Edital – Corredor Raposo Tavares Folha 26 de 3721.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO ficará a CONCESSIONÁRIA obrigada a mantercondições de SERVIÇO ADEQUADO para todos os serviços sob sua responsabilidade.21.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar Plano de Segurança Rodoviária visando à reduçãode acidentes de trânsito, conforme disposto no Anexo 05 - SERVIÇOSCORRESPONDENTES A FUNÇÕES OPERACIONAIS.21.3. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, durante todo o prazo da CONCESSÃO, sistemastecnologicamente atualizados, que permitam ampla automatização das operações, tanto nosentido de elevar o nível dos serviços oferecidos aos usuários, quanto objetivando o maiseficiente desempenho dos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, especialmente no que se refereà monitoração do tráfego e à fiscalização de trânsito.21.4. O conjunto mínimo dos serviços a que a CONCESSIONÁRIA estará obrigada a implantar eexecutar é o definido no REGULAMENTO DA CONCESSÃO e no Edital e seus Anexos.21.4.1. Os valores numéricos estabelecidos nos Anexos referidos neste item, utilizadospara definir os padrões e níveis de serviços desejados, subsidiando assim aqualificação e quantificação dos recursos necessários à execução dessesserviços, devem ser entendidos como parâmetros mínimos, constituindo-se assimem pontos de partida para o aperfeiçoamento contínuo dos correspondentes níveisde serviço, através de monitoramento e análise de desempenho, a seremefetuados em caráter permanente pela CONCESSIONÁRIA, com oacompanhamento da CONTRATANTE.21.4.2. As quantidades de serviços, equipamentos e instalações mencionadas nos Anexosreferidos neste item constituem-se tão somente em indicativos das quantidadesmínimas estimadas pela CONTRATANTE para a prestação do SERVIÇOADEQUADO, devendo o LICITANTE realizar seus próprios levantamentos,avaliações e estimativas com o objetivo de aferir e, se for caso, adotar quantidadese qualidades superiores, sempre levando em consideração o disposto no item12.5..21.5. A circulação pelo SISTEMA RODOVIÁRIO obedecerá ao determinado no Código deTrânsito Brasileiro - CTB e sua regulamentação, bem assim às disposições legais eregulamentares aplicáveis, especialmente quanto aos direitos e deveres dos usuários.21.6. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA deverá executar, por suaconta e risco, os serviços correspondentes às funções de CONSERVAÇÃO ESPECIAL e deAMPLIAÇÃO obrigatoriamente através de terceiros.21.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar à CONTRATANTE a contratação deempresas para a execução dos serviços de CONSERVAÇÃO ESPECIAL e deAMPLIAÇÃO, acompanhados das condições básicas das respectivascontratações, tais como o seu escopo, responsabilidades, garantias, forma deremuneração e prazos.21.7. O Poder Público exercerá no SISTEMA RODOVIÁRIO o poder de polícia administrativa,incluindo a competência para impor multa aos infratores dos regulamentos aplicáveis aosistema.21.8. Caberá à CONCESSIONÁRIA a elaboração dos projetos necessários à execução dosserviços correspondentes a funções de conservação especial e de ampliação.21.8.1. Os projetos executivos de que trata este item, inclusive suas revisões e alterações,mesmo durante a execução dos serviços, deverão obedecer a normas, padrões eespecificações técnicas básicas adotadas pela CONTRATANTE, vigentes à épocada realização da obra, para o mesmo padrão de rodovia.21.9. Caberá à CONCESSIONÁRIA a elaboração de todos os estudos relativos ao licenciamentoambiental, para a implantação dos serviços objeto da CONCESSÃO.21.9.1. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos relacionados aos estudos elicenciamentos de sua responsabilidade, bem como aqueles relacionados com aAGÊNCIAREGULADORADE SERVIÇOSPÚBLICOSDELEGADOSDE TRANSPORTE DO ESTADODE SÃOPAULOR. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000
Edital – Corredor Raposo Tavares Folha 27 de 37implementação das providências e investimentos necessários para atender àsexigências dos órgãos competentes.21.10. A execução dos serviços objeto da CONCESSÃO deverá ser iniciada a partir da data detransferência de controle do SISTEMA RODOVIÁRIO à CONCESSIONÁRIA e realizadaininterruptamente durante todo o prazo da CONCESSÃO, obedecidos os prazos e condiçõestécnicas apresentados pelo LICITANTE como parte integrante de sua METODOLOGIA DEEXECUÇÃO.21.10.1. A implantação das AMPLIAÇÕES obedecerá aos prazos estabelecidos no Anexo07 - SERVIÇOS CORRESPONDENTES A FUNÇÕES DE AMPLIAÇÃO.21.11. A CONCESSIONÁRIA deverá manter as estradas vicinais em condições operacionais, naforma determinada no ANEXO 06 – SERVIÇOS CORRESPONDENTES A FUNÇÕES DECONSERVAÇÃO.22. DA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO22.1. As tarifas de pedágio a serem cobradas dos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO serãoestabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, ao homologar a TARIFA QUILOMÉTRICABÁSICA DE PEDÁGIO OFERTADA pelo LICITANTE melhor classificado, sendo os critériose a periodicidade de reajuste, bem como as condições de revisão fixados no Anexo 04 -ESTRUTURA TARIFÁRIA.22.1.1. A cobrança das tarifas de pedágio, resultantes da aplicação dos critérios dereajustamento constantes do ANEXO 04 – ESTRUTURA TARIFÁRIA, dependeráde homologação pelo PODER CONCEDENTE.22.2. Além das tarifas de pedágio mencionadas, a CONCESSIONÁRIA poderá ainda serremunerada pelas seguintes fontes acessórias de receita:I. Receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;II. Valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratosfirmados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros;III. Cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto os serviços relacionadosexpressamente no artigo 5°, inciso I, alínea “d” do REGULAMENTO DACONCESSÃO;IV. Cobrança de preços por publicidade, não vedada em lei, na forma regulamentadapelo Poder Público;V. Cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos, na formaregulamentada pelo Poder Público;VI. Receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observadas as restriçõesconstantes deste Edital e a regulamentação vigente;VII. Receitas acessórias decorrentes da prestação de serviços complementares.22.2.1. No caso dos incisos III a VI deste item o seu valor será determinado pelaCONTRATANTE.22.2.2. Fica reservado ao Poder Concedente, ou quem este indicar, o uso compartilhadoda faixa de domínio para a implementação de projetos de interesse do Estado,sem que tal constitua fato gerador da receita constante do inciso VI do item 22.2..22.2.3. A CONCESSIONÁRIA poderá propor à CONTRATANTE a revisão dos acessos,implantados ou autorizados e não implantados, de que trata o inciso V deste item,responsabilizando-se pelos custos decorrentes da implantação das medidaspropostas.23. DO PRAZO DA CONCESSÃO23.1. O prazo da CONCESSÃO será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado na forma da lei econforme condições previstas no CONTRATO.AGÊNCIAREGULADORADE SERVIÇOSPÚBLICOSDELEGADOSDE TRANSPORTE DO ESTADODE SÃOPAULOR. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000