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Nº 004/2008 - Artesp

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Edital – Corredor Raposo Tavares Folha 27 de 37implementação das providências e investimentos necessários para atender àsexigências dos órgãos competentes.21.10. A execução dos serviços objeto da CONCESSÃO deverá ser iniciada a partir da data detransferência de controle do SISTEMA RODOVIÁRIO à CONCESSIONÁRIA e realizadaininterruptamente durante todo o prazo da CONCESSÃO, obedecidos os prazos e condiçõestécnicas apresentados pelo LICITANTE como parte integrante de sua METODOLOGIA DEEXECUÇÃO.21.10.1. A implantação das AMPLIAÇÕES obedecerá aos prazos estabelecidos no Anexo07 - SERVIÇOS CORRESPONDENTES A FUNÇÕES DE AMPLIAÇÃO.21.11. A CONCESSIONÁRIA deverá manter as estradas vicinais em condições operacionais, naforma determinada no ANEXO 06 – SERVIÇOS CORRESPONDENTES A FUNÇÕES DECONSERVAÇÃO.22. DA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO22.1. As tarifas de pedágio a serem cobradas dos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO serãoestabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, ao homologar a TARIFA QUILOMÉTRICABÁSICA DE PEDÁGIO OFERTADA pelo LICITANTE melhor classificado, sendo os critériose a periodicidade de reajuste, bem como as condições de revisão fixados no Anexo 04 -ESTRUTURA TARIFÁRIA.22.1.1. A cobrança das tarifas de pedágio, resultantes da aplicação dos critérios dereajustamento constantes do ANEXO 04 – ESTRUTURA TARIFÁRIA, dependeráde homologação pelo PODER CONCEDENTE.22.2. Além das tarifas de pedágio mencionadas, a CONCESSIONÁRIA poderá ainda serremunerada pelas seguintes fontes acessórias de receita:I. Receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;II. Valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratosfirmados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros;III. Cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto os serviços relacionadosexpressamente no artigo 5°, inciso I, alínea “d” do REGULAMENTO DACONCESSÃO;IV. Cobrança de preços por publicidade, não vedada em lei, na forma regulamentadapelo Poder Público;V. Cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos, na formaregulamentada pelo Poder Público;VI. Receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observadas as restriçõesconstantes deste Edital e a regulamentação vigente;VII. Receitas acessórias decorrentes da prestação de serviços complementares.22.2.1. No caso dos incisos III a VI deste item o seu valor será determinado pelaCONTRATANTE.22.2.2. Fica reservado ao Poder Concedente, ou quem este indicar, o uso compartilhadoda faixa de domínio para a implementação de projetos de interesse do Estado,sem que tal constitua fato gerador da receita constante do inciso VI do item 22.2..22.2.3. A CONCESSIONÁRIA poderá propor à CONTRATANTE a revisão dos acessos,implantados ou autorizados e não implantados, de que trata o inciso V deste item,responsabilizando-se pelos custos decorrentes da implantação das medidaspropostas.23. DO PRAZO DA CONCESSÃO23.1. O prazo da CONCESSÃO será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado na forma da lei econforme condições previstas no CONTRATO.AGÊNCIAREGULADORADE SERVIÇOSPÚBLICOSDELEGADOSDE TRANSPORTE DO ESTADODE SÃOPAULOR. Urussuí, 300 . Itaim Bibi . 11º andar . CEP 04542-051051 . São Paulo . SP . FONE/FAX/ (11) 3465-2000

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