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Convenção sobre o Reconhecimento dos Estudos e Diplomas ...

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certificado, diploma ou título nacional com o qual se consideraequivalente o certificado, diploma ou título estrangeiro.O reconhecimento é ainda definido como segue:a) O reconhecimento de um certificado, diploma ou título com afinalidade de iniciar ou prosseguir estu<strong>dos</strong> de nível superior permitiráque se tome em consideração a candidatura do titular interessadopara a sua admissão nos estabelecimentos de ensino superior e deinvestigação de qualquer Estado Contratante, como se fosse titular deum certificado, diploma ou título equivalente emitido no EstadoContratante interessado. Tal reconhecimento não dispensa o titulardo certificado, diploma ou título estrangeiro de cumprir as condiçõesque (além das relacionadas com a posse de um diploma) possam serexigidas para a admissão no estabelecimento de ensino superior oude investigação de que se trate no Estado hospedeiro;b) O reconhecimento de um certificado, diploma ou título estrangeirocom a finalidade de exercer uma actividade profissional constitui oreconhecimento da preparação profissional exigida para o exercícioda profissão respectiva, sem prejuízo, contudo, da aplicação dasdisposições legais, normas profissionais e procedimentos vigentes noEstado Contratante. Tal reconhecimento não dispensa o titular docertificado, diploma ou título estrangeiro de cumprir as outrascondições que, para o exercício da profissão respectiva, foremestabelecidas pelas autoridades governamentais ou profissionaiscompetentes;c) Contudo, o reconhecimento de um certificado, diploma ou títulonão deverá conceder ao seu titular no outro Estado Contratantedireitos superiores àqueles de que desfrutaria no país em que ocertificado, diploma ou título foi concedido.2 - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «estu<strong>dos</strong>parciais» os perío<strong>dos</strong> de estudo ou formação que, muito embora nãoconstituindo um ciclo completo, possam contribuir consideravelmentepara alargar os conhecimentos ou competências já adquiri<strong>dos</strong>.II - ObjectivosARTIGO 2.º1 - Os Esta<strong>dos</strong> Contratantes propõem-se contribuir, com a sua acçãoconjunta, para promover a cooperação activa de todas as nações daRegião Europa tanto em prol da paz e do entendimento internacional

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