibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, enquantoeste estiver sendo cumprido.§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o períodode suspensão da pretensão punitiva.§ 2º Extingue‐se a punibilidade com a efetivaregularização prevista nesta Lei.executivo extrajudicial.§ 4º No período entre a publicação desta Lei e aimplantação do PRA em cada Estado e no <strong>Di</strong>stritoFederal, bem como após a adesão do interessado aoPRA e enquanto estiver sendo cumprido o TAC, oproprietário ou possuidor não poderá ser autuado porinfrações cometidas antes de 22 de julho de 2008,relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas dePreservação Permanente, de Reserva Legal e de usorestrito.§ 5º A partir da assinatura do TAC, serão suspensas assanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4ºdeste artigo, e cumpridas as obrigações estabelecidasno PRA ou no TAC para a regularização ambiental dasexigências desta Lei, nos prazos e condições nelesestabelecidos, as multas referidas neste artigo serãoconsideradas como convertidas em serviços depreservação, melhoria e recuperação da qualidade domeio ambiente, regularizando o uso de áreas ruraisconsolidadas conforme definido no PRAArt. 60. A assinatura de TAC para regularização doimóvel ou posse rural perante o órgão ambientalcompetente, mencionado no art. 51, suspenderá apunibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, enquantoeste estiver sendo cumprido.§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o períodode suspensão da pretensão punitiva.§ 2º Extingue‐se a punibilidade com a efetivaregularização prevista nesta Lei.63[p76] Comentário:Retirou a expressão “nos termosdo regulamento”[F80] Comentário: AtendeEmenda 90-CMA do SenadorAntonio Carlos Valadares[f77] Comentário:Substituída as expressões“...,legitimando as áreas queremanesceram ocupadas comatividades agrossilvopastoris, deforma a regularizar seu usocomo área rural consolidada, nostermos desta Lei”, pelasexpressões “...regularizando ouso das áreas ruraisconsolidadas conforme definidono PRA.”, no § 5º deste artigo,para atender pleito do Governo..[F81] Comentário:Atende Emenda do SenadorValadaresQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


64Art. 8º A intervenção ou supressão de vegetaçãonativa em Área de Preservação Permanente e amanutenção de atividades consolidadas até 22 dejulho de 2008 ocorrerão nas hipóteses de utilidadepública, de interesse social ou de baixo impactoambiental previstas nesta Lei, bem como nasatividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismorural observado o disposto no §3º.§ 1º INCLUÍDO NOVO TEXTO§ 1º A existência das situações previstas no caputdeverá ser informada no Cadastro Ambiental Rural parafins de monitoramento, sendo exigida nestes casos aadoção de técnicas de conservação do solo e água quevisem a mitigação dos eventuais impactos.§ 2º Antes mesmo da disponibilização do CadastroAmbiental Rrural de que trata o § 1º, no caso dasintervenções já existentes, fica o proprietário oupossuidor responsável pela conservação do solo e daágua, conforme determinação agronômica.§ 3º O Programa de Regularização Ambiental ‐ PRAprevisto nesta lei, atendidas peculiaridades locais,estabelecerá outras atividades não previstas no caput,para fins de regularização e manutenção, desde quenão estejam em área de risco e sejam observadoscritérios técnicos de conservação de solo e água.Seção IIDas Áreas Consolidadas em Áreas de PreservaçãoPermanenteArt. 53. Nas Áreas de Preservação Permanente ficaautorizada, exclusivamente, a continuidade dasatividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismorural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de2008.§ 1º Aplica‐se, excepcionalmente, o disposto no caputdeste artigo, às áreas de apicum e salgado, paragarantir a continuidade do uso antrópico consolidado,existente em 22 de julho de 2008.§ 2º A existência das situações previstas no caput deveráser informada no CAR para fins de monitoramento,sendo exigida nestes casos a adoção de técnicas deconservação do solo e água que visem a mitigação doseventuais impactos.§ 3º Antes mesmo da disponibilização do CAR de quetrata o § 1º, no caso das intervenções já existentes, ficao proprietário ou possuidor responsável pelaconservação do solo e da água, conforme determinaçãoagronômica.Suprimido este § 3º, por sugestão do Governo e paraatendimentos de Emendas de Senadores.Seção IIDas Áreas Consolidadas em Áreas de PreservaçãoPermanenteArt. 61. Nas Áreas de Preservação Permanente ficaautorizada, exclusivamente, a continuidade dasatividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismorural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de2008.§ 1º A existência das situações previstas no caputdeverá ser informada no CAR para fins demonitoramento, sendo exigida nestes casos a adoçãode técnicas de conservação do solo e água que visem àmitigação dos eventuais impactos.§ 2º Antes mesmo da disponibilização do CAR de quetrata o § 1º, no caso das intervenções já existentes, ficao proprietário ou possuidor responsável pelaconservação do solo e da água, por meio de adoção deboas práticas agronômicas.§ 3º A realização das atividades previstas no caputobservará critérios técnicos de conservação de solo eágua indicados no PRA previsto nesta Lei, sendovedada a conversão de novas áreas para usoalternativo do solo nestes locais.§ 4º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreasde Preservação Permanente ao longo de cursos d’águanaturais, será admitida a manutenção de atividadesagrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural,observado ao seguinte:Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[f82] Comentário:Suprimida a redação inicial doantigo caput do art. 8º , ficando aparte final do caput e os §§ 1º, 2º,3º e 4º do art. 8º passam a fazerparte da redação deste novo art. 53[f83] Comentário:Inclusão de novo dispositivo paraatender situações de atividadesantrópicas em áreas de apicum esalgado, na mesma lógica dasatividades em APP consolidadasaté 2008.


§ 4° O PRA regularizará a manutenção de outrasatividades consolidadas em Áreas de PreservaçãoPermanente, vedada a expansão das áreas ocupadas,ressalvados os casos em que haja recomendaçãotécnica de recuperação da referida Área.§ 4º INCLUÍDO NOVO TEXTOSuprimido este § 4º, por sugestão do Governo e paraatendimentos de Emendas de Senadores.§4º ‐ A realização das atividades previstas no caputobservará critérios técnicos de conservação de solo eágua indicados no PRA previsto nesta Lei, sendovedada a conversão de novas áreas para usoalternativo do solo nestes locais.I – as faixas marginais de cursos d’água com até 10(dez) metros de largura sejam recompostas em 15(quinze) metros, contados da borda da calha do leitoregular;II – nos demais cursos d’água, sejam recompostas asfaixas marginais correspondentes à metade da largurado curso d’água, observado o mínimo de 30 (trinta)metros e o máximo de 100 (cem) metros.§ 5º Para os imóveis rurais a que se refere o inciso V doart. 3º e para os imóveis rurais produtivos quedetinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4(quatro) módulos fiscais, a exigência de recomposiçãodas faixas marginais de que tratam os incisos I e II do §4º não poderá ultrapassar o limite da Reserva Legalestabelecida para o imóvel.§ 6º Nos imóveis que detinham, em 22 de julho de2008, área superior a 4 (quatro) e de até 15 (quinze)módulos fiscais, os Conselhos Estaduais de MeioAmbiente, observados critérios técnicos deconservação de solo e água, poderão deliberar que oPRA fixe os limites da recomposição exigida, observadono mínimo o disposto nos incisos I e II do § 4º.§ 7º Será admitida a manutenção de residências e dainfraestrutura associada às atividadesagrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural,inclusive o acesso às mesmas, independentemente dasdeterminações contidas nos §§ 4º e 5º, desde que nãoestejam em área de risco de agravamento de processoserosivos e de inundações e sejam observados critériostécnicos de conservação do solo e água.65[f84] Comentário:Inclusão de um novo §4º, paraadequar a redação ao texto destaLei.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


