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Convencao OIT 156 - Organização Internacional do Trabalho

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<strong>Organização</strong><strong>Internacional</strong><strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><strong>156</strong>CONVENÇÃOSobre a Igualdade de Oportunidades e deTratamento para Trabalha<strong>do</strong>res e Trabalha<strong>do</strong>rascom Responsabilidades Familiares, 1981Data da entrada em vigor: 11 de agosto de 1983


trabalha<strong>do</strong>ras, a<strong>do</strong>tadas pela Conferência <strong>Internacional</strong> <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong>, em 1975;Consideran<strong>do</strong> as disposições de convenções erecomendações internacionais <strong>do</strong> trabalho que visamassegurar a igualdade de oportunidades e tratamento paratrabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras, especialmente a Convençãoe a Recomendação sobre Igualdade de Remuneração deHomens e Mulheres Trabalha<strong>do</strong>res por <strong>Trabalho</strong> de IgualValor, de 1951, a Convenção e Recomendação sobreDiscriminação em Matéria de Emprego e Ocupação, de1958, e a Parte VIII da Recomendação sobre oDesenvolvimento de Recursos Humanos, de 1975;Consideran<strong>do</strong> que a Convenção sobre Discriminação emMatéria de Emprego e Ocupação, de 1958, não fazreferência expressa às distinções baseadas nasresponsabilidades familiares e consideran<strong>do</strong> que normascomplementares se fazem necessárias;Consideran<strong>do</strong> os termos da Recomendação sobre Emprego(Mulheres com Responsabilidades Familiares), de 1965, econsideran<strong>do</strong> as mudanças ocorridas desde a sua a<strong>do</strong>ção;Consideran<strong>do</strong> que as Nações Unidas e outros organismosespecializa<strong>do</strong>s a<strong>do</strong>taram instrumentos sobre a igualdade deoportunidades e tratamento entre homens e mulheres, e,4


ten<strong>do</strong> em vista que, em particular no parágrafo 14º <strong>do</strong>preâmbulo da Convenção das Nações Unidas sobre aEliminação de Todas as Formas de Discriminação contra aMulher, de 1979, se indica que os Esta<strong>do</strong>s Membrosreconhecem que, para alcançar a plena igualdade entrehomens e mulheres, é necessário modificar o papeltradicional tanto <strong>do</strong> homem quanto da mulher nasociedade e na família;Reconhecen<strong>do</strong> que os problemas de trabalha<strong>do</strong>res etrabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidades familiares são aspectosde questões mais amplas relativas à família e à sociedade quedevem ser leva<strong>do</strong>s em conta nas políticas nacionais;Reconhecen<strong>do</strong> a necessidade de se estabelecer uma efetivaigualdade de oportunidades e tratamento entretrabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidadesfamiliares e entre estes e os demais trabalha<strong>do</strong>res;Consideran<strong>do</strong> que muitos <strong>do</strong>s problemas enfrenta<strong>do</strong>s porto<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras se agravam no casodaqueles e daquelas com responsabilidades familiares ereconhecen<strong>do</strong> a necessidade de melhorar as condições, quercom medidas que atendam as suas necessidades específicas,quer com medidas destinadas a melhorar as condições <strong>do</strong>strabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras em geral;5


Ten<strong>do</strong> decidi<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tar proposições relativas à igualdade deoportunidades e tratamento para trabalha<strong>do</strong>res etrabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidades familiares, o queconstitui a quinta questão da ordem <strong>do</strong> dia da reunião;Ten<strong>do</strong> determina<strong>do</strong> que essas proposições devem tomar aforma de uma convenção internacional, a<strong>do</strong>ta, neste diavinte e três de junho <strong>do</strong> ano de mil novecentos e oitenta eum, a seguinte Convenção que pode ser citada como aConvenção sobre os Trabalha<strong>do</strong>res e Trabalha<strong>do</strong>ras comResponsabilidades Familiares, de 1981:Artigo 1º1. A presente Convenção aplica-se a homens e mulherescom responsabilidades com relação a seus filhos e filhasdependentes, quan<strong>do</strong> estas responsabilidades restringem apossibilidade de se prepararem para uma atividadeeconômica e nela ingressar, participar ou progredir.2. As disposições desta Convenção aplicar-se-ão também ahomens e mulheres com responsabilidades com relação aoutros membros de sua família direta com necessidade deseus cuida<strong>do</strong>s e sustento, quan<strong>do</strong> essas responsabilidadesrestringirem a possibilidade de se prepararem para umaatividade econômica e de nela ingressar, participar ouprogredir.6


