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A EUROPA DO OUTRO – A IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL NO ... - Acidi

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A <strong>EUROPA</strong> <strong>DO</strong> <strong>OUTRO</strong> – A IMIGRAÇÃO <strong>EM</strong> <strong>PORTUGAL</strong> <strong>NO</strong> INÍCIO <strong>DO</strong> SÉCULO XXI – Estudo do caso dos imigrantesda Europa de Leste no concelho de Vila Viçosao curto preâmbulo apenas refere a necessidade de «acautelar, por umlado o interesse público (…) tendo em conta o fenómeno migratório verificado…»25 O segundo caso segue a linha do primeiro 26 , sempre numaperspectiva de defesa e cuidado do interesse nacional.Neste último Decreto-Lei assume-se uma atitude de âmbito mais analista,ou seja, o preâmbulo refere-se ao facto dos fluxos imigratórios queafectam Portugal, serem cada vez mais intensos, sobretudo a partir daentrada em vigor da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen(1995), e do crescente fluxo imigrantes vindos do Leste Europeu. Esseafluxo maciço apresenta as suas consequências, nomeadamente oaumento da imigração ilegal/clandestina e a emergência de redes emáfias associadas ao tráfico de pessoas. Assume-se claramente nesteDecreto-Lei que tal fenómeno foi acentuado pela flexibilidade da legislaçãoaplicada até então. É neste ponto que é notório o desejo e a necessidadeda conjugação de esforços entre as diversas instâncias (nacionais eeuropeias), aos mais diversos níveis, de modo a que cada Estado-Membropossa adoptar medidas equiparadas que possam prover um justo equilíbrioentre países/imigrantes. O empenho é manifesto, uma vez que seexige uma política transparente, estruturada numa base legal e coerente,e assumindo que as anteriores leis/decretos se trataram de «medidasavulsas e transitórias». 27 Esta situação não será estranha, se considerarmosque Portugal fora até então um país de emigração.Assumindo-se que a legislação nunca deverá tomar proporções extremistas,balanceadas entre o laxismo ou a intolerância, cumpre porém acriação de mecanismos legais de gestão de fluxos, o qual deverá ser feitode forma «realista, através do controlo rigoroso de entrada e permanênciade cidadãos estrangeiros nos países de acolhimento» 28 Apesar destaspalavras transparecerem esta dura posição no preâmbulo, não seassume claramente a adopção desta realidade para o caso português:parece optar-se por deixar no ar esta ideia, não a adoptando literalmentepara o caso nacional, mas onde pelo presente decreto se pretende instauraruma política de imigração baseada «na promoção da imigração legalem conformidade com as possibilidades reais do País, [na] integração25. Decreto-Lei n.º 4/2001, Diário da República, Número 8, Série I-A, 10 de Janeirode 2001, p. 99.26. É de ter em conta o facto de que se trata de uma lei que teve a duração de apenas120 dias.27. Decreto-Lei nº 34/2003, Diário da República, Número 47, Série I-A, 25 de Fevereirode 2003, p. 339.28. Ibidem.Fátima Velez de Castro58

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