§ 8º A recomposição de que trata este artigo poderáser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintesmétodos:I – condução de regeneração natural de espéciesnativas;II – plantio de espécies nativas;III – plantio de espécies nativas conjugado com acondução da regeneração natural de espécies nativas.§ 9º Em todos os casos previstos neste artigo, o PoderPúblico, verificada a existência de risco deagravamento de processos erosivos e de inundações,determinará a adoção de medidas mitigadoras quegarantam a estabilidade das margens e a qualidade daágua, após deliberação do Conselho Estadual de MeioAmbiente.§ 10. A partir da data da publicação desta Lei e até aadesão ao PRA, fica autorizada a continuidade dasatividades desenvolvidas nas áreas de que trata ocaput, as quais deverão ser informadas no CAR, parafins de monitoramento, sendo exigida a adoção demedidas de conservação do solo e água.Art. 62. Para os reservatórios artificiais de águadestinados a geração de energia ou abastecimentopúblico, que foram registrados ou tiveram seuscontratos de concessão ou autorização assinadosanteriormente à Medida Provisória nº 2.166‐67, de 24de agosto de 2001, a faixa da Área de PreservaçãoPermanente será a distância entre o nível máximooperativo normal e a cota máxima maximorum.Art. 10. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que Art. 54. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que Art. 63. Nas áreas rurais consolidadas nos locais de queQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min66[F85] Comentário:Antigo Art.5°, §4°


67tratam os incisos VII,VIII e IX do art. 4º, será admitida amanutenção de atividades florestais, culturas deespécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo epastoreio extensivo, bem como a infraestrutura físicaassociada ao desenvolvimento dessas atividades,vedada a conversão de novas áreas para uso alternativodo solo.§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caputdeverá ficar restrito às áreas de vegetação campestrenatural ou já convertidas para vegetação campestre,admitindo‐se o consórcio com vegetação lenhosaperene ou de ciclo longo.§ 2º A manutenção das culturas e da infraestrutura deque trata o caput fica condicionada à adoção depráticas conservacionistas do solo e das águas.Art. 12. Não é permitida a conversão de floresta nativasituada em áreas de inclinação entre 25º e 45º para usoalternativo do solo, sendo permitidos o manejo florestalsustentável, a manutenção de culturas de espécieslenhosas, perenes ou de ciclo longo e atividadessilviculturais, vedada a conversão de novas áreas.§ 1º § 1º Nas áreas rurais consolidadas nos locais deque trata o caput, será admitida a manutenção deoutras atividades agrossilvopastoris, bem como dainfraestrutura física associada ao desenvolvimento daatividade, excetuadas as áreas de risco e vedada aconversão de novas áreas para uso alternativo do solo.§ 2º A manutenção das atividades e da infraestruturade que trata o § 1º fica condicionada, ainda, à adoçãode práticas conservacionistas de solo e água.tratam os incisos VIII, IX e X do art. 4º, será admitida amanutenção de atividades florestais, culturas deespécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e pastoreioextensivo, bem como a infraestrutura física associada aodesenvolvimento dessas atividades, vedada a conversãode novas áreas para uso alternativo do solo.§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caputdeverá ficar restrito às áreas de vegetação campestrenatural ou já convertidas para vegetação campestre,admitindo‐se o consórcio com vegetação lenhosaperene ou de ciclo longo.§ 2º A manutenção das culturas e da infraestrutura deque trata o caput fica condicionada à adoção de práticasconservacionistas do solo e das águas.Art. 55. Será permitida a manutenção de cultura deespécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo eatividades silviculturais, nas áreas de que trata o art.11, sendo vedada a conversão de novas áreas.§ 1º Nas áreas rurais consolidadas nos locais de quetrata o caput, será admitida a manutenção de outrasatividades agrossilvopastoris, bem como dainfraestrutura física associada ao desenvolvimento daatividade, excetuadas as áreas de risco e vedada aconversão de novas áreas para uso alternativo do solo.§ 2º A manutenção das atividades e da infraestrutura deque trata o § 1º fica condicionada, ainda, à adoção detratam os incisos VIII, IX e X do art. 4º, bem como nasáreas de inclinação entre 25 e 45º, será admitida amanutenção de atividades florestais, culturas deespécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem comoda infraestrutura física associada ao desenvolvimentodessas atividades, vedada a conversão de novas áreaspara uso alternativo do solo.§ 1º O pastoreio extensivo nos locais referidos no caputdeverá ficar restrito às áreas de vegetação campestrenatural.§ 2º A manutenção das culturas e da infraestrutura deque trata o caput fica condicionada à adoção de práticasconservacionistas do solo e água indicadas pelos órgãosde assistência técnica rural.Texto consolidado no art.63Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[F86] Comentário:Retirou a expressão “pastoreioextensivo”[F87] Comentário:Retirada a expressão “ou jáconvertidas para vegetaçãocampestre, admitindo‐se oconsórcio com vegetaçãolenhosa perene ou de ciclolongo”Contempla as preocupaçõesexpressas nas Emenda s 23­CMA e 21­CRA do SenadorAloysio Nunes.[f88] Comentário:(Suprimidas as expressões doantigo caput do art. 12: “Não épermitida a conversão de florestanativa situada em...”; e incluídanova redação a este novo art. 55,com as novas expressões: “...Serápermitida...”; e “... nas áreas deque trata o art. 11...”, sendo que os§§ 1º e 2º do antigo art. 12 passama fazer parte da redação deste novoart. 55, sem alterações na suaredação)