3. Para fins desta Convenção, os termos "filho e filhadependente" e "outro membro da família direta comnecessidade de cuida<strong>do</strong> e sustento” são as pessoas definidascomo tais, em cada país, por um <strong>do</strong>s meios referi<strong>do</strong>s noArtigo 9º desta Convenção.4. Os trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras cobertos pelosParágrafos 1 e 2 deste Artigo são <strong>do</strong>ravante referi<strong>do</strong>s como"trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidadesfamiliares".Artigo 2ºEsta Convenção aplica-se a to<strong>do</strong>s os setores de atividadeeconômica e a todas as categorias de trabalha<strong>do</strong>res etrabalha<strong>do</strong>ras.Artigo 3º1. Cada Esta<strong>do</strong> Membro deve tornar a igualdade efetiva deoportunidades e de tratamento de trabalha<strong>do</strong>res etrabalha<strong>do</strong>ras objetivo de suas políticas nacionais, comvistas a possibilitar às pessoas com responsabilidadesfamiliares, que estão trabalhan<strong>do</strong> ou queiram trabalhar,exercer o direito de fazê-lo sem estar sujeitas à discriminaçãoe, na medida <strong>do</strong> possível, sem conflitos entre seu trabalho esuas responsabilidades familiares.7


2. Para fins <strong>do</strong> Parágrafo 1 deste Artigo, o termo"discriminação" significa discriminação no emprego ouocupação, conforme defini<strong>do</strong> pelos Artigos 1º e 5º daConvenção sobre a Discriminação em Matéria de Empregoe Ocupação, de 1958.Artigo 4ºCom vistas a estabelecer uma igualdade efetiva deoportunidades e de tratamento para trabalha<strong>do</strong>res etrabalha<strong>do</strong>ras, devem ser a<strong>do</strong>tadas todas as medidascompatíveis com as condições e as possibilidades nacionaispara:a) possibilitar que trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras comresponsabilidades familiares exerçam seu direito à livreescolha de trabalho eb) ter em conta suas necessidades nos termos e condições deemprego e de seguridade social.Artigo 5°Deve se a<strong>do</strong>tar, ainda, todas as medidas compatíveis com ascondições e possibilidades nacionais para:a) ter em conta as necessidades de trabalha<strong>do</strong>res e8


trabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidades familiares noplanejamento das comunidades locais ou regionais;b) desenvolver ou promover serviços comunitários,públicos ou priva<strong>do</strong>s, tais como serviços e equipamentos deassistência à infância e à família.Artigo 6°As autoridades e órgãos competentes de cada país devema<strong>do</strong>tar medidas apropriadas para promover a informação e aeducação que gerem uma compreensão pública mais ampla<strong>do</strong> princípio da igualdade de oportunidades e tratamentopara trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras e <strong>do</strong>s problemasdaqueles e daquelas com responsabilidades familiares, bemcomo uma opinião pública favorável à solução dessesproblemas.Artigo 7°Devem ser tomadas todas as medidas compatíveis com ascondições e as possibilidades nacionais, inclusive medidasno campo da orientação e formação profissionais, parapossibilitar que homens e mulheres com responsabilidadesfamiliares se integrem e permaneçam integra<strong>do</strong>s à força detrabalho, assim como nela reingressem após ausênciasdecorrentes destas responsabilidades.9


