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A EUROPA DO OUTRO – A IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL NO ... - Acidi

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A <strong>EUROPA</strong> <strong>DO</strong> <strong>OUTRO</strong> – A IMIGRAÇÃO <strong>EM</strong> <strong>PORTUGAL</strong> <strong>NO</strong> INÍCIO <strong>DO</strong> SÉCULO XXI – Estudo do caso dos imigrantesda Europa de Leste no concelho de Vila Viçosadeveres advindos da «Declaração Universal dos Direitos Humanos» 63 .Esta acabou por ser ratificada por poucos países, nomeadamente pelos detradição emigratória. Levou alguns anos a ser assumida por pouco maisde 20 países, donde se conclui que a sobreposição do direito nacionalainda se constitui como um travão ao desenvolvimento de parcerias internacionais.Contudo parece haver uma necessidade de se estabeleceremacordos deste tipo, uma vez que os fluxos migratórios envolvem movimentosextranacionais, que implicam por isso mais do que o país visado.Em 1 de Julho de 2003, entrou em vigor a «Convenção da ONU sobre Direitosdos Trabalhadores Migrantes» 64 , já com um carácter mais específico,visando proteger o trabalhador imigrante e a sua família da exploraçãoe violação dos seus direitos. Portugal não foi um dos países que ratificou,contudo foi alertado pela «Associação de Reencontro dos Emigrantes»para tal. Significa que as comunidades portuguesas espalhadas pelomundo demonstram o seu nível de informação sobre o assunto, bem comoa preocupação em defender a sua posição. Não se observou qualquermovimento relevante por parte das comunidades imigradas, talvez fruto doainda incipiente peso das associações de imigrantes, levando ainda a pensarque muitos destes ainda se encontram numa situação «irregular»,que não lhes permite defender formal e publicamente os seus direitos.É sem dúvida necessário o empreendimento de políticas ligadas à protecçãodos imigrantes no trabalho, ou melhor dizendo, de definição de direitose deveres, bem como de um sistema de fiscalização eficiente, demodo a que se desmantelem as «redes» que operam neste sector.PEIXOTO (2002, p. 60) refere que há que ter em consideração a teoria domercado, uma vez que pode dar pistas sobre a situação acima reflectida.Segundo esta teoria, podemos encontrar, um mercado primário, caracterizadopela estabilidade das condições de emprego, das relações laborais,pelo auferimento de bons salários, perspectivas de carreira e protecçãosocial garantida. No entanto, a maioria dos imigrantes, principalmente osoriundos dos PALOP e da Europa de Leste 65 , insere-se no mercadosecundário, onde se agrupam os empregos que exigem baixa qualificaçãoprofissional, se auferem baixos salários, onde as oportunidades de pro-63. Lei n.º 45/158 – Convención Internacional sobre la protección de los derechos detodos los trabajadores migratórios y de sus familiares, Conselho da Europa, 1990.64. Centro de Informação das Nações Unidas em Portugal (2003) – Convenção da ONUsobre os direitos dos Trabalhadores Migrantes, www.onuportugal.pt (30/6/2003).65. O autor refere que com estes imigrantes se dá o fenómeno do Brain Waste (que sepode traduzir por desperdício de «cérebros»), devido à discrepância entre as qualificaçõesprofissionais que apresentam e o tipo de trabalhos que realizam.Fátima Velez de Castro96

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