Convenção sobre o Reconhecimento dos Estudos e Diplomas ...
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vez três meses após o depósito do sexto instrumento de ratificaçãoou de adesão.2 - O secretariado da comissão regional preparará a agenda para asreuniões da comissão, em conformidade com as directrizes que delareceba e as disposições do seu regulamento. O secretariado ajudaráos órgãos nacionais a obter as informações de que necessitem para odesempenho das suas actividades.V - DocumentaçãoARTIGO 12.º1 - Os Esta<strong>dos</strong> Contratantes procederão a intercâmbios mútuos deinformações e documentação relativos aos estu<strong>dos</strong>, certifica<strong>dos</strong>,diplomas e títulos de ensino superior.2 - Procurarão fomentar o desenvolvimento de méto<strong>dos</strong> emecanismos destina<strong>dos</strong> a recolher, analisar, classificar e difundirtodas as informações úteis referentes ao reconhecimento de estu<strong>dos</strong>,certifica<strong>dos</strong>, diplomas e títulos de ensino superior, tendo em conta osméto<strong>dos</strong> e mecanismos existentes, bem como as informaçõesrecolhidas pelos organismos nacionais, regionais, sub-regionais einternacionais, em particular a Organização das Nações Unidas para aEducação, Ciência e Cultura.VI - Cooperação com as organizações internacionaisARTIGO 13.ºA comissão regional tomará todas as disposições apropriadas paraassociar aos seus esforços, no sentido de assegurar tanto quantopossível a aplicação da presente Convenção, as competentesorganizações internacionais, governamentais e não governamentais.Isto aplica-se em particular às instituições e organismosintergovernamentais responsáveis pela aplicação de convenções ouacor<strong>dos</strong> sub-regionais relaciona<strong>dos</strong> com o reconhecimento dediplomas e títulos <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> pertencentes à Região Europa.VII - Instituições de ensino superior dependentes da autoridade deum Estado Contratante, mas situadas fora do seu território.