Artigo 8°As responsabilidades familiares não devem constituir, comotais, motivo váli<strong>do</strong> para o término de uma relação detrabalho.Artigo 9°As disposições desta Convenção podem ser aplicadas por leisou regulamentos, contratos coletivos, normas trabalhistas,lau<strong>do</strong>s arbitrais, decisões judiciais ou por combinação destesinstrumentos ou por qualquer outro mo<strong>do</strong> adequa<strong>do</strong> ecompatível com a prática e as condições nacionais.Artigo 10°1. As disposições desta Convenção, se necessário, podem seraplicadas por etapas, ten<strong>do</strong> em vista as condições nacionais,desde que essas medidas de implementação se apliquem, emqualquer hipótese, a to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res cobertos peloArtigo 1°, Parágrafo 1.2. To<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Membro que ratificar esta Convençãocomunicará, no primeiro relatório sobre sua aplicação, a serenvia<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> Artigo 22º da Constituição da<strong>Organização</strong> <strong>Internacional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em que medida, sefor o caso, pretende fazer uso da faculdade outorgada pelo10


Artigo 18º1. No caso de a Conferência a<strong>do</strong>tar uma nova convençãoque reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menosque a nova Convenção contenha disposições em contrário:a) a ratificação por um Esta<strong>do</strong> Membro da nova Convençãorevisada implicará, ipso jure, a denúncia imediata destaConvenção, a partir <strong>do</strong> momento em que a novaConvenção revisada entrar em vigor, não obstante asdisposições <strong>do</strong> artigo 14º supra;b) a partir da data de entrada em vigor da convençãorevisada, esta Convenção deixará de estar sujeita à ratificaçãopelos Esta<strong>do</strong>s Membros.2. Esta Convenção permanecerá, entretanto, em vigor, na suaforma e conteú<strong>do</strong> atuais, para os Esta<strong>do</strong>s Membros que aratificaram, mas não ratificarem a convenção revisada.Artigo 19ºAs versões em inglês e francês <strong>do</strong> texto desta Convenção sãoigualmente autênticas.14


<strong>Organização</strong><strong>Internacional</strong><strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>RECOMENDAÇÃO165Recomendação sobre a Igualdade de Oportunidadese de Tratamento entre Trabalha<strong>do</strong>res e Trabalha<strong>do</strong>ras:Trabalha<strong>do</strong>res e Trabalha<strong>do</strong>rascom Responsabilidades Familiares, 1981Data de a<strong>do</strong>ção: 23 de junho de 198115


A Conferência Geral da <strong>Organização</strong> <strong>Internacional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>:Convocada em Genebra pelo Conselho de Administraçãoda <strong>Organização</strong> <strong>Internacional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, e reunida nestacidade em 3 de junho de 1981, em sua sexagésima sétimareunião;Consideran<strong>do</strong> os termos da Declaração de Filadélfia relativaaos fins e objetivos da <strong>Organização</strong> <strong>Internacional</strong> <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong>, que reconhece que to<strong>do</strong> ser humano, semdistinção de raça, cre<strong>do</strong> ou sexo, tem direito a buscar seubem-estar material e seu desenvolvimento espiritual emcondições de liberdade e dignidade, de segurançaeconômica e em igualdade de oportunidades;Consideran<strong>do</strong> os termos da Declaração sobre a igualdade deoportunidades e de tratamento para as trabalha<strong>do</strong>ras e aresolução relativa a um plano de ação com vistas à promoção17


