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A EUROPA DO OUTRO – A IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL NO ... - Acidi

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A <strong>EUROPA</strong> <strong>DO</strong> <strong>OUTRO</strong> – A IMIGRAÇÃO <strong>EM</strong> <strong>PORTUGAL</strong> <strong>NO</strong> INÍCIO <strong>DO</strong> SÉCULO XXI – Estudo do caso dos imigrantesda Europa de Leste no concelho de Vila Viçosanuma primeira e segundas fases a mobilidade se apresenta restrita emais ou menos limitada, na terceira fase atinge o seu auge. Note-se poisque à medida que se processa o incremento das marcas demográficasduma sociedade moderna (crescimento demográfico reduzido ou nulo),os fluxos reduzem-se significativamente, fruto da diminuição da populaçãoapta para migrar (jovens), como também se apresentam mais específicos,no que diz respeito ao tipo de migrantes (profissionais qualificados)e aos locais onde se processa a migração (dos «locais» pouco desenvolvidospara os desenvolvidos, o que acontece hoje nos fluxos Sul-Norte).Porém, há que ter em conta que nem todos os países passaram por todasas fases da mesma forma, se é que passaram as mesmas fases, visto quecada caso se encontra numa linha de desenvolvimento substancialmentediferente. No que concerne ao caso português, por exemplo, e partindo doprincípio que apresentamos as características de uma «sociedade avançada»(Transição Vital), deveríamos apresentar uma mobilidade reduzida,o que na prática não se verifica, pelo menos ao nível dos fluxos de imigrantesque tende a ser quantitativamente cada vez maior! Portantoparece ser uma teoria que se deve ver com alguma reserva, na tentativade aplicação à prática.As iniquidades cada vez mais marcadas entre países/regiões, faz com queestes sejam modelos de aplicação teórica/prática diferenciados e sugestivos,sustentados por uma base perceptiva que dificilmente se poderáaplicar da mesma forma a todos os casos. Porém tratam-se de bases departida necessárias para o estudo das migrações.2. O FUNCIONAMENTO LEGISLATIVO FACE AO IMIGRANTE2.1. Entre direitos e deveres: o Estatuto do Imigrante em PortugalO Direito português consagra os direitos e deveres dos imigrantes noâmbito do Estatuto Legal e do Estatuto Constitucional dos estrangeiros.Cada um destes quadros tem sofrido inúmeras alterações ao longo dostempos e no que concerne ao espaço nacional, a revolução de 1974parece ter sido um marco decisivo para a revisão, reformulação ou atémesmo génese de alguma matéria jurídica neste campo. Uma evolução adois tempos, que paulatinamente tem tendência a alterar para «três»neste virar de milénio, onde cada vez mais se verifica uma tendência paraque haja um recuo nos direitos dos imigrantes (LEITÃO, 2003, p. 12).A explicação da mutação pode surgir baseada em duas perspectivas, ouseja, tratar-se-á de uma situação propiciada em grande parte pelasFátima Velez de Castro48

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