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A EUROPA DO OUTRO – A IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL NO INÍCIO DO SÉCULO XXI – Estudo do caso dos imigrantesda Europa de Leste no concelho de Vila ViçosaLEITÃO (2003, p. 1) cita J. J.Canotilho, afirmando que a Constituiçãoportuguesa consigna a denominada «cidadania de todos», uma vez queos direitos são reconhecidos a nacionais e estrangeiros, salvo casosreservados. 19Teoricamente, esta questão apresenta-se como justa e equilibrada, umavez que respeita os indivíduos no sentido da igualdade. Porém, na prática,tal pode levantar alguma agitação, na medida em que mexe com o sentidode posse, ou melhor, de pertença de uma posição adquirida pelo autóctonee que nem sempre deseja partilhar com o alóctone. Desta forma,talvez se possa explicar que são excepções a este princípio o direito deexercício de funções públicas com carácter técnico, as quais são reservadaspela lei exclusivamente para cidadãos portugueses. (Ob. Cit., p. 2)Parece pois haver uma contradição no designado princípio da igualdade,estabelecendo-se na verdade uma «igualdade condicionada». O princípioda universalidade passa assim a revestir-se de um carácter parcial eselectivo: se é certo que as funções públicas de carácter técnico possamexigir o conhecimento de uma realidade nacional e estar enquadradasnum contexto desconhecido ao imigrante, não se chega sequer a procurarestabelecer um paralelismo no sentido de promover a equivalência defunções e a formação específica, provendo ao imigrante iguais oportunidadesde acesso a este tipo de lugares…O Estatuto Constitucional dos estrangeiros consagra também outrosprincípios além da igualdade e equiparação, nomeadamente o da «nãodiscriminação». O reconhecimento de direitos aos estrangeiros não está,em geral, sujeito à reciprocidade, o que significa que só alguns podemvotar e ser eleitos. A Lei n. o 50/96, de 4 de Setembro, regulamentou quepodem votar e ser eleitos os cidadãos estrangeiros de todos os Estados--Membros da UE, de Cabo Verde, Brasil, Peru e Uruguai, apenas podendovotar os cidadãos da Argentina, Chile, Venezuela, Israel, Noruega e Estónia.(Ob. Cit., p. 5)Mas até agora, apenas temos discutido direitos e deveres próprios deindivíduos que se encontram em situação regular. Garantir a dignidadehumana parece ser um direito de base, mantendo-se como condiçãotransversal a todos os textos jurídicos, bem como todos os outros que lheestão inerentes (direito à vida, à integridade moral e física, à liberdade de19. Este princípio da universalidade é completado com o princípio da equiparação emmatéria de direitos e deveres, excepto no exercício de funções públicas e direitos políticos,no entanto este último princípio tem sido matéria de controvérsia no Direito.Fátima Velez de Castro51

A EUROPA DO OUTRO – A IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL NO INÍCIO DO SÉCULO XXI – Estudo do caso dos imigrantesda Europa de Leste no concelho de Vila Viçosaconsciência, religião, à saúde…), mesmo que o indivíduo se encontre emsituação irregular. Neste caso, estes direitos são mantidos enquanto estese encontre em território nacional, mesmo que estejam a ser-lhe aplicadasmedidas de afastamento. Para tal situação contribuíram além doinstituído na lei portuguesa, as directivas da Convenção Europeia dosDireitos do Homem.A manutenção destes direitos é fundamental, pois a própria situação de«irregularidade» penaliza em muito o próprio desenvolvimento do indivíduo…este é sempre um Ser Humano privado de realização da vida e dasesperanças que trás dentro de si. (Ob. Cit., p. 4)No entanto não podemos dizer que o Estatuto Constitucional dos estrangeiros,no que concerne ao reconhecimento dos direitos dos imigrantes,apresente uma evolução linear. Pelo contrário, muitas das directivasemandas revestem-se de um carácter contraditório quanto ao que já estádefinido, tocando os limites do pouco claro. Assumir-se que Portugalpassa a ser um país também de imigração ainda não está bem «consumada»e talvez por isso se tenha instalado uma confusão no traçar decaminhos tanto que, até aos anos 80, o fenómeno imigratório era tratadonuma perspectiva de controlo de fluxos. Foi só a partir de 1995 que osprogramas de governo passam a ter em conta a situação da imigração ede todos aqueles que deste movimento fazem parte, tendo sido criadopara isso o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, oEntreculturas, bem como a integração dos mesmos em certas políticassociais (por exemplo, no Plano Especial de Realojamento). Até 2001, verificou-seum crescente debate nesta matéria, até porque na questão doDireito, foram tomadas providências no sentido de criar e garantiros direitos e deveres dos imigrantes. Como exemplo, poder-se-ão enunciaralgumas medidas tomadas, como por exemplo a promulgação daLei n. o 20/98, de 12 de Maio, ou seja, a lei do trabalho de estrangeiros, quevem proteger o trabalhador estrangeiro quanto a situações de discriminação;houve também uma evolução nas políticas sociais, na medida em queos imigrantes passam a estar inseridos nos projectos de Luta Contra aPobreza, Rendimento Mínimo Garantido, Plano Nacional de Acção Para aInclusão (2001-2003), acesso ao Serviço Nacional de Saúde… (Ob. Cit., p. 7)Num cenário que se apresenta mais ou menos linear e aberto, após 2002inflecte-se, na medida em que se constata um maior cuidado no controlode entradas e permanências, talvez porque nos tenhamos apercebidorealmente que somos o espaço de chegada de importantes fluxos imigratóriosintra e extra-europeus. Prova disso é a Lei n. o 22/2002, de 21 deAgosto, que clarifica o conceito de residente, considerando-o comoFátima Velez de Castro52

