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Convenção sobre o Reconhecimento dos Estudos e Diplomas ...

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Decreto n.º 139/80Convenção <strong>sobre</strong> o <strong>Reconhecimento</strong> <strong>dos</strong> Estu<strong>dos</strong> e <strong>Diplomas</strong>Relativos ao Ensino Superior nos Esta<strong>dos</strong> da Região EuropaO Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º daConstituição, o seguinte:É aprovada a Convenção <strong>sobre</strong> o <strong>Reconhecimento</strong> <strong>dos</strong> Estu<strong>dos</strong> e<strong>Diplomas</strong> Relativos ao Ensino Superior nos Esta<strong>dos</strong> da Região Europa,concluída em Paris em 21 de Dezembro de 1979, cujo texto emfrancês e respectiva tradução em português seguem em anexo aopresente decreto.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.Assinado em 25 de Novembro de 1980.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.Convenção <strong>sobre</strong> o <strong>Reconhecimento</strong> <strong>dos</strong> Estu<strong>dos</strong> e <strong>Diplomas</strong> Relativosao Ensino Superior nos Esta<strong>dos</strong> da Região EuropaOs Esta<strong>dos</strong> da Região Europa, Partes da presente Convenção:Recordando que, como foi salientado em várias ocasiões pelaConferência Geral da UNESCO nas suas resoluções relativas àcooperação europeia, «o desenvolvimento da cooperação entre asnações nos campos da educação, ciência, cultura e informação, deacordo com os princípios enuncia<strong>dos</strong> na Constituição da UNESCO,cumpre uma função essencial a favor da paz e da compreensãointernacional»;Conscientes da estreita relação existente entre as suas culturas,apesar da diversidade de línguas e diferenças nos sistemaseconómicos e sociais, e desejosos de reforçar a sua cooperação nocampo da educação e formação, em prol do bem-estar e daprosperidade permanente <strong>dos</strong> seus povos;Recordando que os Esta<strong>dos</strong> reuni<strong>dos</strong> em Helsínquia expressaram, naActa Final da Conferência <strong>sobre</strong> Segurança e Cooperação na Europade 1 de Agosto de 1975, a sua intenção de «melhorar o acesso, emcondições mutuamente aceitáveis, de estudantes, professores eintelectuais <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> participantes às instituições educacionais,culturais e científicas ..., particularmente ..., por meio dereconhecimento mútuo <strong>dos</strong> títulos e diplomas académicos, quer


através de acor<strong>dos</strong> governamentais, em casos necessários, ou poracordo directamente com as Universidades e outras instituições deestu<strong>dos</strong> superiores e de investigação», assim como «promovendouma mais exacta avaliação <strong>dos</strong> problemas da comparação eequivalência de títulos e diplomas académicos»;Recordando que a maior parte <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> Contratantes, com vista apromover a realização destes objectivos, já concluíram entre siacor<strong>dos</strong> bilaterais ou sub-regionais relaciona<strong>dos</strong> com as equivalênciasou reconhecimento de diplomas, mas desejosos, sempreprosseguindo e intensificando os seus esforços nos planos bilaterais esub-regionais, de alargar a sua cooperação entre campo ao conjunto<strong>dos</strong> países da Região Europa;Convenci<strong>dos</strong> de que a grande diversidade de sistemas de ensinosuperior existentes na Região Europa constitui uma riqueza culturalexcepcional que convém salvaguardar e desejando que as suaspopulações beneficiem plenamente desta riqueza cultural, facilitandoaos habitantes de cada Estado Contratante o acesso aos recursoseducacionais <strong>dos</strong> outros Esta<strong>dos</strong> Contratantes, em particularautorizando-os a prosseguir a sua formação nas instituições deensino superior nesses outros Esta<strong>dos</strong>;Considerando que, para autorizar a admissão a graus maisavança<strong>dos</strong>, convém recorrer ao conceito do reconhecimento deestu<strong>dos</strong> que, numa perspectiva de mobilidade tanto social comointernacional, permita avaliar o nível de formação alcançado, tendoem conta os conhecimentos atesta<strong>dos</strong> pelos diplomas e títulosobti<strong>dos</strong> assim como as competências pessoais adequadas, na medidaem que estas possam ser consideradas válidas pelas autoridadescompetentes;Considerando que o reconhecimento por to<strong>dos</strong> os Esta<strong>dos</strong>Contratantes <strong>dos</strong> estu<strong>dos</strong> realiza<strong>dos</strong> e <strong>dos</strong> certifica<strong>dos</strong>, diplomas etítulos obti<strong>dos</strong> em qualquer deles tem por objectivo intensificar amobilidade internacional de pessoas e o intercâmbio de ideias,conhecimentos e experiências científicas e tecnológicas e que seria dedesejar que os estabelecimentos de ensino superior aceitemestudantes estrangeiros, estando entendido que o reconhecimento<strong>dos</strong> seus estu<strong>dos</strong> ou diplomas não lhes conferirá direitos superioresàqueles de que desfrutam os estudantes nacionais;