da igualdade de oportunidades e de tratamento para astrabalha<strong>do</strong>ras, a<strong>do</strong>tadas pela Conferência <strong>Internacional</strong> <strong>do</strong><strong>Trabalho</strong>, em 1975;Consideran<strong>do</strong> as disposições das convenções erecomendações internacionais <strong>do</strong> trabalho que têm porobjeto garantir a igualdade de oportunidades e detratamento entre os trabalha<strong>do</strong>res de ambos os sexos,especialmente da Convenção e da Recomendação sobreigualdade de remuneração, 1951; da Convenção e daRecomendação sobre a discriminação (no emprego e naocupação), 1958, e da parte VIII da Recomendação sobre odesenvolvimento <strong>do</strong>s recursos humanos, 1975;Recordan<strong>do</strong> que a Convenção sobre a discriminação (noemprego e na ocupação), 1958, não faz referência expressaàs distinções fundadas nas responsabilidades familiares, eestiman<strong>do</strong> que são necessárias normas complementares aeste respeito;Consideran<strong>do</strong> os termos da Recomendação sobre oemprego das mulheres com responsabilidades familiares,1965, e consideran<strong>do</strong> as mudanças registradas desde suaa<strong>do</strong>ção;Consideran<strong>do</strong> que as Nações Unidas e outros organismosespecializa<strong>do</strong>s também a<strong>do</strong>taram instrumentos sobre a18


igualdade de oportunidades e de tratamento para homens emulheres, e recordan<strong>do</strong>, em particular, o parágrafo décimoquarto <strong>do</strong> preâmbulo da Convenção das Nações Unidassobre a eliminação de todas as formas de discriminaçãocontra a mulher, 1979, em que se indica que os Esta<strong>do</strong>sPartes reconhecem que para alcançar a plena igualdadeentre o homem e a mulher é necessário modificar o papeltradicional tanto <strong>do</strong> homem como da mulher na sociedadee na família;Reconhecen<strong>do</strong> que os problemas <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res etrabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidades familiares são aspectosde questões mais amplas relativas à família e à sociedade quedeveriam ser toma<strong>do</strong>s em conta nas políticas nacionais;Reconhecen<strong>do</strong> a necessidade de instaurar a igualdadeefetiva de oportunidades e de tratamento entre ostrabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidadesfamiliares, da mesma forma que entre estes e os demaistrabalha<strong>do</strong>res;Consideran<strong>do</strong> que muitos <strong>do</strong>s problemas que enfrentamto<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res se agravam no caso das trabalha<strong>do</strong>rase trabalha<strong>do</strong>res com responsabilidades familiares, ereconhecen<strong>do</strong> a necessidade de melhorar a condição destesúltimos através de medidas que satisfaçam suas necessidades19


particulares e através de medidas destinadas a melhorar acondição <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res em geral;Depois de haver decidi<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tar diversas proposiçõesrelativas à igualdade de oportunidades e de tratamentoentre trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidadesfamiliares, questão que constitui o ponto quinto da ordem<strong>do</strong> dia da reunião, e:Depois de haver decidi<strong>do</strong> que estas proposições tomem aforma de uma recomendação,A<strong>do</strong>ta, com data de 23 de junho de mil novecentos e oitentae um, a presente Recomendação, que poderá ser citadacomo a Recomendação sobre os trabalha<strong>do</strong>res etrabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidades familiares, 1981:I. Definição, Campo e Meios de Aplicação1.1) A presente Recomendação se aplica aos trabalha<strong>do</strong>res e àstrabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidades com relação a seus filhose filhas dependentes, quan<strong>do</strong> tais responsabilidades limitemsuas possibilidades de se prepararem para uma atividade20


econômica e de nela ingressar, participar e progredir.2) As disposições da presente Recomendação aplicar-se-ãotambém aos trabalha<strong>do</strong>res e às trabalha<strong>do</strong>ras comresponsabilidades com relação a outros membros de suafamília direta que necessitem seu cuida<strong>do</strong> e sustento,quan<strong>do</strong> tais responsabilidades limitem suas possibilidadesde se prepararem para uma atividade econômica e de nelaingressar, participar e progredir.3) Para fins desta Recomendação, os termos filho e filhadependente e outro membro da família direta comnecessidade de cuida<strong>do</strong> e sustento são as pessoas definidascomo tais, em cada país, por um <strong>do</strong>s meios referi<strong>do</strong>s noparágrafo 3.4) Os trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras a que se referem ossubparágrafos 1) e 2) anteriores são <strong>do</strong>ravante referi<strong>do</strong>scomo "trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidadesfamiliares".2. Esta Recomendação se aplica a to<strong>do</strong>s os ramos daatividade econômica e a todas as categorias de trabalha<strong>do</strong>rese trabalha<strong>do</strong>ras.3. As disposições desta Recomendação podem ser aplicadaspor leis ou regulamentos, contratos coletivos, normas21


