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Oficio v.6.1 - Inspeção-Geral de Finanças

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Classificação: 000.01.09ÁREA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DO IVA - GABINETE DO SUBDIRECTOR-GERALOf.Circulado n.º: 30114 2009-11-25Processo: L121 2009163Entrada <strong>Geral</strong>:N.º I<strong>de</strong>ntificação Fiscal (NIF): 770004580Sua Ref.ª:Técnico:Cód. Assunto:Origem:Exmos. SenhoresSubdirectores-GeraisDirectores <strong>de</strong> ServiçosDirectores <strong>de</strong> FinançasChefes <strong>de</strong> FinançasCoor<strong>de</strong>nadores das Lojas do CidadãoCoor<strong>de</strong>nador do CATAssunto:IVA - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ENTRE UMA SOCIEDADE E O ESTABELECIMENTOESTÁVELPara conhecimento e aplicação pelas empresas e Serviços do enquadramento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong>IVA das prestações <strong>de</strong> serviços efectuadas entre a se<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> e umestabelecimento estável, localizados em diferentes Estados-membros, proce<strong>de</strong>-se àdivulgação das seguintes instruções.I – Conceito <strong>de</strong> sujeito passivo1. A alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Código do IVA (CIVA), que <strong>de</strong>fine o âmbito <strong>de</strong> incidênciaobjectiva do imposto, <strong>de</strong>termina a sujeição a IVA das prestações <strong>de</strong> serviços efectuadas noterritório nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.2. De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 2º do mesmo Código, enten<strong>de</strong>-se por sujeitopassivo qualquer pessoa que exerça, <strong>de</strong> modo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, uma activida<strong>de</strong> económica,integrando esse conceito qualquer activida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção, <strong>de</strong> comercialização ou <strong>de</strong>prestação <strong>de</strong> serviços, incluindo as activida<strong>de</strong>s extractivas, agrícolas e as das profissõesliberais ou equiparadas.3. O conceito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência, que condiciona a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeito passivo, implica que,quando exista uma relação <strong>de</strong> subordinação comparável à criada por um contrato <strong>de</strong> trabalhoentre a entida<strong>de</strong> empregadora e o trabalhador, este não age na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeito passivonas prestações <strong>de</strong> serviços que efectua.4. Tendo em conta estes critérios, coloca-se a questão <strong>de</strong> saber se, no interior da mesmaentida<strong>de</strong> jurídica, um estabelecimento estável po<strong>de</strong> dispor <strong>de</strong> suficiente autonomia para agirpor conta própria, sob a sua responsabilida<strong>de</strong> e suportando sozinho os riscos económicos dasua activida<strong>de</strong>, assumindo assim a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sujeito passivo para efeitos <strong>de</strong> IVA.Nos seus contactos com a Administração Fiscal, por favor mencione sempre o nome, a referência do documento, o N.º <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação Fiscal (NIF) e o domicílio fiscalAv. João XXI, 76 - 9º - 1049-065 LISBOA Tel: (+351)21 761 09 51 Fax: (+351)21 793 65 28Email: diva@dgci.min-financas.ptwww.portaldasfinancas.gov.pt


