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A EUROPA DO OUTRO – A IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL NO ... - Acidi

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A <strong>EUROPA</strong> <strong>DO</strong> <strong>OUTRO</strong> – A IMIGRAÇÃO <strong>EM</strong> <strong>PORTUGAL</strong> <strong>NO</strong> INÍCIO <strong>DO</strong> SÉCULO XXI – Estudo do caso dos imigrantesda Europa de Leste no concelho de Vila Viçosaconsciência, religião, à saúde…), mesmo que o indivíduo se encontre emsituação irregular. Neste caso, estes direitos são mantidos enquanto estese encontre em território nacional, mesmo que estejam a ser-lhe aplicadasmedidas de afastamento. Para tal situação contribuíram além doinstituído na lei portuguesa, as directivas da Convenção Europeia dosDireitos do Homem.A manutenção destes direitos é fundamental, pois a própria situação de«irregularidade» penaliza em muito o próprio desenvolvimento do indivíduo…este é sempre um Ser Humano privado de realização da vida e dasesperanças que trás dentro de si. (Ob. Cit., p. 4)No entanto não podemos dizer que o Estatuto Constitucional dos estrangeiros,no que concerne ao reconhecimento dos direitos dos imigrantes,apresente uma evolução linear. Pelo contrário, muitas das directivasemandas revestem-se de um carácter contraditório quanto ao que já estádefinido, tocando os limites do pouco claro. Assumir-se que Portugalpassa a ser um país também de imigração ainda não está bem «consumada»e talvez por isso se tenha instalado uma confusão no traçar decaminhos tanto que, até aos anos 80, o fenómeno imigratório era tratadonuma perspectiva de controlo de fluxos. Foi só a partir de 1995 que osprogramas de governo passam a ter em conta a situação da imigração ede todos aqueles que deste movimento fazem parte, tendo sido criadopara isso o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, oEntreculturas, bem como a integração dos mesmos em certas políticassociais (por exemplo, no Plano Especial de Realojamento). Até 2001, verificou-seum crescente debate nesta matéria, até porque na questão doDireito, foram tomadas providências no sentido de criar e garantiros direitos e deveres dos imigrantes. Como exemplo, poder-se-ão enunciaralgumas medidas tomadas, como por exemplo a promulgação daLei n. o 20/98, de 12 de Maio, ou seja, a lei do trabalho de estrangeiros, quevem proteger o trabalhador estrangeiro quanto a situações de discriminação;houve também uma evolução nas políticas sociais, na medida em queos imigrantes passam a estar inseridos nos projectos de Luta Contra aPobreza, Rendimento Mínimo Garantido, Plano Nacional de Acção Para aInclusão (2001-2003), acesso ao Serviço Nacional de Saúde… (Ob. Cit., p. 7)Num cenário que se apresenta mais ou menos linear e aberto, após 2002inflecte-se, na medida em que se constata um maior cuidado no controlode entradas e permanências, talvez porque nos tenhamos apercebidorealmente que somos o espaço de chegada de importantes fluxos imigratóriosintra e extra-europeus. Prova disso é a Lei n. o 22/2002, de 21 deAgosto, que clarifica o conceito de residente, considerando-o comoFátima Velez de Castro52

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