Salientando que este reconhecimento é uma das condiçõesnecessárias para:1) Permitir a mais adequada utilização <strong>dos</strong> meios de formaçãoexistentes nos seus territórios;2) Assegurar uma maior mobilidade do pessoal docente, estudantes,investigadores e profissionais;3) Atenuar as dificuldades que porventura se deparem, no regressoaos seus países de origem, às pessoas que tenham recebido aformação ou educação no estrangeiro;Desejosos de assegurar o mais amplo reconhecimento possível <strong>dos</strong>estu<strong>dos</strong>, certifica<strong>dos</strong>, diplomas e títulos, tendo em atenção osprincípios referentes à promoção da educação permanente, àdemocratização do ensino, à adopção e à aplicação de uma políticaeducacional adaptada às transformações estruturais, económicas etécnicas, às mudanças sociais e aos contextos culturais de cada país;Decidi<strong>dos</strong> a aprovar e organizar a sua futura colaboração nestamatéria por meio de uma convenção que constitua o ponto de partidapara uma acção dinâmica concertada, desenvolvida principalmentepelos órgãos nacionais, bilaterais, sub-regionais e multilaterais jáexistentes ou a serem cria<strong>dos</strong> para este efeito;Recordando que o objectivo final estabelecido pela Conferência Geralda Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência eCultura consiste em «elaborar uma convenção internacional <strong>sobre</strong> oreconhecimento e a validade de títulos, diplomas e certifica<strong>dos</strong>emiti<strong>dos</strong> pelas instituições de ensino superior e investigação em to<strong>dos</strong>os países»;acordaram no que segue:I - DefiniçõesARTIGO 1.º1 - Para efeitos desta Convenção, entende-se por «reconhecimento»de um certificado, diploma ou título do ensino superior obtido noestrangeiro a sua aceitação pelas autoridades competentes de umEstado Contratante como uma credencial válida, concedendo aos seustitulares os direitos de que gozam os indivíduos titulares de um


