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A EUROPA DO OUTRO – A IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL NO ... - Acidi

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A <strong>EUROPA</strong> <strong>DO</strong> <strong>OUTRO</strong> – A IMIGRAÇÃO <strong>EM</strong> <strong>PORTUGAL</strong> <strong>NO</strong> INÍCIO <strong>DO</strong> SÉCULO XXI – Estudo do caso dos imigrantesda Europa de Leste no concelho de Vila Viçosadiferenciada da cidadania estrangeira, sendo considerado nesta últimadesignação qualquer pessoa que não seja originária de um dos Estados--Membros das Comunidades Europeias (FERREIRA e RATO, 2000, p. 27).São ainda estabelecidos o modelo/tipo de visto a adoptar pelos paísesmembros 31 , bem como a lista de países sujeitos a este tipo de visto. 32 Noentanto, o facto das políticas de imigração ainda não estarem muito «ligadas»a cada Estado e os protocolos de cooperação se sobreporem àsdirectivas europeias, vai estabelecer-se um impasse na definição dessamesma litania de países. No entanto, segundo OLIVEIRA E SILVA (2000,p. 64), a política comum de vistos irá permitir que os estrangeiros usufruamde condições mais favoráveis de acesso ao espaço Schengen doque anteriormente (não há que solicitar tantas permissões), porém comcertas contrapartidas (expulsão, se os requisitos deixarem de ser preenchidos;estabelecimento de uma «relação» dos indivíduos «indesejáveis»,através do Serviço de Informação de Schengen…).Mais tarde, com a assinatura do Tratado de Maastricht (1992), foram permitidasnovas abordagens sobre as políticas de imigração e asilo, uma vezque passa a caber ao Conselho, sob proposta da Comissão e após consultado Parlamento Europeu, definir os países terceiros cujos cidadãosdevem ter um visto que lhes permita transpor as fronteiras externas daUnião, e estabelecer um modelo-tipo de visto (Ob. cit., 2000, p. 85). Nofundo, apenas é revista, ou melhor, definida, a parte burocrática e formalda questão da transposição das fronteiras, deixando-se mais uma vezpara segundo plano, a parte «humana» da questão.A nova etapa no processo de Schengen aparece com o Tratado de Amesterdão(1996), pois será o promotor da «comunitarização» das matériasde vistos, asilo, imigração e outras politicas ligadas à livre circulação depessoas. Mantém-se no entanto a questão de se assegurar a livre circulaçãode pessoas no espaço comum, sem lesar a segurança e as liberdadesdo cidadão da União (FONTAINE, 1998, p. 44).Fazendo uma retrospectiva, o assunto que parece ser fulcral no dinamismoda política de imigração da União Europeia prende-se com a questãoda individualidade/cooperação. Melhor dizendo, a verdade é que setorna extremamente complicado, num espaço abrangendo uma diversidadede países com uma diversidade de políticas imigratórias, fazer convergirtodos para a mesma linha de interesses. A este respeito OLIVEIRA31. Através do Regulamento Comunitário n.º 1683/95, de 29 de Maio.32. Através do Regulamento Comunitário n.º 2317/95, de 25 de Setembro.Fátima Velez de Castro61

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