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A EUROPA DO OUTRO – A IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL NO ... - Acidi

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A <strong>EUROPA</strong> <strong>DO</strong> <strong>OUTRO</strong> – A IMIGRAÇÃO <strong>EM</strong> <strong>PORTUGAL</strong> <strong>NO</strong> INÍCIO <strong>DO</strong> SÉCULO XXI – Estudo do caso dos imigrantesda Europa de Leste no concelho de Vila Viçosacarácter específico sobre a imigração. Uma das últimas directivas foi aregulamentação relativa a Países Terceiros, Vistos e Isenções. 24A política de imigração em Portugal surge pela primeira vez explicitamenteno programa do XIV Governo Constitucional, sob a rubrica «Umapolítica de plena integração dos imigrantes e das minorias étnicas».A verdade é que as situações irregulares favoreciam a marginalidadee as situações de exploração dos imigrantes, por parte de patrões commenos escrúpulos e havia a necessidade de encarar a situação (SOUSA,2002, p. 389).Por exemplo, no programa do XII Governo apenas há uma referência indirectaà temática quando se fala da «vigilância de fronteiras», mas mesmonos Governos anteriores não há qualquer referência. Primeiramente, háno XII Governo uma preocupação em limitar e regular a entrada de imigrantes,principalmente aqueles que não eram originários de países lusófonos,bem como em prover àqueles que já cá se encontravam, condiçõesde vida dignas a vários níveis (educação, saúde, trabalho…), tanto queforam inseridos na política de reinserção social como grupo em posiçãode vulnerabilidade social, tendo até acesso ao rendimento mínimo garantidos(FERREIRA e RATO, 2000, p. 49). No XIV Governo a orientação vira--se para uma lógica mais integradora e globalizante, acompanhandoe reforçando as ideias anteriormente explicitadas.Há pois a necessidade de desenvolver uma política coerente e equilibrada,votada à combinação da política imigratória portuguesa com adesenvolvida por outros Estados-Membros da União (LEITÃO, 1997, p.123).Esta ideia da consolidação e de possível harmonização da legislaçãoquanto a esta temática, parece estar bem patente na ideologia europeia eportuguesa (pelo menos, em termos de intenções) e neste sentido é promulgadoo Decreto-Lei n. o 34/2003, de 25 de Fevereiro, o qual vem alteraro regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento deestrangeiros, contemplados na Lei n. o 22/2002, de 21 de Agosto. Interessanteserá analisar e comparar os preâmbulos de três casos de legislaçãoque muito interferiram/interferem com a realidade actual, nomeadamenteo Decreto-Lei n. o 4/2001, de 10 de Janeiro, a Lei n. o 22/2002, de21 de Agosto e o Decreto-Lei n. o 34/2003, de 25 de Fevereiro. No primeiro,24. Estas informações foram obtidas no site:http://www.acime.gov.pt/modules.php?name=Downloads&d_op=viewdownload&cid=5,(10/09/2004)Fátima Velez de Castro57

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