A <strong>EUROPA</strong> <strong>DO</strong> <strong>OUTRO</strong> – A IMIGRAÇÃO <strong>EM</strong> <strong>PORTUGAL</strong> <strong>NO</strong> INÍCIO <strong>DO</strong> SÉCULO XXI – Estudo do caso dos imigrantesda Europa de Leste no concelho de Vila ViçosaLEITÃO (2003, p. 1) cita J. J.Canotilho, afirmando que a Constituiçãoportuguesa consigna a denominada «cidadania de todos», uma vez queos direitos são reconhecidos a nacionais e estrangeiros, salvo casosreservados. 19Teoricamente, esta questão apresenta-se como justa e equilibrada, umavez que respeita os indivíduos no sentido da igualdade. Porém, na prática,tal pode levantar alguma agitação, na medida em que mexe com o sentidode posse, ou melhor, de pertença de uma posição adquirida pelo autóctonee que nem sempre deseja partilhar com o alóctone. Desta forma,talvez se possa explicar que são excepções a este princípio o direito deexercício de funções públicas com carácter técnico, as quais são reservadaspela lei exclusivamente para cidadãos portugueses. (Ob. Cit., p. 2)Parece pois haver uma contradição no designado princípio da igualdade,estabelecendo-se na verdade uma «igualdade condicionada». O princípioda universalidade passa assim a revestir-se de um carácter parcial eselectivo: se é certo que as funções públicas de carácter técnico possamexigir o conhecimento de uma realidade nacional e estar enquadradasnum contexto desconhecido ao imigrante, não se chega sequer a procurarestabelecer um paralelismo no sentido de promover a equivalência defunções e a formação específica, provendo ao imigrante iguais oportunidadesde acesso a este tipo de lugares…O Estatuto Constitucional dos estrangeiros consagra também outrosprincípios além da igualdade e equiparação, nomeadamente o da «nãodiscriminação». O reconhecimento de direitos aos estrangeiros não está,em geral, sujeito à reciprocidade, o que significa que só alguns podemvotar e ser eleitos. A Lei n. o 50/96, de 4 de Setembro, regulamentou quepodem votar e ser eleitos os cidadãos estrangeiros de todos os Estados--Membros da UE, de Cabo Verde, Brasil, Peru e Uruguai, apenas podendovotar os cidadãos da Argentina, Chile, Venezuela, Israel, Noruega e Estónia.(Ob. Cit., p. 5)Mas até agora, apenas temos discutido direitos e deveres próprios deindivíduos que se encontram em situação regular. Garantir a dignidadehumana parece ser um direito de base, mantendo-se como condiçãotransversal a todos os textos jurídicos, bem como todos os outros que lheestão inerentes (direito à vida, à integridade moral e física, à liberdade de19. Este princípio da universalidade é completado com o princípio da equiparação emmatéria de direitos e deveres, excepto no exercício de funções públicas e direitos políticos,no entanto este último princípio tem sido matéria de controvérsia no Direito.Fátima Velez de Castro51

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