ÁREA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DO IVA - GABINETE DO SUBDIRECTOR-GERALII – Relação entre a se<strong>de</strong> e o estabelecimento estável5. O CIVA, tal como a Directiva 2006/112/CE, do Conselho, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2006,(Directiva do IVA), não contempla uma <strong>de</strong>finição harmonizada <strong>de</strong> estabelecimento estávelpara efeitos <strong>de</strong> IVA; no entanto, ao longo da vigência <strong>de</strong>ste imposto, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça dasComunida<strong>de</strong>s Europeias (TJCE), tem vindo a emitir jurisprudência sobre este conceito.6. Nesse sentido, <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rar-se que uma entida<strong>de</strong> tem um estabelecimento estávelquando disponha <strong>de</strong> uma estrutura a<strong>de</strong>quada, em termos <strong>de</strong> recursos humanos e técnicos, e<strong>de</strong> uma instalação, ambos com uma permanência suficiente para a realização <strong>de</strong> operaçõestributáveis.7. Os estabelecimentos estáveis, seja na forma <strong>de</strong> sucursais, agências, <strong>de</strong>legações,escritórios <strong>de</strong> representação ou outras, constituem normalmente realida<strong>de</strong>s patrimoniais oucentros <strong>de</strong> interesse autónomos, susceptíveis <strong>de</strong> per si ser objecto <strong>de</strong> relações jurídicastributárias.8. Nesse pressuposto, esses estabelecimentos estáveis, situados em diferentes Estadosmembros,po<strong>de</strong>m constituir sujeitos passivos do IVA diferenciados e dotados <strong>de</strong>personalida<strong>de</strong> tributária própria e distinta, no exercício das respectivas activida<strong>de</strong>s.9. Para aferir da existência <strong>de</strong> uma relação jurídica entre uma socieda<strong>de</strong> não resi<strong>de</strong>nte e oestabelecimento estável, a fim <strong>de</strong> sujeitar a IVA as prestações <strong>de</strong> serviços fornecidas, há queverificar se o estabelecimento estável realiza uma activida<strong>de</strong> económica in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,<strong>de</strong>signadamente se po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado autónomo por suportar o risco que <strong>de</strong>corre da suaactivida<strong>de</strong>.10. Deve, ainda, consi<strong>de</strong>rar-se que uma prestação <strong>de</strong> serviços só é tributável se existir entreo prestador e o beneficiário uma relação jurídica em cuja vigência são trocadas prestaçõesespecíficas. Nesse sentido, um estabelecimento estável, que não seja uma entida<strong>de</strong> jurídicadistinta da socieda<strong>de</strong> em que se integra, situado noutro Estado-membro e ao qual asocieda<strong>de</strong> fornece prestações <strong>de</strong> serviços, não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado sujeito passivo peloscustos que lhe são imputados pelas referidas prestações.11. Pelo que não são sujeitos a IVA os serviços prestados entre uma socieda<strong>de</strong> se<strong>de</strong>ada numEstado-membro da União Europeia e um seu estabelecimento estável situado noutro Estadomembroquando este não tenha personalida<strong>de</strong> jurídica própria (v.g. sucursal).2 <strong>de</strong> 3


ÁREA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DO IVA - GABINETE DO SUBDIRECTOR-GERALTal significa que os montantes <strong>de</strong>bitados a título <strong>de</strong> imputação <strong>de</strong> custos pelas prestações <strong>de</strong>serviços entre a se<strong>de</strong> e os estabelecimentos <strong>de</strong> uma mesma entida<strong>de</strong> jurídica não <strong>de</strong>vemrelevar para efeitos do cálculo do prorata, no caso <strong>de</strong> sujeitos passivos mistos, pelo que não<strong>de</strong>vem constar do numerador nem do <strong>de</strong>nominador da fracção referida no nº 4 do artigo 23ºdo CIVA.12. Quanto aos documentos que sejam emitidos a fim <strong>de</strong> titular os débitos em causa, osmesmos não são consi<strong>de</strong>rados facturas ou documentos equivalentes para efeitos <strong>de</strong> IVA,pelo que não são obrigados a obe<strong>de</strong>cer aos requisitos formais exigidos pelo artigo 36º doCIVA.13. Refira-se, por último, que este enquadramento não se aplica às transferências <strong>de</strong> benscom <strong>de</strong>stino a outro Estado membro para as necessida<strong>de</strong>s da empresa, as quais seguem asregras previstas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias <strong>de</strong> Bens (RITI).Com os melhores cumprimentos,O Subdirector-<strong>Geral</strong> dos Impostos(Manuel Prates)3 <strong>de</strong> 3

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