trabalhistas, lau<strong>do</strong>s arbitrais, decisões judiciais ou porcombinação destes instrumentos ou por qualquer outromo<strong>do</strong> adequa<strong>do</strong> e compatível com a prática e as condiçõesnacionais.4. As disposições desta Recomendação, se necessário,podem aplicar-se por etapas, ten<strong>do</strong> em vista as condiçõesnacionais, desde que as medidas a<strong>do</strong>tadas se apliquem, emqualquer hipótese, a to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>rasa que se refere o subparágrafo 1) <strong>do</strong> parágrafo 1.5. As organizações de emprega<strong>do</strong>res e de trabalha<strong>do</strong>resdevem ter o direito de participar, segun<strong>do</strong> as modalidadesadequadas às condições e práticas nacionais, na elaboração eaplicação das medidas a<strong>do</strong>tadas para dar efeito àsdisposições desta Recomendação.II. Políticas Nacionais6. Com vistas a criar a igualdade efetiva de oportunidades ede tratamento entre trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras, cadaEsta<strong>do</strong> Membro deve incluir entre os objetivos de suapolítica nacional o de permitir às pessoas comresponsabilidades familiares que estão trabalhan<strong>do</strong> ouqueiram trabalhar, exercer o direto de fazê-lo sem estar22


sujeitas à discriminação e, na medida <strong>do</strong> possível, semconflitos entre o seu trabalho e suas responsabilidadesfamiliares.7. No marco de uma política nacional com vistas àpromoção da igualdade de oportunidades e de tratamentoentre trabalha<strong>do</strong>res de ambos os sexos devem ser a<strong>do</strong>tadas eaplicadas medidas para prevenir a discriminação direta ouindireta baseada na situação matrimonial ou nasresponsabilidades familiares.8.1) Para os fins <strong>do</strong>s parágrafos 6 e 7 desta Recomendação, otermo discriminação significa a discriminação em matériade emprego e ocupação, tal como definida nos artigos 1 e 5da Convenção sobre discriminação (no emprego e naocupação), 1958.2) As medidas especiais durante um perío<strong>do</strong> transitóriocujo objetivo seja alcançar a igualdade efetiva entretrabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras não devem ser consideradasdiscriminatórias.9. Com vistas a criar a igualdade efetiva de oportunidades ede tratamento entre trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras, devemser a<strong>do</strong>tadas todas as medidas compatíveis com as condições23


a) empreender ou fomentar as pesquisas necessárias sobre osdiversos aspectos <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res etrabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidades familiares, a fim deproporcionar informações objetivas que possam servir debase para a elaboração de políticas e medidas eficazes;b) promover a educação necessária para que homens emulheres compartilhem responsabilidades familiares epossam desempenhar melhor suas responsabilidadesprofissionais e familiares.III. Formação e Emprego12. Devem ser tomadas todas as medidas compatíveis comas condições e possibilidades nacionais para que ostrabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidadesfamiliares possam se integrar e permanecer na força detrabalho, assim como se reintegrar após uma ausênciadecorrente dessas responsabilidades.13. De conformidade com a política e a prática nacionais,os trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidadesfamiliares devem ter ao seu alcance os meios de formaçãoprofissional e, sempre que possível, sistemas de licençaremunerada para estu<strong>do</strong>s que permitam utilizar esses meios.25