certificado, diploma ou título nacional com o qual se consideraequivalente o certificado, diploma ou título estrangeiro.O reconhecimento é ainda definido como segue:a) O reconhecimento de um certificado, diploma ou título com afinalidade de iniciar ou prosseguir estu<strong>dos</strong> de nível superior permitiráque se tome em consideração a candidatura do titular interessadopara a sua admissão nos estabelecimentos de ensino superior e deinvestigação de qualquer Estado Contratante, como se fosse titular deum certificado, diploma ou título equivalente emitido no EstadoContratante interessado. Tal reconhecimento não dispensa o titulardo certificado, diploma ou título estrangeiro de cumprir as condiçõesque (além das relacionadas com a posse de um diploma) possam serexigidas para a admissão no estabelecimento de ensino superior oude investigação de que se trate no Estado hospedeiro;b) O reconhecimento de um certificado, diploma ou título estrangeirocom a finalidade de exercer uma actividade profissional constitui oreconhecimento da preparação profissional exigida para o exercícioda profissão respectiva, sem prejuízo, contudo, da aplicação dasdisposições legais, normas profissionais e procedimentos vigentes noEstado Contratante. Tal reconhecimento não dispensa o titular docertificado, diploma ou título estrangeiro de cumprir as outrascondições que, para o exercício da profissão respectiva, foremestabelecidas pelas autoridades governamentais ou profissionaiscompetentes;c) Contudo, o reconhecimento de um certificado, diploma ou títulonão deverá conceder ao seu titular no outro Estado Contratantedireitos superiores àqueles de que desfrutaria no país em que ocertificado, diploma ou título foi concedido.2 - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por «estu<strong>dos</strong>parciais» os perío<strong>dos</strong> de estudo ou formação que, muito embora nãoconstituindo um ciclo completo, possam contribuir consideravelmentepara alargar os conhecimentos ou competências já adquiri<strong>dos</strong>.II - ObjectivosARTIGO 2.º1 - Os Esta<strong>dos</strong> Contratantes propõem-se contribuir, com a sua acçãoconjunta, para promover a cooperação activa de todas as nações daRegião Europa tanto em prol da paz e do entendimento internacional


como no desenvolvimento da mais eficaz forma de colaboração comoutros Esta<strong>dos</strong> membros da UNESCO no que se refere à melhorutilização do seu potencial educativo, tecnológico e científico.2 - Os Esta<strong>dos</strong> Contratantes declaram solenemente a sua firmeresolução de cooperar estreitamente, dentro do limite da sualegislação e estruturas constitucionais, assim como dentro do limite<strong>dos</strong> acor<strong>dos</strong> intergovernamentais vigentes, para:a) Permitir, no interesse de to<strong>dos</strong> os Esta<strong>dos</strong> Contratantes, emconformidade com a sua política geral de educação e com os seusprocedimentos administrativos, a melhor utilização possível <strong>dos</strong> seusrecursos disponíveis de formação e de investigação e, com estepropósito:i) Abrir o mais amplamente possível o acesso às suas instituições deensino superior aos estudantes ou investigadores oriun<strong>dos</strong> dequalquer <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> Contratantes;ii) Reconhecer os estu<strong>dos</strong>, certifica<strong>dos</strong>, diplomas e títulos dessaspessoas;iii) Examinar a possibilidade de elaborar ou adaptar uma terminologiae uns critérios de avaliação similares que facilitem a aplicação de umsistema capaz de assegurar a equiparação das unidades de valor, dasáreas de estudo e de certifica<strong>dos</strong>, diplomas e títulos;iv) Adoptar, no que se refere à admissão às etapas posteriores deestu<strong>dos</strong>, uma concepção dinâmica que tenha em conta osconhecimentos, atesta<strong>dos</strong> pelos certifica<strong>dos</strong>, diplomas e títulos, assimcomo outras experiências e competências individuais apropriadas, namedida em que as autoridades competentes possam julgá-lasválidas;v) Adoptar, na avaliação de estu<strong>dos</strong> parciais, critérios amplosbasea<strong>dos</strong> no nível de formação atingido e no conteúdo <strong>dos</strong> cursossegui<strong>dos</strong>, tendo em conta o carácter interdisciplinar <strong>dos</strong>conhecimentos ao nível da educação superior;vi) Aperfeiçoar o sistema de intercâmbio de informação relativa aoreconhecimento de estu<strong>dos</strong>, certifica<strong>dos</strong>, diplomas e títulos;b) Promover nos Esta<strong>dos</strong> Contratantes um aperfeiçoamento constante<strong>dos</strong> programas de estudo, bem como <strong>dos</strong> méto<strong>dos</strong> de planificação ede promoção do ensino superior, tendo em conta tanto os