68práticas conservacionistas de solo e água.Art. 35. No caso de áreas rurais consolidadaslocalizadas em Áreas de Preservação Permanente nasmargens de cursos d’água de até 10 (dez) metros delargura, será admitida a manutenção das atividadesagrossilvopastoris desenvolvidas, desde que:I ‐ as faixas marginais sejam recompostas em, nomínimo, 15 (quinze) metros, contados da calha do leitoregular; eII ‐ sejam observados critérios técnicos de conservaçãodo solo e água.Art. 36. Na regularização fundiária de interesse socialdos assentamentos inseridos em área urbanaconsolidada e que ocupam Áreas de PreservaçãoPermanente, a regularização ambiental será admitidapor meio da aprovação do projeto de regularizaçãofundiária, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de2009.§ 1º O projeto de regularização fundiária de interessesocial deverá incluir estudo técnico que demonstre amelhoria das condições ambientais em relação àsituação anterior com a adoção das medidaspreconizadas nele.Art. 56. No caso de áreas rurais consolidadas localizadasem Áreas de Preservação Permanente nas margens decursos d’água de até 10 (dez) metros de largura, seráadmitida a manutenção das atividades agrossilvopastorisdesenvolvidas, desde que:I ‐ as faixas marginais sejam recompostas em 15 (quinze)metros, contados da calha do leito regular, observado odisposto no art. 53; eII ‐ sejam observados critérios técnicos de conservaçãodo solo e água.Art. 57. Na regularização fundiária de interesse socialdos assentamentos inseridos em área urbanaconsolidada e que ocupam Áreas de PreservaçãoPermanente, a regularização ambiental será admitidapor meio da aprovação do projeto de regularizaçãofundiária, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de2009.§ 1º O projeto de regularização fundiária de interessesocial deverá incluir estudo técnico que demonstre amelhoria das condições ambientais em relação àsituação anterior com a adoção das medidaspreconizadas nele.Passou a compor o Art. 61.Art. 64. Serão mantidas, excepcionalmente, paragarantir a continuidade do uso antrópico consolidado, asocupações em apicum e salgado existentes em 22 dejulho de 2008.Art. 65. Na regularização fundiária de interesse socialdos assentamentos inseridos em área urbana deocupação consolidada e que ocupam Áreas dePreservação Permanente, a regularização ambiental seráadmitida por meio da aprovação do projeto deregularização fundiária, na forma da Lei nº 11.977, de 7de julho de 2009.§ 1º O projeto de regularização fundiária de interessesocial deverá incluir estudo técnico que demonstre amelhoria das condições ambientais em relação àsituação anterior com a adoção das medidaspreconizadas nele.[f89] Comentário:Alteração realizada para garantirque o a recomposição seja de 15me não menos.[F90] Comentário:Antigo Art.56, §1°§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deveráconter, no mínimo, os seguintes elementos:§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deveráconter, no mínimo, os seguintes elementos:§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deveráconter, no mínimo, os seguintes elementos:Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


I ‐ caracterização da situação ambiental da área a serregularizada;II ‐ especificação dos sistemas de saneamento básico;III ‐ proposição de intervenções para a prevenção e ocontrole de riscos geotécnicos e de inundações;IV ‐ recuperação de áreas degradadas e daquelas nãopassíveis de regularização;V ‐ comprovação da melhoria das condições desustentabilidade urbano‐ambiental, considerados o usoadequado dos recursos hídricos, a não ocupação dasáreas de risco e a proteção das unidades deconservação, quando for o caso;VI ‐ comprovação da melhoria da habitabilidade dosmoradores propiciada pela regularização proposta; eVII ‐ garantia de acesso público às praias e aos corposd'água.Art. 37. Na regularização fundiária de interesseespecífico dos assentamentos inseridos em área urbanaconsolidada e que ocupam Áreas de PreservaçãoPermanente, não identificadas como áreas de risco, aregularização ambiental será admitida por meio daaprovação do projeto de regularização fundiária, naforma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.I ‐ caracterização da situação ambiental da área a serregularizada;II ‐ especificação dos sistemas de saneamento básico;III ‐ proposição de intervenções para a prevenção e ocontrole de riscos geotécnicos e de inundações;IV ‐ recuperação de áreas degradadas e daquelas nãopassíveis de regularização;V ‐ comprovação da melhoria das condições desustentabilidade urbano‐ambiental, considerados o usoadequado dos recursos hídricos, a não ocupação dasáreas de risco e a proteção das unidades deconservação, quando for o caso;VI ‐ comprovação da melhoria da habitabilidade dosmoradores propiciada pela regularização proposta; eVII ‐ garantia de acesso público às praias e aos corposd'água.Art. 58. Na regularização fundiária de interesseespecífico dos assentamentos inseridos em área urbanaconsolidada e que ocupam Áreas de PreservaçãoPermanente, não identificadas como áreas de risco, aregularização ambiental será admitida por meio daaprovação do projeto de regularização fundiária, naforma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.I ‐ caracterização da situação ambiental da área a serregularizada;II ‐ especificação dos sistemas de saneamento básico;III ‐ proposição de intervenções para a prevenção e ocontrole de riscos geotécnicos e de inundações;IV ‐ recuperação de áreas degradadas e daquelas nãopassíveis de regularização;V ‐ comprovação da melhoria das condições desustentabilidade urbano‐ambiental, considerados o usoadequado dos recursos hídricos, a não ocupação dasáreas de risco e a proteção das unidades deconservação, quando for o caso;VI ‐ comprovação da melhoria da habitabilidade dosmoradores propiciada pela regularização proposta; eVII ‐ garantia de acesso público às praias e aos corposd'água.Art. 66. Na regularização fundiária de interesseespecífico dos assentamentos inseridos em área urbanaconsolidada e que ocupam Áreas de PreservaçãoPermanente, não identificadas como áreas de risco, aregularização ambiental será admitida por meio daaprovação do projeto de regularização fundiária, naforma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.69§ 1º O processo de regularização ambiental, para finsde previa autorização pelo órgão ambientalcompetente, deverá ser instruído com os seguinteselementos:I ‐ a caracterização físico‐ambiental, social, cultural eeconômica da área;II ‐ a identificação dos recursos ambientais, dospassivos e fragilidades ambientais, restrições epotencialidades da área;III ‐ especificação e avaliação dos sistemas de infraestruturaurbana e de saneamento básico implantados,§ 1º O processo de regularização ambiental, para fins deprevia autorização pelo órgão ambiental competente,deverá ser instruído com os seguintes elementos:I ‐ a caracterização físico‐ambiental, social, cultural eeconômica da área;II ‐ a identificação dos recursos ambientais, dos passivose fragilidades ambientais, restrições e potencialidadesda área;III ‐ especificação e avaliação dos sistemas de infraestruturaurbana e de saneamento básico implantados,outros serviços e equipamentos públicos;§ 1º O processo de regularização ambiental, para fins deprevia autorização pelo órgão ambiental competente,deverá ser instruído com os seguintes elementos:I ‐ a caracterização físico‐ambiental, social, cultural eeconômica da área;II ‐ a identificação dos recursos ambientais, dos passivose fragilidades ambientais, restrições e potencialidadesda área;III ‐ especificação e avaliação dos sistemas de infraestruturaurbana e de saneamento básico implantados,outros serviços e equipamentos públicos;Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