14. No marco <strong>do</strong>s serviços existentes para to<strong>do</strong>s ostrabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras ou, em sua falta, através deméto<strong>do</strong>s apropria<strong>do</strong>s às condições nacionais, devem serdisponibiliza<strong>do</strong>s os serviços necessários para permitir que ostrabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidadesfamiliares ingressem no merca<strong>do</strong> de trabalho ou voltem aempregar-se. Tais serviços devem compreender, sem custospara estes trabalha<strong>do</strong>res e trabalh<strong>do</strong>ras, serviços deorientação profissional, de assessoramento, de informação ede colocação, com pessoal com formação apropriada, querespondam adequadamente às necessidades especiais <strong>do</strong>strabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidadesfamiliares.15. Os trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras comresponsabilidades familiares devem gozar das mesmasoportunidades e <strong>do</strong> mesmo tratamento que os demaistrabalha<strong>do</strong>res de ambos os sexos no que concerne àpreparação e ao acesso ao trabalho, à ascensão profissional eà segurança no trabalho.16. A situação conjugal, a situação familiar ou asresponsabilidades familiares não devem constituir por sicausas justificadas para negar um trabalho a um trabalha<strong>do</strong>rou trabalha<strong>do</strong>ra ou para terminar a relação de trabalho.26


IV. Condições de <strong>Trabalho</strong>17. Devem ser a<strong>do</strong>tadas todas as medidas compatíveis comas condições e possibilidades nacionais e com os interesseslegítimos <strong>do</strong>s demais trabalha<strong>do</strong>res para que as condições detrabalho e emprego sejam tais que permitam aostrabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidadesfamiliares conciliar suas responsabilidades profissionais efamiliares.18. Deve ser concedida especial atenção às medidas geraispara melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vidano trabalho, incluin<strong>do</strong> medidas destinadas a:a) reduzir progressivamente a duração da jornada detrabalho e reduzir as horas extraordinárias;b) introduzir mais flexibilidade na organização <strong>do</strong>s horáriosde trabalho, <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s de descanso e de férias, ten<strong>do</strong>-seem conta o nível de desenvolvimento e das necessidadesparticulares <strong>do</strong> país e <strong>do</strong>s diversos setores de atividade.19. Sempre que seja possível e apropria<strong>do</strong>, deve-se ter emconta as necessidades especiais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res etrabalha<strong>do</strong>ras, incluídas as derivadas de suasresponsabilidades familiares, ao organizar o trabalho porturnos e ao se designar um trabalho noturno.27


20. Ao transferir trabalha<strong>do</strong>res ou trabalha<strong>do</strong>ras de umalocalidade a outra, devem ser consideradas as suasresponsabilidades familiares e fatores tais como alocalização <strong>do</strong> emprego de seu cônjuge e as possibilidades deeducação <strong>do</strong>s filhos e filhas.21.1) Com a finalidade de proteger os trabalha<strong>do</strong>res e astrabalha<strong>do</strong>ras a tempo parcial, aos trabalha<strong>do</strong>restemporários e aos trabalha<strong>do</strong>res a <strong>do</strong>micílio, muitos <strong>do</strong>squais têm responsabilidades familiares, devem serregulamentadas e supervisionadas adequadamente ascondições em que se exercem estes tipos de trabalho.2) Na medida <strong>do</strong> possível, as condições de trabalho incluídaa proteção da seguridade social – <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res etrabalha<strong>do</strong>ras a tempo parcial e <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>restemporários de ambos os sexos devem ser equivalentes às<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res de ambos os sexos a tempo completo e<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras permanentes,respectivamente; em casos apropria<strong>do</strong>s, seus direitos devemser calcula<strong>do</strong>s de forma proporcional.3) Os trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras a tempo parcial devemter a opção de passar a ocupar empregos a tempo completoou de regressar a eles quan<strong>do</strong> existam vagas nestes empregos28