imperativos do desenvolvimento económico, social e cultural, aspolíticas de cada país, como também os objectivos que figuram nasrecomendações formuladas pelos órgãos competentes da Organizaçãodas Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura no que serefere ao constante aperfeiçoamento da qualidade da educação, apromoção de educação permanente e a democratização do ensino,como também os objectivos de desenvolvimento da personalidadehumana e da compreensão, tolerância e amizade entre as nações e,de um modo geral, de to<strong>dos</strong> os objectivos relaciona<strong>dos</strong> com osdireitos humanos atribuí<strong>dos</strong> à educação pela Declaração Universal <strong>dos</strong>Direitos do Homem, os Pactos Internacionais de Direitos Humanosdas Nações Unidas e a Convenção da UNESCO Relativa à Luta contraas Discriminações no Campo do Ensino;c) Promover a cooperação regional e mundial para resolução deproblemas de comparação e equivalência entre os títulos e diplomasuniversitários, assim como para o reconhecimento de estu<strong>dos</strong> ediplomas académicos.3 - Os Esta<strong>dos</strong> Contratantes acordam em adoptar todas as medidaspossíveis nos planos nacional, bilateral e multilateral para que asautoridades competentes possam alcançar progressivamente osobjectivos enuncia<strong>dos</strong> no presente artigo, principalmente medianteacor<strong>dos</strong> bilaterais, sub-regionais, regionais ou de outro tipo, assimcomo por meio de acor<strong>dos</strong> entre Universidades e outras instituiçõesde ensino superior e de acor<strong>dos</strong> com organizações e organismosnacionais e internacionais competentes.III - Compromissos para aplicação imediataARTIGO 3.º1 - Os Esta<strong>dos</strong> Contratantes, além de todas as obrigações queincumbem aos governos, acordam em tomar todas as medidaspossíveis com vista a apoiar as autoridades competentes interessadasem reconhecer, em conformidade com a definição do artigo 1.º,parágrafo 1, os certifica<strong>dos</strong> do termo de estu<strong>dos</strong> secundários e outrosdiplomas emiti<strong>dos</strong> nos outros Esta<strong>dos</strong> Contratantes que permitam oacesso ao ensino superior, com a finalidade de permitir aos seustitulares prosseguir estu<strong>dos</strong> nas instituições de ensino superiorsituadas nos territórios <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> Contratantes.2 - Contudo, e sem prejuízo das disposições do artigo 1.º, parágrafo1, alínea a), a admissão numa instituição de ensino superior poderáficar subordinada à existência de vagas, bem como às condições


elativas aos conhecimentos linguísticos necessários para prosseguircom aproveitamento os estu<strong>dos</strong> em causa.ARTIGO 4.º1 - Os Esta<strong>dos</strong> Contratantes, além de todas as obrigações quecompetem aos governos, acordam em adoptar todas as medidaspossíveis com vista a apoiar as autoridades competentes para:a) Reconhecer, conforme definido no artigo 1.º, parágrafo 1,certifica<strong>dos</strong>, diplomas e títulos com vista a que os seus titularespossam prosseguir estu<strong>dos</strong> superiores teóricos e práticos e realizarinvestigações nas suas instituições de ensino superior;b) Definir, na medida do possível, o procedimento a aplicar aoreconhecimento, para fins de prosseguimento de estu<strong>dos</strong>, <strong>dos</strong>estu<strong>dos</strong> parciais efectua<strong>dos</strong> nas instituições de ensino superiorsituadas nos outros Esta<strong>dos</strong> Contratantes.2 - As disposições do artigo 3.º, parágrafo 2, serão aplicadas aoscasos previstos no presente artigo.ARTIGO 5.ºOs Esta<strong>dos</strong> Contratantes, além de todas as obrigações que competemaos governos, acordam em adoptar todas as medidas possíveis paraapoiar as autoridades competentes respectivas para conceder oreconhecimento de certifica<strong>dos</strong>, diplomas e títulos emiti<strong>dos</strong> pelascompetentes autoridades de outros Esta<strong>dos</strong> Contratantes para efeitosdo exercício de uma profissão, nos termos do artigo 1.º, parágrafo 1,alínea b).ARTIGO 6.ºNos casos em que a admissão nos estabelecimentos de ensinositua<strong>dos</strong> no território de um Estado Contratante esteja fora dacompetência desse Estado, este transmitirá o texto da Convenção aosestabelecimentos interessa<strong>dos</strong> e envidará os seus melhores esforçosno sentido de que esses estabelecimentos aceitem os princípiosenuncia<strong>dos</strong> nas secções II e III da Convenção.ARTIGO 7.º1 - Considerando que o reconhecimento se refere aos estu<strong>dos</strong> feitos eaos certifica<strong>dos</strong>, diplomas ou títulos obti<strong>dos</strong> nas instituições