outros serviços e equipamentos públicos;IV ‐ a identificação das unidades de conservação e dasáreas de proteção de mananciais na área de influênciadireta da ocupação, sejam elas águas superficiais ousubterrâneas;V ‐ a especificação da ocupação consolidada existentena área;VI ‐ a identificação das áreas consideradas de risco deinundações e de movimentos de massa rochosa, taiscomo, deslizamento, queda e rolamento de blocos,corrida de lama e outras definidas como de riscogeotécnico;VII ‐ a indicação das faixas ou áreas em que devem serresguardadas as características típicas da APP com adevida proposta de recuperação de áreas degradadas edaquelas não passíveis de regularização;VIII ‐ a avaliação dos riscos ambientais;IX ‐ comprovação da melhoria das condições desustentabilidade urbano‐ambiental e de habitabilidadedos moradores a partir da regularização; eX ‐ a demonstração de garantia de acesso livre egratuito pela população às praias e aos corpos de água,quando couber.§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista nocaput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água,será mantida faixa não edificável com largura mínimade 15 (quinze) metros de cada lado.§ 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimôniohistórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o§ 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aosparâmetros do ato do tombamento.IV ‐ a identificação das unidades de conservação e dasáreas de proteção de mananciais na área de influênciadireta da ocupação, sejam elas águas superficiais ousubterrâneas;V ‐ a especificação da ocupação consolidada existentena área;VI ‐ a identificação das áreas consideradas de risco deinundações e de movimentos de massa rochosa, taiscomo, deslizamento, queda e rolamento de blocos,corrida de lama e outras definidas como de riscogeotécnico;VII ‐ a indicação das faixas ou áreas em que devem serresguardadas as características típicas da APP com adevida proposta de recuperação de áreas degradadas edaquelas não passíveis de regularização;VIII ‐ a avaliação dos riscos ambientais;IX ‐ comprovação da melhoria das condições desustentabilidade urbano‐ambiental e de habitabilidadedos moradores a partir da regularização; eX ‐ a demonstração de garantia de acesso livre egratuito pela população às praias e aos corpos de água,quando couber.§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista nocaput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água,será mantida faixa não edificável com largura mínima de15 (quinze) metros de cada lado.§ 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimôniohistórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o§ 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aosparâmetros do ato do tombamento.IV ‐ a identificação das unidades de conservação e dasáreas de proteção de mananciais na área de influênciadireta da ocupação, sejam elas águas superficiais ousubterrâneas;V ‐ a especificação da ocupação consolidada existente naárea;VI ‐ a identificação das áreas consideradas de risco deinundações e de movimentos de massa rochosa, taiscomo, deslizamento, queda e rolamento de blocos,corrida de lama e outras definidas como de riscogeotécnico;VII ‐ a indicação das faixas ou áreas em que devem serresguardadas as características típicas da APP com adevida proposta de recuperação de áreas degradadas edaquelas não passíveis de regularização;VIII ‐ a avaliação dos riscos ambientais;IX ‐ comprovação da melhoria das condições desustentabilidade urbano‐ambiental e de habitabilidadedos moradores a partir da regularização; eX ‐ a demonstração de garantia de acesso livre e gratuitopela população às praias e aos corpos de água, quandocouber.§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista nocaput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água,será mantida faixa não edificável com largura mínima de15 (quinze) metros de cada lado.§ 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimôniohistórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o§ 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aosparâmetros do ato do tombamento.70Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min71


72Seção IIIDa Regularização Ambiental em Reserva LegalArt. 38. O proprietário ou possuidor de imóvel ruralcom área de Reserva Legal em extensão inferior aoestabelecido no art. 13 poderá regularizar sua situação,independentemente da adesão ao Programa deRegularização Ambiental, adotando as seguintesalternativas, isolada ou conjuntamente:Seção IIIDas Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva LegalArt. 59. O proprietário ou possuidor de imóvel rural comvegetação nativa pré‐existente a 22 de julho de 2008,em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderáregularizar sua situação, independentemente da adesãoao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ouconjuntamente:Seção IIIDas Áreas Consolidadas em Áreas De Reserva LegalArt. 67. O proprietário ou possuidor de imóvel rural quedetinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legalem extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderáregularizar sua situação, independentemente da adesãoao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ouconjuntamente:[f91] Comentário:Substituídas as expressões “...comárea de Reserva Legal ...”, pelasexpressões “...com vegetaçãonativa pré-existente a 22 dejulho de 2008,...”, no caput desteartigo, para atendimento de pleitodo GovernoI – recompor a Reserva Legal;II – permitir a regeneração natural da vegetação na áreade Reserva Legal;III – compensar a Reserva Legal.§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real eé transmitida ao sucessor no caso de transferência dedomínio ou posse do imóvel rural.I – recompor a Reserva Legal;II – permitir a regeneração natural da vegetação na áreade Reserva Legal;III – compensar a Reserva Legal.§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e étransmitida ao sucessor no caso de transferência dedomínio ou posse do imóvel rural.I – recompor a Reserva Legal;II – permitir a regeneração natural da vegetação na áreade Reserva Legal;III – compensar a Reserva Legal.§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e étransmitida ao sucessor no caso de transferência dedomínio ou posse do imóvel rural.§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caputdeverá atender aos critérios estipulados pelo órgãocompetente do SISNAMA e ser concluída em até 20(vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, nomínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária àsua complementação.§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caputpoderá ser realizada mediante o plantio intercalado deespécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal,de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidosem regulamento, observados os seguintes parâmetros:I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinadocom as espécies nativas de ocorrência regional;§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caputdeverá atender aos critérios estipulados pelo órgãocompetente do SISNAMA e ser concluída em até 20(vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, nomínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à suacomplementação.§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caputpoderá ser realizada mediante o plantio intercalado deespécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal,observados os seguintes parâmetros:I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinadocom as espécies nativas de ocorrência regional;§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caputdeverá atender aos critérios estipulados pelo órgãocompetente do SISNAMA e ser concluída em até 20(vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, nomínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à suacomplementação.§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caputpoderá ser realizada mediante o plantio intercalado deespécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal,observados os seguintes parâmetros:I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinadocom as espécies nativas de ocorrência regional;Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[p92] Comentário:Retirou a expressão “de acordocom critérios técnicos geraisestabelecidos em regulamento”


II ‐ a área recomposta com espécies exóticas, nãopoderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da áreatotal a ser recuperada.§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel queoptarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nostermos desta Lei.§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caputdeverá ser precedida pela inscrição da propriedade noCAR e poderá ser feita mediante:II ‐ a área recomposta com espécies exóticas, nãopoderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da áreatotal a ser recuperada.§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel queoptarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nostermos desta Lei.§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caputdeverá ser precedida pela inscrição da propriedade noCAR e poderá ser feita mediante:II ‐ a área recomposta com espécies exóticas, nãopoderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da áreatotal a ser recuperada.§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel queoptarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nostermos desta Lei.§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caputdeverá ser precedida pela inscrição da propriedade noCAR e poderá ser feita mediante:73I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental –CRA, nostermos do regulamento;II – arrendamento de área sob regime de ServidãoAmbiental ou Reserva Legal conforme critériosestabelecidos em regulamento;III – doação ao Poder Público de área localizada nointerior de unidade de conservação de domínio públicopendente de regularização fundiária, ou contribuiçãopara fundo público que tenha essa finalidade,respeitados os critérios estabelecidos emregulamento; ouIV ‐ a aquisição ou manutenção, de modo pessoal eparticular, de área equivalente, florestada, emregeneração ou recomposição de vegetação nativa, nomesmo bioma, da área excedente à Reserva Legal dela.§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação naI – aquisição de Cota de Reserva Ambiental –CRA;II – arrendamento de área sob regime de ServidãoAmbiental ou Reserva Legal;III – doação ao Poder Público de área localizada nointerior de unidade de conservação de domínio públicopendente de regularização fundiária, ou contribuiçãopara fundo público que tenha essa finalidade; ouIV – cadastramento de outra área equivalente eexcedente à Reserva Legal, em imóvel de mesmatitularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, comvegetação nativa estabelecida, em regeneração ourecomposição, desde que localizada no mesmo bioma.§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação naforma do § 5º deverão:I ‐ ser equivalentes em extensão à área da Reserva LegalI – aquisição de Cota de Reserva Ambiental –CRA;II – arrendamento de área sob regime de ServidãoAmbiental ou Reserva Legal;III – doação ao Poder Público de área localizada nointerior de unidade de conservação de domínio públicopendente de regularização fundiária;IV – cadastramento de outra área equivalente eexcedente à Reserva Legal, em imóvel de mesmatitularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, comvegetação nativa estabelecida, em regeneração ourecomposição, desde que localizada no mesmo bioma.§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação naforma do § 5º deverão:Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[f93] Comentário:Retirou a expressão “nos termosdo regulamento”[f94] Comentário:Retirou a expressão “conformecritérios estabelecidos emregulamento”[F98] Comentário:Retirou a expressão “oucontribuição para fundopúblico que tenha essafinalidade; ou”[f95] Comentário:Retirou a expressão “respeitadosos critérios estabelecidos emregulamento”[f96] Comentário:Nova redação deste inciso IV, do §5º sugerida pelo Governo (MMA).


