12.07.2015 Views

A EUROPA DO OUTRO – A IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL NO ... - Acidi

A EUROPA DO OUTRO – A IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL NO ... - Acidi

A EUROPA DO OUTRO – A IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL NO ... - Acidi

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A <strong>EUROPA</strong> <strong>DO</strong> <strong>OUTRO</strong> – A IMIGRAÇÃO <strong>EM</strong> <strong>PORTUGAL</strong> <strong>NO</strong> INÍCIO <strong>DO</strong> SÉCULO XXI – Estudo do caso dos imigrantesda Europa de Leste no concelho de Vila Viçosaefectiva dos imigrantes e [no] combate efectivo à imigração ilegal». 29 Sãovárias as áreas em que este Decreto-Lei intervém:– Área da Integração Formal – revogação do regime das autorizaçõesde permanência, permitindo que as condições de estadaem Portugal resultem apenas da concessão de vistos ou deautorizações de residência; criação de um novo tipo de vistopara realização de uma actividade de investigação científica;consagração legal dos titulares de visto de estada temporária,em casos fundamentados, poderem exercer uma actividadeprofissional; redução do período mínimo de residência paralegalização; possibilidade de reapreciação de situações de permanência(tendo em conta casos humanitários complexos);– Área Social – possibilidade de efectivo acesso aos cuidados desaúde, educação e protecção social;– Área Política – harmonização da legislação nacional com asorientações e directivas comunitárias; desburocratização dosprocedimentos de actuação dos Serviços de Estrangeirose Fronteiras.Nota-se portanto a viragem de um sistema mais «fechado», parauma abertura ao exterior, ao Outro, no entanto sempre com as devidascautelas.2.4. A União Europeia e a ImigraçãoDesde a formação da União Europeia, se nota que a livre circulação decidadãos inter e intra países seus constituintes, foi uma discussão prioritária.Dois itens de análise se colocam nesta questão, nomeadamentesaber de que países e de que fronteiras estamos a falar, bem como dequais os cidadãos que ficarão sujeitos a tal privilégio, se os nacionais decada Estado constituinte, se também todos aqueles que vêm de fora dassuas fronteiras.Já com o Benelux se previa esta questão, tendo sido reforçada com o Tratadode Roma. Era condição essencial para a construção de um mercadocomum, a livre circulação de cidadãos de dentro e de fora das fronteirasda Comunidade. Podemos ser levados a pensar que o critério a ter emconta, no que concerne à circulação de indivíduos, poderia estar relacio-29. Ibidem.Fátima Velez de Castro59

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!