aprovadas pelas autoridades competentes do país em que ocertificado, diploma ou título foram obti<strong>dos</strong>, o benefício <strong>dos</strong> artigos3.º, 4.º e 5.º poder-se-á aplicar a to<strong>dos</strong> os indivíduos que tenhamfeito esses estu<strong>dos</strong> e obtido esses certifica<strong>dos</strong>, diplomas ou títulos,seja qual for a nacionalidade ou a situação política ou jurídica dointeressado.2 - Qualquer nacional de um Estado Contratante que tenha obtido noterritório de um Estado não Contratante um ou mais certifica<strong>dos</strong>,diplomas ou títulos equivalentes aos que são defini<strong>dos</strong> nos artigos3.º, 4.º e 5.º poderá beneficiar das disposições que sejam aplicáveis,caso os seus certifica<strong>dos</strong>, diplomas ou títulos tenham sidoreconheci<strong>dos</strong> no seu país de origem e no país em que desejacontinuar os seus estu<strong>dos</strong>.IV - Mecanismos de aplicaçãoARTIGO 8.ºOs Esta<strong>dos</strong> Contratantes comprometem-se a envidar os seus esforçosno sentido de atingir os objectivos defini<strong>dos</strong> no artigo 2.º e zelarãopelo cumprimento <strong>dos</strong> compromissos previstos nos artigos 3.º, 4.º,5.º e 6.º por meio de:a) Organismos nacionais;b) Comissão regional definida no artigo 10.º;c) Organismos bilaterais ou sub-regionais.ARTIGO 9.º1 - Os Esta<strong>dos</strong> Contratantes reconhecem que para atingir osobjectivos e para cumprir os compromissos defini<strong>dos</strong> na presenteConvenção necessitam, no plano nacional, de uma estreitacooperação e coordenação <strong>dos</strong> esforços das mais variadasautoridades nacionais, governamentais ou não governamentais, emuito especialmente das Universidades, organismos dereconhecimento e outras instituições de ensino. Assim,comprometem-se a confiar o estudo <strong>dos</strong> problemas relativos àaplicação da presente Convenção aos organismos nacionaisadequa<strong>dos</strong>, aos quais to<strong>dos</strong> os sectores interessa<strong>dos</strong> serãoassocia<strong>dos</strong> e que terão poderes para propor soluções apropriadas. OsEsta<strong>dos</strong> Contratantes comprometem-se ainda a adoptar todas as


