12.07.2015 Views

Convenção sobre o Reconhecimento dos Estudos e Diplomas ...

Convenção sobre o Reconhecimento dos Estudos e Diplomas ...

Convenção sobre o Reconhecimento dos Estudos e Diplomas ...

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ARTIGO 17.ºA ratificação da presente Convenção ou a adesão à mesma seráefectuada por meio de depósito de um instrumento de ratificação ouadesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidaspara a Educação, Ciência e Cultura.ARTIGO 18.ºA presente Convenção entrará em vigor um mês após o depósito doquinto instrumento de ratificação, mas unicamente em relação aosEsta<strong>dos</strong> que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação.A sua vigência para os demais Esta<strong>dos</strong> começará um mês depois dodepósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.ARTIGO 19.º1 - Os Esta<strong>dos</strong> Contratantes terão a faculdade de denunciar apresente Convenção.2 - A denúncia será notificada mediante um instrumento escritodepositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidaspara a Educação, Ciência e Cultura.3 - A denúncia produzirá efeito doze meses depois da recepção doinstrumento de denúncia. Contudo, as pessoas que tenhambeneficiado das disposições da presente Convenção que estejam aprosseguir estu<strong>dos</strong> no território do Estado Contratante que denunciea Convenção poderão terminar o período de estu<strong>dos</strong> já inicia<strong>dos</strong>.ARTIGO 20.ºO director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação,Ciência e Cultura informará os Esta<strong>dos</strong> Contratantes e outros Esta<strong>dos</strong>referi<strong>dos</strong> nos artigos 15.º e 16.º, assim como a Organização dasNações Unidas, do depósito de to<strong>dos</strong> os instrumentos de ratificaçãoou de adesão referi<strong>dos</strong> no artigo 17.º e das denúncias previstas noartigo 19.º da presente Convenção.ARTIGO 21.ºEm conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, apresente Convenção será registada na Secretaria das Nações Unidasa pedido do director-geral da Organização das Nações Unidas para aEducação, Ciência e Cultura.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!