e quan<strong>do</strong> tenham desapareci<strong>do</strong> as circunstâncias quedeterminaram sua designação para empregos a tempoparcial.22.1) Durante um perío<strong>do</strong> imediatamente posterior à licençamaternidade, a mãe ou pai devem ter a possibilidade deobter uma licença (licença parental) sem perder seuemprego e conservan<strong>do</strong> os direitos que dele derivam.2) A duração <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> posterior à licença maternidade e aduração e as condições da licença a que faz referência osubparágrafo 1) devem ser determinadas em cada paísatravés <strong>do</strong>s meios previstos no parágrafo 3 destaRecomendação.3) A licença a que se faz referência no subparágrafo 1) deveser introduzida de forma gradual.23.1) Um trabalha<strong>do</strong>r – homem ou mulher – comresponsabilidades familiares relativas a filhos ou filhasdependentes deve ter a possibilidade de obter uma licençaem caso de enfermidade <strong>do</strong> filho ou filha.29


2) Um trabalha<strong>do</strong>r – homem ou mulher – comresponsabilidades familiares devem ter a possibilidade deobter uma licença em caso de enfermidade de outromembro de sua família direta que necessite seu cuida<strong>do</strong> ousustento.3) A duração e as condições da licença a que se faz referêncianos subparágrafos 1) e 2) anteriores devem serdeterminadas em cada país por um <strong>do</strong>s meios previstos noparágrafo 3 desta Recomendação.V. Serviços e Meios de Assistência à Infância e deAjuda Familiar24. Com a finalidade de determinar a amplitude e o caráter<strong>do</strong>s serviços e meios de assistência à infância e de ajudafamiliar necessários para ajudar aos trabalha<strong>do</strong>res etrabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidades familiares a atendersuas responsabilidades familiares e profissionais, asautoridades competentes, com a colaboração dasorganizações públicas e privadas interessadas – e, emespecial das organizações de emprega<strong>do</strong>res e detrabalha<strong>do</strong>res --, e conforme os recursos de que disponhampara reunir da<strong>do</strong>s, devem tomar as medidas necessárias eoportunas para:30


a) reunir e publicar estatísticas suficientemente completassobre o número de trabalha<strong>do</strong>ras e trabalha<strong>do</strong>res comresponsabilidades familiares, emprega<strong>do</strong>s ou em busca deemprego, assim como sobre o número e a idade de seusfilhos e filhas e de outras pessoas a cargo que necessitem suaassistência;b) determinar, através de pesquisas sistemáticas realizadasparticularmente nas comunidades locais, as necessidades epreferências em matéria de serviços e meios de assistência àinfância e de ajuda familiar.25. As autoridades competentes, em colaboração com asorganizações públicas e privadas interessadas, devem tomarmedidas apropriadas para assegurar que os serviços e meiosde assistência à infância e de ajuda familiar respondam àsnecessidades e preferências assim destacadas. Com talfinalidade e toman<strong>do</strong> em consideração as circunstâncias epossibilidades nacionais e locais, as autoridadescompetentes devem especialmente:a) estimular e facilitar, particularmente nas comunidadeslocais, o estabelecimento de planos para o desenvolvimentosistemático de serviços e meios de assistência à infância e deajuda familiar;b) organizar ou estimular e facilitar a organização de31


serviços e meios adequa<strong>do</strong>s e suficientes de assistência àinfância e de ajuda familiar, gratuitamente ou a um custorazoável que corresponda às possibilidades econômicas decada trabalha<strong>do</strong>r ou trabalha<strong>do</strong>ra, com disposições flexíveise de mo<strong>do</strong> que respondam às necessidades das crianças dediferentes idades, das demais pessoas dependentes quenecessitem assistência e <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>rascom responsabilidades familiares.26.1) Os serviços e meios de assistência à infância e de ajudafamiliar, de qualquer tipo, devem se conformar às normasestabelecidas pelas autoridades competentes e estar sob suavigilância.2) Estas normas devem prescrever especialmente a equipesdesses serviços e meios de assistência, os requisitos técnicose higiênicos que devem ser cumpri<strong>do</strong>s e o número equalificações <strong>do</strong> seu pessoal.3) As autoridades competentes devem proporcionar ouajudar a proporcionar uma formação suficiente, em diversosníveis, ao pessoal necessário para o funcionamento <strong>do</strong>sserviços e meios de assistência à infância e de ajuda familiar.32