forma do § 5º deverão:I ‐ ser equivalentes em extensão à área da ReservaLegal a ser compensada;II ‐ estar localizadas no mesmo bioma da área deReservar Legal a ser compensada;III ‐ se fora do Estado, estar localizadas em áreasidentificadas como prioritárias pela União ou pelosEstados.§ 7º A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6ºbuscará favorecer, entre outros, a recuperação debacias hidrográficas excessivamente desmatadas, acriação de corredores ecológicos, a conservação degrandes áreas protegidas, a conservação ourecuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.§ 8º Quando se tratar de imóveis públicos, acompensação de que trata o inciso III do caput, poderáser feita mediante concessão de direito real de uso oudoação, por parte da pessoa jurídica de direito públicoproprietária de imóvel rural, que não detém ReservaLegal em extensão suficiente ao órgão públicoresponsável pela unidade de conservação de árealocalizada no interior de unidade de conservação dedomínio público, a ser criada ou pendente deregularização fundiária.§ 9º INCLUÍDO NOVO TEXTOa ser compensada;II ‐ estar localizadas no mesmo bioma da área deReservar Legal a ser compensada;III ‐ se fora do Estado, estar localizadas em áreasidentificadas como prioritárias pela União ou pelosEstados.§ 7º A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6ºbuscará favorecer, entre outros, a recuperação de baciashidrográficas excessivamente desmatadas, a criação decorredores ecológicos, a conservação de grandes áreasprotegidas, a conservação ou recuperação deecossistemas ou espécies ameaçados.§ 8º Quando se tratar de imóveis públicos, acompensação de que trata o inciso III do caput, poderáser feita mediante concessão de direito real de uso oudoação, por parte da pessoa jurídica de direito públicoproprietária de imóvel rural, que não detém ReservaLegal em extensão suficiente ao órgão públicoresponsável pela unidade de conservação de árealocalizada no interior de unidade de conservação dedomínio público, a ser criada ou pendente deregularização fundiária.§ 9º As medidas de compensação previstas neste artigonão poderão ser utilizadas como forma de viabilizar aconversão de novas áreas para uso alternativo do solo.I ‐ ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legala ser compensada;II ‐ estar localizadas no mesmo bioma da área deReservar Legal a ser compensada;III ‐ se fora do Estado, estar localizadas em áreasidentificadas como prioritárias pela União ou pelosEstados.§ 7º A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6ºbuscará favorecer, entre outros, a recuperação de baciashidrográficas excessivamente desmatadas, a criação decorredores ecológicos, a conservação de grandes áreasprotegidas, a conservação ou recuperação deecossistemas ou espécies ameaçados.§ 8º Quando se tratar de imóveis públicos, acompensação de que trata o inciso III do caput, poderáser feita mediante concessão de direito real de uso oudoação, por parte da pessoa jurídica de direito públicoproprietária de imóvel rural, que não detém ReservaLegal em extensão suficiente ao órgão públicoresponsável pela unidade de conservação de árealocalizada no interior de unidade de conservação dedomínio público, a ser criada ou pendente deregularização fundiária.§ 9º As medidas de compensação previstas neste artigonão poderão ser utilizadas como forma de viabilizar aconversão de novas áreas para uso alternativo do solo.74[f97] Comentário:Incluído o novo § 9º, pata adequaro texto às solicitações do Governo.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


75Art. 13, § 7º Nos imóveis com área de até 4 (quatro)módulos fiscais que possuam remanescentes devegetação nativa em percentuais inferiores ao previstono caput, a Reserva Legal será constituída com a áreaocupada com a vegetação nativa existente em 22 dejulho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativodo solo.Art. 39. No que tange à Reserva Legal, serãorespeitadas, sem necessidade de regeneração,recomposição ou compensação, as situações de áreasque se tenham consolidado na conformidade com aLei em vigor à época em que ocorreu a supressão.Parágrafo único. Na forma do regulamento desta Lei,os proprietários ou possuidores de imóveis ruraispoderão provar essas situações consolidadas pordocumentos tais como a descrição de fatos históricosde ocupação da região, registros de comercialização,dados agropecuários da atividade, contratos edocumentos bancários relativos à produção, e portodos os outros meios de prova em direito admitidos.Art. 60 Nos imóveis com área de até 4 (quatro)módulos fiscais que possuam remanescentes devegetação nativa em percentuais inferiores ao previstono art. 12, a Reserva Legal será constituída com a áreaocupada com a vegetação nativa existente em 22 dejulho de 2008, vedadas novas conversões para usoalternativo do solo.Art. 61. Os proprietários ou possuidores de imóveisrurais que realizaram supressão de vegetação nativa,respeitando os percentuais de Reserva Legal previstospela legislação em vigor à época em que ocorreu asupressão, ficam dispensados de promover arecomposição, compensação, ou regeneração para ospercentuais exigidos nesta Lei.Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores deimóveis rurais poderão provar essas situaçõesconsolidadas por documentos tais como a descrição defatos históricos de ocupação da região, registros decomercialização, dados agropecuários da atividade,contratos e documentos bancários relativos à produção,e por todos os outros meios de prova em direitoadmitidos.Art. 68. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 dejulho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais, eque possuam remanescente de vegetação nativa empercentuais inferiores ao previsto no art. 12, a ReservaLegal será constituída com a área ocupada com avegetação nativa existente em 22 de julho de 2008,vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.Art. 69. Os proprietários ou possuidores de imóveisrurais que realizaram supressão de vegetação nativa,respeitando os percentuais de Reserva Legal previstospela legislação em vigor à época em que ocorreu asupressão, ficam dispensados de promover arecomposição, compensação, ou regeneração para ospercentuais exigidos nesta Lei.Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores deimóveis rurais poderão provar essas situaçõesconsolidadas por documentos tais como a descrição defatos históricos de ocupação da região, registros decomercialização, dados agropecuários da atividade,contratos e documentos bancários relativos à produção,e por todos os outros meios de prova em direitoadmitidos.[f99] Comentário:Antiga redação do § 7º do art. 13para fazer parte da redação desteart. 60..[F100] Comentário:Acatada integralmente a Emenda02 – CMA, do Senador RodrigoRollemberg e Emenda 65 doSenador Paulo DavimEmenda 32-CCJ - Rollemberg[f101] Comentário:Sugestão de nova redação –Emenda Senador Antonio CarlosValadares na CCJ para o caput.Emenda 65 CCJ para atender oGoverno (Intertemporalidade).[f102] Comentário:Retirou a expressão “na formado regulamento desta Lei”CAPÍTULO XIIDISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS EFINAISArt. 59. São obrigados a registro no órgão federalcompetente do SISNAMA os estabelecimentoscomerciais responsáveis pela comercialização demotosserras, bem como aqueles que as adquirirem.CAPÍTULO XIIIDAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAISArt. 62 São obrigados a registro no órgão federalcompetente do SISNAMA os estabelecimentoscomerciais responsáveis pela comercialização demotosserras, bem como aqueles que as adquirirem.CAPÍTULO XIVDAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAISArt. 70. São obrigados a registro no órgão federalcompetente do SISNAMA os estabelecimentoscomerciais responsáveis pela comercialização demotosserras, bem como aqueles que as adquirirem.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