medidas adequadas que sejam necessárias para acelerar de formaeficaz o funcionamento destes organismos nacionais.2 - Os Esta<strong>dos</strong> Contratantes cooperarão com as autoridadescompetentes de outro Estado Contratante, em particular para quepossam reunir todas as informações úteis às suas actividadesrelativas aos estu<strong>dos</strong>, diplomas e títulos de ensino superior.3 - Qualquer organismo nacional deverá dispor de meios necessáriosou para poder recolher, analisar e classificar toda a informação útilpara a sua actividade relacionada com os estu<strong>dos</strong>, diplomas e títulosde ensino superior ou para obter a curto prazo a informação de quenecessite, proveniente de um centro nacional de documentaçãodiverso.ARTIGO 10.º1 - É criada uma comissão regional composta pelos representantes<strong>dos</strong> Governos <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> Contratantes, cujo secretariado seráconfiado ao director-geral da Organização das Nações Unidas para aEducação, Ciência e Cultura.2 - Os Esta<strong>dos</strong> não Contratantes da Região Europa convida<strong>dos</strong> aparticipar na conferência diplomática encarregada de adoptar apresente Convenção poderão tomar parte nas reuniões da comissãoregional.3 - A comissão regional tem por missão promover a aplicação dapresente Convenção. A comissão receberá e examinará os relatóriosperiódicos que os Esta<strong>dos</strong> Contratantes lhe enviem <strong>sobre</strong> osprogressos realiza<strong>dos</strong> e os obstáculos encontra<strong>dos</strong> na aplicação daConvenção, assim como os estu<strong>dos</strong> elabora<strong>dos</strong> pelo seu secretariado<strong>sobre</strong> a referida Convenção. Os Esta<strong>dos</strong> Contratantes comprometemsea submeter um relatório à comissão pelo menos uma vez em cadadois anos.4 - A comissão regional deverá dirigir, quando julgar conveniente,aos Esta<strong>dos</strong> Contratantes recomendações de carácter geral ouindividual relativas à aplicação da presente Convenção.ARTIGO 11.º1 - A comissão regional elegerá o seu presidente para cada sessão eadoptará o seu regulamento. Reunir-se-á em sessão ordinária pelomenos de dois em dois anos. A comissão reunir-se-á pela primeira


vez três meses após o depósito do sexto instrumento de ratificaçãoou de adesão.2 - O secretariado da comissão regional preparará a agenda para asreuniões da comissão, em conformidade com as directrizes que delareceba e as disposições do seu regulamento. O secretariado ajudaráos órgãos nacionais a obter as informações de que necessitem para odesempenho das suas actividades.V - DocumentaçãoARTIGO 12.º1 - Os Esta<strong>dos</strong> Contratantes procederão a intercâmbios mútuos deinformações e documentação relativos aos estu<strong>dos</strong>, certifica<strong>dos</strong>,diplomas e títulos de ensino superior.2 - Procurarão fomentar o desenvolvimento de méto<strong>dos</strong> emecanismos destina<strong>dos</strong> a recolher, analisar, classificar e difundirtodas as informações úteis referentes ao reconhecimento de estu<strong>dos</strong>,certifica<strong>dos</strong>, diplomas e títulos de ensino superior, tendo em conta osméto<strong>dos</strong> e mecanismos existentes, bem como as informaçõesrecolhidas pelos organismos nacionais, regionais, sub-regionais einternacionais, em particular a Organização das Nações Unidas para aEducação, Ciência e Cultura.VI - Cooperação com as organizações internacionaisARTIGO 13.ºA comissão regional tomará todas as disposições apropriadas paraassociar aos seus esforços, no sentido de assegurar tanto quantopossível a aplicação da presente Convenção, as competentesorganizações internacionais, governamentais e não governamentais.Isto aplica-se em particular às instituições e organismosintergovernamentais responsáveis pela aplicação de convenções ouacor<strong>dos</strong> sub-regionais relaciona<strong>dos</strong> com o reconhecimento dediplomas e títulos <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> pertencentes à Região Europa.VII - Instituições de ensino superior dependentes da autoridade deum Estado Contratante, mas situadas fora do seu território.


