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Nº 004/2008 - Artesp

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Edital – Corredor Raposo Tavares Folha 29 de 37II.III.IV.em títulos da dívida pública, observado o disposto no artigo 51, § 1º, nº 1, da LeiEstadual nº 6.544/1989 (SP) e desde que não gravados com cláusula deinalienabilidade e impenhorabilidade, ou adquiridos compulsoriamente;seguro-garantia;fiança bancária.24.2.1. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigênciamínima, conforme estipulado nos subitens 24.1.10, 24.1.11 e 24.1.12, comcláusula de renovação automática, vinculada à reavaliação do risco, observada aCláusula 25 deste Edital.24.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu exclusivo critério, exigir garantias das empresas porela contratadas, devendo, neste caso, informar obrigatoriamente o fato à CONTRATANTE.24.4. As garantias oferecidas não poderão conter qualquer tipo de ressalvas ou condições quepossam dificultar ou impedir sua execução ou que possam deixar dúvidas quanto à firmezada garantia oferecida.24.5. Salvo determinação expressa neste Edital, em sentido contrário, as garantias deverão serdepositadas na Divisão de Finanças da CONTRATANTE, situada à Rua Urussuí, 300, 11ºandar, Itaim Bibi, São Paulo, Capital.24.6. Todas as despesas decorrentes da prestação das garantias correrão por conta doLICITANTE, da CONCESSIONÁRIA e de seus acionistas, conforme o caso.25. DOS SEGUROS25.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor a(s) cobertura(s) de seguro(s) necessária(s)para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimentode todas as atividades abrangidas pela CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.25.1.1. Todas as apólices de seguro incluirão o PODER CONCEDENTE e aCONTRATANTE, como co-segurados e ainda possuirão, como prazo mínimo devigência, o período de 12 (doze) meses.25.1.1.1. As instituições financeiras que realizem empréstimos ou coloquem nomercado obrigações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão serincluídas nas apólices de seguro na condição de co-seguradas,observada a ordem de preferência do PODER CONCEDENTE eCONTRATANTE.25.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação daseguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, àCONCESSIONÁRIA e à ARTESP, quaisquer fatos que possam implicar ocancelamento total ou parcial dos seguros contratados, redução de cobertura,aumento de franquias ou redução dos valores segurados.25.1.3. A CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, deverá estipular as coberturas, osvalores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.25.1.3.1. Eventuais diferenças entre os valores contratados e asindenizações/sinistros pagos não ensejarão direito de reequilíbrioeconômico-financeiro do contrato.25.1.4. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso nãopossua a nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando queos riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme períododeterminado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas, aguardandoapenas a autorização da instituição competente (SUSEP) para emissão da novaapólice.AGÊNCIAREGULADORADE SERVIÇOSPÚBLICOSDELEGADOSDE TRANSPORTE DO ESTADODE SÃOPAULOR. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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