76§1º A licença para o porte e uso de motosserras serárenovada a cada 2 (dois) anos.§ 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados aimprimir, em local visível do equipamento, numeraçãocuja seqüência será encaminhada ao órgão federalcompetente do SISNAMA e constará nascorrespondentes notas fiscais.Art. 60. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo dacriação de unidades de conservação da natureza, naforma da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e deoutras ações cabíveis voltadas à proteção das florestase outras formas de vegetação, o poder público federal,estadual ou municipal poderá:I – proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras,endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bemcomo as espécies necessárias à subsistência daspopulações tradicionais, delimitando as áreascompreendidas no ato, fazendo depender deautorização prévia, nessas áreas, o corte de outrasespécies;II – declarar qualquer árvore imune de corte, pormotivo de sua localização, raridade, beleza ou condiçãode porta‐sementes;III – estabelecer exigências administrativas sobre oregistro e outras formas de controle de pessoas físicasou jurídicas que se dedicam à extração, indústria oucomércio de produtos ou subprodutos florestais.§ 1º A licença para o porte e uso de motosserras serárenovada a cada 2 (dois) anos.§ 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados aimprimir, em local visível do equipamento, numeraçãocuja seqüência será encaminhada ao órgão federalcompetente do SISNAMA e constará nascorrespondentes notas fiscais.Art. 63 Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo dacriação de unidades de conservação da natureza, naforma da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e deoutras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas eoutras formas de vegetação, o poder público federal,estadual ou municipal poderá:I – proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras,endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bemcomo as espécies necessárias à subsistência daspopulações tradicionais, delimitando as áreascompreendidas no ato, fazendo depender deautorização prévia, nessas áreas, o corte de outrasespécies;II – declarar qualquer árvore imune de corte, por motivode sua localização, raridade, beleza ou condição deporta‐sementes;III – estabelecer exigências administrativas sobre oregistro e outras formas de controle de pessoas físicasou jurídicas que se dedicam à extração, indústria oucomércio de produtos ou subprodutos florestais.§ 1º A licença para o porte e uso de motosserras serárenovada a cada 2 (dois) anos.§ 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados aimprimir, em local visível do equipamento, numeraçãocuja seqüência será encaminhada ao órgão federalcompetente do SISNAMA e constará nascorrespondentes notas fiscais.Art. 71. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo dacriação de unidades de conservação da natureza, naforma da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e deoutras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas eoutras formas de vegetação, o poder público federal,estadual ou municipal poderá:I – proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras,endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bemcomo as espécies necessárias à subsistência daspopulações tradicionais, delimitando as áreascompreendidas no ato, fazendo depender deautorização prévia, nessas áreas, o corte de outrasespécies;II – declarar qualquer árvore imune de corte, por motivode sua localização, raridade, beleza ou condição deporta‐sementes;III – estabelecer exigências administrativas sobre oregistro e outras formas de controle de pessoas físicasou jurídicas que se dedicam à extração, indústria oucomércio de produtos ou subprodutos florestais.Art. 61. A União, em conjunto com os Estados, o Art. 64. A União, em conjunto com os Estados, o <strong>Di</strong>strito Art. 72. A União, em conjunto com os Estados, o <strong>Di</strong>stritoQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


77<strong>Di</strong>strito Federal e os Municípios, realizará o InventárioNacional de Florestas e Vegetação NativaRemanescentes em Imóveis Rurais, na forma doregulamento desta Lei.Parágrafo único. A União estabelecerá critérios emecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção ea atualização das informações dos inventáriosmunicipais e estaduais de florestas e vegetação nativaremanescentes em imóveis rurais.Federal e os Municípios, realizará o Inventário FlorestalNacional, para subsidiar a análise da existência equalidade das florestas do País, em imóveis privados eterras públicas.Parágrafo único. A União estabelecerá critérios emecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção ea atualização das informações do Inventário FlorestalNacional.Federal e os Municípios, realizará o Inventário FlorestalNacional, para subsidiar a análise da existência equalidade das florestas do País, em imóveis privados eterras públicas.Parágrafo único. A União estabelecerá critérios emecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção ea atualização das informações do Inventário FlorestalNacional.Art. 73. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura,quando realizada em área apta ao uso alternativo dosolo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos daLei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobrea política agrícola brasileira.Art. 74. Os órgãos centrais e executores do SISNAMAcriarão e implementarão, com a participação dos órgãosestaduais, indicadores de sustentabilidade a serempublicados, semestralmente, com vistas a aferir aevolução dos componentes do sistema abrangidos pordisposições desta Lei.Art. 75. A Câmara do Comércio Exterior ‐ CAMEX, deque trata o art. 20‐B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº2.216‐37, de 31 de outubro de 2001, fica autorizada aadotar medidas de restrição às importações de bens deorigem agropecuária ou florestal produzidos em paísesque não observem normas e padrões de proteção domeio ambiente compatíveis com as estabelecidas pelalegislação brasileira.Art. 76. Os PRAs instituídos pela União, Estados e<strong>Di</strong>strito Federal deverão incluir mecanismo quepermita o acompanhamento de sua implementação,considerando os objetivos e metas nacionais paraQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min[f103] Comentário:Incluídas as expressões “...oInventário Florestal Nacional parasubsidiar a análise da existência equalidade das florestas do País,em imóveis rurais privados eterras públicas.”, na parte final docaput deste artigo, para atenderpleito do Governo (MMA).Substituídas as expressões “...Atodo Chefe do Poder Executivo...” eas expressões “...dos inventáriosmunicipais e estaduais de florestase vegetação nativa remanescentesem imóveis rurais.”, pelasexpressões “...A União...” e pelasexpressões “...do InventárioFlorestal Nacional.”, no Parágrafoúnico deste artigo, para atenderpleito do Governo (MMA).[F104] Comentário:Artigo deslocado (antigo art.69da CCT)[F105] Comentário:Artigo deslocado (antigo art.70da CCT)[F106] Comentário:Acatada integralmente a Emenda03 – CMA, do Senador RodrigoRollemberg


florestas, especialmente, a implementação dosinstrumentos previstos nesta Lei, a adesão cadastraldos proprietários e possuidores de imóvel rural, aevolução da regularização das propriedades e possesrurais, o grau de regularidade do uso de matéria‐primaflorestal e o controle e prevenção de incêndiosflorestais.Art. 77. Após 5 (cinco) anos da data da publicação destaLei as instituições financeiras oficiais só concederãocrédito agrícola, em qualquer de suas modalidades,para proprietários de imóveis rurais que estejaminscritos no CAR e que comprovem sua regularidadeaos termos desta Lei.Art. 78. Com a finalidade de estabelecer asespecificidades da conservação, da proteção, daregeneração e da utilização dos biomas brasileiros, oPoder Executivo Federal, no prazo de 3 (três) anos,contados da data da publicação desta Lei, enviará aoCongresso Nacional Projetos de Lei sobre os biomas daAmazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e doPampa.Parágrafo único. Os limites dos biomas são osestabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística – IBGE.Art. 79. Na instalação de obra ou atividadepotencialmente causadora de significativa degradaçãodo meio ambiente, será exigida do empreendedor,público ou privado, a proposta de <strong>Di</strong>retrizes deOcupação do Imóvel, nos termos desta Lei, paraapreciação do Poder Público no âmbito dolicenciamento ambiental.78Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