ARTIGO 14.ºAs disposições da presente Convenção aplicar-se-ão aos estu<strong>dos</strong>realiza<strong>dos</strong> e aos certifica<strong>dos</strong>, diplomas e títulos obti<strong>dos</strong> em qualquerinstituição de ensino superior dependente da autoridade de umEstado Contratante, mesmo que esta instituição esteja situada forado seu território, desde que as autoridades competentes do EstadoContratante em que a instituição esteja situada não formulemqualquer objecção.VIII - Ratificação, adesão e entrada em vigorARTIGO 15.ºA presente Convenção ficará aberta para assinatura e ratificação <strong>dos</strong>Esta<strong>dos</strong> pertencentes à Região Europa convida<strong>dos</strong> a participar naconferência diplomática encarregada de adoptar a presenteConvenção, assim como da Santa Sé.ARTIGO 16.º1 - Outros Esta<strong>dos</strong> membros das Nações Unidas, de algum <strong>dos</strong>organismos especializa<strong>dos</strong> vincula<strong>dos</strong> às Nações Unidas, doOrganismo Internacional de Energia Atómica ou Partes do Estatuto doTribunal Internacional de Justiça poderão ser autoriza<strong>dos</strong> a aderir àpresente Convenção.2 - Qualquer pedido neste sentido deverá ser comunicado ao directorgeralda Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência eCultura, que o transmitirá aos Esta<strong>dos</strong> Contratantes pelo menos trêsmeses antes da reunião da comissão ad hoc prevista no parágrafo 3do presente artigo.3 - Os Esta<strong>dos</strong> Contratantes reunir-se-ão como uma comissão ad hoccomposta por um representante de cada Estado Contratante munidopara este efeito de um mandato expresso do seu governo para sepronunciar <strong>sobre</strong> este pedido. A decisão tomada neste caso terá deser aprovada por uma maioria de dois terços <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>Contratantes.4 - Este procedimento só poderá ser aplicado quando a Convençãohaja sido ratificada, pelo menos, por vinte <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> noartigo 15.º


ARTIGO 17.ºA ratificação da presente Convenção ou a adesão à mesma seráefectuada por meio de depósito de um instrumento de ratificação ouadesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidaspara a Educação, Ciência e Cultura.ARTIGO 18.ºA presente Convenção entrará em vigor um mês após o depósito doquinto instrumento de ratificação, mas unicamente em relação aosEsta<strong>dos</strong> que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação.A sua vigência para os demais Esta<strong>dos</strong> começará um mês depois dodepósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.ARTIGO 19.º1 - Os Esta<strong>dos</strong> Contratantes terão a faculdade de denunciar apresente Convenção.2 - A denúncia será notificada mediante um instrumento escritodepositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidaspara a Educação, Ciência e Cultura.3 - A denúncia produzirá efeito doze meses depois da recepção doinstrumento de denúncia. Contudo, as pessoas que tenhambeneficiado das disposições da presente Convenção que estejam aprosseguir estu<strong>dos</strong> no território do Estado Contratante que denunciea Convenção poderão terminar o período de estu<strong>dos</strong> já inicia<strong>dos</strong>.ARTIGO 20.ºO director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação,Ciência e Cultura informará os Esta<strong>dos</strong> Contratantes e outros Esta<strong>dos</strong>referi<strong>dos</strong> nos artigos 15.º e 16.º, assim como a Organização dasNações Unidas, do depósito de to<strong>dos</strong> os instrumentos de ratificaçãoou de adesão referi<strong>dos</strong> no artigo 17.º e das denúncias previstas noartigo 19.º da presente Convenção.ARTIGO 21.ºEm conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, apresente Convenção será registada na Secretaria das Nações Unidasa pedido do director-geral da Organização das Nações Unidas para aEducação, Ciência e Cultura.


Em fé do que os representantes abaixo assina<strong>dos</strong>, devidamenteautoriza<strong>dos</strong>, assinaram a presente Convenção.Feita em Paris em 21 de Dezembro de 1979, em inglês, francês,russo e espanhol, cujos quatro textos são igualmente autênticos, emum exemplar único, que será depositado nos arquivos da Organizaçãodas Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Uma cópiaautenticada será enviada a to<strong>dos</strong> os Esta<strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> no artigo 15.ºe à Organização das Nações Unidas.

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