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A EUROPA DO OUTRO – A IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL NO ... - Acidi

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A <strong>EUROPA</strong> <strong>DO</strong> <strong>OUTRO</strong> – A IMIGRAÇÃO <strong>EM</strong> <strong>PORTUGAL</strong> <strong>NO</strong> INÍCIO <strong>DO</strong> SÉCULO XXI – Estudo do caso dos imigrantesda Europa de Leste no concelho de Vila Viçosamaterial quando o trabalhador se encontra involuntariamente no desempregoe reparação dos danos a vítimas acidentadas no trabalho. Alémdisso, o Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, segundo este autor, foium passo importante para promover a integração do imigrante no mercadode trabalho, reconhecendo muito dos direitos que, tal como os anteriormentecitados, até aí tinham sido apenas virtuais 58 . Mas na verdade,cada vez mais chegam ao conhecimento público, casos de imigrantes queem nada beneficiam destes direitos, trabalhando muitas vezes em condiçõessub-humanas, sem qualquer direito ou dever. Pode ser sinal querealmente a economia subterrânea vinga, cada vez com mais forçae menos controlo, por parte das autoridades competentes.Também no sentido de acabar com tais situações, tem havido desde háumas décadas a articulação com a esfera internacional. Em 1978, foi ratificadaa «Convenção n.º 143 da OIT, relativa às migrações em condiçõesabusivas e à promoção de igualdade de oportunidades e de tratamentodos trabalhadores migrantes». A OIT 59 é uma associação de Estados,cujas delegações são representadas de forma tripartida (Estados, Sindicatose Empregadores), mostrando-se com uma grande capacidade defiscalização e exigência. O nome indica o próprio conteúdo da convenção,a qual se constituiu como um passo importante ao nível internacionalpara a tomada de consciência e materialização dos direitos/deveres dostrabalhadores imigrantes 60 .Ainda no mesmo ano é ratificada a «Convenção Europeia Relativa ao EstatutoJurídico do Trabalhador Migrante» 61 , onde se considera que se tornanecessário regulamentar a situação jurídica dos trabalhadores origináriosdos Estados-Membros do Conselho da Europa, com vista a proporcionarum igual tratamento dos trabalhadores imigrados e dos seus familiares,relativamente aos trabalhadores e familiares do país de chegada 62 .Mais tarde, em 1990, a «Convenção Internacional sobre a protecção dosdireitos de todos os trabalhadores migrantes e das suas famílias», revelaa preocupação das Nações Unidas em afirmar e acentuar os direitos e58. Foi importante nesta formalização o papel do ACIDI, SEF e IGT.59. OIT – Organização Internacional do Trabalho.60. Lei n.º 52/78 – Convenção n.º 143 da OIT, relativa às migrações em condições abusivase à promoção de igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadoresmigrantes, Organização Internacional do Trabalho, 1978.61. Lei n.º 162/78 – Convenção Europeia Relativa ao Estatuto Jurídico do TrabalhadorMigrante, Conselho da Europa, 1978.62. O Presidente da República que ratificou ambas as convenções foi António RamalhoEanes.Fátima Velez de Castro95

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