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A EUROPA DO OUTRO – A IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL NO ... - Acidi

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A <strong>EUROPA</strong> <strong>DO</strong> <strong>OUTRO</strong> – A IMIGRAÇÃO <strong>EM</strong> <strong>PORTUGAL</strong> <strong>NO</strong> INÍCIO <strong>DO</strong> SÉCULO XXI – Estudo do caso dos imigrantesda Europa de Leste no concelho de Vila ViçosaNa Europa Ocidental foi durante muito tempo defendida a tese do «fim deprocesso», que achava que os imigrantes ilegais/clandestinos faziamparte dos ditos «fluxos» residuais, resultantes dos fluxos imigratórioseuropeus dos anos 60. No entanto, quem defende esta teoria tem vindo areconhecer que se trata de um número considerável de indivíduos, admitindoa inoperância do sentido «residual», tratando-se na maioria doscasos, de situações de reunificação familiar.No entanto há quem defenda que não se devem ter só e apenas em contaos indivíduos que participam directa ou indirectamente no processomigratório, mas também a influência das políticas migratórias dos paísesde origem/chegada dos imigrantes, e dos próprios mecanismos de regulaçãomigratória. Esta tese da assimetria encontra-se intimamente relacionadacom a tese do modo de regulação, onde se explica o fenómenoda imigração ilegal/clandestina através da relação entre a «oferta»,a «procura» e as políticas migratórias. (Ob. Cit., pp. 61 à 66)A intensidade destes tipos de fluxos varia no tempo e no espaço. DINAND(1985, pp. 137 e 138), ao estudar o caso dos Estados Unidos, dá-nos umapanorâmica interessante sobre como se processa a evolução deste fenómenomigratório. No caso americano, verificou-se que num primeiroperíodo de imigração 81 não houve praticamente nenhumas restrições àentrada de imigrantes no país. Porém, o período compreendido entre1875 e 1965 já foi marcado pela elaboração de regulamentação rigorosa ecomplexa, no sentido de controlar a entrada destes indivíduos. É pois apartir daí que despoleta o número de imigrantes ilegais/clandestinos,tanto que para evitar constrangimentos e algumas situações mais delicadasno sentido diplomático, tenham sido levantadas restrições, subtilmentepassadas para o controlo da esfera da própria comunidade derecepção. O que parece que aqui se passou é que a responsabilidade deregulação é transferida do Estado, para a própria comunidade americana,mais especificamente na figura dos empregadores. Este dispositivo decontrolo de entradas, baseado na auto-regulação inclui não só sançõespara o imigrante em situação irregular, como também ao empregador e aoutros adjuvantes que coadunem com o processo e assim fomentam asituação de ilegalidade/clandestinidade.No caso Europeu, ou até no português, será que um dia se verificará amesma evolução? Na maior parte das situações, os mecanismos de regulaçãoparecem apostar mais no controlo e fiscalização das entradas,81. O autor aponta para o período temporal que vai até 1875.Fátima Velez de Castro116

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