12.07.2015 Views

Nº 004/2008 - Artesp

Nº 004/2008 - Artesp

Nº 004/2008 - Artesp

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Edital – Corredor Raposo Tavares Folha 34 de 37adequações de seus estatutos sociais ou ter constituído subsidiária integral, nostermos do item 18.1.2., apresentando a correspondente certidão emitida pela JuntaComercial do Estado de São Paulo.29.1.3. No período do subitem anterior, o DER manterá a responsabilidade pela operaçãoe conservação do SISTEMA EXISTENTE.29.2. A transferência de controle se formalizará com assinatura, pelas PARTES, do Termo deEntrega, após vistoria conjunta do SISTEMA EXISTENTE.29.3. Na hipótese de não cumprimento da obrigação referida no subitem 29.1.2., no prazo aliprevisto, o CONTRATO será considerado extinto e a CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á amulta de montante igual ao estabelecido no item 17.4..30. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO30.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO considera-se mantido seuequilíbrio econômico-financeiro.30.2. Os critérios para reajustamento das tarifas de pedágio, visando preservar o seu valor, estãofixados no Anexo 04 - ESTRUTURA TARIFÁRIA.30.3. A CONCESSIONÁRIA assumirá integral responsabilidade por todos os riscos inerentes àCONCESSÃO, excetuados unicamente aqueles em que o contrário resulte expressamentedo CONTRATO.30.4. Diminuição de receita decorrente de alterações da demanda de tráfego, em relação aoprevisto no PLANO DE NEGÓCIOS, não serão consideradas para efeito do equilíbrioeconômico-financeiro, sendo considerado risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA a corretaavaliação do possível impacto sobre a exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO decorrenteda evolução futura dessa demanda.30.5. Variações de custo decorrentes das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA emrelação ao previsto no PLANO DE NEGÓCIOS, inclusive o valor e o volume físico dasfunções de ampliações, não serão consideradas para efeito do equilíbrio econômicofinanceiro,sendo considerado risco exclusivo da CONCESSIONÁRIA sua correta avaliação.30.6. As PARTES terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro doCONTRATO, nos termos da legislação vigente e especialmente quando este for afetado noscasos enumerados nos subitens a seguir:30.6.1. Modificação unilateral, imposta pela CONTRATANTE ou pelo PODERCONCEDENTE, nas condições do CONTRATO desde que, como resultado diretodessa modificação, verifique-se para a CONCESSIONÁRIA uma significativaalteração dos custos ou da receita, para mais ou para menos.30.6.2. Ocorrência de casos fortuitos e de força maior, nos termos previstos noCONTRATO, não sendo considerados, para este efeito, aqueles cuja coberturaseja aceita por instituições seguradoras bem conceituadas, no mercado brasileiroou internacional, dentro de condições comerciais razoáveis.30.6.3. Ocorrência de eventos excepcionais, causadores de significativas modificaçõesnos mercados financeiro e cambial, que impliquem alterações substanciais, paramais ou para menos, nos pressupostos adotados na elaboração das PROJEÇÕESFINANCEIRAS, desde que esses eventos não sejam passíveis de serem cobertospor mecanismos efetivamente disponíveis no mercado nacional ou internacional(hedge), a custos razoáveis;30.6.4. Alterações legais de caráter específico que tenham impacto significativo e diretosobre as receitas de pedágio ou sobre os custos, para mais ou para menos,relacionadas com os serviços pertinentes ao desenvolvimento das atividades daCONCESSÃO.30.7. Sempre que haja direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO,esta será implementada tomando como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, nosAGÊNCIAREGULADORADE SERVIÇOSPÚBLICOSDELEGADOSDE TRANSPORTE DO ESTADODE SÃOPAULOR. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!