79Art. 62. O art. 9º‐A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de1981, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 65 O art. 9º‐A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de1981, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 80. O art. 9º‐A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de1981, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 9º‐A O proprietário ou possuidor de imóvel,pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumentopúblico ou particular ou por termo administrativofirmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitaro uso de sua propriedade, em sua totalidade ou partedela, para preservar, conservar ou recuperar osrecursos ambientais existentes, instituindo servidãoambiental.§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidãoambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:I – memorial descritivo da área da servidão ambiental,contendo pelo menos um ponto de amarraçãogeorreferenciado;II – objeto da servidão ambiental;III – direitos e deveres do proprietário ou possuidorinstituidor;IV – prazo durante o qual a área permanecerá comoservidão ambiental.§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas dePreservação Permanente e à Reserva Legal mínimaexigida.§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetaçãoda área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, amesma estabelecida para a Reserva Legal.§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula doimóvel no registro de imóveis competente:“Art. 9º‐A O proprietário ou possuidor de imóvel,pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumentopúblico ou particular ou por termo administrativofirmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar ouso de sua propriedade, em sua totalidade ou partedela, para preservar, conservar ou recuperar os recursosambientais existentes, instituindo servidão ambiental.§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidãoambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:I – memorial descritivo da área da servidão ambiental,contendo pelo menos um ponto de amarraçãogeorreferenciado;II – objeto da servidão ambiental;III – direitos e deveres do proprietário ou possuidorinstituidor;IV – prazo durante o qual a área permanecerá comoservidão ambiental.§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas dePreservação Permanente e à Reserva Legal mínimaexigida.§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação daárea sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, amesma estabelecida para a Reserva Legal.§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula doimóvel no registro de imóveis competente:I – o instrumento ou termo de instituição da servidão“Art. 9º‐A O proprietário ou possuidor de imóvel,pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumentopúblico ou particular ou por termo administrativofirmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitaro uso de sua propriedade, em sua totalidade ou partedela, para preservar, conservar ou recuperar osrecursos ambientais existentes, instituindo servidãoambiental.§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidãoambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:I – memorial descritivo da área da servidão ambiental,contendo pelo menos um ponto de amarraçãogeorreferenciado;II – objeto da servidão ambiental;III – direitos e deveres do proprietário ou possuidorinstituidor;IV – prazo durante o qual a área permanecerá comoservidão ambiental.§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas dePreservação Permanente e à Reserva Legal mínimaexigida.§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação daárea sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, amesma estabelecida para a Reserva Legal.§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula doimóvel no registro de imóveis competente:I – o instrumento ou termo de instituição da servidãoQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