VI. Seguridade Social27. Deve ser possível destinar aos trabalha<strong>do</strong>res etrabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidades familiares, quan<strong>do</strong>seja necessário, benefícios de seguridade social, isenção fiscalou outras medidas apropriadas, compatíveis com a políticanacional.28. Durante as licenças ou saídas a que se referem osparágrafo 22 e 23, os trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>rasinteressa<strong>do</strong>s poderão estar protegi<strong>do</strong>s pela seguridade socialpor um <strong>do</strong>s meios assinala<strong>do</strong>s no parágrafo 3 destaRecomendação, ten<strong>do</strong>-se em conta as condições e práticasnacionais.29. Nenhum trabalha<strong>do</strong>r ou trabalha<strong>do</strong>ra deverá serexcluí<strong>do</strong> da proteção da seguridade social por causa daatividade profissional de seu cônjuge e <strong>do</strong>s direitos abenefícios que emanam desta atividade.30.1) As responsabilidades familiares de um trabalha<strong>do</strong>r outrabalha<strong>do</strong>ra devem ser tomadas em conta, entre outrosfatores, ao se determinar se o emprego ofereci<strong>do</strong> a estetrabalha<strong>do</strong>r ou trabalha<strong>do</strong>ra é um emprego adequa<strong>do</strong>, noscasos em que sua não aceitação pode acarretar a perda ou a33


suspensão de seguro-desemprego.2) Em particular, quan<strong>do</strong> o emprego ofereci<strong>do</strong> significarmudança para outra localidade, devem figurar, entre osfatores considera<strong>do</strong>s, a localidade de emprego <strong>do</strong> cônjuge eas possibilidades de educação <strong>do</strong>s filhos e filhas.31. Ao aplicar os parágrafos 27 a 30 desta Recomendação,to<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Membro cuja economia estejainsuficientemente desenvolvida deve poder considerar osrecursos disponíveis a nível nacional e as possibilidades <strong>do</strong>sistema de seguridade social no país.VII. Ajuda no Desempenho de ResponsabilidadesFamiliares32. As autoridades e organismos competentes de cada paísdevem fomentar toda ação pública e privada que sejapossível para aliviar a carga que têm os trabalha<strong>do</strong>res etrabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidades familiares.33. Devem ser tomadas todas as medidas compatíveis comas condições e possibilidades nacionais para estabelecerserviços de ajuda <strong>do</strong>miciliar e de cuida<strong>do</strong> a <strong>do</strong>micílioadequadamente regulamenta<strong>do</strong>s e supervisiona<strong>do</strong>s, que34


possam proporcionar aos trabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>rascom responsabilidades familiares, em caso de necessidade,uma assistência qualificada a um custo razoável de acor<strong>do</strong>com suas possibilidades econômicas.34. Da<strong>do</strong> que muitas das medidas destinadas a melhorar ascondições <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res em geral podem repercutirfavoravelmente na situação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res etrabalha<strong>do</strong>ras com responsabilidades familiares, asautoridades e organismos competentes de cada país devemfomentar toda ação pública e privada que seja possível paraadaptar os serviços comunitários às necessidades <strong>do</strong>strabalha<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>ras, como os de transportepúblico, fornecimento de água e energia elétrica nas casas<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res ou nas suas proximidades imediatas econstrução de habitações funcionais com a finalidade dealiviar as tarefas <strong>do</strong>mésticas.VIII. Efeito Sobre Recomendações Existentes35. Esta Recomendação substitui a Recomendação sobre oemprego das mulheres com responsabilidades familiares,1965.35


<strong>Organização</strong><strong>Internacional</strong><strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>


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