I – o instrumento ou termo de instituição da servidãoambiental;II – o contrato de alienação, cessão ou transferência daservidão ambiental.§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, aservidão ambiental deve ser averbada na matrícula detodos os imóveis envolvidos.§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidãoambiental, a alteração da destinação da área, nos casosde transmissão do imóvel a qualquer título, dedesmembramento ou de retificação dos limites doimóvel.§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma deservidão florestal, nos termos do art. 44‐A da Lei nº4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a serconsideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidãoambiental.” (NR)Art. 63. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passaa vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º‐B, 9º‐C e 9º D:“Art. 9º‐B A servidão ambiental poderá ser onerosa ougratuita, temporária ou perpétua.§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporáriaé de 15 (quinze) anos.§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para finscreditícios, tributários e de acesso aos recursos defundos públicos, à Reserva Particular do PatrimônioNatural – RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de18 de julho de 2000.ambiental;II – o contrato de alienação, cessão ou transferência daservidão ambiental.§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, aservidão ambiental deve ser averbada na matrícula detodos os imóveis envolvidos.§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidãoambiental, a alteração da destinação da área, nos casosde transmissão do imóvel a qualquer título, dedesmembramento ou de retificação dos limites doimóvel.§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma deservidão florestal, nos termos do art. 44‐A da Lei nº4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a serconsideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidãoambiental.” (NR)Art. 66 A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa avigorar acrescida dos seguintes arts. 9º‐B e 9º‐C:“Art. 9º‐B A servidão ambiental poderá ser onerosa ougratuita, temporária ou perpétua.§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária éde 15 (quinze) anos.§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para finscreditícios, tributários e de acesso aos recursos defundos públicos, à Reserva Particular do PatrimônioNatural – RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de18 de julho de 2000.ambiental;II – o contrato de alienação, cessão ou transferência daservidão ambiental.§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, aservidão ambiental deve ser averbada na matrícula detodos os imóveis envolvidos.§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidãoambiental, a alteração da destinação da área, nos casosde transmissão do imóvel a qualquer título, dedesmembramento ou de retificação dos limites doimóvel.§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma deservidão florestal, nos termos do art. 44‐A da Lei nº4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a serconsideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidãoambiental.” (NR)Art. 81. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa avigorar acrescida dos seguintes arts. 9º‐B e 9º‐C:“Art. 9º‐B A servidão ambiental poderá ser onerosa ougratuita, temporária ou perpétua.§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária éde 15 (quinze) anos.§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para finscreditícios, tributários e de acesso aos recursos defundos públicos, à Reserva Particular do PatrimônioNatural – RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de18 de julho de 2000.80[f107] Comentário:Excluiu a referência ao art.9º-Dpor não constar do texto emanálise.Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená‐la,cedê‐la ou transferi‐la, total ou parcialmente, por prazodeterminado ou em caráter definitivo, em favor deoutro proprietário ou de entidade pública ou privadaque tenha a conservação ambiental como fim social.”“Art. 9º‐C O contrato de alienação, cessão outransferência da servidão ambiental deve ser averbadona matrícula do imóvel.§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená‐la,cedê‐la ou transferi‐la, total ou parcialmente, por prazodeterminado ou em caráter definitivo, em favor deoutro proprietário ou de entidade pública ou privadaque tenha a conservação ambiental como fim social.”“Art. 9º‐C O contrato de alienação, cessão outransferência da servidão ambiental deve ser averbadona matrícula do imóvel.§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená‐la,cedê‐la ou transferi‐la, total ou parcialmente, por prazodeterminado ou em caráter definitivo, em favor deoutro proprietário ou de entidade pública ou privadaque tenha a conservação ambiental como fim social.(NR)”“Art. 9º‐C O contrato de alienação, cessão outransferência da servidão ambiental deve ser averbadona matrícula do imóvel.81§ 1º O contrato referido no caput deve conter, nomínimo, os seguintes itens:I ‐ a delimitação da área submetida à preservação,conservação ou recuperação ambiental;II ‐ o objeto da servidão ambiental;III ‐ os direitos e deveres do proprietário instituidor edos futuros adquirentes ou sucessores;IV ‐ os direitos e deveres do detentor da servidãoambiental;V ‐ os benefícios de ordem econômica do instituidor edo detentor da servidão ambiental;VI ‐ a previsão legal para garantir o seu cumprimento,inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de serdescumprido.§ 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente,entre outras obrigações estipuladas no contrato:I ‐ manter a área sob servidão ambiental;II ‐ prestar contas ao detentor da servidão ambientalsobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;III ‐ permitir a inspeção e a fiscalização da área pelodetentor da servidão ambiental;IV ‐ defender a posse da área serviente, por todos osmeios em direito admitidos.§ 1º O contrato referido no caput deve conter, nomínimo, os seguintes itens:I ‐ a delimitação da área submetida à preservação,conservação ou recuperação ambiental;II ‐ o objeto da servidão ambiental;III ‐ os direitos e deveres do proprietário instituidor e dosfuturos adquirentes ou sucessores;IV ‐ os direitos e deveres do detentor da servidãoambiental;V ‐ os benefícios de ordem econômica do instituidor edo detentor da servidão ambiental;VI ‐ a previsão legal para garantir o seu cumprimento,inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de serdescumprido.§ 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente,entre outras obrigações estipuladas no contrato:I ‐ manter a área sob servidão ambiental;II ‐ prestar contas ao detentor da servidão ambientalsobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;III ‐ permitir a inspeção e a fiscalização da área pelodetentor da servidão ambiental;IV ‐ defender a posse da área serviente, por todos os§ 1º O contrato referido no caput deve conter, nomínimo, os seguintes itens:I ‐ a delimitação da área submetida à preservação,conservação ou recuperação ambiental;II ‐ o objeto da servidão ambiental;III ‐ os direitos e deveres do proprietário instituidor e dosfuturos adquirentes ou sucessores;IV ‐ os direitos e deveres do detentor da servidãoambiental;V ‐ os benefícios de ordem econômica do instituidor edo detentor da servidão ambiental;VI ‐ a previsão legal para garantir o seu cumprimento,inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de serdescumprido.§ 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente,entre outras obrigações estipuladas no contrato:I ‐ manter a área sob servidão ambiental;II ‐ prestar contas ao detentor da servidão ambientalsobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;III ‐ permitir a inspeção e a fiscalização da área pelodetentor da servidão ambiental;Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental,entre outras obrigações estipuladas no contrato:I ‐ documentar as características ambientais dapropriedade;II ‐ monitorar periodicamente a propriedade paraverificar se a servidão ambiental está sendo mantida;III ‐ prestar informações necessárias a quaisquerinteressados na aquisição ou aos sucessores dapropriedade;IV ‐ manter relatórios e arquivos atualizados com asatividades da área objeto da servidão;V ‐ defender judicialmente a servidão ambiental.”Art. 64. A alínea d do inciso II do § 1º do art. 10 da Leinº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorarcom a seguinte redação:“Art. 10.......................................................................§ 1º..........................................................................II –..........................................................................d) sob regime de servidão ambiental;” (NR)Art. 65. O caput do art. 35 da Lei nº 11.428, de 22 dedezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinteredação:meios em direito admitidos.§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental,entre outras obrigações estipuladas no contrato:I ‐ documentar as características ambientais dapropriedade;II ‐ monitorar periodicamente a propriedade paraverificar se a servidão ambiental está sendo mantida;III ‐ prestar informações necessárias a quaisquerinteressados na aquisição ou aos sucessores dapropriedade;IV ‐ manter relatórios e arquivos atualizados com asatividades da área objeto da servidão;V ‐ defender judicialmente a servidão ambiental.”Art. 67 A alínea d do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar coma seguinte redação:“Art. 10.......................................................................§ 1º..........................................................................II –..........................................................................d) sob regime de servidão ambiental;” (NR)Art. 68 O caput do art. 35 da Lei nº 11.428, de 22 dedezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinteredação:IV ‐ defender a posse da área serviente, por todos osmeios em direito admitidos.§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental,entre outras obrigações estipuladas no contrato:I ‐ documentar as características ambientais dapropriedade;II ‐ monitorar periodicamente a propriedade paraverificar se a servidão ambiental está sendo mantida;III ‐ prestar informações necessárias a quaisquerinteressados na aquisição ou aos sucessores dapropriedade;IV ‐ manter relatórios e arquivos atualizados com asatividades da área objeto da servidão;V ‐ defender judicialmente a servidão ambiental. (NR)”Art. 82. A alínea d do inciso II do § 1º do art. 10 da Leinº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorarcom a seguinte redação:“Art. 10...............................................................................§ 1º ....................................................................................II ‐ ......................................................................................d) sob regime de servidão ambiental;” (NR)Art. 83. O caput do art. 35 da Lei nº 11.428, de 22 dedezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinteredação:82“Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, davegetação primária ou da vegetação secundária emqualquer estágio de regeneração do Bioma MataAtlântica cumpre função social e é de interesse público,podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à“Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, davegetação primária ou da vegetação secundária emqualquer estágio de regeneração do Bioma MataAtlântica cumpre função social e é de interesse público,podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à“Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, davegetação primária ou da vegetação secundária emqualquer estágio de regeneração do Bioma MataAtlântica cumpre função social e é de interesse público,Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


estrição de que trata esta Lei ser computadas paraefeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado parafins de compensação ambiental ou instituição de cotade reserva ambiental.” (NR)Art. 66. Para efeitos desta Lei, a atividade desilvicultura, quando realizada em área apta ao usoalternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola,nos termos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,que dispõe sobre a política agrícola brasileira.Art. 67. Os órgãos centrais e executor do SISNAMAcriarão e implementarão, com a participação dosórgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade aserem publicados, semestralmente, com vistas a aferir aevolução dos componentes do sistema abrangidos pordisposições desta Lei.Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.Art. 69. Ficam revogadas as Leis nºs 4.771, de 15 desetembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e aMedida Provisória nº 2.166‐67, de 24 de agosto de2001.restrição de que trata esta Lei ser computadas paraefeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado parafins de compensação ambiental ou instituição de cota dereserva ambiental.” (NR)Art. 69 Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura,quando realizada em área apta ao uso alternativo dosolo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos daLei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobrea política agrícola brasileira.Art. 70 Os órgãos centrais e executores do SISNAMAcriarão e implementarão, com a participação dos órgãosestaduais, indicadores de sustentabilidade a serempublicados, semestralmente, com vistas a aferir aevolução dos componentes do sistema abrangidos pordisposições desta Lei.Art. 71. Ficam revogadas as Leis nºs 4.771, de 15 desetembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, esuas alterações posteriores, e a Medida Provisória nº2.166‐67, de 24 de agosto de 2001.Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas àrestrição de que trata esta Lei ser computadas paraefeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado parafins de compensação ambiental ou instituição de cota dereserva ambiental.” (NR)Texto deslocado para Art. 73Texto deslocado para Art. 74Art. 84. Ficam revogadas as Leis nºs 4.771, de 15 desetembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, esuas alterações posteriores, e a Medida Provisória nº2.166‐67, de 24 de agosto de 2001.Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.83LEGENDA:LARANJA: TEXTO DA CÂMARA ALTERADO NA CCJ e CCT‐CRAVERDE: TEXTO APROVADO NA CCJ E CCT/CRAAZUL: SUBSTITUTIVO DA CMAQuadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min


Quadro Comparativo atualizado em 21 de novembro de 2011, Segunda‐feira –07h10min84

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